Júri reconheceu que ele assumiu o risco de produzir o resultado
Tribunal do Júri de Ananindeua condenou o médico Gercino Corrêa da Costa a 10 anos de prisão, inicialmente em regime fechado, pelo homicídio de Margarida Silva Ferreira. O júri reconheceu o dolo eventual, ou seja, que o médico assumiu o risco de produzir o resultado. A vítima faleceu em outubro de 2010 após procedimento cirúrgico realizado pelo médico. Como o réu respondeu ao processo solto, a juíza concedeu direito para que ele apele da sentença em liberdade. A sessão de julgamento, presidida pela juíza Cristina Collyer, ocorreu no último dia 12 de setembro.
De acordo com o processo, a vítima foi submetida a cirurgia realizada pelo acusado no dia 30 de setembro de 2010 e foi a óbito na madrugada do dia 1º de outubro de 2010 em razão de choque hemorrágico por cirurgia complicada. Foi apurado na investigação que Margarida, ao retornar na sala de cirurgia, informou que o procedimento estava aberto e sentia muita dor. Naquele momento, a filha da vítima acionou a enfermeira, que a orientou a falar com o médico plantonista. Ao verificar o ocorrido, o plantonista entrou em contato com o Gercino, solicitando para que retornasse ao hospital para que o mesmo finalizasse a cirurgia. Então, a vítima foi levada ao centro cirúrgico novamente às 23h do dia 30, retornando às 1h do dia 1º de outubro, acordando às 4h com muitas dores na costa e vomitando, vindo a óbito naquela noite.
Em sua sentença, a magistrada destacou que “que é inquestionável o fato de que o acusado agiu de forma inconsequente, agindo de forma atípica do que se esperava de um procedimento de histerectomia, causando demasiado sofrimento à vítima, a qual foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, sendo o segundo realizado sem anestesia, apenas sedação, causando-lhe considerável sofrimento, não adotando todos os protocolos médicos necessários”. Acrescentou ainda “que é dever do médico exercer suas funções com zelo e prudência, fato este que não ocorreu no presente caso, vez que restou cristalino no bojo processual que o acusado foi contrário a todos protocolos médicos, conduzindo ao mais profundo juízo de reprovabilidade”.
Na sessão de júri, o Ministério Público foi representado pelo promotor Daniel Azevedo e atuaram na defesa do acusado os advogados Américo Leal e o Arthemio Leal.
Texto: Vanessa Vieira
Fonte: Coordenadoria de Imprensa (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/995105-medico-e-condenado-a-10-anos-por-morte-de-paciente.xhtml)
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Município indenizará criança que sofreu lesão ao tomar injeção
O município de Guarulhos (SP) terá que pagar R$ 20 mil de indenização por anos morais além de pensão vitalícia a uma criança que, após receber injeção em posto médico administrado pela prefeitura, sofreu danos permanentes na perna em que a medicação foi aplicada.
Segundo o processo, a criança foi diagnosticada com pneumonia e, em atendimento posterior, no posto médico, recebeu uma injeção de benzilpenicilina benzatina que atingiu o nervo ciático. Após a administração do medicamento, a criança passou a apresentar problemas na perna, que resultaram em incapacidade parcial permanente.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do município pelo erro na aplicação da medicação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o condenou a pagar pensão vitalícia de 25% do salário mínimo, além de danos morais de R$ 10 mil.
No julgamento de segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou a indenização para R$ 20 mil, por entender que o montante era mais adequado para compensar os danos causados à criança.
O município de Guarulhos recorreu ao STJ alegando que as disposições do CDC não se aplicariam ao processo. Também questionou o valor da indenização por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia.
Em relação ao CDC e à inversão do ônus da prova, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora essa possibilidade não tenha sido expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, a interpretação sistemática da legislação — inclusive do próprio CDC — confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias de cada caso.
O relator também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais só é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — o que não foi constatado no caso dos autos.
