Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Estado deverá disponibilizar médico em penitenciária de Três Lagoas

O Estado de Mato Grosso do Sul terá que disponibilizar profissional médico para a Penitenciária de Segurança Média de Três Lagoas, por 40 horas semanais, devendo, nas terças e quintas-feiras, permanecer integralmente na unidade prisional para atendimentos, cumprindo carga mínima de oito horas.

A decisão é do juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular na Comarca de Anaurilândia, que participou do mutirão de sentenças em Três Lagoas, e julgou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado.

De acordo com a sentença, o mesmo médico deve ainda, além de realizar o atendimento aos encarcerados, desenvolver atividades preventivas e/ou de orientação, permanecendo de sobreaviso nos demais dias (plantão), até o limite de sua jornada diária e semanal.

Ao ajuizar a ação, o Ministério Público pediu assistência médica em período integral , relatando que na penitenciária estão mais de 400 internos e o serviço médico estaria sendo prestado uma vez por semana, somente de manhã, o que seria insuficiente.

O MP alegou também que a maioria dos atendimentos médicos estariam sendo realizados fora do estabelecimento prisional, causando transtornos e prejuízos com a movimentação de servidores e realização de escolta, quando uma simples consulta dentro da unidade resolveria o caso.

Outro ponto destacado pelo MP nos casos de atendimento externo é que muitas vezes, por falta de escolta ou ausência do médico, o interno não é atendido, havendo ainda o fato de o preso ficar na fila de espera escoltado, em meio a outros cidadãos, resultando em constrangimento desnecessário.

Pedido liminar foi deferido, determinando-se ao Estado o oferecimento de assistência médica diária e em período integral, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A liminar foi posteriormente suspensa em instância superior em agravo de instrumento e suspensão de segurança.

Citando o art. 196 da Constituição Federal, o juiz apontou que o direito à saúde está intimamente ligado ao maior bem que se pode possuir: a própria vida. “Logo, a primazia com a qual deve ser tratado é evidente, devendo o Estado, a todo custo, buscar medidas a fim de garanti-lo a todos, indiscriminadamente”, escreveu.

O juiz apontou também que, por vários motivos (corrupção, má gestão, uso indevido de verbas públicas, etc), o Poder Público não consegue efetuar uma prestação de qualidade em vários setores do serviço público, dentre eles o da saúde. Segundo a sentença, a população é obrigada a disputar entre si as poucas vagas de atendimento existentes.

“Noutras palavras”, disse o juiz ,“o atendimento médico oferecido aos presos dentro da penitenciária seria, em tese, consideravelmente melhor que aquele disponibilizado aos cidadãos em geral, o que não se coaduna com o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Cidadã. (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do art. 269, I, do CPC, dou por resolvido o mérito”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJMS

MPF: Prefeitura de Cáceres (MT) pagou R$ 1,5 mi por remédios 'fantasmas'

O Ministério Público Federal investiga um desvio de R$ 2,5 milhões de três programas federais --Programa de Assistência Farmacêutica, Programa de Saúde da Família e Piso de Atenção Básica à Saúde-- na Prefeitura de Cáceres, no Mato Grosso. Do montante, R$ 1,5 milhão foi pago a remédios que nunca foram entregues.

A Prefeitura informou por meio de nota que está à disposição da Polícia Federal para contribuir com as investigações. Segundo o Executivo, o atendimento médico nas unidades de Saúde Pública de Cáceres continuam normalmente.

"A Prefeitura aguardará as orientações do Poder Judiciário no sentido de instaurar processos administrativos, investigatórios ou proceder com afastamentos de servidores envolvidos na investigação. No momento, os servidores intimados pela Polícia Federal estão à disposição da instituição', disse a nota.

Servidores municipais e empresas fornecedoras de medicamentos também estão sendo investigados no suposto esquema de desvio. A Controladoria Geral da União analisou o destino de R$ 5 milhões do Ministério da Saúde transferidos para Cáceres, nos anos de 2011 a 2013.

