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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de junho de 2024

Resolução CFO 263-2019 - Exame Nacional de Proficiência em Odontologia

RESOLUÇÃO CFO-263, DE 29 DE MAIO DE 2024
Cria o Exame Nacional de Proficiência em Odontologia.

O Presidente, "ad referendum" do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a competência dos Conselhos Regionais de Odontologia para fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;

Considerando que cabem aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética;

Considerando o aumento da oferta de cursos de graduação em Odontologia, bem como o aumento de profissionais que ingressam anualmente no mercado;

Considerando o desenvolvimento técnico e científico da Odontologia, com o surgimento de novas técnicas, tecnologias, fármacos e equipamentos; e

Considerando a evolução da ciência odontológica, resolve:

Art. 1º. Criar o Exame Nacional de Proficiência em Odontologia, destinado a avaliar os conhecimentos dos Cirurgiões-Dentistas recém-inscritos em Conselhos de Odontologia, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Odontologia.

Art. 2 º. O Exame Nacional de Proficiência em Odontologia poderá ser prestado por profissionais recém-inscritos em Conselhos de Odontologia nos períodos determinados em cada edital de divulgação.

Art. 3º. A aprovação em Exame de Proficiência não constitui requisito para obtenção de registro profissional em Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 4º. O exame será aplicado 1 (uma) vez ao ano, em todos os Estados e no Distrito Federal, em data e hora a serem fixadas em edital, necessariamente publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de sua realização.

Art. 5º. O participante será considerado aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 6º. O exame será composto de uma prova objetiva, de múltipla escolha, de caráter não classificatório, acerca de itens constantes em áreas de conhecimento e conteúdo programático a serem divulgados em edital.

Art. 7º. Compete ao Conselho Federal de Odontologia ou à Instituição contratada por este a elaboração e divulgação, em edital próprio, de todas as regras, procedimentos, orientações, áreas de conhecimento e conteúdo programático do exame.

Art. 8º. Para realização do exame, cada Conselho Regional designará um "embaixador" do exame, junto ao Conselho Federal de Odontologia, que terá como atribuição apoiar a divulgação do exame e incentivar a participação dos profissionais de seu respectivo estado.

Art. 9º. A elaboração e a aplicação da prova, em todo o território nacional, poderão ser realizadas diretamente pelo Conselho Federal de Odontologia ou por Instituição contratada por este.

Art. 10. Aos Conselhos Regionais de Odontologia e aos "embaixadores", compete auxiliar e acompanhar a realização do exame.

Art. 11. Caberá ao Conselho Federal de Odontologia a realização e/ou supervisão da aplicação da prova do exame.

Art. 12. O exame será, necessariamente, sem custo para os participantes, com divulgação estratificada dos resultados, sem ranqueamento dos participantes, com inscrição individual e facultativa.

Art. 13. Ocorrendo a aprovação no exame de proficiência, o Conselho Federal disponibilizará ao candidato o Certificado de Aprovação.

Art. 14. Os conselheiros federais e regionais efetivos e suplentes, bem como os membros de comissão, delegados e empregados do Conselho Federal e Regionais de Odontologia não poderão participar de cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Proficiência.

Parágrafo único - Além da participação, estão proibidos os agentes acima de oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos, sob pena de responsabilização ética e administrativa.

Art. 15. As questões não previstas nesta Resolução deverão ser dirimidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral

JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho

Diário Oficial da União: Publicado em 07/06/2024 - Edição 108 - Seção 1 - Página 138

quinta-feira, 6 de junho de 2024

Processos éticos nos Conselhos de Medicina (Infográfico; 2024)

A apuração administrativa realizada pelos Conselhos Regionais e Federal de Medicina sobre possível infração ética é sigilosa, tornando a coleta e compilação de dados uma tarefa bastante árdua.