No tocante à pensão vitalícia, Herman Benjamin apontou que, "como cediço e acertadamente decidido" pelo tribunal paulista, "em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.806.813
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-18/municipio-indenizara-crianca-sofreu-lesao-tomar-injecao)
Segundo o processo, a criança foi diagnosticada com pneumonia e, em atendimento posterior, no posto médico, recebeu uma injeção de benzilpenicilina benzatina que atingiu o nervo ciático. Após a administração do medicamento, a criança passou a apresentar problemas na perna, que resultaram em incapacidade parcial permanente.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do município pelo erro na aplicação da medicação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o condenou a pagar pensão vitalícia de 25% do salário mínimo, além de danos morais de R$ 10 mil.
No julgamento de segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou a indenização para R$ 20 mil, por entender que o montante era mais adequado para compensar os danos causados à criança.
O município de Guarulhos recorreu ao STJ alegando que as disposições do CDC não se aplicariam ao processo. Também questionou o valor da indenização por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia.
Em relação ao CDC e à inversão do ônus da prova, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora essa possibilidade não tenha sido expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, a interpretação sistemática da legislação — inclusive do próprio CDC — confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias de cada caso.
O relator também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais só é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — o que não foi constatado no caso dos autos.
No tocante à pensão vitalícia, Herman Benjamin apontou que, "como cediço e acertadamente decidido" pelo tribunal paulista, "em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.806.813
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-18/municipio-indenizara-crianca-sofreu-lesao-tomar-injecao)
CFM fixa norma ética para recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente
Aos pacientes maiores de idade, capazes, lúcidos, orientados e conscientes, é facultado o direito de recusa à terapêutica proposta pelo médico em qualquer tratamento eletivo. Da mesma forma, é garantido ao médico o direito a objeção de consciência, quando, diante da recusa terapêutica do paciente, o médico, eticamente, deixa de realizar condutas que, embora permitidas por lei, são contrárias aos ditames de sua consciência. Estes são os pilares da Resolução CFM nº 2232/19, publicada nesta segunda-feira (16) no Diário Oficial da União.
“Esta Resolução regulamenta relevante conquista da sociedade brasileira, materializada na Constituição Federal, nas leis em geral e no Código de Ética Médica. O Conselho Federal de Medicina, ao aprová-la, cumpre, mais uma vez, o seu compromisso com o respeito à dignidade da pessoa humana, atendendo a uma antiga demanda de médicos e de pacientes”, comemora o relator da norma e também 1º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Ribeiro.
A regra, que entra em vigor de imediato, estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Segundo explica o relator, o direito à recusa terapêutica deve ser respeitado pelo médico, desde que ele informe ao paciente os riscos e as consequências previsíveis da sua decisão, podendo propor outro tratamento disponível.
“Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução, tampouco caracteriza a omissão de socorro prevista no Código Penal. O contrário: o tratamento forçado poderia caracterizar crime”, esclarece. Em alguns casos, no entanto, a recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico, quando houver caracterização de abuso de direito.
Exceções – São considerados casos de abuso de direito, segundo a Resolução, aqueles em que a recusa terapêutica pode colocar em risco a saúde de terceiros. Além disso, a recusa não aplica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação. Quando manifestada por gestante, a recusa terapêutica também deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.
Em situações de risco relevante à saúde, o médico também não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos
por terceiros. Além disso, em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
“Havendo discordância insuperável entre o médico e o representante, assistente legal ou familiares do paciente quanto à terapêutica proposta, ele deve comunicar o fato às autoridades competentes, como Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar e etc, visando o melhor interesse do paciente”, enfatiza Mauro Ribeiro.
Objeção de consciência – A Resolução regulamenta ainda a objeção de consciência como direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente. A Resolução ressalva, no entanto, que, na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação não pode ser interrompida por objeção de consciência. Nesses casos, o médico responsável deve adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica.
“A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências”, ressalta o artigo 9º da norma. Em caso de assistência prestada em consultório, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.
