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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Adicional de médico federal deve ser pago sobre total de horas extras

O Adicional por Tempo de Serviço dos médicos contratados pela União deve ser calculado com base na remuneração recebida pelo total de horas trabalhadas. O entendimento é de sentença publicada na última quinta-feira (6/11) pela Justiça Federal gaúcha.

A decisão, da juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, atendeu a pedido do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS).

De acordo com a sentença, as diferenças deverão ser atualizadas até a data da implantação do novo valor na folha de pagamento. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Sindisprev ajuizou Ação Civil Pública contra a União argumentando que o benefício estaria sendo pago com base no regime semanal de 20 horas. Hoje, os profissionais da área médica vinculados ao Ministério da Saúde cumprem jornadas dobradas de 20 horas cada, ou integrais de 40 horas. De acordo com o autor da ação, a irregularidade estaria acontecendo desde que entrou em vigor uma mudança na legislação que permitiu aos médicos optar pela carga horária maior.

A União contestou, defendendo a ilegitimidade do Sindisprev para ingressar com o processo e a necessidade de delimitação territorial e temporal dos efeitos da ação. Assegurou, ainda, que a conduta administrativa segue a lei.

Para decidir, a juíza levou em consideração legislação que regia a atividade, publicada em 1997, e norma posterior, de 2012, que a revogou. “A leitura de ambos os dispositivos autoriza uma compreensão jurídica favorável à parte autora, na medida em que o Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre os valores de vencimentos básicos auferidos pelos profissionais médicos correspondentes às respectivas jornadas de trabalho”, disse.

Por isso, Maria Isabel atendeu ao pedido. “Se optaram por trabalhar 40 horas semanais, nos termos autorizados pela legislação de regência da época da opção, automaticamente, devem receber a contrapartida em financeira em sua exata proporção, aí incluídos os adicionais e demais rubricas a que tenham direito, especialmente, no que interessa à presente discussão, o Adicional por Tempo de Serviço, que deverá incidir sobre os valores de vencimentos dos dois turnos de 20 horas”, concluiu.

Ela determinou a retificação da base de cálculo dos chamados “quinquênios”, com reflexos na remuneração mensal de servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como no 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Recibos médicos são suficientes para justificar dedução de IR, decide TRF-1

A Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia em sua declaração de Imposto de Renda.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também que a Lei 9.250/1995 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

Além disso, a Fazenda disse ser equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para a comprovação do pagamento e lisura das deduções. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

O relator, desembargador Reynaldo Fonseca, rejeitou os argumentos da Fazenda Nacional. "Além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou.

"O contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim, é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o desembargador. Ele enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0038067-78.2014.4.01.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

domingo, 9 de novembro de 2014

Juiz manda plano tirar mamas de transexual

São Paulo - Sentença do juiz Paulo Fernando Naves ordenou a Unimed de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, a autorizar o procedimento de retirada das mamas de um transexual, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

A decisão se aplica a outros clientes da operadora que estejam em situação semelhante à de D.C.F.O., que não concedeu entrevista. Ele apenas disse que não sabe quando a cirurgia será realizada. A decisão é do dia 21 de outubro e ainda cabe recurso.

A história do rapaz começou quando ele procurou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, onde morava, para trocar seu nome no registro civil. O pedido foi negado sob a alegação de que ele ainda tinha características femininas. Era, então, necessária a mastectomia.

No Estado, porém, não há nenhum hospital habilitado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar a cirurgia. Ele resolveu procurar o plano de saúde, do qual já era cliente, para solicitar a autorização na rede particular. O plano negou e argumentou que o contrato não previa operações estéticas.

A negativa foi dada quando ele já estava em Uberlândia, para onde se mudou para participar do acompanhamento ambulatorial para transexuais, oferecido pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Com a decisão do plano em mãos, ele foi ao Ministério Público, que em outubro entrou com a ação.

O promotor Fernando Rodrigues Martins afirma que a cirurgia não é estética. O rapaz já faz tratamento hormonal com testosterona, o que aumenta o risco de câncer de mama. Além disso, segundo Martins, a recusa desrespeita a Constituição.

"As leis prezam pelo livre desenvolvimento das pessoas e hoje em dia isso passa pela questão da identidade sexual. O contrato que não prevê a cirurgia para transexuais não contribui para que a pessoa possa se identificar e se inserir na sociedade", diz.

Representantes da Unimed não foram localizados para comentar o caso.

Beto de Jesus, diretor da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), comemora e diz que o caso abre precedentes. "A cirurgia de readequação do corpo faz parte da saúde mental. Essa determinação favorece um entendimento da integralidade da saúde", afirma.

Na contramão

Enquanto a Justiça mineira obriga o plano a fazer a cirurgia, em Pernambuco o procedimento já foi negado nos tribunais. Há cerca de um mês, Leonardo Tenório, de 24 anos, realizou a mastectomia no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), mas antes ele teve um pedido negado para obrigar seu plano a operá-lo.

Há 5 anos, Tenório, nascido mulher, decidiu iniciar sua "redesignação" sexual. Primeiramente, ele procurou o SUS, mas os serviços da UFPE estavam suspensos. Na rede particular, o plano afirmou que a mastectomia apenas era feita em caso de câncer de mama.

"As alegações dos planos de saúde são 'transfóbicas'. Eles negam o procedimento cirúrgico para poder lucrar com mensalidade e não ter despesa. É preciso promover a saúde e não dificultar", afirma.

