Paciente que esperou cinco anos por uma cirurgia será indenizado pela Prefeitura de São José dos Campos, decidiu a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele receberá, a título de danos morais, R$ 13,5 mil, mais juros e correção monetária.
O autor da ação afirma que em 2007 procurou o Hospital Municipal de São José dos Campos para tratar uma ruptura de ligamentos no joelho direito. A instituição reconheceu a necessidade de cirurgia, mas somente tomou as providências para a operação cinco anos depois.
"Esta situação, por si só, caracteriza a incidência de danos morais, em razão da demora em marcar o procedimento cirúrgico e na prestação dos devidos esclarecimentos”, afirmou o desembargador Eutálio Porto, relator do recurso.
"Mesmo levando em consideração as alegações do Município de que durante todo esse tempo fora prestada ao autor assistência médica, com atendimento no nosocômio municipal e realização de exames laboratoriais, o fato é que a indicação de procedimento cirúrgico, relatada pelos próprios médicos, fora constatada em 2007”, escreveu o magistrado em seu voto.
Os desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0036537-93.2012.8.26.0577
Fonte: TJSP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.

- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
terça-feira, 22 de março de 2016
Novo Código de Processo Civil para Peritos e Assistentes Técnicos Judiciais
CURSO – 11/Junho/2016
“NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS JUDICIAIS”
A Fundação Odontológica de Ribeirão Preto (FUNORP), apoio à Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP) da Universidade de São Paulo (USP) promoverá no dia 11 de Junho de 2016, o CURSO - “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS JUDICIAIS.
O curso terá duração de oito horas e direcionado aos profissionais que atuam como Perito ou Assistente Técnico Judicial, nas mais diversas áreas de atuação, bem como estudantes de graduação e pós-graduação nos vários ramos das Ciências Forenses e Advogados. PARTICIPE!
O curso tem como objetivo apresentar as principais mudanças ocorridas no novo Código de Processo Civil, vigente a partir do ano de 2016, com enfoque no tema Prova Pericial.
As vagas são limitadas e as inscrições poderão ser feitas pelo e-mail marketing@funorp.com.br e pelos telefones (16)3315-4079 e (16)3633-3888.
DATAS e PROCEDIMENTOS
Público-alvo: Peritos Judiciais, Assistentes Técnicos, estudantes de graduação e pós-graduação nos vários ramos das Ciências Forenses e Advogados.
Inscrições: Envie seus dados para cadastro e encaminhamento das informações pertinentes à inscrição ao email: marketing@funorp.com.br
Data do Curso: 11 de Junho de 2016.
Funcionamento: Sábado, 8h30min às 12h30min e 14h00min às 18h00min.
Investimento: R$ 90,00 (Até 20/Maio/2016); R$ 120,00 (21/Maio a 10/Junho); R$ 150,00 (No dia do curso).
CORPO DOCENTE
Profª. Clarissa Rodrigues Alves (Magistrada Estadual, Juíza Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Porto Ferreira/SP; Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Penal)
Prof. Marcos Vinícius Coltri (Advogado; Pós-graduado em Direito Médico; Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da Escola Paulista de Direito; Presidente da Comissão de Direito Odontológico e da Saúde da OAB-Santana/São Paulo; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- A importância da prova pericial na formação do convencimento do Magistrado;
- Auxiliares da Justiça - Perito;
- Nomeação, Responsabilidade e Deveres do Perito;
- Prova pericial;
- Prova técnica simplificada;
- Remuneração pericial;
- Indicação consensual do Perito;
- Laudo pericial; e
- Atuação do Assistente Técnico frente ao Novo CPC.
“NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS JUDICIAIS”
A Fundação Odontológica de Ribeirão Preto (FUNORP), apoio à Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP) da Universidade de São Paulo (USP) promoverá no dia 11 de Junho de 2016, o CURSO - “NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS JUDICIAIS.
O curso terá duração de oito horas e direcionado aos profissionais que atuam como Perito ou Assistente Técnico Judicial, nas mais diversas áreas de atuação, bem como estudantes de graduação e pós-graduação nos vários ramos das Ciências Forenses e Advogados. PARTICIPE!
O curso tem como objetivo apresentar as principais mudanças ocorridas no novo Código de Processo Civil, vigente a partir do ano de 2016, com enfoque no tema Prova Pericial.
As vagas são limitadas e as inscrições poderão ser feitas pelo e-mail marketing@funorp.com.br e pelos telefones (16)3315-4079 e (16)3633-3888.
DATAS e PROCEDIMENTOS
Público-alvo: Peritos Judiciais, Assistentes Técnicos, estudantes de graduação e pós-graduação nos vários ramos das Ciências Forenses e Advogados.
Inscrições: Envie seus dados para cadastro e encaminhamento das informações pertinentes à inscrição ao email: marketing@funorp.com.br
Data do Curso: 11 de Junho de 2016.
Funcionamento: Sábado, 8h30min às 12h30min e 14h00min às 18h00min.
Investimento: R$ 90,00 (Até 20/Maio/2016); R$ 120,00 (21/Maio a 10/Junho); R$ 150,00 (No dia do curso).
CORPO DOCENTE
Profª. Clarissa Rodrigues Alves (Magistrada Estadual, Juíza Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Porto Ferreira/SP; Pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Penal)
Prof. Marcos Vinícius Coltri (Advogado; Pós-graduado em Direito Médico; Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da Escola Paulista de Direito; Presidente da Comissão de Direito Odontológico e da Saúde da OAB-Santana/São Paulo; Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- A importância da prova pericial na formação do convencimento do Magistrado;
- Auxiliares da Justiça - Perito;
- Nomeação, Responsabilidade e Deveres do Perito;
- Prova pericial;
- Prova técnica simplificada;
- Remuneração pericial;
- Indicação consensual do Perito;
- Laudo pericial; e
- Atuação do Assistente Técnico frente ao Novo CPC.
Contrato de plano de saúde é interpretado a favor do beneficiário
A relação estabelecida entre plano de saúde e beneficiários se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cláusulas contratuais são interpretadas a favor do cliente. Com esse entendimento, o juiz André Rodrigues Nacagami julgou procedente ação ajuizada contra a U., que se recusou a arcar com utensílios necessários a uma cirurgia ortopédica.
“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (U.) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.
O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.
“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.
Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à U. desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.
André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (U.) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.
O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.
“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.
Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à U. desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.
André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
Município de Maceió deve garantir tratamento de paciente com diabetes
O juiz Antonio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível da Capital, condenou o município de Maceió a fornecer, mensalmente e por tempo indeterminado, insulina glargina 100UI/ml, na quantidade de três canetas descartáveis, e 30 agulhas (8mm) para aplicação do medicamento, a uma portadora de diabetes mellitus tipo 2. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (21), manteve antecipação de tutela anteriormente concedida.
De acordo com os autos, a paciente deverá apresentar, a cada quatro meses, receituário médico que ateste a continuidade do tratamento. A ação para a garantia do benefício foi movida pela Defensoria Pública de Alagoas.
Intimado, o município de Maceió contestou o pedido, alegando, entre outros argumentos, que, de acordo com a divisão de responsabilidade prevista no Sistema Único de Saúde, o tratamento pleiteado não deve ser fornecido pelo município, pedindo que o Estado de Alagoas e a União também respondam pela demanda.
Sustentou ainda que a determinação judicial para fornecimento do tratamento constitui ingerência indevida no orçamento e na autonomia do ente municipal, ferindo princípios como o da não vinculação das receitas públicas e da separação de poderes. Esse, no entanto, não foi o entendimento do magistrado.
“A saúde traduz-se em um direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e é tutelada constitucionalmente através de uma regra, prevista no artigo 196, que impõe ao Estado lato sensu (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) o dever de garanti-lo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF”, afirmou o juiz.
Matéria referente ao processo nº 0706543-27.2012.8.02.0001
*Informações de Gildo Júnior – TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
De acordo com os autos, a paciente deverá apresentar, a cada quatro meses, receituário médico que ateste a continuidade do tratamento. A ação para a garantia do benefício foi movida pela Defensoria Pública de Alagoas.
Intimado, o município de Maceió contestou o pedido, alegando, entre outros argumentos, que, de acordo com a divisão de responsabilidade prevista no Sistema Único de Saúde, o tratamento pleiteado não deve ser fornecido pelo município, pedindo que o Estado de Alagoas e a União também respondam pela demanda.
Sustentou ainda que a determinação judicial para fornecimento do tratamento constitui ingerência indevida no orçamento e na autonomia do ente municipal, ferindo princípios como o da não vinculação das receitas públicas e da separação de poderes. Esse, no entanto, não foi o entendimento do magistrado.
“A saúde traduz-se em um direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e é tutelada constitucionalmente através de uma regra, prevista no artigo 196, que impõe ao Estado lato sensu (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) o dever de garanti-lo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF”, afirmou o juiz.
Matéria referente ao processo nº 0706543-27.2012.8.02.0001
*Informações de Gildo Júnior – TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
Goiás terá de fornecer tratamento com radiodoterapia a paciente
Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir voto do relator, juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, concedendo mandado de segurança a Dormecília Benedita Vítor, para lhe fornecer tratamento com radiodoterapia. Ela foi diagnosticada com carcinoma papilar de tireoide multifocal – câncer na tireoide.
O Estado alegou que a liminar concedida anteriormente – e favorável à paciente – foi deferida sem a oitiva do Poder Público. Inconformado, argumentou que é necessário o envio dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário, a fim de auxiliar os magistrados em demandas que envolvam saúde. Ressaltou ainda que deve ser realizada perícia antes da concessão da liminar. Por fim, disse que não possui a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, sendo ela dos hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e habilitados em oncologia.
Contudo, Delintro Belo entendeu que não é necessária a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Informou que, além da consulta ser incompatível com o rito do mandado de segurança, ela é opcional. Sobre a liminar, explicou que “o direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos, trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, sua dignidade. Entender que não há perigo na demora da prestação jurisdicional, seria ignorar a iminente lesão ao bem da vida”.
O magistrado citou o artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. Afirmou que não deve ser admitido que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares e burocráticas para poderem desfrutarem das garantias de proteção à saúde, previstas na Constituição.
Ademais, a responsabilidade pela saúde do cidadão é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, podendo qualquer um deles responder pela negligência. Portanto, “cabe à impetrada, como gesto do SUS, promover medidas no sentido de efetivamente assistir à paciente, garantindo-lhe o fornecimento contínuo dos medicamentos solicitados para um eficaz tratamento da doença descrita nos autos”, concluiu. Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e a juíza substituta Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Veja a decisão.
*Informações de Gustavo Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
O Estado alegou que a liminar concedida anteriormente – e favorável à paciente – foi deferida sem a oitiva do Poder Público. Inconformado, argumentou que é necessário o envio dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário, a fim de auxiliar os magistrados em demandas que envolvam saúde. Ressaltou ainda que deve ser realizada perícia antes da concessão da liminar. Por fim, disse que não possui a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, sendo ela dos hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e habilitados em oncologia.
Contudo, Delintro Belo entendeu que não é necessária a oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Informou que, além da consulta ser incompatível com o rito do mandado de segurança, ela é opcional. Sobre a liminar, explicou que “o direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos, trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, sua dignidade. Entender que não há perigo na demora da prestação jurisdicional, seria ignorar a iminente lesão ao bem da vida”.
O magistrado citou o artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo garanti-la mediante políticas sociais e econômicas. Afirmou que não deve ser admitido que os cidadãos continuem dependendo de providências legais, regulamentares e burocráticas para poderem desfrutarem das garantias de proteção à saúde, previstas na Constituição.
Ademais, a responsabilidade pela saúde do cidadão é solidária entre os entes políticos das três esferas de governo, podendo qualquer um deles responder pela negligência. Portanto, “cabe à impetrada, como gesto do SUS, promover medidas no sentido de efetivamente assistir à paciente, garantindo-lhe o fornecimento contínuo dos medicamentos solicitados para um eficaz tratamento da doença descrita nos autos”, concluiu. Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e a juíza substituta Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Veja a decisão.
*Informações de Gustavo Paiva – TJGO
Fonte: SaúdeJur
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