Os planos de saúde brasileiros perderam 164,4 mil clientes em setembro, o que representa queda de 0,3% na comparação com o mesmo mês do ano anterior, segundo o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (Iess), entidade sem fins lucrativos. O país soma 50,26 milhões de beneficiários.
No terceiro trimestre deste ano, a queda foi ainda mais acentuada, de 0,5% em relação ao trimestre anterior, o que representa a saída de 236,21 mil beneficiários. Os planos individuais apresentaram a maior queda entre as diferentes categorias – 1% dos clientes abandonaram os planos em setembro, na comparação com setembro de 2014.
Luiz Augusto Carneiro, superintendente-executivo do Iess, atribui os resultados ao agravamento da crise econômica, à queda do nível de emprego e aos efeitos sobre a renda das pessoas. “É possível que os beneficiários de planos coletivos por adesão, independentemente do momento de ingresso, tenham dificuldade para conseguir manter seus planos”, disse.
Segundo o levantamento, na comparação anual, os planos coletivos empresariais, aqueles pagos pelas empresas como benefício aos funcionários, registraram leve retração de 0,1% (saída de 47,3 mil beneficiários), enquanto os planos coletivos por adesão tiveram aumento de 0,6%, ou 39,7 mil novos vínculos. Na comparação trimestral, os planos coletivos por adesão registraram queda de 0,9%, a maior entre todos os tipos de contratação, com a saída de 61,09 mil beneficiários.
A estimativa do Iess é que o setor feche o ano em queda, mas em proporção inferior à retração do Produto Interno Bruto e do nível de emprego. “O plano de saúde é o terceiro principal desejo do brasileiro, atrás de educação e da casa própria. É também um benefício muito valorizado pelos funcionários das empresas. Então, é natural que, enquanto houver condições financeiras, os beneficiários e as empresas tentarão preservar esse benefício”, disse Luiz Augusto Carneiro.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Laboratório é condenado a indenizar cliente por erro em exame de sangue
Resultado foi emitido em 1999, mas usuária só descobriu o equívoco em 2009, quando precisou fazer uma transfusão sanguínea para a mãe
A juíza Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca, condenou o Laboratório de A. M. a pagar indenização no valor de R$ 5 mil reais a uma cliente que recebeu laudo incorreto de exame de sangue, em 1999. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (27).
De acordo com os autos, a consumidora procurou o laboratório para a realização de exame de tipagem sanguínea, com o objetivo de inserir a informação em sua carteira de identidade. Na entrega do laudo, o resultado foi A+.
No entanto, em 2009, quando precisou fazer uma transfusão sanguínea para a mãe, que fazia constantes hemodiálises, a mulher foi informada que o tipo sanguíneo que constava em seu Registro Geral era incompatível com o da genitora. Depois disso, ela se submeteu a dois novos testes, em laboratórios diferentes, que constataram que seu tipo sanguíneo era O+.
No processo, a cliente afirmou que o erro do laboratório causou vários prejuízos à sua vida e pediu reparo pelos danos morais. O L., por sua vez, requereu a improcedência da ação, alegando que não houve qualquer prejuízo à autora, já que ela não teve nenhum tipo de doença nem passou por tratamento clínico.
O laboratório defendeu ainda a prescrição da pretensão punitiva sob o argumento de que o exame foi realizado em 1999 e o ajuizamento da ação foi feito 12 anos depois, desobedecendo o prazo de três anos previsto no Código Civil Brasileiro.
Com base nas jurisprudências adotadas em outros tribunais, a magistrada Silvana Maria Cansanção de Albuquerque entendeu que o prazo de prescrição deve ser contado a partir da data em que a parte lesada toma conhecimento técnico dos efeitos do serviço, o que aconteceu somente em 19 de novembro de 2010, após receber o resultado dos exames realizados em outros laboratórios. Com isso, a cliente teria até o dia 18 de novembro de 2013 para mover a ação.
“Ora da análise dos autos, verifica-se que a ré incidiu em erro quanto à tipagem sanguínea, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço prestado e ter acarretado dano a autora […] Pois bem, na nossa ordem jurídica, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186, do Cód. Civil), e, assim, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do Cód. Civil)”, fundamentou a juíza.
Processo: 0000075-48.2011.8.02.0058
Fonte: TJAL/AASP
A juíza Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca, condenou o Laboratório de A. M. a pagar indenização no valor de R$ 5 mil reais a uma cliente que recebeu laudo incorreto de exame de sangue, em 1999. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (27).
