O índice já representa mais da metade das acusações registradas no ano passado
São cerca de 80 processos por mês. Esse é o número recentemente divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que recebeu apenas no ano de 2010 mais de 455 processos contra médicos brasileiros, acusados de erros, negligência, assédio e propaganda enganosa. No Piauí, os números também são alarmantes. Foram 25 denúncias de erros médicos, somente no primeiro semestre de 2011. O índice já representa mais da metade das acusações registradas ano passado, que somaram 45 casos.
A média de 75,8 casos por mês recebidos pela entidade, responsável por coordenar a profissão no país, é a maior registrada nos últimos quatro anos. Entre 2006 e 2009, a taxa mensal de processos variou de 65,1 a 70,3 casos, sendo 2007, até então, o ano com maior registro na série histórica. Entre as especialidades que recebem o maior número de denúncias estão as especialidades de ginecologia/obstetrícia e ortopedia como as mais denunciadas, desde janeiro de 2011.
Porém, nenhum profissional teve o registro cassado. Isso acontece porque 90% das denúncias, ao ser instaurada a sindicância para apurar os fatos, observa-se que o médico optou entre a vida do paciente a um dano no momento da cirurgia. Esse é o caso da auxiliar de escritório Jacyara, que recentemente realizou uma cirurgia cardíaca, no momento da operação apresentou um problema grave, o que aumentou o tempo estimado para a cirurgia e acabou deixando uma pequena sequela.
“O meu cardiologista explicou que alguns imprevistos podem acontecer durante uma cirurgia, principalmente como a minha. Mas, depois da cirurgia o médico me relatou tudo o que havia acontecido, que optou entre a minha vida e a sequela. As pessoas tendem a achar que tudo é erro médico e muitas vezes não é”, ressalta Jacyara.
Segundo o advogado Josino Ribeiro Neto, o erro médico é uma falha do profissional no exercício da sua atividade. “É o mau resultado ou adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, sendo necessário excluir as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Também vale observar que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o profissional foi condenado, foi por erro culposo”, destaca o especialista.
Enfatiza, ainda, como afirmado que na última década o número de processos judiciais e junto aos Conselhos Regionais de Medicina, cresceu assustadoramente, por vários motivos. A massificação da medicina envolve acirrada competição e torna mais vulnerável a convivência entre tais profissionais e há que se acrescer a denominada indústria do dano moral, presente em quase todas as demandas (algumas, arquitetadas pelas supostas vítimas) eo uso ardiloso dos benefícios da justiça gratuita, que motiva o ajuizamento de tais demandas, pois, no caso, o insucesso da aventura jurídica não tem o condão de apenar o aventureiro, pois nada tem a perder”.
Josino Ribeiro também explica que é necessário diferenciar as cirurgias de resultado, daquelas de meio. Nestas, o médico não se responsabiliza pelos resultados, mas, somente, pelo dever de prestar assistência nos padrões éticos e técnicos exigidos pelo caso. Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o cerne da própria obrigação, sem qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é obtido de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado”, finaliza o advogado.
Fonte: 180 graus.com
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.

- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Cláusula abusiva: Planos não podem reajustar mensalidades de idosos
O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”, disse.
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011
Gravidez após laqueadura não gera indenização
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por paciente que engravidou cinco anos após realizar cirurgia de laqueadura. O julgamento ocorreu no último dia 31.
De acordo com o pedido, T.A.S. ajuizou ação de indenização contra a Prefeitura de Diadema sob alegação de ter optado por método contraceptivo definitivo e irreversível, conhecido como laqueadura. Cinco anos após a realização do procedimento, a paciente ficou gestante, razão pela qual propôs ação de indenização por danos morais, alegando que houve erro médico.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 1ª Vara da Fazenda Púbica de Diadema. Na decisão, o magistrado afirmou que a perícia realizada comprovou a ausência de culpa do profissional na realização da cirurgia, aliado ao fato de estatísticas comprovarem que o índice de falha do procedimento é de uma para cada duzentas mulheres, em média. “O método contraceptivo adotado é eficaz, tanto que a gravidez só ocorreu cinco anos após o procedimento. Referida eficácia, no entanto, não é absoluta, havendo constatação científica de falha por origens múltiplas, e que não podem ser atribuídas nem ao médico nem ao hospital onde realizada a cirurgia”, sentenciou.
Inconformada com a decisão, a paciente apelou, mas a sentença foi mantida pelo relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.
Apelação nº 0019817-43.2009.8.26.0161
Fonte: TJSP
De acordo com o pedido, T.A.S. ajuizou ação de indenização contra a Prefeitura de Diadema sob alegação de ter optado por método contraceptivo definitivo e irreversível, conhecido como laqueadura. Cinco anos após a realização do procedimento, a paciente ficou gestante, razão pela qual propôs ação de indenização por danos morais, alegando que houve erro médico.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 1ª Vara da Fazenda Púbica de Diadema. Na decisão, o magistrado afirmou que a perícia realizada comprovou a ausência de culpa do profissional na realização da cirurgia, aliado ao fato de estatísticas comprovarem que o índice de falha do procedimento é de uma para cada duzentas mulheres, em média. “O método contraceptivo adotado é eficaz, tanto que a gravidez só ocorreu cinco anos após o procedimento. Referida eficácia, no entanto, não é absoluta, havendo constatação científica de falha por origens múltiplas, e que não podem ser atribuídas nem ao médico nem ao hospital onde realizada a cirurgia”, sentenciou.
Inconformada com a decisão, a paciente apelou, mas a sentença foi mantida pelo relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.
Apelação nº 0019817-43.2009.8.26.0161
Fonte: TJSP
Plano que prevê cirurgia também deve cobrir materiais para procedimento
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tijucas, que condenou U. - Cooperativa do Trabalho Médico Ltda a disponibilizar para M. de C. os materiais necessários a uma cirurgia de hérnia discal. O autor, operador de empilhadeira na empresa P., procurou a cooperativa assim que soube do diagnóstico da doença, já que precisaria submeter-se à operação. No entanto, foi surpreendido ao saber que o plano não cobre os materiais exigidos para a realização da cirurgia.
A U., por sua vez, disse que a cláusula excludente de cobertura de prótese é clara, razão pela qual deve ser cumprido o pacto tal como consta no contrato. “O contrato entabulado entre as partes prevê exclusão em relação a prótese, porém, sendo a prótese ligada ao ato cirúrgico, com expressa previsão legal, impõe-se o reconhecimento de que não há motivo justificável para a U. recusar o fornecimento do material e procedimentos necessários para a cirurgia do paciente”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime.
Processo nº: 2011.055892-1
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A U., por sua vez, disse que a cláusula excludente de cobertura de prótese é clara, razão pela qual deve ser cumprido o pacto tal como consta no contrato. “O contrato entabulado entre as partes prevê exclusão em relação a prótese, porém, sendo a prótese ligada ao ato cirúrgico, com expressa previsão legal, impõe-se o reconhecimento de que não há motivo justificável para a U. recusar o fornecimento do material e procedimentos necessários para a cirurgia do paciente”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime.
Processo nº: 2011.055892-1
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Médico terceirizado obtém vínculo direto onde dava plantão
Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.
De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.
Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.
Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica, “com ampla liberdade de atuação”, e que o médico, “pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente”. Para o instituto, ele “teria plena ciência” de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.
O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que, no caso, a terceirização “não se presta a validar a presente situação”. O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.
Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014
Fonte: Carmem Feijó - Âmbito Jurídico
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.
De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.
Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.
Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica, “com ampla liberdade de atuação”, e que o médico, “pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente”. Para o instituto, ele “teria plena ciência” de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.
O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que, no caso, a terceirização “não se presta a validar a presente situação”. O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.
Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014
Fonte: Carmem Feijó - Âmbito Jurídico
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