Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se reúne para julgar processos em pauta, em mesa e adiados de outras sessões. Entre os processos em pauta, a quarta Turma deve retomar o julgamento de recurso que discute se é razoável imputar à empresa responsável por plano de saúde a responsabilidade civil pela morte de associado nas dependências de hospital, sobretudo quando a vítima foi quem escolheu o estabelecimento para fins de internamento.
No caso, foi ajuizada uma ação de indenização contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) e a Casa de Saúde Santa Maria Ltda., em razão de assassinato cometido nas dependências da Casa de Saúde. O juízo de primeiro grau entendeu que a Cassi é parte legítima para integrar o polo passivo da ação e a condenou ao pagamento de pensão alimentícia de dois salários mínimos à menor, filha da vítima.
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reformou a sentença, excluindo do polo passivo a Cassi, uma vez que o fato não se deu em decorrência de intervenção cirúrgica, erro médico ou outro motivo, mas pela inexistência de cuidados da Casa de Saúde Santa Maria Ltda.
O processo está com pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu parcialmente o pedido da família da vítima. Mas o ministro Raul Araújo divergiu do entendimento, negando o recurso. Além da ministra Gallotti, faltam votar os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
*Informações do STJ
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 25 de maio de 2016
Defensoria Pública e Ministério Público ajuízam ação civil para garantir cirurgias ortopédicas
A Defensoria Pública e o Ministério Público de SP ajuizaram nessa segunda-feira (24/5) uma ação civil pública (ACP) solicitando providências do Estado de São Paulo e do Município de Araraquara para que sejam realizadas cirurgias ortopédicas, no prazo máximo de um ano, em todos os pacientes da cidade que hoje aguardam na fila de espera para colocação de órteses e próteses.
Cerca de 290 pessoas esperam a realização de cirurgias ortopédicas em Araraquara, segundo a Secretaria Municipal de Saúde. Apesar do número elevado, somente quatro procedimentos cirúrgicos são realizados por mês na cidade, por meio de um convênio entre o Município e o Hospital da Santa Casa de Misericórdia. No atual ritmo, o último paciente seria atendido após aproximadamente seis anos de espera, sem considerar a chegada de novos pedidos.
“A desorganização e ineficiência administrativas geraram gigantesca e inaceitável lista de pacientes que aguardam a concretização de um direito fundamental, cuja efetivação, além de incerta, deverá aguardar por prazo absolutamente desarrazoado” afirmam os Defensores Públicos Matheus Bortoletto Raddi e Luiz Carlos Fávero Júnior, além do Promotor de Justiça Alvaro André Cruz Junior, autores do pedido.
Foi constatada ainda a inexistência de parâmetros objetivos e conhecidos de antemão pelos usuários do SUS que organizem a ordem de realização de cirurgias na cidade, além de que a Secretaria Municipal de Saúde sequer possui listas de espera para cirurgias nas demais especialidades médicas.
Por conta disso, a ação ainda solicita a criação de um protocolo administrativo de atendimento para todas as cirurgias eletivas sob responsabilidade do Município, estabelecendo critérios objetivos para ordenar os procedimentos operatórios e assegurando sua realização em prazo razoável, que não ultrapasse 60 dias. Além de uma orientação cronológica, frisa-se a necessidade de observar as prioridades definidas em lei, como demandas envolvendo crianças, adolescentes e idosos.
Por fim, a ação civil pública pleiteia a disponibilização de ferramenta online que permita o acompanhamento da evolução da lista de espera pelos pacientes e a formação de uma comissão de médicos e especialistas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde para analisar os critérios de priorização e promover controle social.
Fundamentação legal
De acordo com os autores da ação, o direito à saúde é atributo inerente à dignidade da pessoa humana, amplamente garantido pela legislação. Tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) asseguram o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. A Constituição do Estado de São Paulo também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, garantindo “o acesso universal e igualitário às ações aos serviços de saúde, em todos os níveis”.