Os profissionais interessados nos dados, sejam os juristas (notadamente os advogados), sejam os médicos, possuem curiosidade sobre os resultados dos julgamentos éticos, as penas aplicadas pelos Conselhos e a quantidade de médicos julgados.

Buscando contribuir para a compreensão do atual quadro das apurações éticas no Brasil, o presente trabalho traz um compilado de informações, obtidas diretamente junto aos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.

Este infográfico apresenta uma análise abrangente dos dados relacionados aos processos éticos médicos, fornecendo insights valiosos tanto para os médicos interessados quanto para os advogados que militam na área do Direito Médico.

São apresentados dados sobre o número de processos éticos julgados, os principais artigos mencionados nas condenações nas violações éticas identificadas e o resultado desses julgamentos, incluindo o percentual de absolvições, condenações e das penas aplicadas.

Além disso, o infográfico aborda estatísticas e tendências nos processos éticos médicos ao longo do tempo, evidenciando a mudança de entendimento decisório dos julgadores.

A compreensão desses dados é essencial tanto para os médicos, como forma de se manterem atualizados sobre as práticas éticas na profissão, quanto para os advogados que atuam na área do Direito Médico, auxiliando-os a entender melhor os processos éticos e a defender os interesses de seus clientes de forma mais eficaz.

Em resumo, este infográfico oferece uma visão detalhada e informativa dos processos éticos médicos, desde a fase de sindicância nos Conselhos Regionais de Medicina, até o resultado final de julgamentos pelo Conselho Federal de Medicina. Espera-se que essas informações contribuam para uma prática médica mais ética e para uma melhor compreensão dos desafios éticos enfrentados pelos profissionais de saúde e seus advogados especialistas em Direito Médico.

Marcos Coltri é advogado com dedicação exclusiva à área do Direito Médico desde 2004, atuando na defesa dos interesses de médicos, clínicas, laboratórios e hospitais, Especialista em Direito Médico, Coordenador de cursos de Pós-graduação em Direito Médico e Odontológico, Professor, Palestrante, Diretor da ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico) e Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica.

terça-feira, 8 de agosto de 2023

Nova lei sobre ozonioterapia e as profissões de Medicina e Odontologia

Foi publicada em 07 de agosto de 2023 a Lei 14.648/2023, que autoriza a ozonioterapia no território nacional.

A Lei apresenta as seguintes disposições:

Art. 1º Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:

I- a ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

II- a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;

III- o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

O que isso altera em relação à Medicina e à Odontologia?


Com a nova Lei, a Ozonioterapia está autorizada na prática médica? Não!

A Lei não diz respeito única e exclusivamente à Medicina. Aliás, a Lei não menciona expressamente nenhuma profissão em específico.

No caso da Medicina, a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) dispõe em seu art. 7º que compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

O Conselho Federal de Medicina disciplinou a questão por meio da Resolução 2.181/2018, a qual estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental.

Portanto, a nova Lei publicada hoje (Lei 14.648/2023) não altera a situação já disciplinada pelo CFM, de forma que a ozonioterapia continua sendo procedimento considerado como experimental.

 

Com a nova Lei, a Ozonioterapia está autorizada na prática odontológica? Sim!

No caso da Odontologia, o Conselho Federal de Odontologia disciplinou a matéria com a Resolução 166/2015, a qual reconhece a prática da Ozonioterapia pelo cirurgião-dentista.

Ademais, de acordo com a Nota Técnica da ANVISA 43/2022, as indicações de uso com segurança e eficácia para equipamentos médicos emissores de ozônio são:

- Dentística: tratamento da cárie dental – ação antimicrobiana;

- Periodontia: prevenção e tratamento dos quadros inflamatórios/infecciosos;

- Endodontia: potencialização da fase de sanificação do sistema de canais radiculares;

- Cirurgia odontológica: auxílio no processo de reparação tecidual;

- Estética: auxílio à limpeza e assepsia de pele.

