PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.212/09 – PARECER CFM nº 21/10
INTERESSADO:
K. M.
ASSUNTO:
Atendimento médico não especializado
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.
DA CONSULTA
A consulente encaminha a seguinte indagação: um médico pode realizar qualquer procedimento mesmo que não tenha feito especialização? Relata que na mídia, sempre que se noticia um caso de erro médico, a população é orientada a procurar um médico titulado.
Afirma ser usuária de plano de saúde e diante do relato quer saber como obter a garantia de que os médicos especialistas oferecidos, de fato, possuem a especialização anunciada.
DO PARECER
Ante as dúvidas suscitadas pela consulente, acho importante esclarecer, preliminarmente, o aspecto legal quanto à realização de atos médicos por profissionais diplomados e devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, e abaixo transcrevo parte da Lei n° 3.268/57, in verbis:
“Art.17 – Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” (negrito nosso)
Da mesma forma, a Constituição Federal expressa em seu artigo 5°, inciso XIII, que:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
No Parecer CFM n° 17/04, da lavra do conselheiro Solimar Pinheiro da Silva, firmou-se entendimento, por esta colenda Casa, conforme a ementa abaixo:
“Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar nelas registrado como especialista.” (grifo nosso)
Nesse mesmo sentido manifestou-se o conselheiro Júlio César Meireles Gomes, que no Parecer CFM n° 27/95 esclarece:
“A titulação representa uma possibilidade de fomentar e estimular a especialização mediante prerrogativas culturais criadas pelas sociedades médicas sem, no entanto, dispor de força legal para o impedimento do ato médico específico para o não especialista.”
Por sua vez, o ilustre conselheiro Edson de Oliveira Andrade, no Parecer CFM n° 8/96, esboçou o seguinte entendimento, acolhido pelo CFM e que ora transcrevo:
“Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.
E continua:
“O conhecimento médico é usufruto da sociedade, podendo dele fazer uso o médico que estiver devidamente habilitado e/ou capacitado. Um título de especialista é apenas uma presunção desta capacitação, posto que a habilitação já está contida no próprio diploma médico”.
Na Resolução CFM n° 1.701/03 temos, então, o dispositivo normativo que estabelece critérios para a propaganda em medicina e esclarece pontos relacionados a anúncios, divulgação de assuntos médicos, sensacionalismo, autopromoção e proibições referentes à matéria. Em seu artigo 3°, impõe os seguintes cuidados ao médico:
“É vedado ao médico: a) anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada; c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico; f) fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica; g) expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução; h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas; i) oferecer seus serviços através de consórcio ou similares; j) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.” (negrito nosso)
Ademais, em seu artigo 5° e parágrafo único, há a seguinte determinação:
“Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos.” (grifo nosso)
Portanto, de acordo com a Resolução CFM n° 1.701/03, fica claro que o anúncio de especialidade médica só pode ser realizado após o efetivo registro de qualificação do médico, em seu Conselho Regional.
CONCLUSÃO
Assim, diante da farta documentação, de caráter normativo, acostada à consulta, reafirmamos que a qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico.
Quanto ao anúncio de especialidade médica, sob qualquer forma, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional, só é lícito praticá-la os médicos com título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constituindo infração ética o não seguimento dessa norma.
Por conseguinte, orientamos que a consulente acesse o site deste Conselho (www.portalmédico.org.br), onde há uma área de busca por médico em todos os Conselhos Regionais de Medicina, com informações sobre a regularidade do registro profissional, bem como as qualificações registradas como especialidade.
Portanto, verificando a ocorrência de provável indício de violação dos preceitos éticos aqui referidos, a consulente pode requerer ao Conselho Regional de Medicina que adote as providências cabíveis.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 agosto de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sábado, 4 de setembro de 2010
Parecer CFM nº 20/2010 - Cirurgia de transgenitalização
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.883/09 – PARECER CFM nº 20/10
INTERESSADO:
Promotoria de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal/Pró-Vida
ASSUNTO:
Cirurgia de transgenitalização
RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo
EMENTA: A intervenção cirúrgica para os procedimentos de transgenitalização são considerados éticos, desde que atendam as exigências contidas nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
A CONSULTA
O promotor de Justiça do MPDFT/Pró-Vida encaminhou ao presidente do CFM documento assinado por 17 diferentes representações, envolvendo médicos, profissionais de saúde, dirigentes sociais e institucionais a respeito da Resolução CFM nº 1.652/02, que trata dos procedimentos cirúrgicos de transgenitalização.