De acordo com os autos, a consumidora procurou o laboratório para a realização de exame de tipagem sanguínea, com o objetivo de inserir a informação em sua carteira de identidade. Na entrega do laudo, o resultado foi A+.
No entanto, em 2009, quando precisou fazer uma transfusão sanguínea para a mãe, que fazia constantes hemodiálises, a mulher foi informada que o tipo sanguíneo que constava em seu Registro Geral era incompatível com o da genitora. Depois disso, ela se submeteu a dois novos testes, em laboratórios diferentes, que constataram que seu tipo sanguíneo era O+.
No processo, a cliente afirmou que o erro do laboratório causou vários prejuízos à sua vida e pediu reparo pelos danos morais. O L., por sua vez, requereu a improcedência da ação, alegando que não houve qualquer prejuízo à autora, já que ela não teve nenhum tipo de doença nem passou por tratamento clínico.
O laboratório defendeu ainda a prescrição da pretensão punitiva sob o argumento de que o exame foi realizado em 1999 e o ajuizamento da ação foi feito 12 anos depois, desobedecendo o prazo de três anos previsto no Código Civil Brasileiro.
Com base nas jurisprudências adotadas em outros tribunais, a magistrada Silvana Maria Cansanção de Albuquerque entendeu que o prazo de prescrição deve ser contado a partir da data em que a parte lesada toma conhecimento técnico dos efeitos do serviço, o que aconteceu somente em 19 de novembro de 2010, após receber o resultado dos exames realizados em outros laboratórios. Com isso, a cliente teria até o dia 18 de novembro de 2013 para mover a ação.
“Ora da análise dos autos, verifica-se que a ré incidiu em erro quanto à tipagem sanguínea, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço prestado e ter acarretado dano a autora […] Pois bem, na nossa ordem jurídica, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186, do Cód. Civil), e, assim, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do Cód. Civil)”, fundamentou a juíza.
Processo: 0000075-48.2011.8.02.0058
Fonte: TJAL/AASP
terça-feira, 27 de outubro de 2015
Júri absolve homem que matou irmão tetraplégico a tiros a pedido da vítima
Homicídio planejado aconteceu em Rio Claro (SP) em outubro de 2011.
Geraldo Rodrigues de Oliveira pediu ao irmão para simular um assalto.
O júri popular de Rio Claro (SP) absolveu Roberto Rodrigues de Oliveira nesta terça-feira (27), acusado de matar o irmão tetraplégico a tiros em 2011. De acordo com as investigações da polícia na época do crime, a vítima, inconformada com a sua condição, pediu para o irmão matá-lo, simulando que o crime tivesse ocorrido em um assalto. Um sobrinho adolescente que morava com a vítima seria a única testemunha.
O irmão, então suspeito do homicídio, foi detido três dias após o crime. No entanto, alguns dias depois ele foi solto e desde então respondia em liberdade. Ele era acusado de homicídio doloso, quando há a intenção de matar.
Após o crime, o sobrinho relatou em depoimento que Roberto invadiu a casa encapuzado e atirou contra Geraldo, que foi atingido no ombro e no pescoço. Ele ainda roubou R$ 800 para que a polícia acreditasse em assalto. Em meio às investigações, o jovem mudou a versão e relatou que tudo tinha sido combinado entre eles.
O advogado de defesa, Edmundo Canavezzi, disse que já esperava pela sentença favorável.
“Roberto foi perdoado pela família e esse peso ele vai carregar pelo resto da vida. Os jurados acolheram a minha tese de que não se poderia esperar dele outra atitude senão àquela a qual ele adotou”, disse o defensor.
O julgamento começou por volta das 9h30. Sete jurados participaram. “Não dá para saber se a decisão foi unânime porque pela atual legislação processual penal quando se atinge o número de quatro votos o juiz encerra a votação”, explicou Canavezzi.
Sequência de tragédias
O advogado avaliou o caso como uma sequência de tragédias. Geraldo era casado e tinha um filho paraplégico, situação que ele não aceitava. Quando a criança tinha 8 anos, o pai sofreu um grave acidente que o deixou tetraplégico, em 2009. No mesmo ano, outro irmão dele morreu em um acidente. “Ele não se conformava e entendia que ele era quem deveria ter morrido, então começou a pensar seriamente em se matar”, contou o advogado.
