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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Laboratórios: Principais defeitos alegados

Dentro da nossa experiência em processos envolvendo laboratórios, podemos afirmar que os principais sinistros envolvendo os laboratórios são: troca de exames; erro de digitação; retardo na entrega dos resultados; ocorrência de falsos (positivo e negativo); e resultados divergentes em laudos fornecidos por laboratórios diferentes.
Os três primeiros grupos de sinistros, quais sejam, troca de exames, erro de digitação e retardo na entrega dos resultados, não serão analisados neste momento, uma vez que dependem dos profissionais contratados para executarem as tarefas correspondentes a estas etapas da prestação do serviço.
No que tange aos dois últimos grupos, percebemos que as ações judiciais existem justamente pelos fatores enumerados no texto postado anteriormente, a saber: ausência de bom relacionamento com o médico assistente e deficiência de informações e esclarecimentos dos pacientes.
Se, ao invés de determinar que o paciente fizesse novo exame em outro laboratório, o profissional entrasse em contato com o fornecedor do laudo e solicitasse uma revisão, justificando a conduta sob a ótica médica, uma grande parte dos processos deixaria de existir, eis que não haveria dois resultados divergentes oriundos de laboratórios diferentes. Para o leigo, não podem existir dois resultados certos se eles são divergentes entre si. Existindo esta situação, o primeiro passo para o ingresso com a ação judicial foi dado.
E aqui as condutas se entrelaçam: o médico assistente pediria ao mesmo laboratório que refizesse a análise (clínica ou patológica), informando ao paciente que poderia ter ocorrido algum fator que modificasse o resultado, deixando claro que isso não caracteriza erro, mas sim revela a limitação do procedimento.
Conduta favorável do médico assistente e informação do paciente!
Em relação aos falsos, o paciente deve ser informado, preferencialmente antes de realizar o exame, que aquele tipo de exame é mais sensível (triagem) e, portanto, apresenta maior possibilidade de ocorrência de falsos, destacando a necessidade de confirmação através de outra amostra ou de outro método. Estas informações, repita-se, devem ser transmitidas de forma oral, bem como documentadas em anexos aos resultados ou mesmo no próprio corpo do laudo.

domingo, 21 de setembro de 2008

Laboratórios: Algumas condutas para minimizar a ocorrência de processos

Nas últimas duas décadas, o número de ações judiciais contra prestadores de serviço na área da saúde aumentou, sendo certo que este aumento pode ser mais sensivelmente notado a partir de meados da década de 90. Isso se deve, entre outros fatores, à conscientização do indivíduo em busca dos seus direitos. A Constituição Federal (1988) e o Código de Defesa do Consumidor (1990) foram diplomas normativos que possibilitaram esta conscientização, uma vez que atribuíram direitos aos pacientes e obrigações aos médicos, laboratórios, hospitais, clínicas, etc.
Ainda, alguns benefícios processuais (Justiça Gratuita, por exemplo) têm sido utilizados de forma deturpada pelos pacientes, acarretando, assim, o aumento do número de ações.
Tendo em vista este quadro, os laboratórios devem procurar formas de se adequar a esta nova realidade, buscando adotar condutas preventivas, no intuito de minimizar o risco de processos judiciais.
Além das questões técnicas referentes às condutas laboratoriais, como utilização de profissionais gabaritados e devidamente treinados e de equipamentos adequados, os laboratórios atualmente precisam valorar outros pontos.
Algumas atitudes devem ser implantadas no cotidiano, visando não só evitar processos, mas também melhorar a qualidade da prestação do serviço. Estas atitudes referem-se às pessoas que se relacionam, de forma mais direta, como o próprio laboratório.
Assim, os laboratórios devem procurar manter um bom relacionamento com os médicos assistentes (solicitantes), posto que são estes profissionais que no mais das vezes irão, por exemplo, dar a notícia ao paciente da patologia que consta no laudo fornecido pelo laboratório. São estes médicos que irão utilizar o resultado fornecido pelo laboratório. Numa hipótese em que há indícios de que o laudo laboratorial possa não corresponder à realidade do paciente, seria imperioso que o médico assistente entrasse em contato com o laboratório antes de repassar as informações ao paciente. Sabe-se que alguns fazem isso, mas outros, quando ocorre algum problema, utilizam o laudo laboratorial como escudo, esquivando-se de sua responsabilidade e colocando todo o ônus do diagnóstico sobre o laboratório, desconsiderando o fato de que o médico assistente é o responsável pelo diagnóstico e não o laboratório.
Mas o laboratório também se relaciona diretamente com os pacientes. Em razão disso, os laboratórios devem fornecer o melhor esclarecimento possível a estas pessoas. A regra de experiência nos permite afirmar que o paciente esclarecido ingressa menos em Juízo do que o paciente desinformado.
Em relação aos pacientes, podemos dividir a necessidade de esclarecimentos ao paciente direto e aos pacientes em potencial (população como um todo).
No que tange aos esclarecimentos aos pacientes diretos, pode-se citar como conduta necessária a inserção de informações no próprio laudo laboratorial sobre, por exemplo, necessidade de confirmação; possibilidade de ocorrência de falsos positivo e/ou negativo; necessidade de conjugação dos dados laboratoriais com dados clínicos; ocorrência de situações (lesões) limítrofes, sem que isso implique em erro do patologista; bem como destacar pontos específicos de cada exame. Neste último item, pode-se citar, somente a título de exemplo, a necessidade de informar que podem ocorrer distorções nos níveis de triglicerídeos em decorrência do dia da semana em que o material foi colhido (às segundas são maiores que às quintas).
Em relação aos esclarecimentos para a população em geral, deveria haver uma tentativa de conscientização acerca do que é o exame laboratorial e que os exames feitos em laboratório apresentam limitações técnicas, ainda que empregados os melhores esforços. Muitos acreditam, influenciados pela mídia, que sempre são utilizadas técnicas infalíveis e que não existe a menor possibilidade de erro. Esta conscientização ainda deveria dar bastante ênfase às questões de resultados fornecidos com base em métodos diferentes, ou seja, exame mais sensível (triagem) poderá oferecer resultado diferente de um exame mais específico (investigativo). Logo, a existência de resultados divergentes, por si só, não significa que tenha havido erro, mesmo porque, conforme dito, podem ter sido utilizados métodos diferentes nas análises das amostras (falsos positivo/negativo). O leigo não faz esta distinção e, havendo resultados divergentes, ingressarão com as ações judiciais.
Evidentemente, todas as informações e esclarecimentos devem ser feitos de forma verbal e documentados, sendo certo que uma forma não exclui a outra. Muito ao contrário, ambas são necessárias e se complementam.
Portanto, podem ser destacadas como condutas que possibilitariam a diminuição do número de demandas: melhor relacionamento com o médico assistente (solicitante) e o esclarecimento dos pacientes e da população em geral sobre a atividade desenvolvida pelos laboratórios.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Curso: Gestão de Consultório para a Área da Saúde

Nos próximos dias 26, 27 e 28 de Setembro teremos a honra e o prazer de compartilhar conhecimentos e experiências com profissionais da área da saúde na cidade de Lucas do Rio Verde/MT.
Na oportunidade, trataremos da responsabilidade civil, criminal e ética desses profissionais; da importância da documentação do paciente; e medidas para minimizar reclamações judiciais em relação à prestação do serviço.
Referido módulo está inserido no Curso Gestão de Consultório para a Área da Saúde, coordenado pelo Dr. Claudinet Antonio Coltri Junior, em parceria com a Associação Brasileira de Odontologia, Seção Mato Grosso.

terça-feira, 15 de julho de 2008

Curso de Responsabilidade Civil

Em breve será disponibilizado material sobre o Curso de Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço na Área da Saúde, que será realizado na cidade de Ribeirão Preto/SP.
No mencionado curso trataremos da Responsabilidade Civil dos Médicos, Odontólogos, Hospitais, Clínicas Médicas e Odontológicas e Laboratórios, sempre buscando abordagem com base em casos práticos.
Os encontros serão mensais, sempre aos sábados, possibilitando que tanto os profissionais do Direito como os profissionais da área da saúde possam participar, contribuindo para o desenvolvimento do Direito Médico.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Sem Conduta Defeituosa não há Responsabilidade Civil

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiterou o entendimento de que hospital não responde por defeito na prestação do serviço causado por terceiro no que tange à utilização de medicamento que causou infecção em paciente.
Assim como já havia ocorrido nas Apelações Cíveis nº 360.417.4/4-00 e 484.221-4/4-00, os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado entenderam que não há responsabilidade do hospital se o medicamento estava autorizado pela ANVISA à época de sua utilização. Ainda cabe recurso.
Nestas ações, os pacientes se submeteram à cirurgia de catarata e contraíram infecção em razão de defeito no produto, qual seja, um colírio utilizado. Contudo, restou comprovado que a ANVISA não impunha restrições à utilização do medicamento quando da realização da cirurgia. Posteriormente verificou-se que o medicamento utilizado apresentava problema e foi proibida a sua utilização pela ANVISA.
Nos termos da última decisão, “o medicamento tinha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as peças dos autos confirmam que o uso e comercialização do remédio só foram proibidos pela Agência Nacional de Vigilância sanitária em 16 de abril de 2003, depois da cirurgia a que se submeteu a autora, portanto, não sendo razoável a exigência de que o Hospital realizasse testes para aferir a qualidade de todos os produtos que utiliza.”.
E, não havendo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil, em que pese os danos sofridos pelos pacientes. Porém, ressalte-se, os danos não foram decorrentes de nenhuma conduta defeituosa do Hospital, nos termos destacados.
Portanto, muito embora tenha ocorridos danos, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, estando ausente o defeito na prestação do serviço (e conseqüentemente ausente nexo causal), não há que se falar em responsabilidade civil do prestador do serviço.