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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Justiça garante agendamento de consulta para paciente em Rio Branco

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou procedentes os pedidos dos autos de Apelação n.º 0017003-26.2015.8.01.0070 de A. L. da R. em face do Estado do Acre, por meio do Hospital das Clínicas. A paciente pleiteava a troca de cateter, que é utilizado em seu tratamento para problemas renais.

No Acórdão, publicado na edição n°5.666 do Diário da Justiça Eletrônico, o Colegiado decidiu seguir à unanimidade o provimento do recurso da autora, determinando o agendamento da consulta sob pena de multa diária de R$ 2 mil, pois foi admitida a necessidade notória da paciente ao direito à saúde.

Entenda o caso

A requerente apresentou Reclamação Cível perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido de tutela antecipada por ser portadora de depressão grave, diabetes, hipertensão e problema nos rins. A autora informou ainda que sua fonte exclusiva de renda é o benefício do programa Bolsa-Família.

A demandante informou que em razão dos problemas renais usa um cateter duplo jota, o qual deve ser trocado a cada três meses, a fim de evitar infecções. Assim, relatou ainda que a última troca ocorreu em fevereiro de 2015, motivo pelo qual buscou a tutela do Judiciário para viabilizar o procedimento.

A recorrida peticionou nos autos informando que agendou consulta ambulatorial com o médico urologista para a reclamante e que a mesma, apesar de ciente da data da data de realização da aludida consulta, não compareceu.

Posteriormente, a parte autora informou, via Defensoria, que não compareceu a consulta agendada porque não foi cientificada. Assim, postulou o agendamento de nova consulta ambulatorial.

Ao julgar o mérito da questão, a juíza de Direito Isabelle Sacramento julgou improcedente o pedido por considerar falta de interesse de agir da paciente, em decorrência das informações trazias aos autos de que esta não teria comparecido a consulta.

O pedido foi negado pela magistrada, sob o fundamento de que a parte autora fora cientificada via contato telefônico. Conforme certidão expedida pela secretaria dos juizados, ficou demonstrada a ciência da informação por meio de contato telefônico.

Inconformada com a decisão, a parte autora recorreu com o objetivo de alcançar a reforma da decisão e a procedência de seu pedido, concernente ao agendamento da consulta.

Decisão

O juiz de Direito José Augusto Fontes, relator do acórdão, ressaltou que a necessidade da parte autora é notória. “Não verifico ilegalidade no ato praticado. Contudo, não vejo motivos também para a sentença julgar improcedente a ação e atrasar ainda mais a necessidade notória da parte autora, que clama simplesmente por um agendamento de consulta para saber se pode ou não realizar uma cirurgia”, esclareceu.

Deste modo, foi avaliado que o direito constitucional à saúde é essencial à autora, por isso o fato de ter sido comunicado o agendamento via telefone e não ter concretizado a consulta, não afasta a necessidade da efetiva prestação jurisdicional.

O magistrado ponderou ainda que “negar esse direito somente procrastinará o feito, pois a reclamante poderia ingressar com nova demanda pleiteando a mesma situação”.

O colegiado compreendeu ainda que a negativa poderia causar sérias consequências, em vista do precário estado de saúde da pessoa, cuja dignidade deve ser respeitada. “Aliás, é tremendo pesar que se constate uma situação como esta, em que a pessoa carente e doente precisa recorrer ao judiciário para simplesmente agendar uma consulta médica, via estado”, concluiu Fontes.

Então, com base nesse entendimento, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre acordaram, de forma unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e dar procedência ao pedido inicial e determinando aos reclamados o agendamento da consulta pleiteada, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Negada indenização a grávida que recebeu diagnóstico de sífilis

O juiz Ihering Silva de Carvalho, da 2ª Vara Cível de Arapiraca, negou o pedido de indenização feito por uma mulher que alegou ter passado por constrangimento após receber diagnóstico falso positivo de sífilis do Laboratório Nossa Senhora das Dores, quando estava grávida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20).

Na sentença, o magistrado esclareceu que não foi comprovado o erro de diagnóstico do laboratório, uma vez que o resultado era possível, já que a autora se encontrava grávida na época. “Tanto é plenamente possível e até previsível a ocorrência de resultado falso positivo para sífilis em mulher grávida, que novos exames, com outras técnicas, são solicitados quando o resultado do exame VDRL é positivo”, explicou.

Em audiência, o médico obstetra da autora afirmou que é “protocolo fazer novos exames quando do parto, assim que for detectado no exame de VDRL a existência de sífilis”, e que é protocolo para os médicos aplicar a medicação, “independentemente se for falso positivo”.

O obstetra explicou ainda que caso um paciente apresente o resultado reagente neste teste, o médico solicitará um novo teste, mais específico, que são os testes treponêmicos e que o laboratório não é obrigado a refazer o exame, a não ser que o material esteja deteriorado ou, no caso, o sangue coagulado.

Em sua defesa, o laboratório informou que o exame VDRL a que se submeteu a paciente é procedimento padrão exigido pelo SUS, no caso de parturientes, como é também procedimento padrão a aplicação preventiva do medicamento receitado para a mesma. Segundo o laboratório, o exame tem a finalidade apenas de proceder a triagem exigida pelo Ministério da Saúde.

Afirma ainda que não houve erro de diagnóstico, restando comprovado que não agiu em momento algum com imperícia, imprudência ou negligência, não havendo assim como responsabilizá-lo civilmente.

Segundo os autos, no dia 15 de agosto de 2013, a mulher foi encaminhada ao Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho, em trabalho de parto. No dia seguinte, a paciente foi informada, pelo médico obstetra que a acompanhava, que dos exames realizados pelo referido laboratório na data do parto, o que investigava a sorologia para sífilis, denominado VDRL, havia dado positivo, sendo necessário iniciar imediatamente um tratamento de saúde.

Como o diagnóstico se referia a uma doença sexualmente transmissível, o esposo da paciente teria passado a desconfiar que havia sido traído, ao mesmo tempo em que ela acreditava ter contraído a doença através do marido. Após pedir ao médico que fosse feito um novo exame, em outro laboratório, a paciente constatou que não possuía a bactéria causadora da sífilis.

Matéria referente ao processo nº 0000044-23.2014.8.02.0058

*Informações do TJ/AL

Fonte: SaúdeJur

Fenam disponibiliza parecer a respeito da aposentadoria médica especial

A Federação Nacional dos Médicos (FENAM), preocupada com a questão da aposentadoria dos médicos que trabalham no serviço público, solicitou ao setor jurídico da entidade uma análise aprofundada sobre o tema e suas implicações, visto que o médico realiza seu trabalho em condições que podem prejudicar a própria saúde e integridade física do profissional.

Desde 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a autorizar a utilização das regras concernentes à aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, até efetiva regulamentação da matéria. Em razão do elevado número de Mandados de Injunção que foram surgindo na Suprema Corte.

Mas a Administração Pública deixou de aplicar amplamente o instituto da aposentadoria especial aos servidores públicos, ao criar obstáculos, especialmente no que tange à figura da conversão do tempo trabalhado em condições especiais.

O STF deixou claro que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Ocorre que na referida Súmula não restou consignado expressamente a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em razão de não haver debate aprofundado até aquele momento sobre o tema.

Contudo, após análise dos debates a respeito do tema, extrai-se dos debates que o Supremo Tribunal Federal fez diferenciação quanto ao instituto da Aposentadoria Especial e ao instituto da Conversão do Tempo Especial em Comum, e, jamais foi afastada a possibilidade de se converter o tempo especial em comum para fins de averbação e aposentadoria voluntária.

Desse modo, enquanto não sobrevier legislação prevendo os critérios diferenciados hábeis a regulamentar a lacuna normativa trazida pelo art. 40 § 4º inciso III, da Constituição da República, deve ser aplicado ao Servidor Público os mesmos parâmetros adotados para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, por mera questão de isonomia e para fins de se proporcionar o pleno exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

E não poderia ser diferente, pois a Constituição Federal não pretendeu ignorar esse tempo especial do servidor. Com efeito, tal premissa viola a finalidade da Constituição e da lei 8.213/91, que é preservar a vida do trabalhador, minimizando sua exposição a tais condições especiais.