A ação ainda menciona diversos tratados internacionais que reforçam obrigações do Estado brasileiro com o direito à saúde, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
“Como se nota, portanto, a normativa constitucional, supralegal e legal garante aos usuários do Sistema Único de Saúde o acesso igualitário aos serviços de saúde capazes de preservar a autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral, competindo aos entes públicos demandados, solidariamente, a elaboração e execução de políticas públicas que concretizem os mandamentos emanados do ordenamento jurídico”, afirmam os autores.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Fonte: SaúdeJur
Cerca de 290 pessoas esperam a realização de cirurgias ortopédicas em Araraquara, segundo a Secretaria Municipal de Saúde. Apesar do número elevado, somente quatro procedimentos cirúrgicos são realizados por mês na cidade, por meio de um convênio entre o Município e o Hospital da Santa Casa de Misericórdia. No atual ritmo, o último paciente seria atendido após aproximadamente seis anos de espera, sem considerar a chegada de novos pedidos.
“A desorganização e ineficiência administrativas geraram gigantesca e inaceitável lista de pacientes que aguardam a concretização de um direito fundamental, cuja efetivação, além de incerta, deverá aguardar por prazo absolutamente desarrazoado” afirmam os Defensores Públicos Matheus Bortoletto Raddi e Luiz Carlos Fávero Júnior, além do Promotor de Justiça Alvaro André Cruz Junior, autores do pedido.
Foi constatada ainda a inexistência de parâmetros objetivos e conhecidos de antemão pelos usuários do SUS que organizem a ordem de realização de cirurgias na cidade, além de que a Secretaria Municipal de Saúde sequer possui listas de espera para cirurgias nas demais especialidades médicas.
Por conta disso, a ação ainda solicita a criação de um protocolo administrativo de atendimento para todas as cirurgias eletivas sob responsabilidade do Município, estabelecendo critérios objetivos para ordenar os procedimentos operatórios e assegurando sua realização em prazo razoável, que não ultrapasse 60 dias. Além de uma orientação cronológica, frisa-se a necessidade de observar as prioridades definidas em lei, como demandas envolvendo crianças, adolescentes e idosos.
Por fim, a ação civil pública pleiteia a disponibilização de ferramenta online que permita o acompanhamento da evolução da lista de espera pelos pacientes e a formação de uma comissão de médicos e especialistas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde para analisar os critérios de priorização e promover controle social.
Fundamentação legal
De acordo com os autores da ação, o direito à saúde é atributo inerente à dignidade da pessoa humana, amplamente garantido pela legislação. Tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) asseguram o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência. A Constituição do Estado de São Paulo também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, garantindo “o acesso universal e igualitário às ações aos serviços de saúde, em todos os níveis”.
A ação ainda menciona diversos tratados internacionais que reforçam obrigações do Estado brasileiro com o direito à saúde, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
“Como se nota, portanto, a normativa constitucional, supralegal e legal garante aos usuários do Sistema Único de Saúde o acesso igualitário aos serviços de saúde capazes de preservar a autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral, competindo aos entes públicos demandados, solidariamente, a elaboração e execução de políticas públicas que concretizem os mandamentos emanados do ordenamento jurídico”, afirmam os autores.
*Informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Fonte: SaúdeJur
Município deve fornecer tratamento de desintoxicação
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaíba contra a sentença que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para determinar que o município e o Estado de MS providenciem a internação compulsória de F.B.S. para tratamento de desintoxicação em estabelecimento público ou particular, durante o prazo necessário, de acordo com a prescrição médica.
Consta na inicial que F.B.S. é dependente em grau avançado de drogas há anos, sendo dependente de múltiplas drogas, com uso várias vezes ao dia. Devido à dependência estar crítica, o requerido tornou-se agressivo, promovendo várias ameaças de morte ao seu genitor, pelo simples fato deste não emprestar dinheiro, também lhe deferindo golpes como murros e pontapés. Com isso, seu pai, o autor da inicial, vem sofrendo com as consequências dos atos agressivos do requerido.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município) são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços que visem à promoção, à proteção e à recuperação da saúde das pessoas necessitadas.
Ressalta o desembargador que a Constituição Federal, nos artigos 196 e 227, inibe a omissão do ente público, os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de medicamentos, cirurgias e internação compulsória para tratamento de dependentes químicos de forma gratuita.
Destacou ainda que a necessidade da internação solicitada ficou demonstrada por meio dos documentos juntados, tendo em vista que F.B.S. é dependente químico e não pode responder por seus próprios cuidados em relação à saúde. Além disso, possui diversas ocorrências de lesão corporal, ameaça, violação de domicílio e injúria, todas decorrentes de sua dependência química, algumas inclusive praticadas contra seu pai.
