PROCESSO-CONSULTA CFM nº 57/11 – PARECER CFM nº 19/11
INTERESSADO: CRM-PE
ASSUNTO: Realização, por profissionais não médicos, de triagem de candidatos à doação de sangue no Hemope
RELATORA: Consª Marta Rinaldi Muller
EMENTA: A triagem de candidatos à doação de sangue pode ser realizada por profissionais de nível superior, qualificados, desde que haja supervisão presencial de médicos.
DA CONSULTA
Os médicos da triagem de doadores do hemocentro da Fundação Hemope solicitam ao CRM-PE parecer técnico sobre a triagem de candidatos à doação de sangue por profissionais não médicos. Em resposta, a diretora técnica da referida instituição informa que a Fundação Hemope propõe a ampliação do seu quadro de triagistas com a inclusão de profissionais de enfermagem na atividade de triagem de doador, não existindo, para tanto, nenhuma irregularidade, haja vista que a RDC Anvisa no 153/04 determina em seu anexo I, item B.5, que “(...) sob supervisão médica, um profissional de nível superior, qualificado, capacitado e conhecedor destas normas, avaliará os antecedentes e o estado atual do candidato a doador, para determinar se a coleta pode ser realizada (...)”. E ressalta, ainda, em seus esclarecimentos, que a triagem clínica para doação de sangue tem seu papel primeiro na garantia da segurança do doador mediante avaliação sob critérios estabelecidos em protocolo específico, o que também garante a segurança do receptor da transfusão. No caso, não se trata da realização de diagnóstico e/ou acompanhamento clínico, mas sim de ações de caráter preventivo e não curativo. Acrescenta que buscam a solução definitiva para a ampliação do quadro de médicos triagistas e que não é permitido nenhum procedimento de triagem e coleta de sangue sem a correspondente supervisão médica.
De posse dessa resposta, o presidente do CRM-PE encaminha o assunto para análise do CFM.
DO PARECER
A Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, estabelece:
Art. 5o - O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborara as normas técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.
Art. 14, inciso VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores (grifos nossos), que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos.
A RDC Anvisa no 153/04, de 14 de junho de 2004, que determina o regulamento técnico para os procedimentos hemoterápicos, cita no Anexo I, item B.5, que a triagem do candidato a doação de sangue deve ter supervisão médica, podendo ser realizada por profissional de saúde de nível superior, qualificado e capacitado para tal mister. Estabelece ainda os critérios de exclusão do doador e as situações em que a avaliação médica deva ser feita exclusivamente por médicos.
A Câmara Técnica de Hematologia e Hemoterapia, instada a opinar em reunião de 29/3/2011, manifesta-se favorável a que a triagem de doadores siga as normas técnicas vigentes no país e ressalta a importância da supervisão presencial do médico na triagem dos doadores de sangue.
A triagem dos candidatos à doação de sangue baseia-se na avaliação de peso, sinais vitais, níveis de hemoglobina, respostas a questionário preestabelecido com base nos critérios da RDC 153/Anvisa e avaliação médica complementar. Essa prática, estabelecida em muitos hemocentros no país, tem-se demonstrado segura e eficaz na seleção dos doadores de sangue, sem prejuízos ao doador e/ou receptor do sangue e hemoderivados. É aceitável, portanto, que a entrevista com o doador possa ser realizada por profissional de saúde de nível superior, qualificado, desde que sob supervisão presencial de médico. Ressalte-se, por fim, a importância de que o médico responsável pela triagem de doadores esteja efetivamente capacitado para atender as possíveis intercorrências decorrentes da doação de sangue.
É o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 10 de junho de 2011
Marta Rinaldi Muller
Conselheira suplente do CFM
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.