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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de março de 2019

Magistrados não podem administrar o orçamento da saúde, diz Toffoli

*Por Carlos de Azevedo Senna

Os juízes não têm o direito de administrar o orçamento das empresas de saúde. A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que participou na manhã desta segunda-feira (18/3) da abertura da III Jornada de Direito da Saúde. Em sua fala, o ministro destacou a importância de “minorar a participação da Justiça” na resolução de conflitos ligados à Saúde e à Saúde Suplementar.

Toffoli, que também preside o Conselho Nacional de Justiça, falou da importância da iniciativa do CNJ para o monitoramento e resolução de demandas na área, assim como os esforços das entidades responsáveis pelo SUS. O sistema atendeu no último ano 86% da população brasileira. Focando na judicialização da Saúde, o ministro ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário não pode ser exagerada. “Os magistrados não podem administrar o orçamento das empresas de saúde,” disse.

Presentes à abertura estavam também o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta; o corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins; o conselheiro Arnaldo Rossepian, reponsável direto pelo projeto; e representantes da administração dos hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês. Os hospitais são parceiros do CNJ no eNAT-Jus, núcleo que fornece pareceres técnicos para dar apoio às decisões sobre questões de fornecimento de medicamentos, procedimentos e tratamentos médicos.

Durante a jornada, que acontece no Instituto de Ensino do Hospital Sírio-Libanês, serão votados novos enunciados da área e divulgada a pesquisa Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das Demandas,Causas e Propostas de Solução, feita pelo Insper.

Leia abaixo a íntegra do discurso do ministro:

É com satisfação que damos início a realização da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, organizada pelo Fórum da Saúde do CNJ e com o valoroso apoio do Hospital Sírio Libanês, da Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE e da Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, instituições que têm se mostrado grandes parceiras do Poder Judiciário nas questões afetas à Judicialização da Saúde.

A realização desta III Jornada de Direito da Saúde demonstra o compromisso de o Conselho Nacional de Justiça se colocar como protagonista na busca de estratégias voltadas à prevenção de conflitos judiciais nas questões de direito sanitário, em cumprimento às regras estabelecidas nas Resoluções 107/2010 e 238/2016 do CNJ.
Passados quatro anos desde a realização da II Jornada de Direito da Saúde, também realizada na cidade de São Paulo, os integrantes dos Comitês Estaduais e do Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde identificaram a necessidade de revisar os enunciados já aprovados, bem como discutir e elaborar novos enunciados, permitindo, desse modo, a atualização desses enunciados em torno dos temas que gravitam a judicialização da saúde.

As Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, assim como as demais Jornadas de Direito, se mostram poderosas ferramentas de referência doutrinária para os operadores do Direito.

Os enunciados aprovados, como se sabe, não possuem natureza normativa, mas refletem o consenso de magistrados, membros do ministério público, advogados públicos e privados e, no caso específico das Jornadas de Direito da Saúde, gestores públicos.

Para esta III Jornada, o Fórum da Saúde do CNJ alterou a dinâmica da realização dos trabalhos. Enquanto nas I e II Jornadas, as propostas e debates dos enunciados ocorreram apenas no dia do evento, nesta III Jornada ficou definido que os Comitês Estaduais iriam realizar eventos prévios, possibilitando maior participação de todos os operadores do sistema de justiça e sistema de saúde, e o resultado desses encontros será, nesta data, apresentado e debatido e, se assim a maioria definir, aprovado pelos magistrados representantes dos Comitês Estaduais e do Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde.

Desse modo, esperamos que os enunciados da Jornada de Saúde do CNJ sejam recebidos pelos operadores do direito, assim como pelos gestores do sistema de saúde, como uma segura ferramenta interpretativa dos diversos temas relacionados ao Direito Sanitário.

Aproveitaremos, ainda, este momento de reunião, para apresentarmos a pesquisa contratada pelo Conselho Nacional de Justiça junto ao INSPER, que fez uma análise da Judicialização no Brasil e identificou o perfil das demandas, causas e apresenta propostas de solução.

Teremos também a oportunidade de compartilhar o conhecimento do Doutor Luciano Timm, Secretário Nacional do Consumidor, que falará sobre a Teoria Econômica da Litigância da Saúde.

Por fim, mas não menos importante, amanhã será realizada oficina de trabalho com o corpo técnico dos Núcleos de Apoio Técnico dos Tribunais de Justiça dos Estados, e será realizada reunião do Comitê Executivo Nacional com os Coordenadores Estaduais do Fórum da Saúde.
Com essas palavras, agradeço a todos que tornaram possível a realização desta Jornada, fazendo votos de que os trabalhos ocorram na maior tranquilidade possível.