 

A ANVISA divulgou Comunicado à Imprensa informando que, salvo as indicações presentes na Nota Técnica 43/2022 (acima transcritas), não há “equipamentos de produção de ozônio aprovados pela Anvisa para uso em indicações médicas no Brasil, visto que ainda não foram apresentadas evidências científicas que comprovem sua eficácia e segurança”.

Se não há equipamento médico aprovado pela ANVISA, os médicos não podem realizar procedimentos de ozonioterapia.

Logo, se a Lei condiciona a aplicação da ozonioterapia à sua utilização com equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (art. 1º, inciso II), a Lei não ultrapassa os limites da ciência, tampouco se mostra contrária ao que disciplinam os Conselhos de Classe.

Ao contrário do que vem sendo sustentado por muitos, antes de aumentar a utilização da ozonioterapia, a Lei restringe o seu uso apenas e tão somente a equipamentos aprovados pela ANVISA.

O Direito, tal qual a Medicina e a Odontologia, é sistêmico, de sorte que a nova Lei deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico como um todo.

Nesse contexto, a permissão geral para a prática de ozonioterapia não significa a autorização para que toda e qualquer profissão realize o procedimento. Cada profissão deve ser analisada individualmente, sendo certo que a utilização dos procedimentos de ozonioterapia somente deve ocorrer com o emprego de equipamento aprovado pela ANVISA.

quinta-feira, 13 de abril de 2023

A ilegalidade da nomeação de cirurgião-dentista como defensor dativo em processo ético odontológico

A atuação de cirurgião-dentista como defensor dativo de acusado em processo ético odontológico é ilegal.

De acordo com o Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004), se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente (art. 13, §3º). Ou seja, se o acusado em um processo ético odontológico não se defender, seja por si, seja com o auxílio de um advogado, será nomeado um defensor dativo, que poderá ser um cirurgião-dentista.

Com a devida vênia, trata-se de nomeação ilegal. Explico.

De acordo com os Conselhos de Odontologia, pode haver a nomeação de um cirurgião-dentista como defensor dativo porque no processo ético não é obrigatório que o acusado seja defendido por advogado, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal (a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição).

Entretanto, há uma enorme distância de legalidade entre não ser obrigatória a defesa técnica por advogado e a possibilidade de um cirurgião-dentista atuar como defensor dativo.

A prerrogativa de exercer a função de defensor, no âmbito do que está sendo tratado, é do advogado, por força do disposto no art. 1º, inciso I, combinado com o art. 2º, §2º-A, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Mas, ainda que assim não fosse, exercer a função de defensor em processo ético não está entre as atribuições legais de um cirurgião-dentista. Isto é, a Lei 5.081/1966 não trouxe a função de defensor como sendo uma das competências profissionais do cirurgião-dentista (art. 6º).

Não se pode confundir a não obrigatoriedade de advogado no processo ético (processo administrativo disciplinar) com a possibilidade de nomeação de não advogados para o exercício da defensoria dativa.

Não há uma quarta opção: o acusado pode se defender sozinho (Súmula Vinculante nº 5 do STF), o acusado pode se defender com o auxílio de advogado, e o acusado pode ser defendido por advogado como defensor dativo (atividade privativa da advocacia nestes casos). Nomear profissional de outra área como defensor dativo é exceder os limites desta profissão e, ao mesmo tempo, desrespeitar o Estatuto da Advocacia, tornando a nomeação duplamente ilegal.

Logo, ainda que não seja obrigatória a presença do advogado, não é competência profissional de cirurgião-dentista atuar na defesa de outros profissionais, ainda que isso se dê no âmbito de processos éticos odontológicos.

A partir disso, todos os processos em que o acusado não se defendeu e foi nomeado um defensor dativo cirurgião-dentista estão maculados de flagrante ilegalidade, na medida em que os atos de defesa foram praticados por pessoas sem competência legal para realizá-los, o que, respeitados eventuais posicionamentos em contrário, implicaria na nulidade do processo ético.

