Ele é acusado de cobrar R$ 27 mil da família de uma paciente para realizar uma cirurgia pelo SUS no ano passado
Um médico neurocirurgião de Londrina foi denunciado criminalmente pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) pelo crime de concussão. Segundo os promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e da Promotoria de Proteção da Saúde Pública de Londrina, ele teria cobrado R$ 27 mil da família de uma paciente para realizar uma cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A informação foi divulgada nesta quinta-feira (3) pela Assessoria de Comunicação do MP-PR. A denúncia foi encaminhada à 2ª Vara Criminal de Londrina.
Em entrevista ao JL no dia 14 de outubro, o delegado do Gaeco em Londrina, Alan Flore, disse que o médico teria realizado o atendimento a uma paciente em sua clínica particular. Após a constatação feita por exames de que havia a necessidade de um procedimento cirúrgico, ele teria informado à família que o custo seria de R$ 40 mil. O filho da paciente solicitou, então, que a cirurgia fosse feita pelo SUS. O médico concordou, mas teria cobrado, indevidamente, o valor de R$ 27 mil pelos honorários de sua equipe. O valor foi parcelado em três vezes.
A cirurgia foi realizada na Santa Casa de Londrina em 21 de dezembro de 2010. Na mesma semana, foram compensados três cheques no valor total de R$ 9 mil como parte do pagamento. “A família chegou a fazer rifa para arrecadar o dinheiro”, disse Flore. Os outros cheques foram apreendidos por ordem judicial após denúncia.
Ouvido pelo Gaeco, o médico informou que a cobrança era referente a locação de instrumentos para a realização da cirurgia. No entanto, a Santa Casa de Londrina, segundo apurou a investigação, disponibiliza todo o equipamento necessário para tal procedimento cirúrgico. Após o indiciamento formal do profissional, Flore disse que o inquérito será encaminhado ao Ministério Público (MP) para o oferecimento de denúncia.
Policiais militares do Gaeco apreenderam no consultório do médico seis cheques da família da paciente, totalizando um valor de R$ 18 mil. Segundo informações do MP, o crime de concussão equipara-se ao de extorsão, só que é praticado por funcionário público. A pena varia de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
A Promotoria de Justiça informou que encaminhará cópia do inquérito policial ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, para a Secretaria Municipal de Saúde, a 17ª Regional de Saúde e a Santa Casa de Londrina, e também para a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para que médico seja punido por improbidade administrativa.
Outro lado
Em entrevista ao JL no dia 14 de outubro, o advogado do médico indiciado pelo Gaeco informou que Santa Casa disponibilizava os aparelhos necessários à cirurgia, mas, mesmo assim, a família da paciente optou por fazer o aluguel dos equipamentos que pertenciam ao médico.
Ele acrescentou que os cheques da primeira parcela, no valor de R$ 9 mil, foram compensados normalmente. No entanto, aqueles referentes à segunda parcela voltaram, por falta de fundo e por problemas com a assinatura. “Isso foi em junho. Meu cliente procurou a família, que já era cliente antiga, para fazer a cobrança e nada foi resolvido. Então, um mês depois, eles [familiares] decidiram procurar o Ministério Público denunciando o médico.”
Fonte: Jornal de Londrina/Gazeta do Povo
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Um em cada cinco estudos médicos tem autor indevido
Para especialistas, fraude de dados e conflitos de interesse com a indústria também preocupam
Um em cada cinco artigos científicos das principais revistas médicas do mundo tem problemas de autoria. O dado é de um estudo da Associação Médica Americana que analisou seis periódicos de prestígio: ``Annals of Internal Medicine``, ``Jama``, ``Lancet``, ``Nature Medicine``, ``New England Journal of Medicine`` e ``PLoS Medicine``.
Foram encontrados casos de autores ``fantasma`` (que participaram do trabalho, mas não são citados) ou indevidos (que assinam a pesquisa sem ter contribuído). Essas práticas são condenadas pela ética científica.
Manuais recentes das principais agências de financiamento à ciência do mundo determinam que deve ser autor ou coautor de artigos quem contribuiu significativamente para o trabalho.
``O fato de um indivíduo ter usado um laboratório que você coordena para fazer um experimento não quer dizer que você será coautor do trabalho dele``, exemplifica Mário José Abdalla Saad, diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp.
Para ele, embora existam normas claras para identificar autores e coautores das pesquisas, ainda há uma espécie de ``zona cinzenta``. ``Uma pessoa pode ter participado de maneira `braçal` de uma pesquisa de modo decisivo. É preciso ter bom-senso para definir a autoria.`` Já para Gilson Volpato, da Unesp (Universidade Estadual Paulista), é preciso refletir sobre o significado de ser autor de um trabalho.
``Há um costume de se colocar como autores cientistas que tiveram qualquer participação no trabalho sem pensar o que significa ser autor.``
METODOLOGIA
O levantamento dos dados da Associação Médica Americana foi feito por um questionário respondido por e-mail por 630 autores principais de trabalhos publicados em 2008 nas principais revistas médicas do mundo.
Os cientistas responderam a 30 questões sobre a definição dos autores dos estudos dos quais participaram. No resultado, 21% dos trabalhos apresentaram autoria indevida. A porcentagem é menor que em 1996, quando os autores inapropriados apareciam em 29% dos artigos científicos na área médica.
Mas, para os autores, os números continuam altos. O estudo está publicado no ``British Medical Journal``. De acordo com Saad, da Unicamp, a autoria indevida é um problema, por exemplo, no processo seletivo de um pesquisador em uma universidade ou instituição de pesquisa. Isso porque os artigos contam pontos na seleção.
``Mas é preciso lembrar que critérios como entrevista e prova também são levados em conta``, afirma. Para ele, os conflitos de interesse das pesquisas financiadas pela indústria farmacêutica, por exemplo, envolvem questões éticas ainda mais preocupantes.
``Outra questão que deve ser destacada é o plágio. O pior tipo de fraude é copiar reproduzir ideias sem mencionar a fonte``, analisa Saad. O biólogo Marcelo Hermes-Lima, da UnB (Universidade de Brasília), lembra ainda que fraudar dados nas pesquisas médicas é algo gravíssimo, pois afeta diretamente a vida das pessoas.
Ele destaca uma pesquisa publicada em maio no ``Journal of Medical Ethics``, que mostrou que 188 artigos retratados com fraude na área médica envolveram 17.783 pessoas -e receberam mais de 5.000 citações de outros cientistas, que deram continuidade às pesquisas.
Fonte: Folha de S.Paulo / SABINE RIGHETTI
Um em cada cinco artigos científicos das principais revistas médicas do mundo tem problemas de autoria. O dado é de um estudo da Associação Médica Americana que analisou seis periódicos de prestígio: ``Annals of Internal Medicine``, ``Jama``, ``Lancet``, ``Nature Medicine``, ``New England Journal of Medicine`` e ``PLoS Medicine``.
Foram encontrados casos de autores ``fantasma`` (que participaram do trabalho, mas não são citados) ou indevidos (que assinam a pesquisa sem ter contribuído). Essas práticas são condenadas pela ética científica.
Manuais recentes das principais agências de financiamento à ciência do mundo determinam que deve ser autor ou coautor de artigos quem contribuiu significativamente para o trabalho.
``O fato de um indivíduo ter usado um laboratório que você coordena para fazer um experimento não quer dizer que você será coautor do trabalho dele``, exemplifica Mário José Abdalla Saad, diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp.
Para ele, embora existam normas claras para identificar autores e coautores das pesquisas, ainda há uma espécie de ``zona cinzenta``. ``Uma pessoa pode ter participado de maneira `braçal` de uma pesquisa de modo decisivo. É preciso ter bom-senso para definir a autoria.`` Já para Gilson Volpato, da Unesp (Universidade Estadual Paulista), é preciso refletir sobre o significado de ser autor de um trabalho.
``Há um costume de se colocar como autores cientistas que tiveram qualquer participação no trabalho sem pensar o que significa ser autor.``
METODOLOGIA
O levantamento dos dados da Associação Médica Americana foi feito por um questionário respondido por e-mail por 630 autores principais de trabalhos publicados em 2008 nas principais revistas médicas do mundo.
Os cientistas responderam a 30 questões sobre a definição dos autores dos estudos dos quais participaram. No resultado, 21% dos trabalhos apresentaram autoria indevida. A porcentagem é menor que em 1996, quando os autores inapropriados apareciam em 29% dos artigos científicos na área médica.
Mas, para os autores, os números continuam altos. O estudo está publicado no ``British Medical Journal``. De acordo com Saad, da Unicamp, a autoria indevida é um problema, por exemplo, no processo seletivo de um pesquisador em uma universidade ou instituição de pesquisa. Isso porque os artigos contam pontos na seleção.
``Mas é preciso lembrar que critérios como entrevista e prova também são levados em conta``, afirma. Para ele, os conflitos de interesse das pesquisas financiadas pela indústria farmacêutica, por exemplo, envolvem questões éticas ainda mais preocupantes.
``Outra questão que deve ser destacada é o plágio. O pior tipo de fraude é copiar reproduzir ideias sem mencionar a fonte``, analisa Saad. O biólogo Marcelo Hermes-Lima, da UnB (Universidade de Brasília), lembra ainda que fraudar dados nas pesquisas médicas é algo gravíssimo, pois afeta diretamente a vida das pessoas.
Ele destaca uma pesquisa publicada em maio no ``Journal of Medical Ethics``, que mostrou que 188 artigos retratados com fraude na área médica envolveram 17.783 pessoas -e receberam mais de 5.000 citações de outros cientistas, que deram continuidade às pesquisas.
Fonte: Folha de S.Paulo / SABINE RIGHETTI
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
Reprodução Humana: Países europeus podem proibir doação de esperma
A doação de esperma e óvulos para fertilização in vitro vai continuar sem regras gerais no continente europeu. A Corte Europeia de Direitos Humanos anunciou, nesta quinta-feira (3/11), que cabe a cada país decidir se autoriza ou não que casais inférteis recorram a doadores para gerar um filho.
A decisão final da corte contrariou todas as previsões. Como em abril do ano passado uma das câmaras de julgamento já havia considerado que proibir o uso de esperma ou óvulos doados era uma interferência indevida e discriminatória na vida particular, esperava-se que o mesmo entendimento fosse adotado pela câmara principal do tribunal. Não foi o que aconteceu.
O caso foi levado à corte por dois casais austríacos que dependem de doadores para poder ter um filho. Num dos casos, o marido é infértil. A mulher, mesmo produzindo óvulos, tem problemas que dificultam que a fecundação ocorra dentro dela, sem ajuda. Na Áustria, a doação de esperma é permitida, mas a fertilização do óvulo com o material doado só pode acontecer dentro do útero feminino, ou seja, nada de fertilização in vitro.
No segundo caso, quem é infértil é a mulher. A solução para eles seria a doação de um óvulo, para que este fosse fecundado por espermatozoide do marido e implantado no útero da mulher. A Áustria proíbe a doação de óvulos por dois motivos: para evitar uma indústria de doadoras que colocaria em risco a vida das mulheres e, em termos legais, impedir que o bebê tenha duas mães biológicas, a da gestação e a genética.
Ao analisar os dois casos, a Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que não há nenhuma violação da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Embora haja uma interferência no direito à família, o tribunal decidiu que ela não é indevida e cabe a cada Estado-membro legislar sobre o assunto.
Os julgadores observaram que há praticamente um consenso nos países europeus sobre a possibilidade de doação de esperma para fertilização in vitro. No entanto, esse consenso não se deve a regras gerais, mas à evolução legislativa e científica no mesmo sentido. Dada à constante evolução da ciência e do Direito, a corte orientou os países a reverem com frequência as suas leis sobre reprodução assistida.
Além da Áustria, a doação de óvulos é proibida na Itália, Alemanha, Croácia, Suíça e Noruega. Na Itália, também é proibida a doação de esperma. Lá, a proibição já foi questionada na Corte Constitucional, que ainda deve se pronunciar sobre o assunto.
As regras italianas de fertilização in vitro também devem ser analisadas em breve pela Corte Europeia de Direitos Humanos. O tribunal vai decidir se a Itália pode impedir que um casal faça fertilização in vitro e triagem dos embriões fecundados para garantir a geração de uma criança saudável. Os dois cônjuges possuem uma doença hereditária e querem evitar a transmissão para o filho. A lei italiana só permite a reprodução assistida e a triagem de embriões para casais inférteis ou quando o homem tem alguma doença viral que pode ser transmitida pelo sexo, como Hepatite C e Aids.
Fonte: Conjur (Por Aline Pinheiro)
A decisão final da corte contrariou todas as previsões. Como em abril do ano passado uma das câmaras de julgamento já havia considerado que proibir o uso de esperma ou óvulos doados era uma interferência indevida e discriminatória na vida particular, esperava-se que o mesmo entendimento fosse adotado pela câmara principal do tribunal. Não foi o que aconteceu.
O caso foi levado à corte por dois casais austríacos que dependem de doadores para poder ter um filho. Num dos casos, o marido é infértil. A mulher, mesmo produzindo óvulos, tem problemas que dificultam que a fecundação ocorra dentro dela, sem ajuda. Na Áustria, a doação de esperma é permitida, mas a fertilização do óvulo com o material doado só pode acontecer dentro do útero feminino, ou seja, nada de fertilização in vitro.
No segundo caso, quem é infértil é a mulher. A solução para eles seria a doação de um óvulo, para que este fosse fecundado por espermatozoide do marido e implantado no útero da mulher. A Áustria proíbe a doação de óvulos por dois motivos: para evitar uma indústria de doadoras que colocaria em risco a vida das mulheres e, em termos legais, impedir que o bebê tenha duas mães biológicas, a da gestação e a genética.
Ao analisar os dois casos, a Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que não há nenhuma violação da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Embora haja uma interferência no direito à família, o tribunal decidiu que ela não é indevida e cabe a cada Estado-membro legislar sobre o assunto.
Os julgadores observaram que há praticamente um consenso nos países europeus sobre a possibilidade de doação de esperma para fertilização in vitro. No entanto, esse consenso não se deve a regras gerais, mas à evolução legislativa e científica no mesmo sentido. Dada à constante evolução da ciência e do Direito, a corte orientou os países a reverem com frequência as suas leis sobre reprodução assistida.
Além da Áustria, a doação de óvulos é proibida na Itália, Alemanha, Croácia, Suíça e Noruega. Na Itália, também é proibida a doação de esperma. Lá, a proibição já foi questionada na Corte Constitucional, que ainda deve se pronunciar sobre o assunto.
As regras italianas de fertilização in vitro também devem ser analisadas em breve pela Corte Europeia de Direitos Humanos. O tribunal vai decidir se a Itália pode impedir que um casal faça fertilização in vitro e triagem dos embriões fecundados para garantir a geração de uma criança saudável. Os dois cônjuges possuem uma doença hereditária e querem evitar a transmissão para o filho. A lei italiana só permite a reprodução assistida e a triagem de embriões para casais inférteis ou quando o homem tem alguma doença viral que pode ser transmitida pelo sexo, como Hepatite C e Aids.
Fonte: Conjur (Por Aline Pinheiro)
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Lei nº 12.514/11 - Dispõe sobre a atividade do médico residente
LEI FEDERAL Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2011, Seção 1, p.1
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." (NR)
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 26...
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes."(NR)
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Fonte: CREMESP
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2011, Seção 1, p.1
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." (NR)
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 26...
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes."(NR)
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Fonte: CREMESP
Hospital não tem responsabilidade por furto de carro em seu estacionamento
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Guaramirim, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por I. J. contra o Hospital Municipal Santo Antônio.
O autor esteve internado no referido nosocômio, e sua esposa, ao visitá-lo, parou o automóvel no estacionamento. No entanto, ao sair do hospital, ela percebeu que o carro havia sido furtado. O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que é casa de saúde pública e não recebe qualquer remuneração pela utilização de vagas do estacionamento.
O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, anotou que o local fica à disposição dos pacientes do hospital de forma gratuita, sem controle efetivo da entrada e saída de veículos. “Não há cogitar do dever da Administração Pública de fiscalização e controle em relação a entrada e saída de veículos no pátio, tampouco de vigiá-los e guardá-los contra a ação de terceiros”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2011.073000-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O autor esteve internado no referido nosocômio, e sua esposa, ao visitá-lo, parou o automóvel no estacionamento. No entanto, ao sair do hospital, ela percebeu que o carro havia sido furtado. O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que é casa de saúde pública e não recebe qualquer remuneração pela utilização de vagas do estacionamento.
O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, anotou que o local fica à disposição dos pacientes do hospital de forma gratuita, sem controle efetivo da entrada e saída de veículos. “Não há cogitar do dever da Administração Pública de fiscalização e controle em relação a entrada e saída de veículos no pátio, tampouco de vigiá-los e guardá-los contra a ação de terceiros”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2011.073000-4
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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