Consentimento – De acordo com o relator, o Código de Ética Médica atribuiu ao paciente a condição de parte principal da relação com o médico, legitimada em um vínculo de respeito mútuo que se materializa no consentimento livre e esclarecido. O documento, geralmente assinado pelo paciente ou responsável, é recomendado quando há a necessidade de formalizar o consentimento ao médico sobre a realização ou não de determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico, após haver recebido informações pertinentes.
“O consentimento livre e esclarecido não foi concebido como instrumento de proteção contra riscos da profissão, como se fosse um seguro de responsabilidade civil para proteger o médico, mas, sim, como garantia da autonomia e da dignidade do paciente”, completa o 1º vice-presidente. O relator destaca, ainda, que a recusa terapêutica “deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte”.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28439:2019-09-17-18-32-10&catid=3
“Esta Resolução regulamenta relevante conquista da sociedade brasileira, materializada na Constituição Federal, nas leis em geral e no Código de Ética Médica. O Conselho Federal de Medicina, ao aprová-la, cumpre, mais uma vez, o seu compromisso com o respeito à dignidade da pessoa humana, atendendo a uma antiga demanda de médicos e de pacientes”, comemora o relator da norma e também 1º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Ribeiro.
A regra, que entra em vigor de imediato, estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Segundo explica o relator, o direito à recusa terapêutica deve ser respeitado pelo médico, desde que ele informe ao paciente os riscos e as consequências previsíveis da sua decisão, podendo propor outro tratamento disponível.
“Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução, tampouco caracteriza a omissão de socorro prevista no Código Penal. O contrário: o tratamento forçado poderia caracterizar crime”, esclarece. Em alguns casos, no entanto, a recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico, quando houver caracterização de abuso de direito.
Exceções – São considerados casos de abuso de direito, segundo a Resolução, aqueles em que a recusa terapêutica pode colocar em risco a saúde de terceiros. Além disso, a recusa não aplica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação. Quando manifestada por gestante, a recusa terapêutica também deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.
Em situações de risco relevante à saúde, o médico também não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos
por terceiros. Além disso, em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
“Havendo discordância insuperável entre o médico e o representante, assistente legal ou familiares do paciente quanto à terapêutica proposta, ele deve comunicar o fato às autoridades competentes, como Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar e etc, visando o melhor interesse do paciente”, enfatiza Mauro Ribeiro.
Objeção de consciência – A Resolução regulamenta ainda a objeção de consciência como direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente. A Resolução ressalva, no entanto, que, na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação não pode ser interrompida por objeção de consciência. Nesses casos, o médico responsável deve adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica.
“A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências”, ressalta o artigo 9º da norma. Em caso de assistência prestada em consultório, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.
Consentimento – De acordo com o relator, o Código de Ética Médica atribuiu ao paciente a condição de parte principal da relação com o médico, legitimada em um vínculo de respeito mútuo que se materializa no consentimento livre e esclarecido. O documento, geralmente assinado pelo paciente ou responsável, é recomendado quando há a necessidade de formalizar o consentimento ao médico sobre a realização ou não de determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico, após haver recebido informações pertinentes.
“O consentimento livre e esclarecido não foi concebido como instrumento de proteção contra riscos da profissão, como se fosse um seguro de responsabilidade civil para proteger o médico, mas, sim, como garantia da autonomia e da dignidade do paciente”, completa o 1º vice-presidente. O relator destaca, ainda, que a recusa terapêutica “deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte”.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28439:2019-09-17-18-32-10&catid=3
segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Resolução CFM 2232/2019 - Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 2.232, DE 17 DE JULHO DE 2019
Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF) elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República;
CONSIDERANDO o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em especial o inciso I do § 3º do art. 146, que exclui a tipicidade da conduta nos casos de intervenção médica sem o consentimento do paciente, se justificada por iminente perigo de morte;
CONSIDERANDO o disposto no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012) em relação à capacidade civil, à autonomia do paciente e ao abuso de direito;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura direitos e proteção a pessoas com transtorno mental e autoriza sua internação e tratamento involuntários ou compulsórios;
CONSIDERANDO o normatizado pelo Código de Ética Médica em relação aos direitos e deveres dos médicos e a autonomia dos pacientes;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; e
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 17 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.
Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.
Art. 3º Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.
Art. 4º Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.
Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito.
§ 1º Caracteriza abuso de direito:
I - A recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros.
II - A recusa terapêutica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.
§ 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.
Art. 6º O médico assistente em estabelecimento de saúde, ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverá registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.
Art. 7º É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente.
Art. 8º Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Art. 9º A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências.
Parágrafo único. Em caso de assistência prestada em consultório, fora de estabelecimento de saúde, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 10. Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.
Art. 11. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
Art. 12. A recusa terapêutica regulamentada nesta Resolução deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.
Parágrafo único. São admitidos outros meios de registro da recusa terapêutica quando o paciente não puder prestá-la por escrito, desde que o meio empregado, incluindo tecnologia com áudio e vídeo, permita sua preservação e inserção no respectivo prontuário.
Art. 13. Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução.
Art. 14. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.021/1980, publicada no D.O.U. de 22 de outubro de 1980, seção I, parte II.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 2.232, DE 17 DE JULHO DE 2019
Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF) elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República;
CONSIDERANDO o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em especial o inciso I do § 3º do art. 146, que exclui a tipicidade da conduta nos casos de intervenção médica sem o consentimento do paciente, se justificada por iminente perigo de morte;
CONSIDERANDO o disposto no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012) em relação à capacidade civil, à autonomia do paciente e ao abuso de direito;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura direitos e proteção a pessoas com transtorno mental e autoriza sua internação e tratamento involuntários ou compulsórios;
CONSIDERANDO o normatizado pelo Código de Ética Médica em relação aos direitos e deveres dos médicos e a autonomia dos pacientes;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; e
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 17 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.
Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.
Art. 3º Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.
Art. 4º Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.
Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito.
§ 1º Caracteriza abuso de direito:
I - A recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros.
II - A recusa terapêutica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.
§ 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.
Art. 6º O médico assistente em estabelecimento de saúde, ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverá registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.
Art. 7º É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente.
Art. 8º Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Art. 9º A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências.
Parágrafo único. Em caso de assistência prestada em consultório, fora de estabelecimento de saúde, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 10. Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.
Art. 11. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
Art. 12. A recusa terapêutica regulamentada nesta Resolução deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.
Parágrafo único. São admitidos outros meios de registro da recusa terapêutica quando o paciente não puder prestá-la por escrito, desde que o meio empregado, incluindo tecnologia com áudio e vídeo, permita sua preservação e inserção no respectivo prontuário.
Art. 13. Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução.
Art. 14. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.021/1980, publicada no D.O.U. de 22 de outubro de 1980, seção I, parte II.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Plano de saúde é obrigado a comunicar descredenciamento de clínicas
A obrigação dos planos de saúde de comunicar o descredenciamento de hospitais, com 30 dias de antecedência, também se estende às clínicas médicas, mesmo nos casos em que a rescisão aconteça a pedido da clínica.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Villas Bôas Cueva explica que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo "entidade hospitalar", essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
O entendimento do ministro foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão que a obrigou a custear o tratamento de um segurado em uma clínica que havia sido descredenciada durante o tratamento.
No recurso, o plano de saúde alegou que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
Ao confirmar o acórdão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a obrigação abrange também as clínicas médicas e demais serviços. Para o ministro, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
"Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar", concluiu Villas Bôas Cueva.
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
"Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação", disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.561.445
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-13/plano-saude-comunicar-descredenciamento-clinicas)
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Villas Bôas Cueva explica que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo "entidade hospitalar", essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.
O entendimento do ministro foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão que a obrigou a custear o tratamento de um segurado em uma clínica que havia sido descredenciada durante o tratamento.
No recurso, o plano de saúde alegou que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.
Ao confirmar o acórdão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a obrigação abrange também as clínicas médicas e demais serviços. Para o ministro, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.
O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.
"Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar", concluiu Villas Bôas Cueva.
Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.
"Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação", disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.561.445
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-13/plano-saude-comunicar-descredenciamento-clinicas)
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