Portanto, a nomeação de cirurgião-dentista como defensor dativo em processo ético odontológico é ato ilegal, pois excede os limites da profissão (Lei 5.081/66) e ofende o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Dezembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1005813-43.2021.8.26.0361
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços odontológicos. Implante. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. Laudo pericial expresso no sentido do reconhecimento da má execução dos serviços, com falha no posicionamento dos implantes, a ensejar a reparação pelos danos sofridos. Dano material que se limita às importâncias efetivamente desembolsadas pela autora e comprovadas nos autos. Dano moral caracterizado. Frustração pelo insucesso do tratamento, além do sofrimento com os procedimentos que duraram, aproximadamente, oito meses. "Quantum" majorado para R$ 8.000,00, para melhor atender ao dúplice caráter da reparação, punitivo e compensatório. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, IMPROVIDO O DO RÉU.
 
1014846-64.2020.8.26.0564
Relator(a): Vitor Frederico Kümpel
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2022
Ementa: APELAÇÃO – Erro odontológico. Indenização por dano moral e reparação de danos materiais - Perícia que demonstrou não ocorrência do nexo causal - Ausência de erro odontológico - Procedimento que observou a conduta em conformidade com a literatura - Nexo causal não demonstrado – apelante não comprovou as alegações. Conclusão pericial de que não houve má prática odontológica. – Danos não configurados - Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1001175-90.2020.8.26.0008
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: Apelação – Consumidor – Sentença de procedência parcial – Mero inconformismo com o resultado do laudo produzido não justifica a realização de nova perícia – Prova pericial adequadamente realizada – Laudo claro e técnico – Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução – Perícia concluiu que o tratamento não foi realizado devidamente, havendo elementos para estabelecer nexo causal entre as alegações da inicial e o tratamento odontológico executado – Responsabilidade caracterizada – Reparação devida – Danos morais existentes – Recurso improvido.
 
1001295-50.2018.8.26.0511
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA – PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de exames complementares. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada – Rejeição. MÉRITO – Erro odontológico – Perda de sensibilidade da língua e do paladar em decorrência da extração do dente do siso – Sentença de improcedência. Manutenção – Pedido a destempo de reinclusão de pessoa jurídica no polo passivo. Eventual responsabilidade objetiva da clínica odontológica que tem por pressuposto a apuração da conduta culposa imputada ao profissional liberal responsável. Falha no serviço não evidenciada. Apelante que concorreu para o resultado – Recurso desprovido.
 
1010155-13.2021.8.26.0001
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Tratamento odontológico. Afirmação de erro médico. 1. Documentos acostados, em especial o laudo pericial, que permitem ao magistrado concluir pela existência de vício na prestação dos serviços. Configuração dos elementos da responsabilidade civil. Ausência de diligência necessária no tratamento dispensado. Danos estéticos, no entanto, não vislumbrados. Possibilidade de correção do quadro. Ausência de demonstração de que autora teria concorrido para o resultado. 2. Montantes fixados a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00; e de danos materiais (R$ 11.206,61 e ressarcimento de R$ 6.433,00); os quais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o valor do bem tutelado. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos.
 