"Os postos de saúde do município chegaram a ficar sem medicamentos básicos, como soro fisiológico", afirmou o procurador da República Thales Fernando Lima, que participou da investigação.

O procurador afirmou que, do total de recursos desviados, R$ 1 milhão foi pago a mais pela prefeitura por conta do superfaturamento do preço dos medicamentos e R$ 1,5 milhão foi pago aos medicamentos 'fantasmas'.

Modus Operandi
De acordo com o MPF, o setor responsável pelo controle do estoque solicitava ao gestor da Secretaria Municipal de Saúde a compra imediata de medicamentos e produtos hospitalares e odontológicos.

A Secretaria comprava fiado os medicamentos, produtos hospitalares e odontológicos de uma das 15 empresas de Mato Grosso e de Goiás, participantes do esquema. Para dar aparência de legalidade, depois de acumular uma dívida junto aos fornecedores, a prefeitura realizava licitações simuladas para que empresas que participavam do esquema saíssem vencedoras e, assim, a prefeitura pudesse quitar os débitos com elas.

"Uma mesma pessoa chegava a ser representante de até quatro empresas durante a licitação", afirmou o coordenador de operações especiais da Controladoria Geral da União, Israel Carvalho.

Outra forma de atuação da quadrilha era a aquisição de produtos sem a devida entrega. Para isso, a Secretaria de Saúde autorizava o pagamento aos fornecedores mesmo sem o recebimento dos remédios.

Os envolvidos estão sendo investigados pelos crimes de desvio de verbas públicas, fraudes a licitações, corrupção ativa e passiva, falsificação de documento, organização criminosa e crime contra a ordem econômica.

Fonte: UOL

Conselho condena quatro médicos por morte de piauiense

Profissionais foram condenados por cometerem negligência e imprudência médica

O Conselho Federal de Medicina-CFM em Brasília-DF, condenou os médicos piauienses Abimael Soares da Rocha Neto (CRM-PI 1986), Derivaldo Florentino Gomes (CRM-PI 1034) e Lindomar Dutra de Freitas Santos (CRM-PI 1769), além do médico alagoano Nildo Sangreman Aldeman de Oliveira (CRM-PI 930), à pena de censura pública.

A sentença é do dia 28 de janeiro de 2014 e foi aplicada por ter ficado comprovado que os profissionais cometeram negligência e imprudência no atendimento a Raimundo Pereira Gomes, o que resultou na morte do paciente no antigo pronto-socorro do Hospital Getúlio Vargas. Tais atos infringiram os artigos 1º e 32º do Código de Ética Médica. A morte do paciente ocorreu dia 17 de maio de 2005.

A SENTENÇA
A decisão foi obtida após recurso apresentado ao Conselho Federal de Medicina-CFM pela filha da vítima e advogada do caso, Rubenita Lessa, que recorreu da absolvição dada pelo Conselho Regional de Medicina do Piauí-CRM-PI.

CASO INÉDITO
É a primeira decisão do CFM que condena quatro médicos do Piauí em um mesmo processo. Na decisão, o Conselho afirma que ficou comprovado que os médicos não usaram todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento para com a vítima, levando-a à morte.

ENTENDA O CASO
A vítima Raimundo Pereira Gomes sofreu um acidente de carro no dia 16/05/2005, na cidade de Coelho Neto-MA. No acidente Raimundo Pereira Gomes teve oito costelas fraturadas e um dos pulmões perfurados. À época, o caso foi denunciado ao Ministério Público do Piauí, ao Conselho Regional de Medicina do Piauí-CRM e à Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, tendo todos instaurados processos para apurar o caso da negligência médica.

PROCESSO CRIMINAL E CONDENAÇÃO
No processo criminal, o médico Nildo Sangreman Aldeman de Oliveira, que é cirurgião-geral, cirurgião torácico e pneumologista, também teve sua culpa na morte do paciente reconhecida pela Justiça Criminal, sendo condenado em 2011 à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, pelo crime de homicídio culposo, além da obrigação de indenizar a família da vítima em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Esta decisão, na época, também foi inédita, sendo a primeira vez no Estado do Piauí que um médico fora condenado na esfera criminal por morte de paciente.

RECURSO
Deste processo, a defesa do médico recorreu. O recurso está agora no Tribunal de Justiça do Piauí, que decidirá se mantém a condenação ou o absolve.

MAIS ACUSAÇÕES
Os médicos Abimael Soares da Rocha Neto, que é vice-prefeito da cidade de Oeiras-PI, Lindomar Dutra de Freitas Santos, que atualmente trabalha no HUT e Derivaldo Florentino Gomes, também respondem a outro processo pelo crime de falsidade ideológica, que tramita na 8ª Vara Criminal de Teresina, cujos fatos estão sendo apurados.

SENTENÇA PÚBLICA
A pena de censura pública em publicação oficial foi publicada no dia 27 de fevereiro de 2014, no Diário Oficial do Estado. Como a decisão foi dada em última instância pelo próprio Conselho Federal de Medicina-CFM, não cabe mais recurso.

Fonte: 180graus

Médico que cobrou por parto em hospital conveniado ao SUS não cometeu improbidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível moldar como ato de improbidade administrativa a conduta de um médico que cobrou por parto realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Seguindo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma entendeu que a tipificação não seria cabível, pois o médico não atuou como agente público, e de sua conduta não resultou lesão a bens e interesses de entidades elencadas no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

No caso analisado, o médico ginecologista e obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite, em Marília (SP), cobrou da paciente R$ 980 pelo parto, embora este procedimento já fosse pago pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), com o qual ela tinha convênio.

A paciente procurou o Ministério Público, que ajuizou ação civil pública e ação criminal. O médico foi condenado apenas na ação civil pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Daí o recurso ao STJ. O médico disse que não era credenciado ao convênio da paciente e que, mesmo assim, ela optou por ser atendida por ele e não por médico plantonista.

Serviços particulares

Conforme ponderou o ministro relator, o fato de o hospital possuir vínculo com o SUS não quer dizer que somente presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde. A instituição pode, também, prestar serviços particulares àqueles de demandam seus serviços nessa qualidade. No caso, o Hospital e Maternidade Gota de Leite somente pode ser qualificado como entidade do artigo 1º da Lei de Improbidade quando presta atendimento financiado pelo SUS.

“Se o parto da vítima foi custeado pelo Iamspe (e a Maternidade realizou tal intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da iniciativa privada), não há como sustentar que o médico recorrente prestou os serviços na qualidade de agente público, pois mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no caso”, afirmou o ministro. Além disso, segundo ele, não houve comprovação de lesão ou ameaça de lesão à coisa pública.

REsp 1414669

Fonte: STJ

Idade da gestante e doença afastam indenização por suposto erro

Fatores de risco em uma gravidez, como idade da gestante a existência de doença, afastam a responsabilidade do médico em caso de morte do feto. Dessa forma, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de uma grávida de gêmeos, que pedia indenização por danos morais contra um médico, pela falta de diagnóstico sobre a possibilidade dos fetos morrerem, e contra o município de Faxinal dos Guedes, que o contratou.

Para o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, a gravidez de gêmeos aliada à idade da gestante, que na época tinha 40 anos, e ao diagnóstico de toxoplasmose (doença infecciosa) conta com riscos muito acima do comum, gerando decisões médicas seletivas e complicadas. Por isso, não é possível imputar ao município e nem ao médico qualquer responsabilidade pelo que aconteceu.

No caso, a mulher e o marido alegaram que, em razão da gestante ter sido diagnosticada portadora de toxoplasmose ativa (doença que traz riscos à gravidez) houve negligência do médico em relação ao diagnóstico. Afirmaram que, por não ter formação em ginecologia e sim exercer a função de clínico geral, os medicamentos prescritos teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.

Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto da ocasião da cesariana — momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram feitos conforme as técnicas médicas recomendáveis.

Segundo o relator, na segunda gestação, a mulher deu à luz a uma criança saudável. Fato que, de acordo com ele, reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida por causa da gravidade da infecção, a qual, “foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2009.054023-3

Fonte: Revista Consultor Jurídico