“Com a antecipação dos efeitos da tutela, F.B.S. foi internado e concluiu o tratamento, com alta e informações de que cumpriu, de forma satisfatória, suas tarefas, mostrando interesse e dedicação no propósito de se manter abstêmio do uso de álcool e outras drogas. Ademais, a Câmara Técnica em Saúde proferiu parecer favorável ao fornecimento da internação pleiteada. Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso de apelação”.
Processo nº 0803894-96.2014.8.12.0018
*Informações do TJMS
Fonte: SaúdeJur
Consta na inicial que F.B.S. é dependente em grau avançado de drogas há anos, sendo dependente de múltiplas drogas, com uso várias vezes ao dia. Devido à dependência estar crítica, o requerido tornou-se agressivo, promovendo várias ameaças de morte ao seu genitor, pelo simples fato deste não emprestar dinheiro, também lhe deferindo golpes como murros e pontapés. Com isso, seu pai, o autor da inicial, vem sofrendo com as consequências dos atos agressivos do requerido.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município) são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços que visem à promoção, à proteção e à recuperação da saúde das pessoas necessitadas.
Ressalta o desembargador que a Constituição Federal, nos artigos 196 e 227, inibe a omissão do ente público, os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de medicamentos, cirurgias e internação compulsória para tratamento de dependentes químicos de forma gratuita.
Destacou ainda que a necessidade da internação solicitada ficou demonstrada por meio dos documentos juntados, tendo em vista que F.B.S. é dependente químico e não pode responder por seus próprios cuidados em relação à saúde. Além disso, possui diversas ocorrências de lesão corporal, ameaça, violação de domicílio e injúria, todas decorrentes de sua dependência química, algumas inclusive praticadas contra seu pai.
“Com a antecipação dos efeitos da tutela, F.B.S. foi internado e concluiu o tratamento, com alta e informações de que cumpriu, de forma satisfatória, suas tarefas, mostrando interesse e dedicação no propósito de se manter abstêmio do uso de álcool e outras drogas. Ademais, a Câmara Técnica em Saúde proferiu parecer favorável ao fornecimento da internação pleiteada. Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso de apelação”.
Processo nº 0803894-96.2014.8.12.0018
*Informações do TJMS
Fonte: SaúdeJur
Juiz de Santos rejeita pedido de indenização à viúva de paciente vítima de AVC
O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), Dario Gasoso Júnior, julgou ser improcedente um pedido de indenização por danos morais movido pela viúva de um homem vítima de um acidente vascular cerebral (AVC) contra a Sociedade Beneficência Portuguesa e o médico que realizou o primeiro atendimento.
Para magistrado, causa determinante que levou paciente a óbito foi a ocorrência de múltiplos aneurismas após realização do procedimento cirúrgico e não Erro Médico
O caso ocorreu em junho de 2008 em Santos, no litoral paulista. De acordo com a ação, a mulher acusou hospital e o profissional de erro médico depois que seu marido foi atendido e encaminhado ao cardiologista após ter sofrido um avô.
Segundo a autora da ação, a demora na identificação da doença teria culminado na morte do paciente e provocou abalo emocional na viúva, que pediu indenização equivalente a 500 salários mínimos e recebimento de pensão mensal vitalícia de R$ 1.200 até que completasse 70 anos.
Conforme a decisão do TJSP, a vítima já era “portadora de múltiplos aneurismas” e apresentou midríase paralítica (pupila dilatada), o que significa ter havido um dano cerebral em decorrência de “um edema generalizado”.
“Mesmo com a demora no diagnóstico do aneurisma que acometeu o marido da autora, a causa determinante que o levou a óbito foi a ocorrência de um fato novo após a realização do procedimento cirúrgico e não erro médico”, consta da decisão.
Fonte: SaúdeJur
Para magistrado, causa determinante que levou paciente a óbito foi a ocorrência de múltiplos aneurismas após realização do procedimento cirúrgico e não Erro Médico
O caso ocorreu em junho de 2008 em Santos, no litoral paulista. De acordo com a ação, a mulher acusou hospital e o profissional de erro médico depois que seu marido foi atendido e encaminhado ao cardiologista após ter sofrido um avô.
Segundo a autora da ação, a demora na identificação da doença teria culminado na morte do paciente e provocou abalo emocional na viúva, que pediu indenização equivalente a 500 salários mínimos e recebimento de pensão mensal vitalícia de R$ 1.200 até que completasse 70 anos.
Conforme a decisão do TJSP, a vítima já era “portadora de múltiplos aneurismas” e apresentou midríase paralítica (pupila dilatada), o que significa ter havido um dano cerebral em decorrência de “um edema generalizado”.
“Mesmo com a demora no diagnóstico do aneurisma que acometeu o marido da autora, a causa determinante que o levou a óbito foi a ocorrência de um fato novo após a realização do procedimento cirúrgico e não erro médico”, consta da decisão.
Fonte: SaúdeJur
segunda-feira, 23 de maio de 2016
Audiência debate regulamentação de atividades e honorários de peritos
A regulamentação das atividades e dos honorários dos peritos, conforme determinado no novo Código de Processo Civil, foi tema de audiência pública no Conselho Nacional de Justiça.
O evento serviu para a apresentação de sugestões de mudanças ao texto-base que o CNJ elaborou. A proposta foi feita para subsidiar futuras resoluções que normatizarão a escolha dos peritos judiciais, a atuação desses profissionais e a remuneração pelos serviços que prestarem.
Várias manifestações se referiram ao cadastro a ser instituído pelos tribunais, o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), previsto na minuta de resolução proposta pelo Grupo de Trabalho do Novo CPC.
De acordo com o artigo 156 da Lei 13.105/2015, os tribunais listarão no cadastro os profissionais “legalmente habilitados” para assistir o juiz em uma decisão que dependa de “conhecimento técnico ou científico”. O cadastro será formado a partir de consulta pública, além de “consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil”, para a indicação de profissionais e órgãos técnicos interessados.
O presidente do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícia de Engenharia (Ibape), Frederico Correia Lima Coelho, propôs que “órgãos e entidades de classe”, inclusive o Ibape, também sejam consultados para a formação do cadastro. Representando a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o juiz do Tribunal de Justiça do Piauí, Thiago Brandão de Almeida, sugeriu que o CPTEC seja centralizado na estrutura do CNJ.
Requisitos essenciais
Oradores divergiram em relação à necessidade de se exigir formação, idade e experiência profissional dos peritos. Trata-se de requisitos essenciais para a formação do cadastro, segundo o representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Paulo Henrique dos Santos Lucon, que defendeu que o CNJ exija que os tribunais brasileiros demandem dos profissionais interessados em fazer parte do CPTEC provas de seu histórico acadêmico, atuação profissional e área de atuação.
O representante da Associação dos Advogados de São Paulo, Marcio Kayatt, não vê necessidade do requisito. “Conheço extraordinários profissionais recém-formados e conheço péssimos profissionais com muito tempo de profissão. Idade e tempo de formatura não são requisitos de competência, para mim”, afirmou.
A representante do Conselho Federal de Contabilidade, Sandra Maria Batista, defendeu a necessidade de o cadastro permitir ao juiz acesso a informações funcionais dos peritos, sempre que necessário. “Para não termos a nomeação de um perito com registro profissional baixado ou suspenso ou qualquer outro impedimento ético para o exercício da profissão”, disse.
Honorários periciais
Quanto ao tema “honorários periciais”, todos os participantes concordaram com a valorização adequada da atuação profissional dos peritos. De acordo com o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, José Rogério Cruz e Tucci, a minuta de resolução apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre o tema deveria ser mais “arrojada”, pois há muitas distorções em relação à fixação dos honorários, muitas vezes “incondizente” com o trabalho do profissional.
Segundo o presidente do Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo, Pedro Afonso Gomes, a gratuidade judicial é “louvável”, mas implica gastos, inclusive em relação aos peritos.
Prazos processuais
Antes das primeiras apresentações, que trataram da regulamentação das atividades e dos honorários periciais, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, sustentou que o CNJ precisa uniformizar o critério de contagem de prazos processuais, que atualmente é determinado por cada tribunal.
Lamachia defendeu a contagem por dias úteis para observar o direito ao descanso dos advogados e para melhorar a qualidade do serviço prestado aos clientes. “A contagem de dias úteis é medida a favor do jurisdicionado, pois assim ele saberá que sua defesa será feita a contento, com o tempo necessário”, disse.
O juiz federal Newton Pereira Ramos Neto, que representou a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pediu especial atenção à regulamentação das demandas repetitivas. “Precisamos de um modelo de gestão judiciária que equacione a necessária celeridade e a qualidade da Justiça, mas que também dê segurança e estabilidade à jurisprudência”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
O evento serviu para a apresentação de sugestões de mudanças ao texto-base que o CNJ elaborou. A proposta foi feita para subsidiar futuras resoluções que normatizarão a escolha dos peritos judiciais, a atuação desses profissionais e a remuneração pelos serviços que prestarem.
Várias manifestações se referiram ao cadastro a ser instituído pelos tribunais, o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), previsto na minuta de resolução proposta pelo Grupo de Trabalho do Novo CPC.
De acordo com o artigo 156 da Lei 13.105/2015, os tribunais listarão no cadastro os profissionais “legalmente habilitados” para assistir o juiz em uma decisão que dependa de “conhecimento técnico ou científico”. O cadastro será formado a partir de consulta pública, além de “consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil”, para a indicação de profissionais e órgãos técnicos interessados.
O presidente do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícia de Engenharia (Ibape), Frederico Correia Lima Coelho, propôs que “órgãos e entidades de classe”, inclusive o Ibape, também sejam consultados para a formação do cadastro. Representando a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o juiz do Tribunal de Justiça do Piauí, Thiago Brandão de Almeida, sugeriu que o CPTEC seja centralizado na estrutura do CNJ.
Requisitos essenciais
Oradores divergiram em relação à necessidade de se exigir formação, idade e experiência profissional dos peritos. Trata-se de requisitos essenciais para a formação do cadastro, segundo o representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Paulo Henrique dos Santos Lucon, que defendeu que o CNJ exija que os tribunais brasileiros demandem dos profissionais interessados em fazer parte do CPTEC provas de seu histórico acadêmico, atuação profissional e área de atuação.
O representante da Associação dos Advogados de São Paulo, Marcio Kayatt, não vê necessidade do requisito. “Conheço extraordinários profissionais recém-formados e conheço péssimos profissionais com muito tempo de profissão. Idade e tempo de formatura não são requisitos de competência, para mim”, afirmou.
A representante do Conselho Federal de Contabilidade, Sandra Maria Batista, defendeu a necessidade de o cadastro permitir ao juiz acesso a informações funcionais dos peritos, sempre que necessário. “Para não termos a nomeação de um perito com registro profissional baixado ou suspenso ou qualquer outro impedimento ético para o exercício da profissão”, disse.
Honorários periciais
Quanto ao tema “honorários periciais”, todos os participantes concordaram com a valorização adequada da atuação profissional dos peritos. De acordo com o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, José Rogério Cruz e Tucci, a minuta de resolução apresentada pelo Grupo de Trabalho sobre o tema deveria ser mais “arrojada”, pois há muitas distorções em relação à fixação dos honorários, muitas vezes “incondizente” com o trabalho do profissional.
Segundo o presidente do Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo, Pedro Afonso Gomes, a gratuidade judicial é “louvável”, mas implica gastos, inclusive em relação aos peritos.
Prazos processuais
Antes das primeiras apresentações, que trataram da regulamentação das atividades e dos honorários periciais, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, sustentou que o CNJ precisa uniformizar o critério de contagem de prazos processuais, que atualmente é determinado por cada tribunal.
Lamachia defendeu a contagem por dias úteis para observar o direito ao descanso dos advogados e para melhorar a qualidade do serviço prestado aos clientes. “A contagem de dias úteis é medida a favor do jurisdicionado, pois assim ele saberá que sua defesa será feita a contento, com o tempo necessário”, disse.
O juiz federal Newton Pereira Ramos Neto, que representou a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pediu especial atenção à regulamentação das demandas repetitivas. “Precisamos de um modelo de gestão judiciária que equacione a necessária celeridade e a qualidade da Justiça, mas que também dê segurança e estabilidade à jurisprudência”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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