1008349-05.2019.8.26.0100
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTO ERRO OCORRIDO NO TRATAMENTO PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO REQUERIDO. PERÍCIA QUE REPUTOU ADEQUADO O TRATAMENTO REALIZADO. ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGADO, NÃO HÁ PROVA DE QUE O APELANTE TENHA UTILIZADO, EM PROCEDIMENTO ANTERIOR COM O REQUERIDO, IMPLANTE DA MARCA ALMEJADA, DE ORIGEM SUÍÇA, E SIM A MESMA MARCA INSTALADA, DE ORIGEM NACIONAL E DEVIDAMENTE APROVADA PELA ANVISA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU TRAZER À INSTRUÇÃO QUAISQUER ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. OBRIGAÇÃO QUE, DE TODO MODO, É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001245-35.2017.8.26.0066
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. I- Gratuidade postulada pelo recorrido nas contrarrazões. Indeferimento. Postulante do benefício que é dentista, com a capacidade profissional em cursos realizados no exterior. Área de atuação profissional do postulante, ou seja, implantodontia, que é muito requisitada e, via de consequência, não passa por qualquer crise financeira. Benesse que não se ajusta à condição profissional do recorrido. II- Implantes dentários. Obrigação de resultado. Resultado, na espécie, não alcançado pelo dentista apelado. Falta de avaliação da condição óssea da paciente, bem como a utilização de 3 (três) implantes quando, pelo laudo pericial, seria recomendável um maior número de implantes (de 4 a 6 implantes). III- Anuência da paciente com a implantação de 3 (três) implantes. Irrelevância, vez que tocava ao apelado, expert na matéria, não realizar o implante na forma por ele realizado, mesmo com a concordância da apelante, leiga no assunto. IV- Danos materiais. Necessidade de restituição à apelante daquilo que ela pagou ao apelado pelo serviço por ele prestado, reconhecida, outrossim, das parcelas ainda em aberto e que foram objeto da reconvenção. V- Danos morais. Falha no tratamento odontológico, que teve que ser refeito por outro profissional, que importou em inquietude e desassossego à apelante. Configuração. Valor da indenização. Arbitramento em R$-15.000,00, nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0002012-85.2015.8.26.0252
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - FRATURA DE LIMA NO INTERIOR DE CANAL DENTÁRIO - Constatada a falha na prestação de serviços odontológicos, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar – Danos materiais - Importância despendida para o tratamento já restituída e custeada a complementação do procedimento curativo junto à outro profissional, nada mais é devido – Dano moral - Autor submetido a dores e transtornos em função da má qualidade do serviço – Circunstâncias que superaram o mero aborrecimento – Quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Danos estéticos incomprovados - Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.
 
1008754-69.2021.8.26.0068
Relator(a): Jarbas Gomes
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos Materiais, morais e estéticos. Pretensão indenizatória afastada, uma vez que não se estabeleceu nexo de causalidade entre as complicações no tratamento odontológico do autor e a conduta da equipe que o assistiu. Exame da doutrina e da jurisprudência. Ação improcedente. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1004500-12.2019.8.26.0266
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico para extração de dente incluso e subsequente colocação de aparelho ortodôntico - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com os réus, dentistas atuantes no mesmo consultório, que teria resultado no insucesso do tratamento, sem a efetiva extração do dente por eles indicada em procedimento mal executado, causador de intenso sofrimento - Sentença de parcial procedência com a condenação dos réus ao ressarcimento das quantias despendidas, além de fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 - Inconformismo das partes - Responsabilidade solidária dos profissionais envolvidos reconhecida, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade dos réus que, no caso específico, se evidencia por não rechaçarem em defesa a alegação da consumidora de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento executado e os danos suportados pela paciente - Profissionais que não solicitaram exame prévio de tomografia computadorizada, indicado para precisar a localização do dente a ser extraído - Intervenção cirúrgica que empreendeu diversas tentativas de extrair o dente, sem sucesso ao final, e sem a possibilidade de continuidade do tratamento ortodôntico - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao "status quo ante" - Restituição dos valores devida - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelos desprovidos.
 
1001230-21.2020.8.26.0435
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Parte autora que alega ter procurado os réus para realização de "preenchimento labial", com aplicação de três seringas de ácido hialurônico. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Documentos que eram suficientes ao deslinde da causa. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Réus que se qualificaram como dentistas. Laudo pericial que indicou a ausência de informações quanto ao produto aplicado, lote, data de validade. Autora que realizou reversão do procedimento com médico cirurgião plástico. Falha na prestação de serviços caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1014761-88.2021.8.26.0032
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços odontológicos. Alegação de atuação desidiosa e de recusa de atendimento do autor para finalização do tratamento. Sentença de procedência, em parte, dos pedidos, para determinar a devolução do valor pago, descontando-se o pagamento dos tratamentos efetivamente realizados. Inconformismo. Pedido de reforma. Não cabimento. Inexistência de demonstração, pelo autor, do nexo causal entre a prática do profissional credenciado à clínica-ré e o dano apontado. Execução parcial do contrato que justifica a solução da sentença. Não provimento do apelo da autora.
 
1014814-47.2021.8.26.0007
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA (ERRO MÉDICO) – Falha na prestação de serviço odontológico. Execução inadequada de implante dentário. Extração de seis dentes em bom estado para implante prótese na arcada superior. Verificação posterior de incompatibilidade do procedimento – Reconhecimento dos danos estéticos, englobados nos danos morais. Possibilidade. Indenização majorada para R$ 20.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa – Recurso da autora provido para majorar os danos morais e estéticos a R$ 20.000,00.
 
1033207-14.2016.8.26.0001
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Responsabilidade civil por erro odontológico. Indenização por danos materiais, morais e estéticos – Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência – Inconformismo da requerida. Inadmissibilidade. Negligência e imperícia. Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que aponta falhas na prestação dos serviços e a incompatibilidade dos procedimentos adotados com a boa prática literária – Danos materiais demonstrados de forma suficiente (R$ 17.300,00). Danos morais e estéticos caracterizados. Indenização fixada em R$ 20.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes – Recurso desprovido.
 
1002916-09.2021.8.26.0081
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Danos morais. Implante dentário. Alegação de defeito na prestação de serviços médico-odontológicos. Sentença de improcedência. Autora que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença de improcedência. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC. Recurso não provido.
 
2239156-11.2022.8.26.0000
Relator(a): Heraldo de Oliveira
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/12/2022
Ementa: PROVA PERICIAL – Preclusão – Não recolhimento dos honorários periciais - Impossibilidade – Hipótese em que ainda pendia de julgamento agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o benefício da gratuidade processual, sem a concessão de oportunidade para apresentação da documentação pertinente – Recurso que produz efeito obstativo à preclusão - Agravo de Instrumento que foi provido para nova análise do pleito da gratuidade – Preclusão afastada - Recurso provido para tal fim
 
1007285-58.2021.8.26.0077
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. REEMBOLSO. Recusa, ao argumento de descumprimento das exigências voltadas à apresentação de documentos comprobatórios da realização do tratamento e do pagamento dos valores indicados para restituição. Ilegalidade. Documentação apresentada suficiente a comprovar a realização do tratamento, em período de vigência contratual e o recibo dos valores pela profissional, em pagamento dos serviços prestados. Reembolso que se impõe. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1000745-25.2019.8.26.0348
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: APELAÇÃO - ERRO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, EM R$ 10.000,00 CADA UM, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DE R$ 3.600,00 – INCONFORMISMO DOS RÉUS - AUTORA SUBMETIDA A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO –– IMPLANTES INSTALADOS APRESENTARAM IMPERFEIÇÕES NA INTEGRAÇÃO ÓSSEA, SENDO NECESSÁRIO SUA REMOÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, DEVIDO À FALTA DE OSSEOINTEGRAÇÃO, JÁ QUE OS IMPLANTES FORAM INSTALADOS EM UMA BASE ÓSSEA INSUFICIENTE – DANO ESTÉTICO INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL EVIDENTE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 CADA UM – SÚMULA 387 STJ - RAZOABILIDADE – INCABÍVEL REDUÇÃO - COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS – AUTORA NECESSITOU REFAZER O TRATAMENTO EM OUTRA CLÍNICA - DEVER DE RESSARCIR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1016303-84.2017.8.26.0161
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Conforme se depreende da prova técnica realizada, pode-se dizer que houve falha na prestação do serviço por parte dos requeridos. Ao contrário do que afirma a recorrente, o fato ensejador da culpa, neste caso, não foi a imperícia do profissional que realizou o procedimento cirúrgico, mas a negligência em prestar informações e atendimento adequado após o surgimento da complicação cirúrgica. Se há falha na prestação de serviço, pode-se falar em conduta ilícita e, portanto, em dano indenizável. Sendo assim, resta configurado o dever de indenizar, pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a culpa na modalidade negligência – DANO MORAL – Dano moral in re ipsa. Montante da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.
 