Assim, ao assegurar o direito à aposentadoria especial ao servidor público, inquestionavelmente, a Constituição Federal reconhece também o direito à conversão do tempo especial em comum, visto que restou assegurada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles que laboram sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

E mais, cabe ressaltar que a própria Administração Pública autorizava expressamente em seus atos normativos a conversão do tempo especial em comum, observe: Portanto, entende-se que o referido direito à conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e aposentadoria estatutária não pode ser

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem caminhado no sentido de reconhecer o direito ao abono de permanência nas hipóteses de cumprimento dos requisitos para Aposentadoria Especial, bem como o direito à paridade e integralidade na referida modalidade de aposentadoria.

Portanto, recomenda-se que os interessados em converter o tempo laborado sob condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria estatutária; aqueles que tenham preenchido os requisitos para se aposentar de modo especial e que pretendam continuar laborando para fins de recebimento do abono de permanência; ou ainda aqueles que desejam se aposentar de modo especial assegurada a integralidade e paridade remuneratória em seus proventos de aposentadoria devem buscar auxílio jurídico no sentido garantir o exercício dos referidos direitos, uma vez que a Administração Pública se nega a efetivá-los de administrativamente.

*Informações da Fenam / André Gobo

Fonte: SaúdeJur

Unimed BH indenizará por negar transporte a estudante

A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar uma estudante por danos morais em R$ 20 mil, por não ter fornecido o transporte solicitado por ela em situação de urgência, o que veio a causar-lhe a cegueira de um olho. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.

A estudante de Conselheiro Lafaiete era beneficiária do plano de saúde, que tinha abrangência estadual e incluía o serviço de transporte aeromédico. No dia 12 de maio de 2013, quando estava em um bar, ela foi vítima de agressão e estilhaços de vidro atingiram seu olho direito.

A cliente então solicitou à Unimed urgência no atendimento e pediu transferência aérea para Belo Horizonte, pois corria o risco de perder a visão. No entanto, foi informada de que o plano não dispunha do transporte e o horário não era apropriado para a realização da viagem. Ela alega que, devido à demora no atendimento, perdeu completamente a visão do olho direito.

A estudante ajuizou uma ação contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo o juiz, a estudante alegou que a negativa do transporte aéreo foi a causa da perda de sua visão; mas, segundo testemunhas, o que a Unimed negou foi uma ambulância. Assim, a estudante não conseguiu comprovar que houve a negativa do transporte aéreo e, portanto, não houve conduta dolosa ou culposa da ré quanto à perda da visão.

A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, reformou parcialmente a decisão. Ela entendeu ser ilegal a negativa injustificada ao pedido de transporte, mesmo com o argumento de que não havia ambulância disponível. “O plano de saúde deve possuir uma logística capaz de atender a todos os seus usuários”, afirmou.

“É ultrajante pensar que uma pessoa contrata um plano de saúde para ter segurança e tranquilidade em momentos de reveses, no entanto, quando precisa acioná-lo, recebe um não como resposta”, concluiu a desembargadora, que condenou o plano de saúde a indenizar a estudante em R$ 20 mil por danos morais.

A relatora, entretanto, não conseguiu estabelecer um nexo de causalidade para condenar o plano ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, mantendo a sentença nesse aspecto.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Licoln acompanharam o voto da relatora.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur

Órgão especial aprova resolução sobre judicialização da saúde

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aprovou, em 22 de junho, resolução que estabelece a competência prioritária para processar e julgar processos que tenham por objeto o direito à saúde pública e à saúde suplementar (prestada pelos planos de saúde), nas comarcas com mais de uma vara cível, da fazenda pública ou da infância e da juventude. O documento atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o assunto.

De acordo com o documento, a competência prioritária para conhecer, processar e julgar as novas ações que dizem respeito ao direito à saúde pública ou suplementar será exercida pela Vara da Fazenda Pública. Nas comarcas onde houver mais de uma Vara da Fazenda Pública, a competência será do juiz da 2ª Vara. Nas comarcas onde não houver essa especialização, a competência será da 2ª Vara Cível.

Para as ações que envolvam o direito de crianças e adolescentes à saúde pública e suplementar, a resolução ressalva a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para decidir.

As ações desse tipo distribuídas antes da entrada em vigor da resolução continuarão a tramitar nas varas em que se encontram.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur