Constantin Reliu, de 63 anos, não se comunicava com familiares desde 1992; tribunal do país rejeitou, de maneira definitiva, apelação do romeno
Um tribunal da Suprema Corte da Romênia rejeitou a apelação de Constantin Reliu, cidadão do país, que disse estar vivo após ser declarado oficialmente morto pela Justiça do país. O caso foi encerrado pelo Judiciário e o romeno saiu perdedor, declarado oficialmente morto. A informação foi anunciada nesta sexta-feira (16/03) por uma porta-voz do tribunal do país.
A decisão do tribunal veio após a esposa de Reliu dar entrada com pedido de certificado de óbito em 2016. O romeno havia se mudado para a Turquia em 1992 em busca de trabalho e perdeu contato com seus familiares.
Autoridades turcas localizaram o romeno este ano e o deportaram por estar com documentos expirados. Quando desembarcou na Romênia, Raliu descobriu que havia sido declarado morto.
A Justiça da Romênia alegou que Raliu demorou muito para apelar e deu o caso como encerrado. “Eu estou oficialmente morto, embora esteja vivo. Não tenho nenhuma fonte de renda e como estou classificado como morto, não posso fazer nada”, declarou.
Fonte: http://operamundi.uol.com.br/conteudo/geral/49028/justica+da+romenia+decide+que+homem+esta+morto+mesmo+apos+ele+aparecer+vivo+no+tribunal.shtml
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 16 de março de 2018
Associação questiona obrigatoriedade do teste NAT em exames para doação de sangue no STF
A Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) norma que prevê a obrigatoriedade do teste NAT (teste de ácido nucleico) em exames direcionados à doação de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de detectar o vírus HIV e as hepatites B e C. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada com pedido de medida cautelar, a associação afirma que o equipamento para a realização do teste apresenta desempenho inferior se comparado a outros kits comerciais existentes no mercado.
A associação narra que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014, do Ministério da Saúde, incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ.
Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas, e existem kits comerciais melhores, mais eficientes, de melhor tecnologia “e, portanto, de maior segurança, do que o do Biomanguinhos, cujo uso o Ministério da Saúde impõe aos hemocentros públicos, ou seja, ao SUS que atende a população de baixa renda”. Afirma que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.
A associação sustenta ainda que a Portaria fere o acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção à saúde. Segundo a entidade, a Constituição Federal prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Assim, alega violação aos artigos 6º e 196 do texto constitucional.
Por essas razões, a ABHH pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde. No mérito, pede que a norma questionada seja declarada inconstitucional. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5903.
*Informações do STF
Fonte: https://saudejur.com.br/stf-associacao-questiona-obrigatoriedade-do-teste-nat-em-exames-para-doacao-de-sangue/
A associação narra que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014, do Ministério da Saúde, incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ.
Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas, e existem kits comerciais melhores, mais eficientes, de melhor tecnologia “e, portanto, de maior segurança, do que o do Biomanguinhos, cujo uso o Ministério da Saúde impõe aos hemocentros públicos, ou seja, ao SUS que atende a população de baixa renda”. Afirma que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.
A associação sustenta ainda que a Portaria fere o acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção à saúde. Segundo a entidade, a Constituição Federal prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Assim, alega violação aos artigos 6º e 196 do texto constitucional.
Por essas razões, a ABHH pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde. No mérito, pede que a norma questionada seja declarada inconstitucional. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5903.
*Informações do STF
Fonte: https://saudejur.com.br/stf-associacao-questiona-obrigatoriedade-do-teste-nat-em-exames-para-doacao-de-sangue/
Prescrição para reparação por erro médico inicia com a ciência da lesão
Nos casos de erro médico em cirurgia, o prazo prescricional inicia quando o paciente efetivamente toma ciência da lesão ocorrida, e não a partir da data do procedimento médico.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou uma clínica oftalmológica a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico em cirurgia de catarata.
O caso ocorreu no ano 2000. Segundo a paciente, ela contratou os serviços do centro oftalmológico para fazer a cirurgia de catarata em seu olho direito. No momento da operação, executada com raio laser, o cirurgião teria errado o alvo e destruído a córnea. Após exames em outra clínica, ela descobriu que a cegueira era irreversível.
O juiz de primeira instância condenou o centro oftalmológico a indenizar a paciente por danos morais em R$ 25 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por meio de recurso especial, a clínica oftalmológica questionou a revogação de decisão monocrática que havia determinado a produção de nova prova por magistrado que substituiu o juiz anterior na condução do processo.
Além disso, alegou que houve prescrição, uma vez que a cirurgia aconteceu em 2000 e o processo somente foi ajuizado em 2005. Assim, de acordo com a clínica, estaria ultrapassado o prazo de três anos para pedir a reparação civil, conforme o Código Civil de 2002, vigente à época.
Comportamento omissivo
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJ-RJ concluiu que a repetição de prova pericial anteriormente produzida seria desnecessária, sobretudo porque a paciente, no momento da perícia, já contava com 95 anos de idade, e a operação tinha sido realizada há mais de 14 anos.
A ministra também ressaltou que, no caso dos autos, o suposto resultado inconclusivo da perícia feita nos autos decorreu de comportamento omissivo da clínica, que deixou de entregar todos os documentos referentes à cirurgia — em especial o prontuário médico da operação.
“A falta de colaboração processual em matéria probatória em tempo oportuno, decorrente exclusivamente da inércia da própria recorrente, não deve ser premiada com a reabertura da prova pericial, sobretudo quando, reitere-se, constatado que sua estratégia representa manifesto intuito protelatório do processo”, concluiu a ministra.
Quanto ao prazo prescricional, a ministra explicou que o surgimento da pretensão não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
No caso, como a paciente somente tomou conhecimento que a cegueira era irreversível em dezembro de 2002, o prazo para ajuizar a ação começou a contar desta data, e não do dia em que foi feita a cirurgia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.707.813
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/prescricao-reparacao-erro-medico-inicia-ciencia-lesao
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou uma clínica oftalmológica a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um paciente que perdeu a visão de um dos olhos após erro médico em cirurgia de catarata.
O caso ocorreu no ano 2000. Segundo a paciente, ela contratou os serviços do centro oftalmológico para fazer a cirurgia de catarata em seu olho direito. No momento da operação, executada com raio laser, o cirurgião teria errado o alvo e destruído a córnea. Após exames em outra clínica, ela descobriu que a cegueira era irreversível.
O juiz de primeira instância condenou o centro oftalmológico a indenizar a paciente por danos morais em R$ 25 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por meio de recurso especial, a clínica oftalmológica questionou a revogação de decisão monocrática que havia determinado a produção de nova prova por magistrado que substituiu o juiz anterior na condução do processo.
Além disso, alegou que houve prescrição, uma vez que a cirurgia aconteceu em 2000 e o processo somente foi ajuizado em 2005. Assim, de acordo com a clínica, estaria ultrapassado o prazo de três anos para pedir a reparação civil, conforme o Código Civil de 2002, vigente à época.
Comportamento omissivo
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o TJ-RJ concluiu que a repetição de prova pericial anteriormente produzida seria desnecessária, sobretudo porque a paciente, no momento da perícia, já contava com 95 anos de idade, e a operação tinha sido realizada há mais de 14 anos.
A ministra também ressaltou que, no caso dos autos, o suposto resultado inconclusivo da perícia feita nos autos decorreu de comportamento omissivo da clínica, que deixou de entregar todos os documentos referentes à cirurgia — em especial o prontuário médico da operação.
“A falta de colaboração processual em matéria probatória em tempo oportuno, decorrente exclusivamente da inércia da própria recorrente, não deve ser premiada com a reabertura da prova pericial, sobretudo quando, reitere-se, constatado que sua estratégia representa manifesto intuito protelatório do processo”, concluiu a ministra.
Quanto ao prazo prescricional, a ministra explicou que o surgimento da pretensão não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
No caso, como a paciente somente tomou conhecimento que a cegueira era irreversível em dezembro de 2002, o prazo para ajuizar a ação começou a contar desta data, e não do dia em que foi feita a cirurgia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.707.813
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/prescricao-reparacao-erro-medico-inicia-ciencia-lesao
quinta-feira, 15 de março de 2018
Comissão de Odontologia Hospitalar discute a normatização de cursos
A Comissão de Odontologia Hospitalar reuniu-se na quarta-feira, 14 de março, na sede do CFO, em Brasília, para sugerir ajustes nas resoluções 162 e 163, de 2015. Os ajustes foram acordados com a Comissão de Ensino do CFO, em reunião conjunta em novembro de 2017. O objetivo é aperfeiçoar a normatização dos cursos de Odontologia Hospitalar.
Segundo o presidente da Comissão de Odontologia Hospitalar, Keller de Martini, as sugestões apontadas na reunião de quarta-feira serão encaminhadas à presidência do CFO e à Comissão de Ensino.
Comissão de Odontologia Hospitalar“Nossa missão é normatizar adequadamente os cursos, de maneira que eles preparem os cirurgiões-dentistas para a complexidade de suas funções nos hospitais, que são fundamentais para os pacientes,” explica Keller.
A Resolução 162/2015 regulamenta a habilitação em Odontologia Hospitalar e a Resolução 163/2015 define o exercício e a forma de atuação do cirurgião-dentista nos hospitais.
A Odontologia Hospitalar é uma área que atende pacientes em ambientes hospitalares, internados ou não, ou em seu domicílio. Os objetivos principais são a promoção à saúde, diagnósticos e tratamento de doenças orofaciais, entre outras.