Sucintamente, o documento historia a importância da Resolução CFM nº 1.482/97, que retirou da clandestinidade intervenções cirúrgicas do processo transexualizador. Posteriormente, foi solicitado ao CFM, por inúmeras razões, que aquela resolução fosse revista, no sentido de não considerar como experimental todos os procedimentos de transgenitalização. O pleito foi atendido e, graças a isso, foi possível um grande avanço: o de se incluir muitas dessas intervenções na Tabela de Procedimentos do SIH/SUS. Segundo os autores, desde então a Resolução CFM nº 1.652/02 tem sido referência nacional “para todas as ações endereçadas às pessoas transexuais, mesmo para os profissionais não vinculados ao Conselho Federal de Medicina”.
O documento novamente questiona a possibilidade da regulamentação ser menos restritiva aos procedimentos de transgenitalização. O embasamento é que, pelas decisões médicas, ficam submetidas todas as pessoas com interesse nesse tema. Contudo, o caráter restritivo de experimental deixa à margem todo um grupo que necessita de reconstrução de sua genitália, para adaptar-se a uma escolha de identificação sexual.
Os autores do texto abordam particularmente a situação dos homens transexuais (FtM), ou seja, indivíduos de sexo genético feminino que desejam viver socialmente como homens. Nesse contexto, há o reconhecimento de que a reconstrução genital do fenótipo feminino para o masculino, a neofaloplastia, seja mantida como experimental, tendo em vista as limitações funcionais do órgão construído cirurgicamente. Esse ditame é considerado consensual, pelo menos até o momento.
Entretanto, o documento questiona o motivo de ainda serem considerados como de caráter experimental procedimentos cirúrgicos reconhecidos, a exemplo da adenomastectomia, histerectomia ou mesmo a ooforectomia. O documento reforça o seu reconhecimento em manter a neofaloplastia como experimental, pelas razões expostas. Porém, demonstra o seu inconformismo em relação às outras intervenções quando, apenas no Sistema Único de Saúde, milhares de histerectomias e mastectomias são realizadas anualmente por indicações diversas. No texto fica demonstrado o constrangimento por que passam os transexuais, principalmente com a presença das mamas, o que os leva a submeter-se a alternativas por demais dolorosas. Da mesma forma, os transexuais consideram ter o mesmo direito de várias mulheres que podem abster-se de conviver com o seu ciclo hormonal, menstruação, etc.
Os subscritores entendem que a proibição de tais procedimentos condena os transexuais a se verem impedidos de manifestar livremente a expressão de sua personalidade e solicitam que o CFM retire do caráter experimental as intervenções cirúrgicas sobre gônadas e caracteres sexuais secundários em casos de FtM.
PARTE CONCLUSIVA
Entre os inúmeros pareceres a respeito do tema, cabe ressaltar alguns dados históricos.
Em 1994, o CRM-DF aprovou parecer, da lavra do conselheiro Pablo Magalhães Chacel, sobre a legalidade e eticidade da cirurgia transexual, reconhecendo que o médico executor não estaria cometendo infração ética. Tal parecer contrariou os ditames predominantes à época, dando início à ideia de que em havendo uma padronização e uma regulamentação, intervir no transexual seria um ato ético, legal e de ressocialização.
Considerado assunto polêmico, o CFM designou uma comissão formada pelos conselheiros Júlio Cezar Meirelles e Lúcio Mário da Cruz Bulhões para organizar um debate sobre o tema. Em sessão plenária de 10/8/95, o assunto foi amplamente discutido e ficou estabelecida a necessidade de se regulamentar e reconhecer como éticas as intervenções de transgenitalismo.
Por ocasião do I ENCM, em Salvador, em 19/3/97, o tema foi novamente trazido à discussão, quando o plenário manifestou-se favorável ao procedimento cirúrgico, desde que apreciadas as questões legais, reconhecendo tratar-se de forma especial de tratamento médico.
Em 9/5/97 foi aprovado o PC/CFM nº 39/97, da lavra dos conselheiros integrantes da Comissão de Estudos sobre Transexualismo, acima citados, reconhecendo que o transexualismo, sendo condição de inaceitável convivência com o sexo genético e provocadora de grave constrangimento, era merecedor de enquadramento e tratamento adequados.
Com esses conceitos estabelecidos, foi então aprovada a Resolução CFM nº 1.482/97, que autorizava, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo. Além disso, a mesma resolução estabelecia critérios para definir o transexualismo e a seleção dos pacientes a serem operados, critérios esses ainda válidos. Finalmente, a resolução exigia que a intervenção fosse feita em hospitais universitários ou públicos e a necessidade de consentimento livre e esclarecido.
Em 2002, o instrumento legal foi revisto, revogado e aprovado na forma da Resolução CFM nº 1.652/02.
Esta resolução inicia autorizando a “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”. Entretanto, no artigo seguinte, autoriza, ainda que a título experimental, não só a “neofaloplastia”, mas também os “procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”. Ou seja, a citada norma, embora reconheça e valide procedimentos como adenomastectomia, histerectomia, gonadectomias, etc., no artigo subsequente considera os mesmos procedimentos como experimentais.
Essa é a polêmica.
E esse é o questionamento: se foi reconhecido que o transexual, desde que devidamente classificado e selecionado, merece ser tratado quanto a sua incompatibilidade de conviver com o fenótipo indesejável, por que procedimentos cirúrgicos reconhecidos e usuais recebem o rótulo de experimentais?
E o que é solicitado? Que a neofaloplastia, de resultados estéticos e funcionais ainda questionáveis, seja mantida como experimental. Entretanto, as intervenções sobre gônadas e caracteres sexuais secundários, usuais na prática cirúrgica, são autorizadas desde que o paciente cumpra as exigências de definição e seleção exigidas.
Se em respeito à autonomia e à autodeterminação reconhecemos o direito de o paciente negar-se a ser submetido a qualquer tipo de tratamento e também o direito de as pessoas serem submetidas a todas as formas cabíveis de mudança corporal (próteses, lipoescultura, remodelações, etc.), por que razão não se dá esse direito ao transexual? Seria porque não concordamos com a existência do transexualismo? Ou seria porque, inconscientemente, discriminamos esse tipo de atitude humana?
Esse relator entende que a nossa função é estabelecer qual o tipo de tratamento é experimental ou usual; qual procedimento tem bases científicas ou não. Em relação ao paciente, entretanto, cabe-nos defender a sua capacidade decisória e o seu acesso a todas as informações necessárias. A partir daí, não vejo lógica para limitarmos tratamento a determinadas pessoas.
Da mesma forma não vemos razão para, quando consideramos um procedimento válido, limitarmos o local onde será feito: se em hospital público ou privado, desde que os pré-requisitos para a sua execução sejam respeitados.
Pelo exposto, sugiro que a resolução seja reavaliada, mantendo apenas a neofaloplastia como procedimento experimental, pelas razões acima expostas. Caso seja acatado o presente parecer, consigna-se ao mesmo proposta de texto para a nova resolução.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010
Edevard José de Araújo
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Promotoria de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal/Pró-Vida
ASSUNTO:
Cirurgia de transgenitalização
RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo
EMENTA: A intervenção cirúrgica para os procedimentos de transgenitalização são considerados éticos, desde que atendam as exigências contidas nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
A CONSULTA
O promotor de Justiça do MPDFT/Pró-Vida encaminhou ao presidente do CFM documento assinado por 17 diferentes representações, envolvendo médicos, profissionais de saúde, dirigentes sociais e institucionais a respeito da Resolução CFM nº 1.652/02, que trata dos procedimentos cirúrgicos de transgenitalização.
Sucintamente, o documento historia a importância da Resolução CFM nº 1.482/97, que retirou da clandestinidade intervenções cirúrgicas do processo transexualizador. Posteriormente, foi solicitado ao CFM, por inúmeras razões, que aquela resolução fosse revista, no sentido de não considerar como experimental todos os procedimentos de transgenitalização. O pleito foi atendido e, graças a isso, foi possível um grande avanço: o de se incluir muitas dessas intervenções na Tabela de Procedimentos do SIH/SUS. Segundo os autores, desde então a Resolução CFM nº 1.652/02 tem sido referência nacional “para todas as ações endereçadas às pessoas transexuais, mesmo para os profissionais não vinculados ao Conselho Federal de Medicina”.
O documento novamente questiona a possibilidade da regulamentação ser menos restritiva aos procedimentos de transgenitalização. O embasamento é que, pelas decisões médicas, ficam submetidas todas as pessoas com interesse nesse tema. Contudo, o caráter restritivo de experimental deixa à margem todo um grupo que necessita de reconstrução de sua genitália, para adaptar-se a uma escolha de identificação sexual.
Os autores do texto abordam particularmente a situação dos homens transexuais (FtM), ou seja, indivíduos de sexo genético feminino que desejam viver socialmente como homens. Nesse contexto, há o reconhecimento de que a reconstrução genital do fenótipo feminino para o masculino, a neofaloplastia, seja mantida como experimental, tendo em vista as limitações funcionais do órgão construído cirurgicamente. Esse ditame é considerado consensual, pelo menos até o momento.
Entretanto, o documento questiona o motivo de ainda serem considerados como de caráter experimental procedimentos cirúrgicos reconhecidos, a exemplo da adenomastectomia, histerectomia ou mesmo a ooforectomia. O documento reforça o seu reconhecimento em manter a neofaloplastia como experimental, pelas razões expostas. Porém, demonstra o seu inconformismo em relação às outras intervenções quando, apenas no Sistema Único de Saúde, milhares de histerectomias e mastectomias são realizadas anualmente por indicações diversas. No texto fica demonstrado o constrangimento por que passam os transexuais, principalmente com a presença das mamas, o que os leva a submeter-se a alternativas por demais dolorosas. Da mesma forma, os transexuais consideram ter o mesmo direito de várias mulheres que podem abster-se de conviver com o seu ciclo hormonal, menstruação, etc.
Os subscritores entendem que a proibição de tais procedimentos condena os transexuais a se verem impedidos de manifestar livremente a expressão de sua personalidade e solicitam que o CFM retire do caráter experimental as intervenções cirúrgicas sobre gônadas e caracteres sexuais secundários em casos de FtM.
PARTE CONCLUSIVA
Entre os inúmeros pareceres a respeito do tema, cabe ressaltar alguns dados históricos.
Em 1994, o CRM-DF aprovou parecer, da lavra do conselheiro Pablo Magalhães Chacel, sobre a legalidade e eticidade da cirurgia transexual, reconhecendo que o médico executor não estaria cometendo infração ética. Tal parecer contrariou os ditames predominantes à época, dando início à ideia de que em havendo uma padronização e uma regulamentação, intervir no transexual seria um ato ético, legal e de ressocialização.
Considerado assunto polêmico, o CFM designou uma comissão formada pelos conselheiros Júlio Cezar Meirelles e Lúcio Mário da Cruz Bulhões para organizar um debate sobre o tema. Em sessão plenária de 10/8/95, o assunto foi amplamente discutido e ficou estabelecida a necessidade de se regulamentar e reconhecer como éticas as intervenções de transgenitalismo.
Por ocasião do I ENCM, em Salvador, em 19/3/97, o tema foi novamente trazido à discussão, quando o plenário manifestou-se favorável ao procedimento cirúrgico, desde que apreciadas as questões legais, reconhecendo tratar-se de forma especial de tratamento médico.
