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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Lei estadual sobre fixação de placas nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde

Lei Estadual (São Paulo) nº 14.465
Fixação de placas nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde
LEI ESTADUAL Nº 14.465, DE 1º DE JUNHO DE 2011

(Projeto de lei nº 241/05, do Deputado Mauro Bragato - PSDB)

Dispõe sobre a fixação de placas nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, contendo o número de telefones dos órgãos e entidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria da Saúde, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP).

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.

Artigo 2º - Os números de telefone referidos no artigo 1º destinar-se-ão ao recebimento de sugestões, reclamações e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde

Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo. São Paulo, SP, 2 jun. 2011, Seção I. p. 1.