Proibição de selos de garantia assinados pelas das instituições dá fim a negociação que estava em crescimento
Anunciada há uma semana, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe selos de garantia de sociedades médicas em rótulos de produtos põe fim a um negócio que estava em franca expansão. Várias sociedades emprestavam sua marca a itens alimentícios e de consumo geral e outras estudavam ingressar nesse mercado – que podia se tornar uma boa fonte de recurso para as associações.
De acordo com o presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), Jorge Ilha Guimarães. A entidades recebiam cerca de R$ 600 mil por ano nos contratos. E ressalta que é um dinheiro bom, que vai fazer muita falta se for retirado. Diante da ameaça de perda de recursos, a entidade pediu ao CFM que reconsidere a resolução.
A Associação Médica Brasileira (AMB) também deverá entrar nessa discussão. Na próxima reunião da entidade, agendada para setembro, a diretoria pretende formalizar uma posição sobre o assunto.
Segundo o presidente da AMB, José Luiz Amaral, é plausível de entendimento que os médicos podem apontar o que é bom ou não para a população. Mas é preciso debater como e quando isso pode ser feito. Ele não descarta a possibilidade de a AMB pedir também uma reconsideração do CFM.
Além da SBC, sociedades de pediatria, de dermatologia e de medicina esportiva emprestam seu nome para certificar produtos, que vão de pães a bolachas, passando por hambúrgueres, sapatos, sabonetes e tênis.
Associações de outras especialidades, como geriatria e neurologia, discutiam a possibilidade de partir também para essa atividade. A primeira, para certificar uma fralda geriátrica; a segunda, para capacetes de proteção.
Para Guimarães, isso estava virando moda. Pode, em alguns casos, haver abusos, mas não é motivo para retirar esse instrumento do mercado”, defende Guimarães. A verba obtida pela sociedade que ele preside era usada para financiar atividades sociais, como campanhas para a redução do consumo de sal. Cada evento como esse, de acordo com o presidente, custa em torno de R$ 50 mil.
“As condições para concedermos a certificação sempre foram rígidas. A meu ver, até rígidas demais, o que nos fez perder boas oportunidades de recursos”, conta o presidente da SBC.
Em geral, todo pedido para concessão de selo é analisado por um grupo de especialistas, recrutado pela associação. Após aprovação, um contrato é feito e a sociedade passa a receber do fabricante.
Descontentamento
A presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Bogdana Victoria Kadune, afirma que o selo de qualidade da associação estampado em rótulos de produtos passou a ser um motivo de descontentamento para muitos dermatologistas. “Um grupo condenava essa prática e pedia para que nós retirássemos o selo. A decisão do CFM veio em boa hora, acaba a polêmica e o mal-estar entre os profissionais”, afirmou.
Atualmente, a SBD empresta seu selo para um sabonete, um filtro solar, um xampu e um hidratante. O valor do contrato é confidencial. Mas Bogdana afirma que o dinheiro não fará falta. “Como não tínhamos experiência, o valor do contrato era muito pequeno.”
Além do risco da associação ao mercantilismo, médicos contrários à concessão do selo observam que nem sempre ele orienta o consumidor na escolha de melhores produtos. Um exemplo é a garantia dada pela SBC a bolachas e a um tipo de hambúrguer, produtos na maioria das vezes riscados da orientação nutricional endereçada para qualquer pessoa com problemas cardíacos ou de pressão.
Guimarães admite que a confusão é possível, mas diz que o melhor é ampliar a informação: “Talvez um ou outro possa achar que o fato de um produto estampar o selo signifique que ele pode ser consumido à vontade. Não é isso: o que queremos dizer é que o produto, dentro daquela classe, tem uma quantia menor de calorias ou sal, por exemplo, que os demais de sua classe.”