Geraldo pediu para a mulher sair de casa e quando ela se foi com o filho ele passou a ser cuidado por Roberto. A partir daí a vítima passou a exigir que o irmão o matasse. Roberto, por sua vez, não suportava ver o irmão naquela situação. Ele tinha problemas físicos graves, sentia dor ao passar a sonda para poder urinar e também estava deprimido, prisioneiro do próprio corpo.
“Geraldo, Roberto e o sobrinho planejaram a morte. É uma situação bastante intensa em que você tem fundamentalmente um indivíduo muito pressionado e coagido pelas circunstâncias, que não tinha outra alternativa senão cumprir como designo do irmão”, disse o advogado.
Após o crime, a polícia pediu a prisão temporária de Roberto. Pouco tempo depois ele foi solto para responder pelo crime em liberdade.
Fonte: G1/Rio Claro
Geraldo Rodrigues de Oliveira pediu ao irmão para simular um assalto.
O júri popular de Rio Claro (SP) absolveu Roberto Rodrigues de Oliveira nesta terça-feira (27), acusado de matar o irmão tetraplégico a tiros em 2011. De acordo com as investigações da polícia na época do crime, a vítima, inconformada com a sua condição, pediu para o irmão matá-lo, simulando que o crime tivesse ocorrido em um assalto. Um sobrinho adolescente que morava com a vítima seria a única testemunha.
O irmão, então suspeito do homicídio, foi detido três dias após o crime. No entanto, alguns dias depois ele foi solto e desde então respondia em liberdade. Ele era acusado de homicídio doloso, quando há a intenção de matar.
Após o crime, o sobrinho relatou em depoimento que Roberto invadiu a casa encapuzado e atirou contra Geraldo, que foi atingido no ombro e no pescoço. Ele ainda roubou R$ 800 para que a polícia acreditasse em assalto. Em meio às investigações, o jovem mudou a versão e relatou que tudo tinha sido combinado entre eles.
O advogado de defesa, Edmundo Canavezzi, disse que já esperava pela sentença favorável.
“Roberto foi perdoado pela família e esse peso ele vai carregar pelo resto da vida. Os jurados acolheram a minha tese de que não se poderia esperar dele outra atitude senão àquela a qual ele adotou”, disse o defensor.
O julgamento começou por volta das 9h30. Sete jurados participaram. “Não dá para saber se a decisão foi unânime porque pela atual legislação processual penal quando se atinge o número de quatro votos o juiz encerra a votação”, explicou Canavezzi.
Sequência de tragédias
O advogado avaliou o caso como uma sequência de tragédias. Geraldo era casado e tinha um filho paraplégico, situação que ele não aceitava. Quando a criança tinha 8 anos, o pai sofreu um grave acidente que o deixou tetraplégico, em 2009. No mesmo ano, outro irmão dele morreu em um acidente. “Ele não se conformava e entendia que ele era quem deveria ter morrido, então começou a pensar seriamente em se matar”, contou o advogado.
Geraldo pediu para a mulher sair de casa e quando ela se foi com o filho ele passou a ser cuidado por Roberto. A partir daí a vítima passou a exigir que o irmão o matasse. Roberto, por sua vez, não suportava ver o irmão naquela situação. Ele tinha problemas físicos graves, sentia dor ao passar a sonda para poder urinar e também estava deprimido, prisioneiro do próprio corpo.
“Geraldo, Roberto e o sobrinho planejaram a morte. É uma situação bastante intensa em que você tem fundamentalmente um indivíduo muito pressionado e coagido pelas circunstâncias, que não tinha outra alternativa senão cumprir como designo do irmão”, disse o advogado.
Após o crime, a polícia pediu a prisão temporária de Roberto. Pouco tempo depois ele foi solto para responder pelo crime em liberdade.
Fonte: G1/Rio Claro
Formas de pagar indenização moral tendem a mudar com novos enunciados
O dever de indenizar tende a mudar no Brasil a partir deste final de ano. Entre os enunciados aprovados na última edição da Jornada de Direito Civil, dois abordam especificamente a maneira como a responsabilidade civil será cobrada. Um ressalta que dinheiro não é a única maneira de reparar uma ofensa, sendo possível compensar o dano apenas com direito de resposta. O outro afirma ser inadequado calcular o valor da indenização baseando-se no patrimônio do ofendido.
A Jornada do Direito Civil reúne ministros do STF, STJ, desembargadores e advogados especializados na área cível para discutir os rumos do Direito e formas de encurtar decisões e gerar economia processual. Um enunciado aprovado no evento não tem força vinculante, mas é forte orientador do Judiciário dali para frente. Em 2015 o evento chegou a 7ª edição e analisou 277 propostas, das quais 36 foram aprovadas.
Os dois novos entendimentos sobre a responsabilidade civil foram elaborados pelo advogado Ermiro Ferreira Neto. Escrito por ele, o enunciado que agora ganhou o número de 589 estabelece: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio”. O texto se amparou no artigo 927 do Código Civil.
“Um exemplo é o episódio de Romário com a Veja, caso ele entre na Justiça para pedir dano moral. O juiz até então decidiria pela indenização financeira. Com o enunciado, o juiz pode optar por indenização pecuniária, retratação pública ou os dois. Assim ele pode decidir somente pelo pedido de desculpas pela Veja, no caso a retratação pública, se considerar que o dano causado ao Romário foi de natureza pública e não financeira”, afirma Ferreira Neto.
Segundo o advogado, esse novo entendimento vai encurtar muito os processos que hoje são longos por existirem recursos discutindo valores financeiros. “Há casos e casos, mas há também o que chamamos de indústria do dano moral. Existem casos de brigas pessoais que vão parar na Justiça e viram briga financeira, até porque gera mídia. Na prática, abre a possibilidade de os juízes todos decidirem se o dano pode ser reparado apenas com o pedido de desculpas público. Até os jornais e jornalistas podem ser beneficiados porque são também alvos desses tipos de processos. Tem muito espertalhão que vai pensar duas vezes antes de processar porque sabe que pode perder e só ganhar um pedido de desculpas público”, diz o advogado.
Igualdade na indenização
O segundo enunciado proposto por Ferreira Neto recebeu o número de 588 e foi baseado no mesmo artigo do Código Civil. “O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial”, define o texto.
“O exemplo mais claro deste caso, na prática, é quando uma pessoa pobre tem o nome inscrito no SPC ou Serasa e um rico também. Os dois entram na Justiça e o que se vê hoje é que a indenização do rico por dano moral é sempre maior porque o juiz leva em consideração o patrimônio da pessoa, o que ela perdeu com essa inclusão. O pobre terá uma indenização menor porque o juiz entende que não ele não teve tanto prejuízo. Vítima é vítima sempre e não importa sua condição social. O dano é causado e pronto. Se tem dano não se deve levar em consideração a condição financeira do ofendido”, explica o autor do enunciado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Fernando Martines)
A Jornada do Direito Civil reúne ministros do STF, STJ, desembargadores e advogados especializados na área cível para discutir os rumos do Direito e formas de encurtar decisões e gerar economia processual. Um enunciado aprovado no evento não tem força vinculante, mas é forte orientador do Judiciário dali para frente. Em 2015 o evento chegou a 7ª edição e analisou 277 propostas, das quais 36 foram aprovadas.
Os dois novos entendimentos sobre a responsabilidade civil foram elaborados pelo advogado Ermiro Ferreira Neto. Escrito por ele, o enunciado que agora ganhou o número de 589 estabelece: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio”. O texto se amparou no artigo 927 do Código Civil.
“Um exemplo é o episódio de Romário com a Veja, caso ele entre na Justiça para pedir dano moral. O juiz até então decidiria pela indenização financeira. Com o enunciado, o juiz pode optar por indenização pecuniária, retratação pública ou os dois. Assim ele pode decidir somente pelo pedido de desculpas pela Veja, no caso a retratação pública, se considerar que o dano causado ao Romário foi de natureza pública e não financeira”, afirma Ferreira Neto.
Segundo o advogado, esse novo entendimento vai encurtar muito os processos que hoje são longos por existirem recursos discutindo valores financeiros. “Há casos e casos, mas há também o que chamamos de indústria do dano moral. Existem casos de brigas pessoais que vão parar na Justiça e viram briga financeira, até porque gera mídia. Na prática, abre a possibilidade de os juízes todos decidirem se o dano pode ser reparado apenas com o pedido de desculpas público. Até os jornais e jornalistas podem ser beneficiados porque são também alvos desses tipos de processos. Tem muito espertalhão que vai pensar duas vezes antes de processar porque sabe que pode perder e só ganhar um pedido de desculpas público”, diz o advogado.