Em 9/5/97 foi aprovado o PC/CFM nº 39/97, da lavra dos conselheiros integrantes da Comissão de Estudos sobre Transexualismo, acima citados, reconhecendo que o transexualismo, sendo condição de inaceitável convivência com o sexo genético e provocadora de grave constrangimento, era merecedor de enquadramento e tratamento adequados.
Com esses conceitos estabelecidos, foi então aprovada a Resolução CFM nº 1.482/97, que autorizava, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo. Além disso, a mesma resolução estabelecia critérios para definir o transexualismo e a seleção dos pacientes a serem operados, critérios esses ainda válidos. Finalmente, a resolução exigia que a intervenção fosse feita em hospitais universitários ou públicos e a necessidade de consentimento livre e esclarecido.
Em 2002, o instrumento legal foi revisto, revogado e aprovado na forma da Resolução CFM nº 1.652/02.
Esta resolução inicia autorizando a “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”. Entretanto, no artigo seguinte, autoriza, ainda que a título experimental, não só a “neofaloplastia”, mas também os “procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”. Ou seja, a citada norma, embora reconheça e valide procedimentos como adenomastectomia, histerectomia, gonadectomias, etc., no artigo subsequente considera os mesmos procedimentos como experimentais.
Essa é a polêmica.
E esse é o questionamento: se foi reconhecido que o transexual, desde que devidamente classificado e selecionado, merece ser tratado quanto a sua incompatibilidade de conviver com o fenótipo indesejável, por que procedimentos cirúrgicos reconhecidos e usuais recebem o rótulo de experimentais?
E o que é solicitado? Que a neofaloplastia, de resultados estéticos e funcionais ainda questionáveis, seja mantida como experimental. Entretanto, as intervenções sobre gônadas e caracteres sexuais secundários, usuais na prática cirúrgica, são autorizadas desde que o paciente cumpra as exigências de definição e seleção exigidas.
Se em respeito à autonomia e à autodeterminação reconhecemos o direito de o paciente negar-se a ser submetido a qualquer tipo de tratamento e também o direito de as pessoas serem submetidas a todas as formas cabíveis de mudança corporal (próteses, lipoescultura, remodelações, etc.), por que razão não se dá esse direito ao transexual? Seria porque não concordamos com a existência do transexualismo? Ou seria porque, inconscientemente, discriminamos esse tipo de atitude humana?
Esse relator entende que a nossa função é estabelecer qual o tipo de tratamento é experimental ou usual; qual procedimento tem bases científicas ou não. Em relação ao paciente, entretanto, cabe-nos defender a sua capacidade decisória e o seu acesso a todas as informações necessárias. A partir daí, não vejo lógica para limitarmos tratamento a determinadas pessoas.
Da mesma forma não vemos razão para, quando consideramos um procedimento válido, limitarmos o local onde será feito: se em hospital público ou privado, desde que os pré-requisitos para a sua execução sejam respeitados.
Pelo exposto, sugiro que a resolução seja reavaliada, mantendo apenas a neofaloplastia como procedimento experimental, pelas razões acima expostas. Caso seja acatado o presente parecer, consigna-se ao mesmo proposta de texto para a nova resolução.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010
Edevard José de Araújo
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Parecer CFM nº 19/2010 - Exames médicos e sigilo profissional
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.239/09 – PARECER CFM nº 19/10
INTERESSADO:
Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – Secretaria de Estado de Gestão Pública – Alagoas
ASSUNTO:
Obrigatoriedade de apensar, em processos, exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.
DA CONSULTA
O consulente solicita orientação quanto a um procedimento realizado pela mencionada diretoria de perícia médica.
Relata que foi realizada uma perícia médica em servidor aposentado que pleiteava o benefício da isenção do imposto de renda, em razão de doença.
Alega que após a emissão da conclusão pericial (laudo técnico) o benefício foi deferido pela Procuradoria do Estado de Alagoas. No entanto, a Procuradoria da Fazenda Estadual, na qual o servidor periciado está vinculado, está solicitando ao consulente que envie os exames médicos que comprovam a doença do requerente.
Diante do exposto, o consulente indaga: a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem a obrigação de apensar em processos os exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas? Ou o laudo técnico já é peça fundamental para o processo?
DO PARECER
Pode-se aferir que a grande preocupação do consulente resulta na possibilidade de expor o segurado, ou seja, devo ou não apresentar a terceiros documentos pertinentes à manipulação exclusiva de um médico?
Nesse sentido, é importante salientar que o segurado requereu administrativamente o benefício. Presume-se que o órgão com o qual mantém o vínculo não dispõe de servidor ou serviço qualificado para realizar a perícia médica e, por isso, encaminha o requerente a uma instituição legalmente constituída para esta atribuição.
No caso em tela, a Diretoria de Perícia Médica do Governo do Estado de Alagoas disponibiliza o serviço. Obrigatoriamente, para realizar o ato médico-pericial, confeccionam um prontuário médico onde registram todas as informações pertinentes ao mister, assim como anexam cópias de exames médicos que julgam pertinentes para a formação da conclusão médico-pericial.
Conforme o Parecer CFM n° 5/10, entendemos que a proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição, através do seu diretor técnico.
O médico perito ou junta médica responsável pela análise das condições clínicas do requerente deve realizar a associação dos achados durante o exame físico, enquadrar o caso à legislação e fundamentar, em parecer oficial, a conclusão com relação ao benefício pleiteado, ou seja, deferimento ou indeferimento.
Afinal, o órgão que provocou a realização da perícia médica o fez por não possuir competência para realizar o trabalho, e aguarda desta repartição, detentora da competência, laudo conclusivo para promover a concessão ou não do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Portanto, se aquela entidade que provocou a perícia não possui médico lotado em seus quadros e tampouco oferece serviço pericial ao requerente do benefício, não seria razoável, bem como estaria ausente, a justa causa para conceder-lhe o direito à manipulação direta do conteúdo do prontuário médico-legal.
O órgão que realiza a perícia médica deve apensar ao prontuário do segurado todas as cópias possíveis de exames que colaboram para a fundamentação do laudo técnico-pericial.
Assim, entendo que é na conclusão médico-pericial que, sob a forma de laudo técnico, se estabelece a resposta da Diretoria de Perícias Médicas ao órgão que solicitou seus serviços, sendo então o documento necessário para a produção dos seus efeitos legais, garantindo, então, ao cidadão todo o direito à privacidade e confidencialidade com relação a seus dados íntimos.
Contudo, havendo dúvidas quanto às perícias realizadas, nada impede que uma das partes consulte o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição a fim de dirimir dúvidas com relação aos atos médico-periciais ali praticados.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – Secretaria de Estado de Gestão Pública – Alagoas
ASSUNTO:
Obrigatoriedade de apensar, em processos, exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.
DA CONSULTA
O consulente solicita orientação quanto a um procedimento realizado pela mencionada diretoria de perícia médica.
Relata que foi realizada uma perícia médica em servidor aposentado que pleiteava o benefício da isenção do imposto de renda, em razão de doença.
Alega que após a emissão da conclusão pericial (laudo técnico) o benefício foi deferido pela Procuradoria do Estado de Alagoas. No entanto, a Procuradoria da Fazenda Estadual, na qual o servidor periciado está vinculado, está solicitando ao consulente que envie os exames médicos que comprovam a doença do requerente.
Diante do exposto, o consulente indaga: a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem a obrigação de apensar em processos os exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas? Ou o laudo técnico já é peça fundamental para o processo?
DO PARECER
Pode-se aferir que a grande preocupação do consulente resulta na possibilidade de expor o segurado, ou seja, devo ou não apresentar a terceiros documentos pertinentes à manipulação exclusiva de um médico?
Nesse sentido, é importante salientar que o segurado requereu administrativamente o benefício. Presume-se que o órgão com o qual mantém o vínculo não dispõe de servidor ou serviço qualificado para realizar a perícia médica e, por isso, encaminha o requerente a uma instituição legalmente constituída para esta atribuição.
No caso em tela, a Diretoria de Perícia Médica do Governo do Estado de Alagoas disponibiliza o serviço. Obrigatoriamente, para realizar o ato médico-pericial, confeccionam um prontuário médico onde registram todas as informações pertinentes ao mister, assim como anexam cópias de exames médicos que julgam pertinentes para a formação da conclusão médico-pericial.
Conforme o Parecer CFM n° 5/10, entendemos que a proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição, através do seu diretor técnico.
O médico perito ou junta médica responsável pela análise das condições clínicas do requerente deve realizar a associação dos achados durante o exame físico, enquadrar o caso à legislação e fundamentar, em parecer oficial, a conclusão com relação ao benefício pleiteado, ou seja, deferimento ou indeferimento.
Afinal, o órgão que provocou a realização da perícia médica o fez por não possuir competência para realizar o trabalho, e aguarda desta repartição, detentora da competência, laudo conclusivo para promover a concessão ou não do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Portanto, se aquela entidade que provocou a perícia não possui médico lotado em seus quadros e tampouco oferece serviço pericial ao requerente do benefício, não seria razoável, bem como estaria ausente, a justa causa para conceder-lhe o direito à manipulação direta do conteúdo do prontuário médico-legal.
O órgão que realiza a perícia médica deve apensar ao prontuário do segurado todas as cópias possíveis de exames que colaboram para a fundamentação do laudo técnico-pericial.
Assim, entendo que é na conclusão médico-pericial que, sob a forma de laudo técnico, se estabelece a resposta da Diretoria de Perícias Médicas ao órgão que solicitou seus serviços, sendo então o documento necessário para a produção dos seus efeitos legais, garantindo, então, ao cidadão todo o direito à privacidade e confidencialidade com relação a seus dados íntimos.
Contudo, havendo dúvidas quanto às perícias realizadas, nada impede que uma das partes consulte o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição a fim de dirimir dúvidas com relação aos atos médico-periciais ali praticados.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Fonte: CFM
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
CREMESP EM NÚMEROS - JULHO/2010
Julho/2010
Denúncias recebidas: 262
Processos abertos: 28
Processos julgados: 25
Processos em andamento: 3.079
Fonte: CREMESP
Denúncias recebidas: 262
Processos abertos: 28
Processos julgados: 25
Processos em andamento: 3.079
Fonte: CREMESP
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14 - Edição 273 - 8/2010)
1) Médico aprovado em concurso público para atuar em sua especialidade pode ser obrigado a exercer outra?
Na presente questão, o médico com especialidade em ortopedia/traumatologia e área de atuação em medicina do trabalho, não deve ser obrigado a atender na especialidade de clínica médica se não se sentir tecnicamente e eticamente habilitado a fazê-lo. Além do mais, não se configura na situação apresentada um atendimento relacionado à urgência/emergência.
Com base no Código de Ética Médica, é possível afirmar que o médico não pode prescindir de sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e correção do seu trabalho.
Em suma, mesmo considerando que os médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina estariam, em tese, aptos a exercer a atividade médica em quaisquer das especialidades – ou seja, têm a liberdade de escolha –, não há obrigatoriedade para que sejam impelidos a fazê-lo, superando os limites de sua consciência e aptidão, no sentido de melhor atender os pacientes.
Veja também a íntegra do Parecer Consulta nº 92.595/03
2) Possuo duas especialidades médicas. Devo cobrar simultaneamente por duas visitas, ao atender doente internado?
Independente da especialidade, a consulta médica é ato uno e indivisível. Isso significa que o pagamento de consulta deverá ser único, independente do número de diagnósticos realizados, uma vez que o objetivo fundamental é o atendimento do paciente como um todo – e não por órgão ou região topográfica.
A anamnese, o exame físico, a formulação de hipóteses diagnósticas e a instituição de tratamento são comuns a todas as especialidades médicas. Mas se, por ventura, o colega se sentir incapacitado tecnicamente na assistência à saúde ao paciente, deverá encaminhá-lo ao especialista competente.
Baseado no Parecer nº 104.123/04, do Cremesp
3) Quais as situações em que o psiquiatra pode encaminhar paciente para clínico geral? Pacientes psiquiátricos podem ser atendidos por psicólogos e enfermeiros?
Sobre a primeira pergunta, entendemos que o psiquiatra pode encaminhar para o clínico geral sempre que julgar necessário para o benefício da saúde do paciente. Tal resposta se baseia nos artigos do Código de Ética Médica que determina, no item VII do capítulo dos Princípios Fundamentais, que o médico exercerá sua profissão com autonomia.
Já o item II do capítulo II (dos Direitos dos Médicos) prevê que o médico “indicará o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”.
Em relação ao outro questionamento, pacientes com transtornos mentais, sejam leves, moderados ou graves, são beneficiados quando assistidos por equipes multiprofissionais. Embora atendendo em equipe multiprofissional, o médico não pode delegar a outro profissional da área da saúde procedimento específico de sua profissão.
Por essa razão, o paciente pode ser atendido por psicólogo ou enfermeiro, desde que esse atendimento não implique o desempenho de procedimento específico da profissão médica.
Baseado no Parecer Consulta nº 142.950/07 do Cremesp. Veja ainda a Resolução CFM 1.598/00.
Fonte: CREMESP
Na presente questão, o médico com especialidade em ortopedia/traumatologia e área de atuação em medicina do trabalho, não deve ser obrigado a atender na especialidade de clínica médica se não se sentir tecnicamente e eticamente habilitado a fazê-lo. Além do mais, não se configura na situação apresentada um atendimento relacionado à urgência/emergência.
Com base no Código de Ética Médica, é possível afirmar que o médico não pode prescindir de sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e correção do seu trabalho.
Em suma, mesmo considerando que os médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina estariam, em tese, aptos a exercer a atividade médica em quaisquer das especialidades – ou seja, têm a liberdade de escolha –, não há obrigatoriedade para que sejam impelidos a fazê-lo, superando os limites de sua consciência e aptidão, no sentido de melhor atender os pacientes.
Veja também a íntegra do Parecer Consulta nº 92.595/03
2) Possuo duas especialidades médicas. Devo cobrar simultaneamente por duas visitas, ao atender doente internado?
Independente da especialidade, a consulta médica é ato uno e indivisível. Isso significa que o pagamento de consulta deverá ser único, independente do número de diagnósticos realizados, uma vez que o objetivo fundamental é o atendimento do paciente como um todo – e não por órgão ou região topográfica.
A anamnese, o exame físico, a formulação de hipóteses diagnósticas e a instituição de tratamento são comuns a todas as especialidades médicas. Mas se, por ventura, o colega se sentir incapacitado tecnicamente na assistência à saúde ao paciente, deverá encaminhá-lo ao especialista competente.
Baseado no Parecer nº 104.123/04, do Cremesp
3) Quais as situações em que o psiquiatra pode encaminhar paciente para clínico geral? Pacientes psiquiátricos podem ser atendidos por psicólogos e enfermeiros?
Sobre a primeira pergunta, entendemos que o psiquiatra pode encaminhar para o clínico geral sempre que julgar necessário para o benefício da saúde do paciente. Tal resposta se baseia nos artigos do Código de Ética Médica que determina, no item VII do capítulo dos Princípios Fundamentais, que o médico exercerá sua profissão com autonomia.
Já o item II do capítulo II (dos Direitos dos Médicos) prevê que o médico “indicará o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”.
Em relação ao outro questionamento, pacientes com transtornos mentais, sejam leves, moderados ou graves, são beneficiados quando assistidos por equipes multiprofissionais. Embora atendendo em equipe multiprofissional, o médico não pode delegar a outro profissional da área da saúde procedimento específico de sua profissão.
Por essa razão, o paciente pode ser atendido por psicólogo ou enfermeiro, desde que esse atendimento não implique o desempenho de procedimento específico da profissão médica.
Baseado no Parecer Consulta nº 142.950/07 do Cremesp. Veja ainda a Resolução CFM 1.598/00.
Fonte: CREMESP
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