Enfermeira será indenizada em R$ 30 mil por demissão arbitrária, sem instauração de processo disciplinar. A autora da ação sustentou ter sido vítima de perseguição e assédio moral. As perseguições teriam começado em maio de 2013, quando a profissional tomou posse em seu cargo após concurso público.
Segundo a requerente, além de ameaças e supostas pressões, em setembro do mesmo ano, a enfermeira teria recebido uma carta de advertência disciplinar, endereçada pela Secretaria de Saúde Municipal, onde estaria sendo alegado ato de indisciplina praticado por ela. Um ano após receber a carta que a repreendia por suposto desvio de conduta, a requerente voltou a ser questionada acerca do seu comportamento, só que, dessa vez, de forma verbal.
De acordo com as informações do processo n° 0000493-54.2015.8.08.0033, que tramita na Vara Única do Município, depois da advertência verbal, a enfermeira foi informada que seria suspensa da unidade de saúde onde atuava, uma vez que havia várias reclamações a respeito do atendimento dela, além da acusação de que ela estaria se negando a entregar medicamentos da farmácia aos pacientes que procuravam o posto de saúde.
Em sua petição, a mulher sustentou ser verdadeira a afirmação de que não liberava os medicamentos para os pacientes, mas ressaltou que só agia dessa maneira por se tratar de um procedimento de praxe, pois os únicos autorizados a lidar com a liberação dos remédios seriam os farmacêuticos.
Ainda segundo as informações dos autos, a enfermeira disse não ter tido direito a defesa acerca das acusações, sendo obrigada a levar, de maneira arbitrária, a sua carteira de trabalho para que a municipalidade pudesse fazer a rescisão de seu contrato. A carteira de trabalho da requerente teria ficado retida na Prefeitura por mais de um mês, só sendo liberada quando ela recebeu os valores referentes aos direitos trabalhistas que, segundo suas alegações, foram pagos sem as correções legais.
Por fim, a enfermeira disse que não desejaria voltar a compor o quadro de funcionários da unidade de saúde, uma vez que sente medo de sofrer novas ameaças e perseguições.
Notificado em três oportunidades para se manifestar a respeito do ato praticado, o Município sequer atendeu a ordem judicial, mostrando-se indiferente ao procedimento.
O juiz que condenou a municipalidade a indenizar a enfermeira entendeu que não é possível comprovar a versão de perseguição e assédio moral apresentada pela profissional, mas que a maneira como aconteceu sua demissão, sem qualquer possibilidade efetiva de defesa ou representação formal do Município, enseja a reparação moral.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 1 de julho de 2016
Unimed Goiânia terá de custear cirurgia cardíaca de recém-nascido em hospital paulistano
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da juíza Denise Gondim de Mendonça, que estabeleceu que a Unimed Goiânia deverá custear o parto de Renata Divina de Oliveira, bem como procedimento cirúrgico no recém-nascido no Hospital do Coração (HCOR), em São Paulo.
A ação foi ajuizada pela gestante depois da negativa por parte do convênio médico em realizar a cirurgia, que não é executada nos hospitais de Goiânia e que deve ser feita ainda nos primeiros dias de vida do bebê em função do diagnóstico de cardiopatia congênita (alteração no desenvolvimento embrionário da estrutura cardíaca), chamada transposição completa das grandes artérias.
Segundo o relator, juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, a relação entre plano de saúde e segurado é legislada conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e “trata-se de direito do contratante receber cobertura do seguro de saúde, em caso de atendimento de natureza de urgência ou emergência”, o que abrange o caso em questão uma vez que implica em risco imediato de vida comprovado por meio de laudo emitido pela médica Mirna de Sousa: “Trata-se de uma patologia que se não for tratada cirurgicamente nos primeiros dias de vida leva ao óbito”.
O magistrado também observou que, embora o hospital indicado para a realização da cirurgia esteja fora da área de abrangência do convênio médico, o custeio das despesas médico-hospitalares depende da configuração de situação de urgência ou emergência. Além disso, a prestadora possui cobertura nacional, o que promove certa expectativa nos clientes que deve ser atendida, principalmente em casos de tal gravidade, e que não haverá grandes perdas por parte da empresa no cumprimento da decisão. “Sopesando os interesses de ambas as partes, ressalto que o prejuízo causado à estrutura econômica da apelante/ré é ínfimo quando comparado à gravidade da doença que acomete o filho da apelada.”
Votaram com o relator o desembargador Alan S. de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. A procuradora de justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias também esteve presente na sessão.
*Informações do TJGO
Fonte: SaúdeJur
A ação foi ajuizada pela gestante depois da negativa por parte do convênio médico em realizar a cirurgia, que não é executada nos hospitais de Goiânia e que deve ser feita ainda nos primeiros dias de vida do bebê em função do diagnóstico de cardiopatia congênita (alteração no desenvolvimento embrionário da estrutura cardíaca), chamada transposição completa das grandes artérias.
Segundo o relator, juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, a relação entre plano de saúde e segurado é legislada conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e “trata-se de direito do contratante receber cobertura do seguro de saúde, em caso de atendimento de natureza de urgência ou emergência”, o que abrange o caso em questão uma vez que implica em risco imediato de vida comprovado por meio de laudo emitido pela médica Mirna de Sousa: “Trata-se de uma patologia que se não for tratada cirurgicamente nos primeiros dias de vida leva ao óbito”.
O magistrado também observou que, embora o hospital indicado para a realização da cirurgia esteja fora da área de abrangência do convênio médico, o custeio das despesas médico-hospitalares depende da configuração de situação de urgência ou emergência. Além disso, a prestadora possui cobertura nacional, o que promove certa expectativa nos clientes que deve ser atendida, principalmente em casos de tal gravidade, e que não haverá grandes perdas por parte da empresa no cumprimento da decisão. “Sopesando os interesses de ambas as partes, ressalto que o prejuízo causado à estrutura econômica da apelante/ré é ínfimo quando comparado à gravidade da doença que acomete o filho da apelada.”
Votaram com o relator o desembargador Alan S. de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. A procuradora de justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias também esteve presente na sessão.
*Informações do TJGO
Fonte: SaúdeJur
Paciente que preferiu tratamento em hospital particular não receberá ressarcimento
A União não deve ressarcimento à dependente de militar falecido filiado ao Fundo de Saúde da Marinha (Fusma) que voluntariamente optou por realizar tratamento médico em hospital privado mesmo tendo a opção de realizar o mesmo procedimento na rede conveniada ao plano de saúde. Foi o que comprovou a Advocacia-Geral da União (AGU) em atuação que reverteu decisão de instancia inferior que havia dado ganho de causa à beneficiária do Fusma.
Em agosto de 2013, a autora da ação realizou uma mastectomia em hospital privado na cidade de João Pessoa (PB), pagando previamente os custos da cirurgia. Sua doença foi diagnosticada por médicos do plano de saúde, que lhe informaram que o tratamento só poderia ser feito em hospital conveniado ao Fusma em outro estado. Insatisfeita com a oferta, ela decidiu então realizar o tratamento na cidade onde reside e, posteriormente, pedir ressarcimento.
Inicialmente, a 2ª Vara Federal da Paraíba havia lhe dado ganho de causa, mas apelação da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) reverteu a sentença no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Em defesa do Fusma, a procuradoria demonstrou que a atuação do plano de saúde foi legalmente perfeita e que o tratamento da doença da autora jamais foi negado.
Os advogados da União também argumentaram que a opção dada pelo plano de saúde era adequada à doença em questão, que a autora não demonstrou as razões que a impediram de realizar o tratamento cirúrgico na rede conveniada ao Fusma, e que não existiam razões médicas que justificassem a necessidade da realização do tratamento em hospital privado ou mesmo na cidade de João Pessoa.
Cautela
Os argumentos foram acatados pela Quarta Turma do TRF5, que acrescentou ainda que a realização de tratamento médico por meios públicos em instituição privada deve ser vista com muita cautela e somente concedida se a impossibilidade ou ineficácia da opção fornecida pela administração pública for devidamente provada; e que o poder público não pode privilegiar um cidadão em detrimento de outros igualmente carecedores da prestação social.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
Em agosto de 2013, a autora da ação realizou uma mastectomia em hospital privado na cidade de João Pessoa (PB), pagando previamente os custos da cirurgia. Sua doença foi diagnosticada por médicos do plano de saúde, que lhe informaram que o tratamento só poderia ser feito em hospital conveniado ao Fusma em outro estado. Insatisfeita com a oferta, ela decidiu então realizar o tratamento na cidade onde reside e, posteriormente, pedir ressarcimento.
Inicialmente, a 2ª Vara Federal da Paraíba havia lhe dado ganho de causa, mas apelação da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) reverteu a sentença no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Em defesa do Fusma, a procuradoria demonstrou que a atuação do plano de saúde foi legalmente perfeita e que o tratamento da doença da autora jamais foi negado.
Os advogados da União também argumentaram que a opção dada pelo plano de saúde era adequada à doença em questão, que a autora não demonstrou as razões que a impediram de realizar o tratamento cirúrgico na rede conveniada ao Fusma, e que não existiam razões médicas que justificassem a necessidade da realização do tratamento em hospital privado ou mesmo na cidade de João Pessoa.
Cautela
Os argumentos foram acatados pela Quarta Turma do TRF5, que acrescentou ainda que a realização de tratamento médico por meios públicos em instituição privada deve ser vista com muita cautela e somente concedida se a impossibilidade ou ineficácia da opção fornecida pela administração pública for devidamente provada; e que o poder público não pode privilegiar um cidadão em detrimento de outros igualmente carecedores da prestação social.
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
Paciente com infecção fúngica no coração tem direito a medicamento
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria Estadual de Saúde forneça o medicamento Caspofungina a uma criança que sofre de infecção fúngica no coração. O remédio custa cerca de R$ 3,5 mil a caixa, não possui apresentação genérica e, também, não é oferecido em nenhum programa de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para o relator do voto – acatado à unanimidade – desembargador Zacarias Neves Coêlho, é de responsabilidade estatal custear os gastos com a saúde pública, já que a Constituição Federal prevê esse direito à população, por meio das instâncias governamentais.
“Em face da insuperável garantia social à saúde, conforme dispõe o art. 6º da Carta Magna, deve-se buscar, com apoio no Judiciário, a efetiva consumação de tal preceito, caso o ente estatal mantenha-se omisso, sob pena de restar frustrado o maior bem jurídico tutelado pelo Direito: a dignidade da pessoa”.
Em defesa, a pasta estatal argumentou que não poderia conceder o medicamento pois a prescrição não foi assinada por médicos da rede pública. Contudo, para o magistrado a alegação não merece acolhimento. “Os laudos emitidos por profissionais médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina são válidos e suficientes para ensejar a concessão da segurança. O fato de não terem sido subscritos por médicos do SUS não é hábil, por si só, a destitui-los de credibilidade quanto ao acerto do diagnóstico e do tratamento ali prescrito”.
Sobre o medicamento estar apenas disponível na rede particular, Zacarias Neves Coêlho também afirmou que “não há óbice a seu fornecimento se comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento do postulante (em detrimento das alternativas até então disponíveis no SUS). Não se pode olvidar, ainda, que a substituída é menor impúbere, e, portanto, goza de maior vulnerabilidade, a justificar sua proteção em caráter prioritário”. Veja decisão.
*Informações do TJGO
Fonte: SaúdeJur
Para o relator do voto – acatado à unanimidade – desembargador Zacarias Neves Coêlho, é de responsabilidade estatal custear os gastos com a saúde pública, já que a Constituição Federal prevê esse direito à população, por meio das instâncias governamentais.
“Em face da insuperável garantia social à saúde, conforme dispõe o art. 6º da Carta Magna, deve-se buscar, com apoio no Judiciário, a efetiva consumação de tal preceito, caso o ente estatal mantenha-se omisso, sob pena de restar frustrado o maior bem jurídico tutelado pelo Direito: a dignidade da pessoa”.
Em defesa, a pasta estatal argumentou que não poderia conceder o medicamento pois a prescrição não foi assinada por médicos da rede pública. Contudo, para o magistrado a alegação não merece acolhimento. “Os laudos emitidos por profissionais médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina são válidos e suficientes para ensejar a concessão da segurança. O fato de não terem sido subscritos por médicos do SUS não é hábil, por si só, a destitui-los de credibilidade quanto ao acerto do diagnóstico e do tratamento ali prescrito”.
Sobre o medicamento estar apenas disponível na rede particular, Zacarias Neves Coêlho também afirmou que “não há óbice a seu fornecimento se comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento do postulante (em detrimento das alternativas até então disponíveis no SUS). Não se pode olvidar, ainda, que a substituída é menor impúbere, e, portanto, goza de maior vulnerabilidade, a justificar sua proteção em caráter prioritário”. Veja decisão.
*Informações do TJGO
Fonte: SaúdeJur
Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada nesta quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.
Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.
De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou.
Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.
Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.
Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.
Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.
De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou.
Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.
Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.
Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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