AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jul. 2011. Seção I, p.48
REVOGA a Resolução ANVISA nº 68, de 10-10-2007
Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para o translado de restos mortais humanos em portos, aeroportos e fronteiras, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os critérios para o translado de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica ao translado de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - Aeroporto: é o aeródromo público dotado de instalações e equipamentos para apoio a operações de aeronaves, embarque e desembarque de viajantes e/ou cargas.
II - Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos: documento escrito que tem por objetivo relatar todo o procedimento de conservação de restos mortais humanos.
III - Autoridade Sanitária: Agente público com atribuição de aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes em todo o território nacional e Tratados ou outros Atos Internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
IV - Conservação de Restos Mortais Humanos: é o emprego de técnica, através da qual os restos mortais humanos são submetidos a tratamento químico, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente ou previsto, respectivamente, o embalsamamento e a formolização.
V- Cinzas: resíduos pulverulentos provenientes de incineração (cremação) de restos mortais humanos.
VI - Controle Sanitário: conjunto de medidas caracterizadas por ações de fiscalização, regulamentação, educação e informação que visam prevenir ou minimizar riscos para a saúde pública.
VII - Embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.
VIII - Formolização: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária.
IX - Restos Mortais Humanos: constituem-se do próprio cadáver ou de partes deste, das ossadas e de cinzas provenientes de sua cremação, excetuadas as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.
X - Risco à Saúde Pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde da população, com ênfase na disseminação internacional, ou que possa representar um perigo grave e direto.
XI - Translado de Restos Mortais Humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna funerária, inclusive àquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até a sua destinação final.
XII - Transportador: empresa responsável pelo transporte da urna funerária.
XIII - Urna Funerária: caixa ou recipiente externo em madeira forrado internamente com folhas de zinco ou outro material que o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem visor.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E CUIDADOS RELATIVOS AO TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS
Art. 5º O controle sanitário do translado de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras somente será realizado pela ANVISA em casos de emergência em saúde pública ou situações que possam significar algum risco à saúde da população, a critério da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.
Art. 6º Para o translado de restos mortais humanos em urnas funerárias deverão ser tomados todos os cuidados necessários a minimizar qualquer risco que possa ser atribuído devendo os documentos relativos ao procedimento estar à disposição da Autoridade Sanitária competente, sempre que solicitado.
Parágrafo único. O translado de cinzas não será objeto de controle sanitário.
Art. 7º O translado de restos mortais humanos deverá ser realizado no compartimento de cargas dos meios de transporte utilizados e os restos mortais deverão ter sido submetidos a procedimento de conservação.
Parágrafo único. Para efeitos desta norma serão considerados procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.
Art. 8º É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos (Anexo I deste regulamento) sempre que for realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos.
Parágrafo único. O transportador deverá anexar a Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos aos demais documentos relativos ao translado de restos mortais humanos.
Art. 9º O transportador deverá proceder à comunicação de quaisquer acidentes ou anormalidades durante o translado a autoridade sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.
Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos em urna funerária previsto nesta norma, a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou Distrital poderá intervir, em caráter complementar, na falta de Autoridade Sanitária Federal.
Art. 10 Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação e translado de restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir a critério da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se, o infrator, às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 12 Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela área competente da ANVISA.
Art. 13 Fica revogada a Resolução - RDC nº 68, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU nº 197, de 11 de outubro de 2007, Seção 1, pág. 86.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.