Além de Keller de Martini, participaram da reunião os integrantes da Comissão de Odontologia Hospitalar Luiz Alberto Valente Soares Júnior, Andreia Cristina Leal Figueiredo, Lilian Aparecida Pasetti e Jacqueline Webster.
Fonte: http://cfo.org.br/website/comissao-de-odontologia-hospitalar-discute-a-normatizacao-de-cursos/
Segundo o presidente da Comissão de Odontologia Hospitalar, Keller de Martini, as sugestões apontadas na reunião de quarta-feira serão encaminhadas à presidência do CFO e à Comissão de Ensino.
Comissão de Odontologia Hospitalar“Nossa missão é normatizar adequadamente os cursos, de maneira que eles preparem os cirurgiões-dentistas para a complexidade de suas funções nos hospitais, que são fundamentais para os pacientes,” explica Keller.
A Resolução 162/2015 regulamenta a habilitação em Odontologia Hospitalar e a Resolução 163/2015 define o exercício e a forma de atuação do cirurgião-dentista nos hospitais.
A Odontologia Hospitalar é uma área que atende pacientes em ambientes hospitalares, internados ou não, ou em seu domicílio. Os objetivos principais são a promoção à saúde, diagnósticos e tratamento de doenças orofaciais, entre outras.
Além de Keller de Martini, participaram da reunião os integrantes da Comissão de Odontologia Hospitalar Luiz Alberto Valente Soares Júnior, Andreia Cristina Leal Figueiredo, Lilian Aparecida Pasetti e Jacqueline Webster.
Fonte: http://cfo.org.br/website/comissao-de-odontologia-hospitalar-discute-a-normatizacao-de-cursos/
TJMG: Operadora de saúde deve custear fertilização in vitro
A Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp) deverá custear o procedimento de fertilização in vitro para uma cliente do plano de saúde administrado pela empresa. A paciente terá direito a três tentativas de fertilização sucessivas, desde que apresente relatório médico ressaltando a necessidade do tratamento. Ainda conforme a decisão, proferida pelo juiz da 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Uberaba, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, a cliente deverá ser reembolsada pela Cabesp em cerca de R$ 16 mil pelos gastos com outros exames e tratamentos já realizados.
Na ação, a autora requereu o fornecimento da fertilização in vitro quantas vezes forem necessárias, sem que a administradora do plano de saúde lhe cobre quaisquer valores, bem como o reembolso dos valores já gastos. Argumentou estar amparada pela Lei 11.935/2009, que trata da obrigatoriedade dos planos de saúde de custear ações de planejamento familiar.
Ao analisar o pedido, o juiz Narciso Alvarenga destacou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, consagrou o direito ao planejamento familiar, e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O juiz também fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que consagrou a técnica de fertilização in vitro como sendo um direito fundamental pautado no princípio da pessoa humana. Salientou que há um reconhecimento estatal da importância do oferecimento à população dos tratamentos de reprodução assistida, que foram, inclusive, impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O magistrado ressaltou serem frequentes os casos em que a fertilização in vitro é a única saída para amenizar os sintomas de uma endometriose, como o do presente caso. Por outro lado, acrescentou que a concessão ilimitada do tratamento, que não tem resultado certo, poderá gerar prejuízos à prestadora de serviços, bem como desencadeará o desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes. Dada a proximidade da idade da autora à idade de risco para a gestação, é plausível que o tratamento lhe seja concedido por somente três vezes, afirmou.
*Informações do TJMG
Fonte: https://saudejur.com.br/tjmg-operadora-de-saude-deve-custear-fertilizacao-in-vitro/
Na ação, a autora requereu o fornecimento da fertilização in vitro quantas vezes forem necessárias, sem que a administradora do plano de saúde lhe cobre quaisquer valores, bem como o reembolso dos valores já gastos. Argumentou estar amparada pela Lei 11.935/2009, que trata da obrigatoriedade dos planos de saúde de custear ações de planejamento familiar.
Ao analisar o pedido, o juiz Narciso Alvarenga destacou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, consagrou o direito ao planejamento familiar, e que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O juiz também fez referência à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que consagrou a técnica de fertilização in vitro como sendo um direito fundamental pautado no princípio da pessoa humana. Salientou que há um reconhecimento estatal da importância do oferecimento à população dos tratamentos de reprodução assistida, que foram, inclusive, impostos ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O magistrado ressaltou serem frequentes os casos em que a fertilização in vitro é a única saída para amenizar os sintomas de uma endometriose, como o do presente caso. Por outro lado, acrescentou que a concessão ilimitada do tratamento, que não tem resultado certo, poderá gerar prejuízos à prestadora de serviços, bem como desencadeará o desequilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes. Dada a proximidade da idade da autora à idade de risco para a gestação, é plausível que o tratamento lhe seja concedido por somente três vezes, afirmou.
*Informações do TJMG
Fonte: https://saudejur.com.br/tjmg-operadora-de-saude-deve-custear-fertilizacao-in-vitro/
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