O diretor adjunto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Luiz Roberto Klassmann, observa que o fato de o selo ser precedido de análise feita por uma comissão não é sinônimo de qualidade absoluta. “A equipe pode ser bem intencionada, mas é preciso verificar a procedência dos dados, a qualidade de informação”, completou.
Selos no mercado
Sociedade Brasileira de Cardiologia
Dá o seu aval a bolachas, pães, sucos, sanduíches, equipamentos para medir a pressão arterial, cereais, azeite, margarina e churrasqueiras elétricas
Sociedade Brasileira de Pediatria
Aprova sabonetes, sapatos e repelentes de insetos
Sociedade Brasileira de Dermatologia
Tem seu selo de qualidade em xampu, filtro solar e hidratante.
Fonte: Saúde Web
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Bioética e Biodireito: HCor e São Camilo convidam para curso de extensão
Dilemas acerca da vida humana: interfaces entre a Bioética e o Biodireito são os temas escolhidos para o programa de extensão desenvolvido através de uma parceria entre o Centro Universitário São Camilo e o Comitê de Bioética do Hospital do Coração, com início no próximo dia 3 de setembro.
Acompanhe, a seguir, informações gerais sobre o curso. As inscrições estão abertas.
Área de Atuação: Bioética e Biodireito
Público-alvo: médicos, advogados, psicólogos, enfermeiros e demais profissionais da área da saúde.
Carga horária: 40 horas
Período de duração: 03/09/2011 a 05/11/2011
Dias e horários: aos sábados das 08h às 12h
Investimento: 2 parcelas de R$ 200,00
Comissão Organizadora responsável pelo projeto: Ângela Tuccio, Antonio Cantero Gimenes, Jorge Shiguemitsu Fujita, Juliana dos Santos Batista, Lídia Cunha Felipe de Almeida, Maria da Graca Goncalves Rosa, Renata da Rocha, Reinaldo Ayer de Oliveira, Silvia Maria Cury Ismael.
Objetivo:
Analisar, discutir e refletir à luz da Bioética e do Biodireito os dilemas que surgem com o progresso científico no âmbito da biomedicina, da bioengenharia e da biotecnologia e que tornaram possível a manipulação da vida humana, do início ao fim. O aluno terá a oportunidade de aprender e ampliar o seu entendimento sobre temas de relevância da Bioética e do Direito sob a ótica destas duas áreas do conhecimento humano.
Ementa:
- ÉTICA
Introdução à Filosofia da Ciência (Fundamentos da Ética cósmica, Fundamentos da Ética materialista-racionalista, Fundamentos da Ética religiosa)
- BIOÉTICA
Introdução ao Estudo da Bioética (História e Fundamentos da Bioética)
- BIODIREITO
Introdução ao Biodireito / fundamentos
- SUBJETIVIDADE
Fundamentos da Psicanálise
Contribuições da Psicologia Hospitalar:
- Código de ética médica – aspectos médico e jurídico
- Teorias a cerca do início da vida (estatuto do embrião, interrupção da gravidez, clonagem)
- Reprodução Humana (reprodução assistida, fertilização in vitro, inseminação artificial, direitos reprodutivos)
- Genética
- Alta a pedido e internação compulsória/ Sigilo médico e consentimento informado
- Transplantes e doação de órgãos
- Terminalidade de vida (Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia)
ENCERRAMENTO COM:
II Fórum de Bioética do HCor
Tema: Envelhecimento
Inscrições e informações
Secretária: Lídia C. Felipe de Almeida
Tel.: 3053.6611 - Ramal 7832
E-mail: lidsantos@hcor.com.br
Acompanhe, a seguir, informações gerais sobre o curso. As inscrições estão abertas.
Área de Atuação: Bioética e Biodireito
Público-alvo: médicos, advogados, psicólogos, enfermeiros e demais profissionais da área da saúde.
Carga horária: 40 horas
Período de duração: 03/09/2011 a 05/11/2011
Dias e horários: aos sábados das 08h às 12h
Investimento: 2 parcelas de R$ 200,00
Comissão Organizadora responsável pelo projeto: Ângela Tuccio, Antonio Cantero Gimenes, Jorge Shiguemitsu Fujita, Juliana dos Santos Batista, Lídia Cunha Felipe de Almeida, Maria da Graca Goncalves Rosa, Renata da Rocha, Reinaldo Ayer de Oliveira, Silvia Maria Cury Ismael.
Objetivo:
Analisar, discutir e refletir à luz da Bioética e do Biodireito os dilemas que surgem com o progresso científico no âmbito da biomedicina, da bioengenharia e da biotecnologia e que tornaram possível a manipulação da vida humana, do início ao fim. O aluno terá a oportunidade de aprender e ampliar o seu entendimento sobre temas de relevância da Bioética e do Direito sob a ótica destas duas áreas do conhecimento humano.
Ementa:
- ÉTICA
Introdução à Filosofia da Ciência (Fundamentos da Ética cósmica, Fundamentos da Ética materialista-racionalista, Fundamentos da Ética religiosa)
- BIOÉTICA
Introdução ao Estudo da Bioética (História e Fundamentos da Bioética)
- BIODIREITO
Introdução ao Biodireito / fundamentos
- SUBJETIVIDADE
Fundamentos da Psicanálise
Contribuições da Psicologia Hospitalar:
- Código de ética médica – aspectos médico e jurídico
- Teorias a cerca do início da vida (estatuto do embrião, interrupção da gravidez, clonagem)
- Reprodução Humana (reprodução assistida, fertilização in vitro, inseminação artificial, direitos reprodutivos)
- Genética
- Alta a pedido e internação compulsória/ Sigilo médico e consentimento informado
- Transplantes e doação de órgãos
- Terminalidade de vida (Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia)
ENCERRAMENTO COM:
II Fórum de Bioética do HCor
Tema: Envelhecimento
Inscrições e informações
Secretária: Lídia C. Felipe de Almeida
Tel.: 3053.6611 - Ramal 7832
E-mail: lidsantos@hcor.com.br
Paciente que processou sem comprovar culpa não será indenizado
A decisão condenou o cliente, ora apelante, ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de honorários advocatícios
O TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve decisão que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por um paciente contra um dentista. A decisão condenou o cliente, ora apelante, ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de honorários advocatícios. O paciente interpôs recurso em desfavor do profissional, mas não teve seu pedido acolhido.
De acordo com o processo, os serviços contratados pelo paciente consistiram na colocação de prótese no dente nº. 23. O autor afirmou que a prestação do serviço se deu de forma defeituosa, pois sentiu fortes dores na região, bem como passou a ter mau hálito, o que influiu prejudicialmente até mesmo em sua vida conjugal. Depois desse fato o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos.
No recurso, o paciente afirmou que o dentista deveria indenizá-lo por ter errado ao colocar uma prótese dentária, tanto que teria se disposto a consertá-la por três vezes. Alegou ainda que o profissional possuiria o ônus de provar que não teria agido com culpa no procedimento odontológico, contudo, nada teria comprovado. Também afirmou que o laudo pericial não teria sido claro quanto à inexistência de culpa por parte do profissional.
Conforme entendimento unânime dos magistrados que participaram do julgamento, a responsabilidade do profissional liberal da área odontológica é subjetiva e depende de comprovação de culpa para que haja responsabilização por erro.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. “Logo, se comprovado que os danos suportados pelo paciente após o tratamento a que se submeteu não decorreram de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, deve ser afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos elementos que integram a estrutura de responsabilidade civil”, opinou a magistrada.
Na avaliação da desembargadora, o dentista demonstrou que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios a sua atuação durante o tratamento dentário, motivo que justifica a manutenção da sentença de primeira instância.
A relatora salientou que “se o perito consignou no exame pericial que a situação do dente estava diferente da original, haja vista que o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos, não há como estabelecer a culpa do profissional e nem mesmo o nexo causal entre o tratamento realizado e o dano sofrido”.
A desembargadora entendeu ainda que, com base nos laudos, não há comprovação de culpa do dentista, isso porque o paciente demorou mais de um ano para retornar ao consultório do profissional, e tampouco sabe precisar o momento em que começou a sentir as dores e o mau hálito.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Guiomar Teodoro Borges.
Fonte: Última Instância
O TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve decisão que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por um paciente contra um dentista. A decisão condenou o cliente, ora apelante, ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de honorários advocatícios. O paciente interpôs recurso em desfavor do profissional, mas não teve seu pedido acolhido.
De acordo com o processo, os serviços contratados pelo paciente consistiram na colocação de prótese no dente nº. 23. O autor afirmou que a prestação do serviço se deu de forma defeituosa, pois sentiu fortes dores na região, bem como passou a ter mau hálito, o que influiu prejudicialmente até mesmo em sua vida conjugal. Depois desse fato o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos.
No recurso, o paciente afirmou que o dentista deveria indenizá-lo por ter errado ao colocar uma prótese dentária, tanto que teria se disposto a consertá-la por três vezes. Alegou ainda que o profissional possuiria o ônus de provar que não teria agido com culpa no procedimento odontológico, contudo, nada teria comprovado. Também afirmou que o laudo pericial não teria sido claro quanto à inexistência de culpa por parte do profissional.
Conforme entendimento unânime dos magistrados que participaram do julgamento, a responsabilidade do profissional liberal da área odontológica é subjetiva e depende de comprovação de culpa para que haja responsabilização por erro.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. “Logo, se comprovado que os danos suportados pelo paciente após o tratamento a que se submeteu não decorreram de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, deve ser afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos elementos que integram a estrutura de responsabilidade civil”, opinou a magistrada.
Na avaliação da desembargadora, o dentista demonstrou que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios a sua atuação durante o tratamento dentário, motivo que justifica a manutenção da sentença de primeira instância.
A relatora salientou que “se o perito consignou no exame pericial que a situação do dente estava diferente da original, haja vista que o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos, não há como estabelecer a culpa do profissional e nem mesmo o nexo causal entre o tratamento realizado e o dano sofrido”.
A desembargadora entendeu ainda que, com base nos laudos, não há comprovação de culpa do dentista, isso porque o paciente demorou mais de um ano para retornar ao consultório do profissional, e tampouco sabe precisar o momento em que começou a sentir as dores e o mau hálito.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Guiomar Teodoro Borges.
Fonte: Última Instância
Sociedade de Cardiologia pede a CFM que reconsidere resolução
Diante da ameaça de perda de recursos, a entidade pediu ao CFM que reconsidere decisão que proíbe selos de sociedades médicas em produtos
São Paulo - Anunciada há uma semana, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe selos de garantia de sociedades médicas em rótulos de produtos põe fim a um negócio que estava em franca expansão. Várias sociedades emprestavam sua marca a itens alimentícios e de consumo geral e outras estudavam ingressar nesse mercado - que podia se tornar uma boa fonte de recurso para as associações.
``Recebíamos cerca de R$ 600 mil por ano nos contratos. É um dinheiro bom, que vai fazer muita falta se for retirado``, afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), Jorge Ilha Guimarães. Diante da ameaça de perda de recursos, a entidade pediu ao CFM que reconsidere a resolução.
A Associação Médica Brasileira (AMB) também deverá entrar nessa discussão. Na próxima reunião da entidade, agendada para setembro, a diretoria pretende formalizar uma posição sobre o assunto.
``Entendo que médicos podem apontar o que é bom ou não para a população. Mas é preciso debater como e quando isso pode ser feito``, afirmou o presidente da AMB, José Luiz Amaral. Ele não descarta a possibilidade de a AMB pedir também uma reconsideração do CFM. ``Faremos isso se tivermos boas razões.``
Além da SBC, sociedades de pediatria, de dermatologia e de medicina esportiva emprestam seu nome para certificar produtos, que vão de pães a bolachas, passando por hambúrgueres, sapatos, sabonetes e tênis.
Associações de outras especialidades, como geriatria e neurologia, discutiam a possibilidade de partir também para essa atividade. A primeira, para certificar uma fralda geriátrica; a segunda, para capacetes de proteção.
Em geral, todo pedido para concessão de selo é analisado por um grupo de especialistas, recrutado pela associação. Após aprovação, um contrato é feito e a sociedade passa a receber do fabricante.
Fonte: O Estado de S. Paulo.
São Paulo - Anunciada há uma semana, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe selos de garantia de sociedades médicas em rótulos de produtos põe fim a um negócio que estava em franca expansão. Várias sociedades emprestavam sua marca a itens alimentícios e de consumo geral e outras estudavam ingressar nesse mercado - que podia se tornar uma boa fonte de recurso para as associações.
``Recebíamos cerca de R$ 600 mil por ano nos contratos. É um dinheiro bom, que vai fazer muita falta se for retirado``, afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), Jorge Ilha Guimarães. Diante da ameaça de perda de recursos, a entidade pediu ao CFM que reconsidere a resolução.
A Associação Médica Brasileira (AMB) também deverá entrar nessa discussão. Na próxima reunião da entidade, agendada para setembro, a diretoria pretende formalizar uma posição sobre o assunto.
``Entendo que médicos podem apontar o que é bom ou não para a população. Mas é preciso debater como e quando isso pode ser feito``, afirmou o presidente da AMB, José Luiz Amaral. Ele não descarta a possibilidade de a AMB pedir também uma reconsideração do CFM. ``Faremos isso se tivermos boas razões.``
Além da SBC, sociedades de pediatria, de dermatologia e de medicina esportiva emprestam seu nome para certificar produtos, que vão de pães a bolachas, passando por hambúrgueres, sapatos, sabonetes e tênis.
Associações de outras especialidades, como geriatria e neurologia, discutiam a possibilidade de partir também para essa atividade. A primeira, para certificar uma fralda geriátrica; a segunda, para capacetes de proteção.
Em geral, todo pedido para concessão de selo é analisado por um grupo de especialistas, recrutado pela associação. Após aprovação, um contrato é feito e a sociedade passa a receber do fabricante.
Fonte: O Estado de S. Paulo.
TJSP nega pedido de reintegração a sócio de empresa médica
A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça negou pedido de reintegração de sócio em empresa de médicos. Ele cometeu falta grave, e, por deliberação da maioria, foi excluído do quadro.
O autor moveu ação para sua reintegração a fim de suspender os efeitos das alterações contratuais que determinaram sua exclusão da sociedade da Centro Médico Alfa. Segundo ele, a decisão da maioria não poderia prevalecer por não ter sido notificado, tendo sido avisado apenas da expulsão; e atribui o ato dos demais sócios à negativa de ceder as suas cotas (25% do capital) por valor irrisório.
Os outros médicos sócios alegaram que a saída foi motivada por atos de inegável gravidade que colocaram em risco a continuidade da sociedade, como a instalação de um consultório clínico próximo ao estabelecimento, distribuição de cartões dentro do Centro Médico Alfa e tentativa de aliciar clientes. Disseram, aindam, que o autor foi notificado das reuniões e que nelas ficou deliberado que as suas respectivas cotas seriam apuradas em balanço e pagas em 24 prestações.
A decisão de 1ª instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao entender que faltou interesse de agir do autor.
Insatisfeito, recorreu da sentença, alegando que a decisão é nula por ausência de fundamentação racional e reafirma que a decisão da maioria não poderia prevalecer por não ter sido notificado.
O relator do processo, desembargador Ênio Zuliani, entendeu que, independente de não existir prova da notificação do recorrente para a reunião que alterou o contrato e incluiu a possibilidade de exclusão, não há vício que permita eliminar a alteração, até porque a presença do recorrente na reunião não mudaria a votação. Caberia ao sócio alvo da deliberação se dirigir aos demais e exigir que fossem detalhadas as acusações para que explicasse e tentasse demonstrar a improcedência delas, sugerindo, inclusive, nova data para reunião de provas. “Essa falta de seriedade com o ato de interesse da sociedade não poderá surtir o efeito desejado (de nulidade) quando outros detalhes evidenciam que o recorrente tinha perfeito conhecimento de que sua expulsão consistia nos atos denunciados pelas notificações que lhe foram enviadas dias antes.”
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão da maioria não foi uma represália adotada por inconsequente conduta ou uma leviandade de sócios, de modo que não há indicativo de que o direito de suspender as deliberações seja provável ou verossímil. “Não há espaço para reintegração provisória do sócio excluído, competindo a este exigir o reembolso de acordo com as regras do direito empresarial. Embora inadmissível a solução em 1º grau, o Tribunal reexamina a causa e julga a lide para declarar a improcedência por ausência dos pressupostos do art. 798 do Código de Processo Civil”, concluiu.
A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Romeu Ricupero.
Apelação nº 0007182-44.2011.8.26.0554
Fonte: TJSP
O autor moveu ação para sua reintegração a fim de suspender os efeitos das alterações contratuais que determinaram sua exclusão da sociedade da Centro Médico Alfa. Segundo ele, a decisão da maioria não poderia prevalecer por não ter sido notificado, tendo sido avisado apenas da expulsão; e atribui o ato dos demais sócios à negativa de ceder as suas cotas (25% do capital) por valor irrisório.
Os outros médicos sócios alegaram que a saída foi motivada por atos de inegável gravidade que colocaram em risco a continuidade da sociedade, como a instalação de um consultório clínico próximo ao estabelecimento, distribuição de cartões dentro do Centro Médico Alfa e tentativa de aliciar clientes. Disseram, aindam, que o autor foi notificado das reuniões e que nelas ficou deliberado que as suas respectivas cotas seriam apuradas em balanço e pagas em 24 prestações.
A decisão de 1ª instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao entender que faltou interesse de agir do autor.
Insatisfeito, recorreu da sentença, alegando que a decisão é nula por ausência de fundamentação racional e reafirma que a decisão da maioria não poderia prevalecer por não ter sido notificado.
O relator do processo, desembargador Ênio Zuliani, entendeu que, independente de não existir prova da notificação do recorrente para a reunião que alterou o contrato e incluiu a possibilidade de exclusão, não há vício que permita eliminar a alteração, até porque a presença do recorrente na reunião não mudaria a votação. Caberia ao sócio alvo da deliberação se dirigir aos demais e exigir que fossem detalhadas as acusações para que explicasse e tentasse demonstrar a improcedência delas, sugerindo, inclusive, nova data para reunião de provas. “Essa falta de seriedade com o ato de interesse da sociedade não poderá surtir o efeito desejado (de nulidade) quando outros detalhes evidenciam que o recorrente tinha perfeito conhecimento de que sua expulsão consistia nos atos denunciados pelas notificações que lhe foram enviadas dias antes.”
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão da maioria não foi uma represália adotada por inconsequente conduta ou uma leviandade de sócios, de modo que não há indicativo de que o direito de suspender as deliberações seja provável ou verossímil. “Não há espaço para reintegração provisória do sócio excluído, competindo a este exigir o reembolso de acordo com as regras do direito empresarial. Embora inadmissível a solução em 1º grau, o Tribunal reexamina a causa e julga a lide para declarar a improcedência por ausência dos pressupostos do art. 798 do Código de Processo Civil”, concluiu.
A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Romeu Ricupero.
Apelação nº 0007182-44.2011.8.26.0554
Fonte: TJSP
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