Muito obrigado a todos!"

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-18/magistrados-nao-podem-administrar-orcamento-saude-toffoli)

IRDR sobre reajuste de plano aos 59 ainda não produz decisões uniformes no TJ-SP

*Por Thiago Crepaldi

Criado para uniformizar as decisões das instâncias inferiores, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não gerou o efeito desejado quanto a um tema sensível na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde.

Em novembro do ano passado, a Turma Especial da Subseção de Direito Privado I julgou o IRDR 0043940-25.2017.8.26.0000 sobre a validade da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão) que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade.

Seguindo a mesma orientação dada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nos planos individuais e familiares, a turma do TJ-SP definiu, em uma das duas teses: É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/2004 ou adaptados à Resolução 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

De acordo com a decisão, os três critérios observados precisam ser cumulativos para se aceitar o reajuste imposto. Mas decisões de algumas câmaras, contudo, não tem observado os requisitos de forma conjunta.

Em março de 2019, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou sentença que reduzia reajuste de 131,73% aplicado a um usuário por entender que seguiu a resolução 63 da ANS. O relator, desembargador Carlos Alberto Salles, faz a análise apenas em relação aos dois primeiros requisitos, previsão contratual e respeito às normas da ANS, mas quando menciona o terceiro requisito, que seria apreciar a razoabilidade do reajuste, alega que se respeita a resolução o reajuste seria razoável.

Assim, Salles não enfrentou o terceiro requisito do IRDR e julga pela validade do reajuste por faixa etária. No caso, entre 49 e 53 anos de idade do usuário, foi aplicado reajuste de 1,6%, entre 54 e 58 anos, de 4,06%, para daí se aplicar o percentual de 131,73% aos 59 anos, última faixa etária possível de aumento.

Já no caso relatado pela desembargadora Mary Grun, da 7ª Câmara de Direito Privado, também julgado em março, foi acolhido recurso de operadora e reformada a sentença que havia julgado reajuste de 88% como excessivo.

Também existe uma análise dos três requisitos do IRDR, há também a constatação da abusividade do reajuste pela câmara, em desconformidade com o item três do IRDR, porém nesse caso foi substituído pelo painel de precificação da ANS, uma solução diversa do caso anterior.

“Assim, partindo de uma base de dados ampla, observa-se que o aproximado incremento do risco com o aumento da idade na última faixa é de 48,40%, muito abaixo do aumento questionado in casu (88,38%), que é, portanto, abusivo”, concluiu a relatora, mantendo a restituição das quantias pagas a maior.

De relatoria do desembargador J. B. Paula Lima, a 10ª Câmara de Direito Privado reformou, em dezembro do ano passado, decisão que aplicava 131,61%.de reajuste no aniversário de 59 anos de um beneficiário de plano.

A decisão exclui os reajustes, por serem desarrazoados e onerosos aos beneficiários, sendo interpretado todos os requisitos do IRDR. O desembargador enxerga que não existe um equilíbrio na distribuição das faixas etárias anteriores e aplica os reajustes fixados pela ANS.

“A abusividade é manifesta, já que as rés tencionaram majorar excessivamente o valor da mensalidade no aniversário de 59 anos dos autores, deixando de distribuir equitativa e razoavelmente os reajustes nas diversas faixas etárias previstas, como era de rigor a fim de evitar o evidente dano à consumidora”, afirmou.

Continua o magistrado: “Veja-se que em diversas faixas etárias anteriores houve previsão irrisória de reajuste, a exemplo de 24 a 28 anos (2,72%), de 29 a 33 anos (1,68%), de 34 a 38 anos (3,03%), de 39 a 43 anos (1,37%), de 49 a 53 anos (1,60%), concentrando indevidamente o expressivo reajuste de 131,73% nos 59 anos”.

E conclui: “Nada justificava a conduta das rés ao prever as faixas etárias no contrato, mas deixar de distribuir proporcionalmente os percentuais de reajustes, conduta essa que é de ser coibida por abusiva, ilegal e contrária às teses sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça”.

1003835-87.2016.8.26.0011
1011980-17.2016.8.26.0114
1019329-16.2016.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-18/reajuste-plano-saude-ainda-solucoes-diferentes-tj-sp)

TJ mantém condenação de médico que operou pé de uma paciente sem o seu consentimento

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação de um médico de Caçador que fez uma incisão na planta do pé de uma senhora sem o seu consentimento. A ação deixou-a com sequelas irreversíveis e dores permanentes. O caso ocorreu em março de 2008. A vítima procurou ajuda médica após torcer o pé direito. No exame, constatou-se a ruptura dos ligamentos laterais do tornozelo e a necessidade de uma cirurgia. Depois da intervenção, ela passou a sentir dores no pé e na perna. De acordo com os autos, apenas quando tirou o gesso, uma semana depois, é que descobriu um corte na planta do pé. Em nenhum momento, segundo as informações do processo, o médico mencionou que iria fazer essa incisão.

Para piorar, a intervenção deu errado e, desde então, ela perdeu parte de sua capacidade laborativa - trabalhava numa empresa de limpezas gerais - assim como alguns movimentos dos dedos do pé. "Fiz a incisão", justificou o médico, "para corrigir uma imperfeição constatada durante a cirurgia". Profissionais da saúde que atenderam a vítima posteriormente classificaram a intervenção como "criminosa", visto que atingiu terminações nervosas, responsáveis pela sensibilidade do pé e pela motricidade de alguns músculos. Antes da cirurgia, a paciente não sentia dores no pé, apenas no tornozelo, e os dedos eram normais.

Sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, os integrantes da 2ª Câmara Civil concluíram que a vítima teve um agravamento do quadro clínico por ter sofrido, por culpa exclusiva do médico, uma lesão do nervo plantar durante a cirurgia. "Os danos morais sofridos pela autora são incontestes", observou o relator.

Com isso, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau, prolatada pelo juiz André Milani, que condenou o réu por danos morais. Ele irá pagar à ré R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia, estabelecida em 3% da remuneração da autora à época da cirurgia, acrescida de um terço referente a férias e do 13º salário. A única alteração na sentença de 1º grau foi sobre o marco inicial para incidência de juros. Além do relator, participaram do julgamento, realizado no dia 14 de março de 2019, os desembargadores João Batista Ulysséa e Jorge Luís Costa Beber. A decisão foi unânime (Apelação Cível 00005012620108240012).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-mantem-condenacao-de-medico-que-operou-pe-de-uma-paciente-sem-o-seu-consentimento?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DF6DE1D2533E8233B04C12352F1625471%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4&fbclid=IwAR2ja4AFXeCM3k0bEe_MdRK_ZmpY3tLrlJWPg4WLuV29ObmHXCuaMufdDbc

sexta-feira, 15 de março de 2019

Dentista que se negou a entregar prontuário deve pagar indenização

Juízo Cível considerou que a atitude do profissional feriu o Código de Ética Médica e a boa-fé das relações consumeristas.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro condenou dentista, que não tinha entregado prontuário odontológico à cliente, a pagar indenização por danos morais, no valor de mil reais ao autor do processo. O profissional também foi obrigado a entregar o documento, no prazo de dez dias.

Como é relatado nos autos, o dentista requerido realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo. Como a menina mudou-se de cidade, o pai interrompeu o tratamento e pediu o prontuário odontológico para a filha poder continuar o tratamento. Mas, o profissional não passou o documento ao autor, em função de débito do consumidor.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a atitude do requerido. “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.

Segundo destacou a magistrada, “é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”. Por isso, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/noticias/dentista-que-se-negou-a-entregar-prontuario-deve-pagar-indenizacao/

segunda-feira, 11 de março de 2019

TJ-DF condena médica, doula e enfermeira por demora no parto que lesionou bebê

O juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem uma gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, causando sequelas ao bebê.

O Ministério Público do Distrito Federal denunciou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo.

A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal. Pela demora, o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente.

Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto aconteceu pela manhã.

As rés apresentaram defesa, argumentando que não foram omissas quanto ao procedimento de parto, que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante, que não podiam presumir o início do trabalho de parto, que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente, que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital e, por fim, que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.

Ao julgar o caso, porém, o magistrado Tiago Fontes Moretto concluiu, diante das provas, que as rés "a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê".

"As três rés, ainda, orientaram o casal, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê", destacou o juiz.

Ele confirmou que foram omitidas informações como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do recém-nascido. A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica.

"Como consequência dessa conduta, o bebê foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas", concluiu o magistrado.

A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2015.07.1.012554-2

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-09/tj-df-condena-medica-doula-enfermeira-demora-parto)