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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 29 de julho de 2019

CFO busca no Ministério da Saúde a viabilidade para o uso do Prontuário Eletrônico do Paciente na Odontologia Suplementar

A Comissão de Odontologia Suplementar do Conselho Federal de Odontologia (CFO) esteve reunida, no dia 25 de julho, em Brasília/DF, com a com a Coordenadora-Geral de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, Rogéria Cristina Calastro de Azevedo, para propor um estudo de viabilidade da implementação do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na Odontologia Suplementar. De acordo com o CFO, com essa ferramenta existe a possibilidade de compartilhamento de informações sobre as condições de saúde do paciente, além de exames e imagens que facilitarão o diagnóstico e o planejamento do tratamento.

A articulação no Ministério da Saúde trata-se da continuidade do trabalho já desenvolvido pelo CFO junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o representante do CFO na ANS, Cleso André Guimarães Junior, a troca de informações entre os Cirurgiões-Dentistas prestadores de serviço e as Operadoras de Planos Odontológicos resume-se no preenchimento da Guia de Tratamento Odontológico (GTO) e da Guia de Situação Inicial, e essas informações não são compartilhadas entre os prestadores.

Para o CFO, o prontuário eletrônico será útil no sentido de unificar essas informações com abrangência nacional. “Essa troca de informações entre os prestadores está diretamente relacionada à Atenção Primária, a Coordenação do Cuidado, e faz parte Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços de Saúde (QUALISS)”, esclareceu o representante do CFO na ANS.

Como a proposta foi bem recebida na Coordenação-Geral de Saúde Bucal, explicou o Coordenador da Comissão de Odontologia Suplementar, Ricardo Camolesi, que também é representante titular na Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar do Conselho Nacional de Saúde (CISS/CNS), em segundo momento a Pasta reunirá junto com os assessores do Ministério da Saúde, para elaboração de um estudo técnico para apresentação na ANS. “Essa documentação sobre o Prontuário Eletrônico Odontológico vai ao encontro dos Técnicos do Ministério da Saúde, para desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS), como já anunciado pelo Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta”, concluiu.

Também em reunião no dia 24 de julho, a Comissão de Saúde Suplementar do CFO propôs a criação do Coletivo de Remuneração da Saúde Suplementar (CROS), que integra Custo mínimo, Projeto Qualiss, Operadoras e o aval da ANS. O objetivo é fixar e validar o CROS no âmbito da Odontologia Suplementar, assim como os Cirurgiões-Dentistas que são prestadores de serviço junto às Operadoras de Planos Odontológicos.

Por parte do Ministério da Saúde, além da Coordenadora-Geral também participaram da reunião: Otávio Pereira D’Avila, Departamento de Saúde da Família (DESF) e Marcelo Carrijo, Assessor Técnico da Coordenação-Geral de Informação da Atenção Primária (CGIAP). Representando o CFO, também estiveram presentes os membros da Comissão de Odontologia Suplementar: Jacqueline Santos Oliveira e Marcos Enrique da Silva Santos.

Por Michelle Calazans, Ascom CFO
imprensa@cfo.org.br

Fonte: http://cfo.org.br/website/cfo-busca-no-ministerio-da-saude-a-viabilidade-para-o-uso-do-prontuario-eletronico-do-paciente-na-odontologia-suplementar/

Hospital não precisa indenizar funcionário investigado após acusações, decide TST

Por entender que não houve ato ilícito, requisito necessário para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou condenação imposta a um hospital para indenizar por danos morais um técnico de enfermagem acusado de difamar colegas em grupos do Facebook.

Na reclamação, o trabalhador destacou que os processos foram arquivados por falta de provas, por isso pediu o pagamento de indenização em razão da angústia e da ansiedade que diz ter passado diante da repercussão negativa dos fatos.

Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não ficou comprovado qualquer excesso por parte do empregador. Segundo ela, o hospital adotou os meios cabíveis para a apuração das denúncias, inclusive convocando reunião para ouvir o técnico de enfermagem.

Além das ofensas na internet, ele foi acusado de exercício irregular da profissão, o que motivou a instauração de processo administrativo disciplinar. A relatora afirmou que, durante o procedimento, foram observados o contraditório e a ampla defesa. “Não se tem notícia de abuso do poder fiscalizatório”, disse.

Em relação à alegação do funcionário de que o hospital mudou sua função após as denúncias, a ministra destacou que faz parte do poder diretivo do empregador a reestruturação dos setores em prol do equilíbrio e do bem-estar do ambiente de trabalho.

“Para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, são necessários a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal”, concluiu. A decisão foi unânime e reformou sentença de segundo grau, que havia deferido o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-21064-84.2015.5.04.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-27/hospital-nao-indenizar-funcionario-investigado-acusacoes)

sexta-feira, 26 de julho de 2019

Médico e hospital indenizarão paciente que sofreu queimaduras durante cirurgia

*Por Tábata Viapiana

Chefe de equipe médica tem o dever de zelar pela qualidade dos materiais usados em procedimentos cirúrgicos. Em caso de erro, a responsabilidade do médico e do hospital é solidária, pois ambos concorreram para o ato lesivo ao paciente, conforme previsto no artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um médico, chefe da equipe de cirurgia, e um hospital do interior do estado a indenizarem uma paciente que sofreu queimaduras na perna causadas por uma placa de bisturi elétrico usada em um procedimento estético.


Médico e hospital terão de indenizar paciente por erro durante cirurgia
Reprodução
Com relação ao hospital, o relator do caso, desembargador José Joaquim dos Santos, afirmou que “não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva, seja pela falha no equipamento utilizado na cirurgia, seja pela negligência dos profissionais que o manusearam durante o procedimento cirúrgico”.

Sobre o médico, o desembargador disse que, “na qualidade de cirurgião chefe, era o profissional responsável pelo bom andamento de todo o procedimento cirúrgico, incluindo a correta acomodação da paciente”. O TJ-SP entende que o médico responde por ato próprio, mas também por quem age sob suas ordens durante a cirurgia, sejam enfermeiros, auxiliares ou outros médicos.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O hospital e o médico recorreram e houve divergência na 2ª Câmara com relação à diminuição do valor da indenização. Em julgamento estendido, por maioria, os valores foram fixados em R$ 20 mil a título de danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.

1000464-52.2017.8.26.0344

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/medico-hospital-indenizarao-paciente-erro-cirurgia)

Lei 17120/2019 - Normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados

LEI Nº 17.120, DE 24 DE JULHO DE 2019
Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei regula o atendimento médico de urgência, no que se refere à remoção de pacientes para hospitais privados.

Artigo 2º - As pessoas socorridas pelo atendimento médico de urgência terão a opção de serem removidas para hospitais privados, devendo este fato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
§1º - Entende-se como atendimento médico de urgência, todo aquele realizado pelo corpo de bombeiros, por meio do RESGATE ou qualquer outra empresa que preste serviço às concessionárias estaduais.
§2º - No caso do paciente não apresentar condições de manifestar sua opção, os cônjuges ou companheiros, os parentes em primeiro grau e os colaterais do paciente que comprovarem documentalmente tal condição poderão fazer a opção.

Artigo 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 2º, caberá a equipe de atendimento médico de urgência avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a gravidade do caso e a proximidade do hospital particular indicado.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei nos casos em que a opção pelo hospital privado indicado prejudicar o atendimento de outros pacientes.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2019.
João Doria
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de julho de 2019.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Sentencia: los protésicos dentales no pueden tratar enfermedades bucales

Según el Tribunal Supremo, sólo los odontólogos y estomatólogos pueden diagnosticar y tratar estas dolencias

El Tribunal Supremo ha vuelto a dar la razón a los dentistas al reconocer, al igual que en distintos supuestos semejantes, que los "odontólogos y estomatólogos son los únicos que tienen capacidad profesional para realizar el diagnóstico y tratamiento de las enfermedades bucales".

Además, es "función de los protésicos dentales elaborar y fabricar prótesis conforme a las indicaciones de los estomatólogos u odontólogos, debiendo además someter su trabajo a la aprobación final de dichos profesionales" (STS de 29 de septiembre de 2000) .

Ha sido a través de la inadmisión de un recurso de casación interpuesto por un protésico dental de Jaén condenado por intrusismo profesional. El Supremo lo inadmite porque el recurso no tiene interés casacional.

Diagnóstico médico y prescripción facultativa

Asimismo, añade, “los diagnósticos de enfermedades o anomalías bucales, arreglos dentarios, prescripción y confección de prótesis movibles (…) son intervenciones que requerían un previo diagnóstico médico y la posterior prescripción facultativa por los profesionales titulados competentes» (STS de 29 de octubre de 1992).

Desde el Consejo Andaluz de Colegios de Dentistas se valora tal consideración, ya que supone un paso más para alcanzar una asistencia sanitaria odontológica adecuada y de calidad, luchando de forma eficiente contra el intrusismo de aquellos que ejercen la Odontología sin tener la formación, las competencias y las capacidades legales necesarias.

No obstante, desde la organización colegial se exige el endurecimiento de las penas puestas por este tipo de delitos, ya que por el momento no es suficiente para reducir el elevado número de infracciones que se producen en el ámbito de la Odontología. Aunque pueda contener afirmaciones, datos o apuntes procedentes de instituciones o profesionales sanitarios, la información contenida en Redacción Médica está editada y elaborada por periodistas. Recomendamos al lector que cualquier duda relacionada con la salud sea consultada con un profesional del ámbito sanitario.

Fonte: https://www.redaccionmedica.com/secciones/derecho/sentencia-los-protesicos-dentales-no-pueden-tratar-enfermedades-bucales-7404