A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.
O entendimento da 5ª turma do STJ definiu julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de MG, que buscava o desentranhamento de prova pericial colhida a partir de copo e colher de plástico utilizados por um homem denunciado por homicídio triplamente qualificado, estupro e extorsão.
Os utensílios foram usados pelo investigado quando ele já estava preso e recolhidos pela polícia para o exame de DNA. De acordo com o processo, a comparação do resultado desse exame com o material genético que havia sido encontrado na calcinha da vítima permitiu o esclarecimento de um crime ocorrido 10 anos antes.
Direitos constitucionais
Para a Defensoria Pública, como o réu havia se negado anteriormente a ceder material genético para o exame de DNA, a coleta de saliva nos utensílios sem a sua permissão violou seus direitos constitucionais à intimidade e à não autoincriminação. Os argumentos, no entanto, foram rechaçados pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
"Não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros."
Em relação ao direito de o investigado ou acusado não produzir provas contra si mesmo, o ministro destacou que a proteção visa impedir possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal para coagi-lo a cooperar com a investigação criminal.
"O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados."
Verdade real
O relator lembrou ainda que no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real e, por isso, o Estado, que possui o direito de punir, "deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (art. 6º, III, do CPP).
"Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão)."
Para o ministro, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276524,101048-Prova+com+material+genetico+descartado+e+permitida+mesmo+sem
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
segunda-feira, 19 de março de 2018
Servidor alvo de denúncia anônima não pode ser demitido sem sindicância
A administração pública não pode demitir um servidor sem que seja instaurada sindicância quando o processo for iniciado após denúncia anônima. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que anulou demissão de uma servidora de Joinville.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que a sindicância somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O que não foi o caso dos autos, uma vez que teve início com uma denúncia anônima contra a servidora e uma carta sem dados suficientes.
O município alegou que, diante da gravidade das denúncias, a sindicância seria desnecessária. Por isso foi instaurado diretamente o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da servidora.
Para os desembargadores do TJ-SC, contudo, foi errada a conduta do município, que não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive nos processos administrativos.
"A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada", explicou Boller. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Processo 0314034-56.2014.8.24.0038
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/servidor-alvo-denuncia-nao-demitido-sindicancia)
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que a sindicância somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O que não foi o caso dos autos, uma vez que teve início com uma denúncia anônima contra a servidora e uma carta sem dados suficientes.
O município alegou que, diante da gravidade das denúncias, a sindicância seria desnecessária. Por isso foi instaurado diretamente o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da servidora.
Para os desembargadores do TJ-SC, contudo, foi errada a conduta do município, que não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive nos processos administrativos.
"A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada", explicou Boller. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Processo 0314034-56.2014.8.24.0038
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/servidor-alvo-denuncia-nao-demitido-sindicancia)
domingo, 18 de março de 2018
Paciente que fica cego após operar catarata deve ser indenizado, fixa TJ-AC
Um paciente que fica cego após operar catarata deve ser indenizado, mas R$ 50 mil é um valor excessivo. Assim, a 2ª Câmara Cível manteve a condenação do estado do Acre para indenizar um homem por danos morais pela perda da visão do olho direito, mas reduziu o valor para R$ 35 mil.
Diagnosticado com catarata, o histórico clínico do paciente registrou complicações após procedimento cirúrgico feito no Hospital das Clínicas, que antecedeu perda total da visão de um dos olhos.
Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma segunda cirurgia visando à reversão dos agravamentos, mas não foi obtido resultado satisfatório. Dessa forma, debateu-se a suspeita de que o insucesso da cirurgia tenha se dado por causa secundária.
Contudo, o colegiado esclareceu que, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, evidenciou a ocorrência de negligência pela falta de cautela e cuidado na condução dos atendimentos ao demandante, já que não foram feitos exames visando à constatação de doenças pré-existentes que poderiam ser determinantes no resultado do procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0700074-55.2013.8.01.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/paciente-fica-cego-operar-catarata-indenizado)
Diagnosticado com catarata, o histórico clínico do paciente registrou complicações após procedimento cirúrgico feito no Hospital das Clínicas, que antecedeu perda total da visão de um dos olhos.
Segundo os autos, o paciente foi submetido a uma segunda cirurgia visando à reversão dos agravamentos, mas não foi obtido resultado satisfatório. Dessa forma, debateu-se a suspeita de que o insucesso da cirurgia tenha se dado por causa secundária.
Contudo, o colegiado esclareceu que, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, evidenciou a ocorrência de negligência pela falta de cautela e cuidado na condução dos atendimentos ao demandante, já que não foram feitos exames visando à constatação de doenças pré-existentes que poderiam ser determinantes no resultado do procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0700074-55.2013.8.01.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-18/paciente-fica-cego-operar-catarata-indenizado)
Plano não comete ilegalidade se deixa de incluir em cobertura remédio sem registro
Plano de saúde não comete ilegalidade se deixa de incluir em sua cobertura medicamento ainda não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Foi o que definiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar improcedente pedido feito em nome de beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ela morreu enquanto tentava obter medicamento receitado por médico que não fazia parte da cobertura do plano para tratamento de câncer.
O remédio em questão é Regorafenib, que adota o nome comercial de Stivarga, registrado pela Anvisa em dezembro de 2015. É indicado para o tratamento de câncer colorretal e de tumores gastrointestinais, já em fase metastática da doença.
O colegiado acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso. Ela citou entendimento jurisprudencial pacífico da 2ª Seção segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.
A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo o fornecimento imediato do produto. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.
Ainda antes da morte, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o plano deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.
Para o STJ, porém, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.628.854
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Plano não comete ilegalidade se deixa de incluir em cobertura remédio sem registro)
O remédio em questão é Regorafenib, que adota o nome comercial de Stivarga, registrado pela Anvisa em dezembro de 2015. É indicado para o tratamento de câncer colorretal e de tumores gastrointestinais, já em fase metastática da doença.
O colegiado acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, relatora do caso. Ela citou entendimento jurisprudencial pacífico da 2ª Seção segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.
A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo o fornecimento imediato do produto. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.
Ainda antes da morte, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o plano deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.
Para o STJ, porém, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.628.854
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Plano não comete ilegalidade se deixa de incluir em cobertura remédio sem registro)
sábado, 17 de março de 2018
TJES: Paciente deverá ser indenizada após ser destratada por médica em hospital
O juiz do 2º Juizado Especial Criminal de Vila Velha condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar, em R$ 3 mil, a título de danos morais, uma mulher que foi destratada por uma médica cirurgiã do Hospital Antônio Bezerra de Faria (HABF).
A ação foi ajuizada pela autora após ela alegar ter sido destratada por uma médica no hospital. Segundo as informações dos autos, em agosto de 2013 a mulher compareceu ao hospital para realizar uma consulta com uma médica cirurgiã de mão.
Durante o atendimento, a paciente informou para a médica que havia sido reencaminhada por um reumatologista, já que, para ele, a mulher não era portadora de reumatismo, nem fibromialgia em suas mãos.
No mesmo instante a médica levantou bruscamente da cadeira, foi até a recepção, que estava cheia, e afirmou, aos gritos, para as recepcionistas que não atenderia mais a paciente.
Ainda segundo a inicial, após a situação constrangedora a médica cirurgiã emitiu um simples laudo, registrando que a paciente não tinha condições de trabalhar. Ao sair do local a mulher foi à delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência.
Diante do exposto, o juiz de direito julgou procedente a pretensão autoral e condenou o Estado a indenizar a mulher, em R$3 mil, a título de danos morais.
*Informações do TJES
Fonte: https://saudejur.com.br/tjes-mulher-sera-indenizada-pelo-estado-apos-ser-destratada-por-medica-em-hospital-de-vila-velha/
A ação foi ajuizada pela autora após ela alegar ter sido destratada por uma médica no hospital. Segundo as informações dos autos, em agosto de 2013 a mulher compareceu ao hospital para realizar uma consulta com uma médica cirurgiã de mão.
Durante o atendimento, a paciente informou para a médica que havia sido reencaminhada por um reumatologista, já que, para ele, a mulher não era portadora de reumatismo, nem fibromialgia em suas mãos.
No mesmo instante a médica levantou bruscamente da cadeira, foi até a recepção, que estava cheia, e afirmou, aos gritos, para as recepcionistas que não atenderia mais a paciente.
Ainda segundo a inicial, após a situação constrangedora a médica cirurgiã emitiu um simples laudo, registrando que a paciente não tinha condições de trabalhar. Ao sair do local a mulher foi à delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência.
Diante do exposto, o juiz de direito julgou procedente a pretensão autoral e condenou o Estado a indenizar a mulher, em R$3 mil, a título de danos morais.
*Informações do TJES
Fonte: https://saudejur.com.br/tjes-mulher-sera-indenizada-pelo-estado-apos-ser-destratada-por-medica-em-hospital-de-vila-velha/
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