O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um segurado, trabalhador autônomo, residente em Guaratuba (PR). A 3ª Turma do tribunal entendeu que a imprudência do médico da autarquia federal durante uma perícia para concessão de auxílio-doença teve relação com a piora do estado de saúde do homem, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 13/3.
O autônomo ajuizou, em dezembro de 2014, uma ação de indenização por dano moral contra o INSS. De acordo com ele, no dia 7 de abril daquele ano, efetuou um requerimento de auxílio-doença junto à autarquia, pois sofreu grave fratura em seu joelho direito e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita.
Segundo ele, a perícia do INSS ocorreu no dia 24 de abril, um dia após a sua cirurgia, quando ainda estava em estágio pós-operatório. Narrou que, durante a consulta, o perito insistiu para que ele retirasse o curativo cirúrgico de seu joelho e que teve que cumprir essa determinação, mesmo relatando as recomendações do médico particular quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.
Apesar de ter sido concedido o auxílio-doença, a saúde do autor deteriorou ao longo do tempo, sendo que ele foi internado no dia 6 de maio com diagnóstico de artrite séptica e poliartrite estafilocócicas, realizando outros procedimentos cirúrgicos.
O autônomo alegou que a piora do seu quadro clínico foi ocasionada por germe e que os sintomas iniciaram logo após a perícia do INSS. Afirmou que houve “imprudência, imperícia e erro do médico perito” ao retirar o curativo cirúrgico do joelho operado, agravando sua saúde e lhe causando estresse, angústia e depressão.
Ele requisitou que a Justiça reconhecesse a responsabilidade civil da autarquia “pelo descaso e pela atitude despreparada” do perito e que a condenasse a reparar os danos morais que sofreu. Ainda pediu que o Judiciário arbitrasse um valor de indenização compatível com os danos.
O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), em junho de 2018, julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da perícia, além de correção monetária contada a partir da data da sentença.
Tanto o autor quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O autônomo requereu a majoração do valor indenizatório, entendendo que a quantia não foi suficiente frente à situação de “agressão, ameaça e fragilidade” à sua saúde.
O INSS pleiteou a reforma da sentença, defendendo não haver certeza de que a infecção foi adquirida com a abertura do curativo durante a perícia médica nas suas dependências e que não se pode precisar onde e quando a contaminação de fato ocorreu.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível da parte autora e negar o recurso da autarquia. A indenização a ser paga foi aumentada para R$ 20 mil, com a forma de cálculo de juros e de correção monetária a ser definida pela fase de execução da sentença.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da Administração Pública”.
Quanto ao aumento do valor indenizatório, a magistrada ressaltou que “o valor compensatório, deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. As repercussões do infortúnio sofrido pelo autor não colocaram sua saúde em risco a ponto de ameaçar sua vida. Não se perde de vista, no entanto, que ele teve de ficar internado por 24 dias por conta do processo infeccioso. Por essa razão, majora-se o valor da indenização para R$ 20 mil, montante que se afigura mais adequado e razoável para compensar os danos alegados”.
Ela concluiu declarando que “tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a estimular a melhoria do serviço de perícia previdenciária”.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=28764
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 27 de março de 2019
STJ decide que corpo de brasileiro ficará congelado nos Estados Unidos
Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, nesta terça-feira (26/3), o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.
Na análise do caso, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento.
No voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.
"Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos", disse.
O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a questão não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica.
"Na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", afirmou.
Bellizze defendeu ainda que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras.
"O ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver", declarou o ministro.
Direitos de Personalidade
No voto, o relator, ao citar o jurista Otavio Luiz Rodrigues Junior no livro Direito Civil Contemporâneo: Estatuto Epistemológico, Constituição e direitos fundamentais, afirma que os direitos de personalidade, e entre eles o direito ao cadáver, se orientam pela lógica do Direito Privado, primando pela autonomia dos indivíduos, sempre que esta não violar o ordenamento jurídico.
"Já no âmbito do Direito Público, é a lei que rege e fundamenta a ação de seus atores. Longe de obsoleta, a separação é útil, preserva importantes espaços da autodeterminação, justifica indiretamente a autonomia epistemológica do Direito Privado, tem fundamento histórico e permite a solução de casos da realidade prática com grande êxito", diz.
Contestação
Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão da irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior.
No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJ-RJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas.
REsp 1693718
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-26/stj-autoriza-manutencao-criogenia-brasileiro-eua
Na análise do caso, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento.
No voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.
"Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos", disse.
O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a questão não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica.
"Na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", afirmou.
Bellizze defendeu ainda que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras.
"O ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver", declarou o ministro.
Direitos de Personalidade
No voto, o relator, ao citar o jurista Otavio Luiz Rodrigues Junior no livro Direito Civil Contemporâneo: Estatuto Epistemológico, Constituição e direitos fundamentais, afirma que os direitos de personalidade, e entre eles o direito ao cadáver, se orientam pela lógica do Direito Privado, primando pela autonomia dos indivíduos, sempre que esta não violar o ordenamento jurídico.
"Já no âmbito do Direito Público, é a lei que rege e fundamenta a ação de seus atores. Longe de obsoleta, a separação é útil, preserva importantes espaços da autodeterminação, justifica indiretamente a autonomia epistemológica do Direito Privado, tem fundamento histórico e permite a solução de casos da realidade prática com grande êxito", diz.
Contestação
Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão da irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior.
No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJ-RJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas.
REsp 1693718
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-26/stj-autoriza-manutencao-criogenia-brasileiro-eua
segunda-feira, 25 de março de 2019
Justiça acata ação do Cremesp e impede dentista de divulgar e ministrar curso sobre modulação hormonal
A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, na manhã deste 22 de março, liminar que impede o dentista Marco Antonio Botelho Soares (CRO/CE – CD 2631) de ministrar o curso de “modulação hormonal com nanopartículas”. O evento aconteceria entre os dias 22 e 24 de março na capital paulista.
A decisão da juíza Ana Lúcia Petri Betto acolheu os pedidos de ação ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), que solicitava ainda a suspensão de qualquer tipo de divulgação na mídia e em redes sociais da suposta cura de doenças graves, como o câncer, a partir deste método, que não tem qualquer respaldo científico na Medicina.
Em sua decisão, a Justiça acatou a alegação do Cremesp, que denunciou a prática de ato médico com gravíssimos prejuízos à saúde da população. Em caso de descumprimento da liminar, o dentista – autointitulado criador do pseudo tratamento – está sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 500 mil. Além do dentista, o hotel que sediaria o treinamento foi notificado sobre a determinação de suspensão do evento.
“Essa é uma vitória do Cremesp e dos profissionais sérios e comprometidos que representamos. Detectamos a prática de ato médico indevido e sem qualquer amparo na Medicina. Foi reconhecido que este senhor vem violando a Lei 12. 842/13”,comenta a conselheira Lyane Gomes de Matos Teixeira Cardoso Alves, coordenadora do Departamento Jurídico do Cremesp. Já o 1º secretário do Cremesp, Angelo Vattimo, considera esta ação do Conselho um marco na inibição de práticas ilegais. “Não aceitaremos esse tipo de conduta e atuaremos sempre que detectarmos o exercício indevido da Medicina”.
Entre outros pontos levantados na ação, a advogada Olga Campello Carneiro, que representa o Conselho, ressalta que o Conselho Federal de Odontologia divulgou a Resolução CFO 199/2019 proibindo a realização de terapias denominadas de modulação e/ou reposição, e/ou suplementação, e/ou fisiologia hormonal por cirurgiões dentistas fora de sua área de atuação. “Evidenciamos que este dentista vem atuando em área para a qual não possui qualificação, praticando ato privativo de médico, em detrimento da saúde pública”, analisa Olga.
Vigilância
Ainda em fevereiro deste ano, o Cremesp notificou o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Conselho Regional de Odontologia do Ceará, apontando a prática ilegal da Medicina pelo dentista Marco Antonio Botelho Soares. Após tomar conhecimento da atuação ilegal, via redes sociais, o Conselho solicitou aos órgãos a imediata apuração dos fatos. A ação incluiu ainda Karina Lorenzon May, que ministra palestra neste mesmo curso. O Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, em que Karina possui registro, também foi notificado à época.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5332
A decisão da juíza Ana Lúcia Petri Betto acolheu os pedidos de ação ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), que solicitava ainda a suspensão de qualquer tipo de divulgação na mídia e em redes sociais da suposta cura de doenças graves, como o câncer, a partir deste método, que não tem qualquer respaldo científico na Medicina.
Em sua decisão, a Justiça acatou a alegação do Cremesp, que denunciou a prática de ato médico com gravíssimos prejuízos à saúde da população. Em caso de descumprimento da liminar, o dentista – autointitulado criador do pseudo tratamento – está sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 500 mil. Além do dentista, o hotel que sediaria o treinamento foi notificado sobre a determinação de suspensão do evento.
“Essa é uma vitória do Cremesp e dos profissionais sérios e comprometidos que representamos. Detectamos a prática de ato médico indevido e sem qualquer amparo na Medicina. Foi reconhecido que este senhor vem violando a Lei 12. 842/13”,comenta a conselheira Lyane Gomes de Matos Teixeira Cardoso Alves, coordenadora do Departamento Jurídico do Cremesp. Já o 1º secretário do Cremesp, Angelo Vattimo, considera esta ação do Conselho um marco na inibição de práticas ilegais. “Não aceitaremos esse tipo de conduta e atuaremos sempre que detectarmos o exercício indevido da Medicina”.
Entre outros pontos levantados na ação, a advogada Olga Campello Carneiro, que representa o Conselho, ressalta que o Conselho Federal de Odontologia divulgou a Resolução CFO 199/2019 proibindo a realização de terapias denominadas de modulação e/ou reposição, e/ou suplementação, e/ou fisiologia hormonal por cirurgiões dentistas fora de sua área de atuação. “Evidenciamos que este dentista vem atuando em área para a qual não possui qualificação, praticando ato privativo de médico, em detrimento da saúde pública”, analisa Olga.
Vigilância
Ainda em fevereiro deste ano, o Cremesp notificou o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Conselho Regional de Odontologia do Ceará, apontando a prática ilegal da Medicina pelo dentista Marco Antonio Botelho Soares. Após tomar conhecimento da atuação ilegal, via redes sociais, o Conselho solicitou aos órgãos a imediata apuração dos fatos. A ação incluiu ainda Karina Lorenzon May, que ministra palestra neste mesmo curso. O Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, em que Karina possui registro, também foi notificado à época.
Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5332
quinta-feira, 21 de março de 2019
Clínica é condenada a indenizar homem que teve queimaduras durante depilação a laser
Uma clínica de beleza foi condenada a indenizar cliente por procedimento estético malsucedido, responsável por queimaduras de 1º e 2º grau em seus braços, em processo que tramitou na comarca de Balneário Camboriú. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil. Consta dos autos que o jovem foi submetido a uma sessão de depilação a laser e teve os braços feridos por queimaduras após o procedimento.
Em sua defesa, o estabelecimento de estética argumentou que não havia qualquer defeito no equipamento apto a ocasionar as lesões ao autor e que a exposição ao sol após a depilação aumenta o risco de queimaduras na pele, orientação que, acredita, não foi seguida pelo cliente, mesmo que advertido sobre tal circunstância.
O jovem afirmou que, após sofrer as queimaduras, passou a ter dores no local, com registro de machucados e manchas por meses, o que o obrigou inclusive a utilizar camisetas de manga longa para esconder as sequelas do tratamento depilatório malsucedido prestado pela ré. Durante o processo, foi submetido a perícia, que constatou a causalidade dos danos.
De acordo com a juíza substituta Luísa Rinaldi Silvestrini, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o valor da indenização por dano moral deve ser razoavelmente expressivo, não meramente simbólico, e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa.
"Verifica-se que a parte autora se submeteu à sessão de depilação em março de 2015 e, em decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, sofreu queimaduras na pele, suportando, além da dor física, machucados e manchas visíveis na pele por determinado tempo, mas que, felizmente, não formaram cicatrizes permanentes", contextualizou.
O cliente pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, e por danos morais no valor de R$ 500 mil no início da ação. O dano material não foi comprovado. A clínica foi condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por considerar que a parte autora decaiu em parte do pedido, acabou também condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0305758-04.2015.8.24.0005).
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/clinica-e-condenada-a-indenizar-homem-que-teve-queimaduras-durante-depilacao-a-laser?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DB8CE25A65B73DBE158BFF1D97F37B515%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4&fbclid=IwAR1qmhtBlfYGVwZKmVKYX582V0zDRr9PHf2uWydqs-OZQXvFv7V2F349xRk
Em sua defesa, o estabelecimento de estética argumentou que não havia qualquer defeito no equipamento apto a ocasionar as lesões ao autor e que a exposição ao sol após a depilação aumenta o risco de queimaduras na pele, orientação que, acredita, não foi seguida pelo cliente, mesmo que advertido sobre tal circunstância.
O jovem afirmou que, após sofrer as queimaduras, passou a ter dores no local, com registro de machucados e manchas por meses, o que o obrigou inclusive a utilizar camisetas de manga longa para esconder as sequelas do tratamento depilatório malsucedido prestado pela ré. Durante o processo, foi submetido a perícia, que constatou a causalidade dos danos.
De acordo com a juíza substituta Luísa Rinaldi Silvestrini, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o valor da indenização por dano moral deve ser razoavelmente expressivo, não meramente simbólico, e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa.
"Verifica-se que a parte autora se submeteu à sessão de depilação em março de 2015 e, em decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, sofreu queimaduras na pele, suportando, além da dor física, machucados e manchas visíveis na pele por determinado tempo, mas que, felizmente, não formaram cicatrizes permanentes", contextualizou.
O cliente pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, e por danos morais no valor de R$ 500 mil no início da ação. O dano material não foi comprovado. A clínica foi condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por considerar que a parte autora decaiu em parte do pedido, acabou também condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0305758-04.2015.8.24.0005).
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/clinica-e-condenada-a-indenizar-homem-que-teve-queimaduras-durante-depilacao-a-laser?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DB8CE25A65B73DBE158BFF1D97F37B515%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4&fbclid=IwAR1qmhtBlfYGVwZKmVKYX582V0zDRr9PHf2uWydqs-OZQXvFv7V2F349xRk
Mantida condenação de Município por erro médico
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso interposto pelo município de Campo Grande contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por F.R.S e A.E.S, familiares de R.S.S., que faleceu após erro médico e demora no atendimento do SAMU.
Consta nos autos que, no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na UPA do bairro Coronel Antonino. Após a realização de diversos exames e radiografias, mesmo apresentando sintomas como dormência no braço e cansaço, ele foi liberado.
No dia 11 de fevereiro de 2014, no período da manhã, R.S.S. passou mal novamente, apresentando sintomas como falta de ar, cansaço e dores na região do coração. Foram realizados novos exames e o paciente foi medicado com soro, sendo liberado da UPA no período noturno, após passar por dois médicos.
No dia seguinte, às 5h30, R.S.S. acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca. Os familiares então ligaram para o SAMU, que chegou somente às 7h05, constatando que o paciente tinha um princípio de infarto. Como a unidade móvel não possuía desfibrilador, foi solicitado o SAMU ALFA, que possui o equipamento necessário para ressuscitação. Este chegou 30 minutos depois para constatar o falecimento de R.S.S. em decorrência de infarto agudo do miocárdio.
O juízo de primeiro grau entendeu que a falha médica apontada contribuiu para a morte de R.S.S., mas não foi sua causa determinante, devendo o valor indenizatório ser fixado em R$ 30.000,00 para a esposa e o filho de R.S.S, além de pensão de 1/3 de 1,4 do salário-mínimo até que o filho do casal complete 25 anos.
O município de Campo Grande recorreu da sentença, apontando que o paciente foi informado que apresentou antecedentes de cardiopatia, taquicardia, sendo orientado acerca da manutenção da medicação e reavaliação, ou seja, alegou que o atendimento prestado ao paciente foi eficiente diante da situação apresentada.
A defesa afirmou que a morte do paciente não tem, em absoluto, correlação com imprecisão, negligência ou falha do serviço prestado pelos médicos do referido posto de saúde. Além disso, alegou que o valor condenatório em relação aos danos morais e pensão não é razoável e proporcional.
O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, entendeu que ficou evidenciado o erro no atendimento médico prestado na UPA e o nexo causal entre o dano produzido e o comportamento do agente público. Para o desembargador, o valor fixado pelo juiz respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, ficando mantida a sentença proferida em juízo singular. “Isso posto, conheço do recurso do Município de Campo Grande, porém nego provimento”, completou.
Processo nº 0822184-16.2014.8.12.0001
Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54719&fbclid=IwAR0a33shMnOPwkxPnCfYqDx_uCAERhx_hRNRC8CBQd9yg8H0UjPRSQmKCLc
Consta nos autos que, no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na UPA do bairro Coronel Antonino. Após a realização de diversos exames e radiografias, mesmo apresentando sintomas como dormência no braço e cansaço, ele foi liberado.
No dia 11 de fevereiro de 2014, no período da manhã, R.S.S. passou mal novamente, apresentando sintomas como falta de ar, cansaço e dores na região do coração. Foram realizados novos exames e o paciente foi medicado com soro, sendo liberado da UPA no período noturno, após passar por dois médicos.
No dia seguinte, às 5h30, R.S.S. acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca. Os familiares então ligaram para o SAMU, que chegou somente às 7h05, constatando que o paciente tinha um princípio de infarto. Como a unidade móvel não possuía desfibrilador, foi solicitado o SAMU ALFA, que possui o equipamento necessário para ressuscitação. Este chegou 30 minutos depois para constatar o falecimento de R.S.S. em decorrência de infarto agudo do miocárdio.
O juízo de primeiro grau entendeu que a falha médica apontada contribuiu para a morte de R.S.S., mas não foi sua causa determinante, devendo o valor indenizatório ser fixado em R$ 30.000,00 para a esposa e o filho de R.S.S, além de pensão de 1/3 de 1,4 do salário-mínimo até que o filho do casal complete 25 anos.
O município de Campo Grande recorreu da sentença, apontando que o paciente foi informado que apresentou antecedentes de cardiopatia, taquicardia, sendo orientado acerca da manutenção da medicação e reavaliação, ou seja, alegou que o atendimento prestado ao paciente foi eficiente diante da situação apresentada.
A defesa afirmou que a morte do paciente não tem, em absoluto, correlação com imprecisão, negligência ou falha do serviço prestado pelos médicos do referido posto de saúde. Além disso, alegou que o valor condenatório em relação aos danos morais e pensão não é razoável e proporcional.
O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, entendeu que ficou evidenciado o erro no atendimento médico prestado na UPA e o nexo causal entre o dano produzido e o comportamento do agente público. Para o desembargador, o valor fixado pelo juiz respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, ficando mantida a sentença proferida em juízo singular. “Isso posto, conheço do recurso do Município de Campo Grande, porém nego provimento”, completou.
Processo nº 0822184-16.2014.8.12.0001
Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54719&fbclid=IwAR0a33shMnOPwkxPnCfYqDx_uCAERhx_hRNRC8CBQd9yg8H0UjPRSQmKCLc
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