Ele foi ao Ministério Público Estadual e entrou com uma ação individual, mas a Justiça negou o pedido. Apesar da derrota, Tenório está satisfeito com a operação no SUS. Confiante, ele diz acreditar que a decisão da Justiça mineira vai contribuir para que a visão dos planos de saúde sobre as cirurgias de transexuais seja outra.

Fonte: UOL/Estadao

sábado, 8 de novembro de 2014

Portaria MS/MEC 2.395/2014 - Registro de informações de saúde no Projeto Mais Médicos

MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 2.395, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 nov. 2014. Seção I, p.37-38
ALTERA A PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 1.369, DE 08-07-2013

Dispõe sobre o registro de informações de saúde e das atividades desenvolvidas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 de Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece os critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacional dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB); e

Considerando as Portarias nº 838/SAS/MS, de 26 de julho de 2013, que estabelece normas para cadastramento dos profissionais participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o registro de informações de saúde e das atividades desenvolvidas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 2º Ficam adotados o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e o e-SUS Mais Médicos para fins de registro de informações em saúde e das atividades vinculadas à integração ensino-serviço desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", fica admitido o uso de qualquer das estratégias e sistemas de coleta de dados disponíveis no SISAB, tais como a Coleta Simplificada de Dados (CDS) e o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC).

Art. 3º Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil registrarão as informações e atividades de que trata o art. 2º desta Portaria por eles desempenhadas até o 20º (vigésimo) dia do mês posterior à competência em que foram realizadas.

§ 1º As informações enviadas pelo médico participante ficarão disponíveis para os gestores de saúde do Distrito Federal e dos Municípios pelo prazo de 10 (dez) dias, do 1º (primeiro) até o 10º (décimo) dia de cada mês posterior ao do registro, por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) do Ministério da Saúde, para fins de confirmação da veracidade do registro.

§ 2º Constatada divergência entre as informações apresentadas pelo médico participante e sua efetiva atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o gestor de saúde apontará a ressalva no próprio SGP.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil notificará o médico participante, por meio do SGP, para que se manifeste, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de posterior decisão sobre a matéria.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do dever previsto no "caput" do art. 3º, o médico participante ficará sujeito à aplicação da penalidade de:

I - suspensão por:

a) 12 (doze) dias, quando da ocorrência de descumprimento por 2 (dois) meses, consecutivos ou não;

b) 24 (vinte e quatro) dias, quando da ocorrência de reiteração do descumprimento de que trata a alínea "a" por mais 2 (dois) meses, consecutivos ou não; e

c) 36 (trinta e seis) dias, quando da ocorrência de reiteração pela segunda vez do descumprimento de que trata a alínea "a" por mais dois meses, consecutivos ou não; e

II - desligamento do Projeto, no caso de ocorrência de reiteração pela terceira vez do descumprimento de que trata a alínea "a" do inciso I por mais 2 (dois) meses, consecutivos ou não.

§ 1º As mesmas penalidades previstas no "caput" serão aplicadas quando confirmada, pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, divergência entre as informações apresentadas pelo médico participante e sua efetiva atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme § 2º do art. 3º, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no § 3º do art. 3º.

§ 2º A critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considerada a conveniência para o regular andamento das atividades relativas à capacitação e ao componente assistencial, a penalidade de suspensão das atividades relativas ao Projeto poderá ser alternativamente aplicada como suspensão do recebimento do valor da bolsa-formação na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da bolsa-formação para cada dia de suspensão aplicado, com anuência do médico participante e desde que continue a desenvolver normalmente todas as atividades do Projeto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a suspensão do recebimento do valor da bolsa-formação não acarreta restituição dos valores retidos em caso de regularização do dever descumprido pelo médico participante.

Art. 5º O gestor de saúde do Distrito Federal ou do Município observará o disposto nos incisos III e V do art. 10 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, de modo a não obstaculizar a utilização do SISAB pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 6º O art. 26 da Portaria nº 1.369/GM/MS, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 26. ..................................................................................

(...)

§ 6º A critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considerada a conveniência para o regular andamento das atividades relativas à capacitação e ao componente assistencial, a penalidade de suspensão das atividades de capacitação poderá ser alternativamente aplicada como suspensão do recebimento do valor da bolsa-formação na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da bolsa-formação para cada dia de suspensão aplicado, com anuência do médico participante e desde que continue a desenvolver normalmente todas as atividades do Projeto.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a suspensão do recebimento do valor da bolsa-formação não acarreta restituição dos valores retidos em caso de regularização do dever descumprido pelo médico participante." (NR)

Art. 7º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil expedirá manual instrutivo com orientações para execução do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Justiça determina cobertura de exame para tratamento psiquiátrico

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora de saúde pague R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Isso po A empresa negou a cobertura para realização de exame clínico psiquiátrico. De acordo com o processo, a autora tem depressão grave e não pôde fazer o exame solicitado por médico habilitado sob o argumento de exclusão contratual.

Para o relator do caso, desembargador José Araldo da Costa Telles, a cláusula de exclusão de cobertura é nula, dada a configuração de desvantagem contra a paciente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “A negativa se deu em um momento em que a apelante necessitava de tratamento psiquiátrico intensivo, acarretando a ela transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, afirmou em seu voto.

Os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJSP