PROGRAMA MODULAR DE ESPECIALIZAÇÃO – PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
COORDENAÇÃO:
Profa. Especialista Tânia Mara Volpe Miele
Profa. Mestre Isamara Geandra Cavalcanti Caputo
Prof. Especialista Marcos Vinicius Coltri
PROGRAMAÇÃO
MÓDULO I:
ÉTICA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Marcos Vinicius Coltri
ÉTICA, BIOÉTICA E BIODIREITO
Prof. Responsável Especialista Tânia Mara Volpe Miele
Docente convidado: Doutor Marco Aurélio Guimarães
DOCUMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Prof. Responsável Doutor Hermes de Freitas Barbosa
DIREITO ADMINISTRATIVO EM SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Hélio Navarro de Albuquerque Neto
DIREITO MÉDICO COMPARADO
Prof. Responsável Mestre Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas
Docente convidado: Prof. Doutor André Gonçalo Dias Pereira
MÓDULO II:
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE
Prof. Responsável Mestre(a) Fernando Lopes Ferraz Elias
SAÚDE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Profa. Responsável Mestre Silvia Regina Stefanini Fernandes
Docente convidado: Prof. Mestre Carlos Cesar Barbosa
RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Doutor Miguel Kfouri Neto
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Osvaldo Pires Simonelli
MÓDULO III:
PERÍCIAS E AUDITORIA
Profa. Responsável Mestre Isamara Geandra Cavalcanti Caputo
Docente convidado: Mestre Alexandre Pavan Garieri
DIREITO TRIBUTÁRIO NA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Thiago Strapasson
GERENCIAMENTO DE RISCO LEGAL EM SAÚDE
Profa. Responsável Mestre Ana Cláudia Pirajá Bandeira
DIREITO SOCIETÁRIO NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Francisco Luis Lopes Binda
Docente convidado: Mestre André Luiz Carrenho Géia
DIREITO TRABALHISTA NA ÁREA DA SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Clausner Donizeti Duz
MÓDULO IV:
SAÚDE PÚBLICA
Profa. Responsável Mestre Darlene Caprari Pires Mestriner
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM SAÚDE
Prof. Responsável Especialista Osvaldo Pires Simonelli
TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E DA SAÚDE
Prof. Responsável Mestre Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas
RESPONSABILIDADE PENAL NA ÁREA DA SAÚDE
Profa. Responsável Mestre Maria Cláudia de Seixas
Prof. convidado: Doutor Sebastião Ségio da Silveira
Docente convidada: Profa. Mestre Sônia Regina De Grande Petrilo Obregon
MÓDULO COMPLEMENTAR:
METODOLOGIA DE PESQUISA CIENTÍFICA
Profa. Responsável Mestre Maria Aparecida Gianini de Freitas
DIDÁTICA DE ENSINO SUPERIOR
Prof. Responsável Doutor Omero Benedicto Poli Neto
Trata-se de um projeto modular permitindo que o interessado (graduando ou graduado) participe de módulos avulsos. Ao final de cada módulo, após a avaliação e uma vez cumprido o requisito de frequência mínima, o aluno receberá a certificação do módulo de aperfeiçoamento
CONDIÇÕES PARA RECEBER A CERTIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU:
-ser graduado
- cursar os 4 módulos – obrigatório pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) de frequência em cada módulo
- cursar o módulo complementar.
- elaborar monografia ou trabalho de conclusão de curso
Estrutura do curso:
Duração: 24 meses
Programa de pós-graduação em módulos independentes entre sí.
Carga horária: 360 h/a
Periodicidade: mensal
Horário: sexta-feira das 18:45 às 22:45 h e sábado das 8 às 12 h e das 13 às 17 h.
Início: 25 e 26 de março de 2011
Investimento: 25 parcelas de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)
Desconto por pontualidade: 10%
Desconto para ex-alunos do IPEBJ: 30%
Local: Ribeirão Preto, SP.
Período de inscrição: de 05 de janeiro de 2011 a 17 de março de 2011
Dúvidas e informações:
Entrar em contato com IPEBJ – ipebj@ipebj.com.br (www.ipebj.com.br)
ou pelo tel. (16) 3624-1724.
IMPORTANTE: O IPEBJ - O Instituto Paulista de Estudos Bioéticos reserva-se o direito de não iniciar o(s) curso(s), caso não seja atingido o número mínimo de matriculados.
Fonte: IPEBJ
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 12 de janeiro de 2011
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Resolução CFM nº 1.958/2010 - Cobrança de consulta de retorno
Resolução CFM nº 1.958
Define e regulamenta o ato da CONSULTA MÉDICA e dá outras providências
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;
CONSIDERANDO interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo ato;
CONSIDERANDO que a complexidade das reações orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou nova doença instalada;
CONSIDERANDO o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que "nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente";
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar essa importante e básica atividade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010, resolve
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.
Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.
Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2011. Seção I, p.92 (CREMESP)
Define e regulamenta o ato da CONSULTA MÉDICA e dá outras providências
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;
CONSIDERANDO interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo ato;
CONSIDERANDO que a complexidade das reações orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou nova doença instalada;
CONSIDERANDO o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que "nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente";
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar essa importante e básica atividade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010, resolve
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.
Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.
Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2011. Seção I, p.92 (CREMESP)
CREMESP EM NÚMEROS - NOVEMBRO/2010
Novembro/2010
Denúncias recebidas 238
Processos abertos 19
Processos julgados 35
Processos em andamento 3.062
Fonte: CREMESP
Denúncias recebidas 238
Processos abertos 19
Processos julgados 35
Processos em andamento 3.062
Fonte: CREMESP
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Resolução CFM nº 1.957/2010 - Normas éticas na reprodução assistida
Resolução CFM nº 1957
Define normas éticas para aplicação das técnicas de REPRODUÇÃO ASSISTIDA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar vários dos casos de reprodução humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da ética médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, Seção 1, de 19 de novembro de 1992, página 16053.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO ÚNICO
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas.
2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.
3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.
4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.
6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões); b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.
III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA
As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.
6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar como doador nos programas de RA.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES
As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.
1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1/nº 4 - pág. 79 - de 06 de janeiro de 2011 (CREMESP)
Define normas éticas para aplicação das técnicas de REPRODUÇÃO ASSISTIDA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar vários dos casos de reprodução humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da ética médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, Seção 1, de 19 de novembro de 1992, página 16053.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO ÚNICO
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas.
2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.
3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.
4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.
6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões); b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA
1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.
III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA
As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:
1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.
6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar como doador nos programas de RA.
V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES
As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.
1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
Fonte: Diário Oficial da União - Seção 1/nº 4 - pág. 79 - de 06 de janeiro de 2011 (CREMESP)
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
Parecer CFM nº 45/2010 - Consentimento livre e esclarecido em hospital-escola
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.805/10 – PARECER CFM nº 45/10
INTERESSADO:
Dra. C.M.D.M.
Profª da disciplina de Nefrologia da UFPB
ASSUNTO:
Consentimento livre e esclarecido em hospital-escola
RELATOR:
Cons. Jecé Freitas Brandão
EMENTA: A prática do consentimento livre e esclarecido (CLE) no hospital-escola deve ser exercida e incentivada à plenitude. O CLE protege a autonomia e a dignidade devidas ao paciente e seu exercício, pelo docente, é fator indutor de cultura ética e humanista para os estudantes de medicina.
CONSULTA
A consulente formula duas questões sobre a atitude ética do docente e a elaboração do consentimento livre e esclarecido (CLE) na prática de ensino médico em hospital-escola:
1- Qual o limite do professor médico em proceder a exames invasivos para fins de demonstração prática didática em paciente de hospital-escola? Por exemplo, na prática de ginecologia, proctologia ou urologia o professor deve permitir quantos toques no paciente?
2- Em relação ao CLE nas internações hospitalares, que procedimentos estão dentro desta permissão? Eles são diferentes de acordo com as características dos hospitais: maternidades, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola que incluem procedimentos mais amplos?
RESPOSTAS
1- A utilização de pacientes para o ensino prático de estudantes de medicina não viola, necessariamente, princípios éticos de relacionamento com os mesmos, desde que devidamente informados sobre a realidade da instituição de ensino, que não sejam submetidos a riscos desnecessários e que existam e sejam cumpridas as regras quanto aos princípios do respeito à autonomia do paciente e da confidencialidade das informações obtidas durante esta prática pedagógica. Neste sentido, o artigo 110 do Código de Ética Médica é preciso quando obriga ao médico, no exercício da docência, obter o consentimento do paciente, zelando por sua dignidade e privacidade, sem discriminar aqueles que negarem o consentimento solicitado. Por sua vez, o artigo 27 prevê o respeito ao interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independente da própria vontade. Quanto à execução dos exames físicos ginecológicos, proctológicos e urológicos, para fins de demonstração prática didática, o professor deve sempre solicitar o CLE do paciente, dele obtendo, sobretudo se no caso de crianças maiores e/ou adolescentes, o assentimento para o procedimento com a participação do acadêmico de medicina. Como regra geral, não há necessidade de se obter o CLE por escrito quando da realização de práticas de exame físico. Apenas recomendamos ao docente registrar no prontuário que o CLE verbal foi solicitado e obtido. O que se pede, sempre, é que o professor seja competente e cuidadoso, para que nestes momentos possa exercer seu dever de assistência e ensino, com a participação do acadêmico, num clima de respeito absoluto à pessoa do paciente e à sua dignidade. Ao assim agir, o médico docente estará não só ensinando a prática da boa técnica, mas também demonstrando ao futuro médico como executá-la de forma eticamente adequada. Quanto ao número de toques, não existe um número específico para cada procedimento ou paciente. O professor deve arbitrá-lo caso a caso, agindo sob os princípios da razoabilidade e da dignidade devidas ao paciente, mesmo sob anestesia.
2- O CLE é sempre pessoal. É a permissão do paciente para que se execute determinado procedimento médico em sua pessoa, no momento de seu atendimento. Com o evoluir do tratamento, a cada nova necessidade médica, diagnóstica ou terapêutica, novo CLE deve ser obtido (por escrito, se for invasivo e potencialmente morbígeno).
Quanto à indagação sobre se há diferenças nos CLE, de acordo com as características dos hospitais ─ maternidade, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola ─, a resposta é que, como eticamente o CLE deve ser sempre pessoal, caso a caso, a redação de seu texto não pode ser genérica, aplicável a todos os pacientes. Sua elaboração deve sempre considerar: a personalidade, o grau de entendimento e influências culturais e religiosas do paciente; a natureza do tratamento proposto, a magnitude de possíveis consequências negativas e riscos; as alternativas de tratamentos e o caráter revogável e renovável do CLE.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2010
Jecé Freitas Brandão
Conselheiro relator
Membro da Comissão de Ensino Médico do CFM
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Dra. C.M.D.M.
Profª da disciplina de Nefrologia da UFPB
ASSUNTO:
Consentimento livre e esclarecido em hospital-escola
RELATOR:
Cons. Jecé Freitas Brandão
EMENTA: A prática do consentimento livre e esclarecido (CLE) no hospital-escola deve ser exercida e incentivada à plenitude. O CLE protege a autonomia e a dignidade devidas ao paciente e seu exercício, pelo docente, é fator indutor de cultura ética e humanista para os estudantes de medicina.
CONSULTA
A consulente formula duas questões sobre a atitude ética do docente e a elaboração do consentimento livre e esclarecido (CLE) na prática de ensino médico em hospital-escola:
1- Qual o limite do professor médico em proceder a exames invasivos para fins de demonstração prática didática em paciente de hospital-escola? Por exemplo, na prática de ginecologia, proctologia ou urologia o professor deve permitir quantos toques no paciente?
2- Em relação ao CLE nas internações hospitalares, que procedimentos estão dentro desta permissão? Eles são diferentes de acordo com as características dos hospitais: maternidades, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola que incluem procedimentos mais amplos?
RESPOSTAS
1- A utilização de pacientes para o ensino prático de estudantes de medicina não viola, necessariamente, princípios éticos de relacionamento com os mesmos, desde que devidamente informados sobre a realidade da instituição de ensino, que não sejam submetidos a riscos desnecessários e que existam e sejam cumpridas as regras quanto aos princípios do respeito à autonomia do paciente e da confidencialidade das informações obtidas durante esta prática pedagógica. Neste sentido, o artigo 110 do Código de Ética Médica é preciso quando obriga ao médico, no exercício da docência, obter o consentimento do paciente, zelando por sua dignidade e privacidade, sem discriminar aqueles que negarem o consentimento solicitado. Por sua vez, o artigo 27 prevê o respeito ao interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independente da própria vontade. Quanto à execução dos exames físicos ginecológicos, proctológicos e urológicos, para fins de demonstração prática didática, o professor deve sempre solicitar o CLE do paciente, dele obtendo, sobretudo se no caso de crianças maiores e/ou adolescentes, o assentimento para o procedimento com a participação do acadêmico de medicina. Como regra geral, não há necessidade de se obter o CLE por escrito quando da realização de práticas de exame físico. Apenas recomendamos ao docente registrar no prontuário que o CLE verbal foi solicitado e obtido. O que se pede, sempre, é que o professor seja competente e cuidadoso, para que nestes momentos possa exercer seu dever de assistência e ensino, com a participação do acadêmico, num clima de respeito absoluto à pessoa do paciente e à sua dignidade. Ao assim agir, o médico docente estará não só ensinando a prática da boa técnica, mas também demonstrando ao futuro médico como executá-la de forma eticamente adequada. Quanto ao número de toques, não existe um número específico para cada procedimento ou paciente. O professor deve arbitrá-lo caso a caso, agindo sob os princípios da razoabilidade e da dignidade devidas ao paciente, mesmo sob anestesia.
2- O CLE é sempre pessoal. É a permissão do paciente para que se execute determinado procedimento médico em sua pessoa, no momento de seu atendimento. Com o evoluir do tratamento, a cada nova necessidade médica, diagnóstica ou terapêutica, novo CLE deve ser obtido (por escrito, se for invasivo e potencialmente morbígeno).
Quanto à indagação sobre se há diferenças nos CLE, de acordo com as características dos hospitais ─ maternidade, hospitais psiquiátricos, hospitais-escola ─, a resposta é que, como eticamente o CLE deve ser sempre pessoal, caso a caso, a redação de seu texto não pode ser genérica, aplicável a todos os pacientes. Sua elaboração deve sempre considerar: a personalidade, o grau de entendimento e influências culturais e religiosas do paciente; a natureza do tratamento proposto, a magnitude de possíveis consequências negativas e riscos; as alternativas de tratamentos e o caráter revogável e renovável do CLE.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de novembro de 2010
Jecé Freitas Brandão
Conselheiro relator
Membro da Comissão de Ensino Médico do CFM
Fonte: CFM
Assinar:
Postagens (Atom)