Igualdade na indenização
O segundo enunciado proposto por Ferreira Neto recebeu o número de 588 e foi baseado no mesmo artigo do Código Civil. “O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial”, define o texto.
“O exemplo mais claro deste caso, na prática, é quando uma pessoa pobre tem o nome inscrito no SPC ou Serasa e um rico também. Os dois entram na Justiça e o que se vê hoje é que a indenização do rico por dano moral é sempre maior porque o juiz leva em consideração o patrimônio da pessoa, o que ela perdeu com essa inclusão. O pobre terá uma indenização menor porque o juiz entende que não ele não teve tanto prejuízo. Vítima é vítima sempre e não importa sua condição social. O dano é causado e pronto. Se tem dano não se deve levar em consideração a condição financeira do ofendido”, explica o autor do enunciado.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Fernando Martines)
TJGO considera que fosfoetanolamina não é segura para pacientes
A Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) emitiu parecer sobre a substância fosfoetanolamina, que nos últimos dias vêm ganhando destaque como um “potente agente anticancerígeno”. No documento, a CSJ entendeu que ainda faltam estudos clínicos “para que se possa definitivamente esclarecer a sua real eficácia e segurança no tratamento do câncer e definir a sua real indicação”. O parecer foi requerido pelo Presidente da CSJ, juiz Eduardo Perez de Oliveira.
O documento também faz algumas considerações como o fato de a substância não possuir registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que apenas alguns estudos preliminares demonstraram sua ação anti-leucemia e não a sua capacidade de combater todos os tipos de cânceres. A CSJ esclareceu que “cada tipo de tumor maligno apresenta sua especificidade de localização, manifestação, morbidade e tratamento”.
O parecer também destacou que a fosfoetanolamina não pode ser considerada um medicamento. Isso porque, para tal consideração, é necessária “comprovação avalizada por critérios científicos de sua ação terapêutica, visto ainda não ter sido submetida a estudos que possam confirmar tanto a sua eficácia quanto a sua segurança para uso em seres humanos”.
A CSJ destacou que faltam informações como a dose máxima tolerável da substância, sua menor dose efetiva, relação dose e efeito, duração do efeito e possíveis efeitos colaterais, indicações, contraindicação, medidas de precaução, demonstração de vantagem terapêutica quando comparados com outras drogas já bem estabelecidas.
A câmara ainda destacou que não há informações de estudos de fase pré-clínica (aplicação em animais) da substância e que nessa fase, “mais de 90% das substâncias estudadas são eliminadas, pois não demonstram suficiente atividade farmacológica e terapêutica ou são demasiadamente tóxicas em humanos”.
O parecer é assinado pelas médicas Izelda Maria dos Santos Mori, Rossana de Araújo Catão Zampronha e Adriana Ramos C. B. Resplande e os farmacêuticos Daniel Teles Zatta e Kenia Alves Martins de Lima.
Esclarecimentos
O Instituto de Química de São Carlos (IQSC), a Universidade de São Paulo (USP) lançaram nessa semana um esclarecimento sobre os estudos do professor Gilberto Orivaldo Chierice quanto à fosfoetanolamina. As entidades explicaram que os estudos foram feitos de forma independente pelo professor que doou, por conta própria, a substância a algumas pessoas para que estas utilizassem para fins medicamentosos.
O IQSC destacou que não dispõe de dados sobre a eficácia da substância no tratamento dos diferentes tipos de câncer em seres humanos e que “não dispõe de médico para orientar e prescrever a utilização da referida substância”. Já a Anvisa publicou a Nota Técnica nº 56/2015 em que afirma que “não há registro concedido ou pedido de registro para medicamentos com o princípio ativo fosfoetanolamina”. A nota ainda ressaltou que “não há em curso qualquer avaliação de projetos contendo a fosfoetanolamina para fins de pesquisa clínicas envolvendo seres humanos”.
O órgão ainda alertou que o uso da substância pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional. “A Anvisa adverte mais uma vez que o uso dessa substância não tem eficácia e segurança sanitária, uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com eficácia comprovada cientificamente”.
Polêmica
O início da discussão se deu com a divulgação de um vídeo que menciona ser a substância fosfoetanolamina “um potente agente anticancerígeno desenvolvido por um pesquisador do Instituto de Química da USP, em São Carlos”.
Segundo o vídeo, a substância já teria sido usada em mais de 800 pacientes portadores de neoplasias malignas, tendo observado, contudo, que não foram especificados os tipos de neoplasias. Ainda alega que o suposto medicamento não causa enfraquecimento do sistema imunológico, nem mutilações ou quedas de cabelo.
A substância agiria se aderindo às células, comportando-se como um sinalizador, o que permitira ao sistema imunológico reconhecer e combater a célula anômala. O vídeo ainda informa o número de uma Organização Não Governamental (ONG) que auxilia pessoas interessadas em receber a substância por meio de decisões judiciais.
*Informações: Daniel Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
O documento também faz algumas considerações como o fato de a substância não possuir registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que apenas alguns estudos preliminares demonstraram sua ação anti-leucemia e não a sua capacidade de combater todos os tipos de cânceres. A CSJ esclareceu que “cada tipo de tumor maligno apresenta sua especificidade de localização, manifestação, morbidade e tratamento”.
O parecer também destacou que a fosfoetanolamina não pode ser considerada um medicamento. Isso porque, para tal consideração, é necessária “comprovação avalizada por critérios científicos de sua ação terapêutica, visto ainda não ter sido submetida a estudos que possam confirmar tanto a sua eficácia quanto a sua segurança para uso em seres humanos”.
A CSJ destacou que faltam informações como a dose máxima tolerável da substância, sua menor dose efetiva, relação dose e efeito, duração do efeito e possíveis efeitos colaterais, indicações, contraindicação, medidas de precaução, demonstração de vantagem terapêutica quando comparados com outras drogas já bem estabelecidas.
A câmara ainda destacou que não há informações de estudos de fase pré-clínica (aplicação em animais) da substância e que nessa fase, “mais de 90% das substâncias estudadas são eliminadas, pois não demonstram suficiente atividade farmacológica e terapêutica ou são demasiadamente tóxicas em humanos”.
O parecer é assinado pelas médicas Izelda Maria dos Santos Mori, Rossana de Araújo Catão Zampronha e Adriana Ramos C. B. Resplande e os farmacêuticos Daniel Teles Zatta e Kenia Alves Martins de Lima.
Esclarecimentos
O Instituto de Química de São Carlos (IQSC), a Universidade de São Paulo (USP) lançaram nessa semana um esclarecimento sobre os estudos do professor Gilberto Orivaldo Chierice quanto à fosfoetanolamina. As entidades explicaram que os estudos foram feitos de forma independente pelo professor que doou, por conta própria, a substância a algumas pessoas para que estas utilizassem para fins medicamentosos.
O IQSC destacou que não dispõe de dados sobre a eficácia da substância no tratamento dos diferentes tipos de câncer em seres humanos e que “não dispõe de médico para orientar e prescrever a utilização da referida substância”. Já a Anvisa publicou a Nota Técnica nº 56/2015 em que afirma que “não há registro concedido ou pedido de registro para medicamentos com o princípio ativo fosfoetanolamina”. A nota ainda ressaltou que “não há em curso qualquer avaliação de projetos contendo a fosfoetanolamina para fins de pesquisa clínicas envolvendo seres humanos”.
O órgão ainda alertou que o uso da substância pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional. “A Anvisa adverte mais uma vez que o uso dessa substância não tem eficácia e segurança sanitária, uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com eficácia comprovada cientificamente”.
Polêmica
O início da discussão se deu com a divulgação de um vídeo que menciona ser a substância fosfoetanolamina “um potente agente anticancerígeno desenvolvido por um pesquisador do Instituto de Química da USP, em São Carlos”.
Segundo o vídeo, a substância já teria sido usada em mais de 800 pacientes portadores de neoplasias malignas, tendo observado, contudo, que não foram especificados os tipos de neoplasias. Ainda alega que o suposto medicamento não causa enfraquecimento do sistema imunológico, nem mutilações ou quedas de cabelo.
A substância agiria se aderindo às células, comportando-se como um sinalizador, o que permitira ao sistema imunológico reconhecer e combater a célula anômala. O vídeo ainda informa o número de uma Organização Não Governamental (ONG) que auxilia pessoas interessadas em receber a substância por meio de decisões judiciais.
*Informações: Daniel Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
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