0224657-07.2009.8.26.0002
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Elaboração e colocação de próteses dentárias. Prova pericial no qual se atestou a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos sofridos pela autora. Prescrição. Não configuração. Intelecção do art. 205 do Código Civil no tocante à restituição do preço pago pelo serviço. Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à indenização sob a rubrica do dano moral. Verificada a interrupção da prescrição. DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS. Majorando-se da verba advocatícia em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade de justiça em relação à autora.
 
1048395-31.2022.8.26.0100
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Dano odontológico – Procedimento de canais dentários com inserção de coroa dentária que culminou com a fratura da lima (instrumento para procedimentos odontológicos) dentro do dente da autora, ocasionando inflamação e dor – Ação julgada procedente em parte, condenando a requerida ao pagamento da cirurgia de retirada da lima e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais – Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA AUTORA – Alegação que o valor fixado a título de danos morais seria insuficiente – Descabimento – Valor que cumpre com a dupla função da verba, reparatória e pedagógica. RECURSO DA REQUERIDA – Alegação que o incidente se deu por culpa da autora – Parte que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC – Pagamento da cirurgia que não seria necessária pois a lima seria naturalmente expelida pelo corpo – Questão igualmente não demonstrada – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1002628-26.2020.8.26.0007
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de reparação de danos. Alegação de erro em prestação de serviço odontológico. Sentença de procedência. Determinação de restituição dos valores pagos pela autora e ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Preliminar. Nulidade da sentença. Não caracterização. Sentença analisou e resolveu todos os pontos relevantes e controvertidos para a justiça solução do litígio. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil Mérito. Falha em tratamento ortodôntico. Obrigação de resultado. Preclusão da prova pericial ante o não recolhimento dos honorários periciais. Ausência de provas da correção e regularidade dos serviços prestados. Danos morais e materiais evidenciados. Dever de indenizar. Danos materiais. Impugnação da autora somente em relação a parte dos serviços prestados. Reembolso de metade dos valores pagos a título de manutenção do aparelho ortodôntico. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Resultado. Recurso parcialmente provido.
 
1012007-71.2018.8.26.0003
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência - Condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais – Insurgência de ambas as partes - Preliminar de ilegitimidade passiva – Afastada – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Ré que não comprovou a inexistência de vício na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença mantida – Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos.
 
1089473-73.2020.8.26.0100
Relator(a): Emerson Sumariva Júnior
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2022
Ementa: Ação de indenização por danos material e morais. Erro odontológico. Recurso do réu. Prova técnica que demonstrou culpa em sentido estrito do cirurgião dentista, na modalidade imperícia e negligência por parte da clínica. Preliminar invocando nova prova pericial afastada. Prova pericial minuciosa, respondendo todos os quesitos. Dano moral evidenciado. Ofensa à saúde do paciente, que suportou prolongado período de dor, teve que ser submetido a cirurgia para tratar a infecção e risco de morte que suportou. Dano estético caracterizado, com base no parecer da perita judicial. Danos materiais também de rigor, em decorrência dos gastos com tratamento odontológico complementar e medicamentos, somados aos valores pagos à clínica ré, cujo tratamento deu causa aos danos suportados pelo autor. Valores das indenizações bem estipulados na sentença. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1010489-17.2021.8.26.0011
Relator(a): Morais Pucci
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/12/2022
Ementa: Apelação Cível. Prestação de serviços odontológicos. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Desnecessidade de prova de tais fatos. Sentença de procedência. Recurso das rés não provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri