Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Negada indenização a mãe que derrubou filho em hospital

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão unânime, sentença que julgou improcedente pedido de indenização formulado por V.L.L., em razão de suposta negligência de agentes de saúde do município de São Bernardo do Campo.

De acordo com V.L.L., ela foi presa ilegalmente por tentativa de homicídio contra seu filho D.L., de um ano de idade, ao deixá-lo cair de seu colo, sob alegação de ter sofrido uma crise de epilepsia. O bebê sofreu traumatismo craniano.

Porém, segundo consta de denúncia, ela se encontrava em um pronto socorro do município aguardando atendimento no setor de Pediatria, quando outra senhora, que também aguardava, presenciou o momento em que ela, ao abrir a porta para o corredor, levantou o braço direito, deixando seu filho cair no chão. Ao invés de pegar o bebê, a mãe continuou caminhando, como se nada tivesse acontecido.

Por esse motivo, foi presa em flagrante e processada, sendo, no curso do processo, considerada inimputável e, de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Penal, aplicada medida de segurança restritiva, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

Sob alegação de má prestação do serviço público, uma vez que, segundo ela, os profissionais de saúde não foram capazes de identificar o seu quadro de ataque epilético, V.L.L. propôs ação pleiteando o valor correspondente a 500 salários mínimos como indenização por danos morais.

O pedido foi julgado improcedente pela juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Na sentença, a magistrada entendeu que não houve ilegalidade nos atos dos agentes públicos, pois cabe ao ”responsável por estabelecimento de atenção à saúde a obrigação de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita de maus tratos, conforme art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, no caso dos autos, tendo havido a queda do menor dos braços de sua mãe, conforme narrado pelas testemunhas presenciais, nada mais deveria ter sido feito a não ser a imediata comunicação do ocorrido”.

Para reformar a decisão, V.L.L. apelou, mas o desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, relator da apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.

Participaram também do julgamento os desembargadores Rubens Rihl e Cristina Cotrofe.

Apelação nº 9193890-67.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo