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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Justiça condena médico por cobrar procedimento de paciente do SUS

A Justiça de Araçatuba condenou um médico conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) por ter cobrado R$ 2,4 mil para realização de uma cirurgia em paciente internado no referido sistema. O caso ocorreu em outubro de 2007, na Santa Casa de Araçatuba, quando o médico exigiu para si, em razão de sua função pública, vantagem indevida.

A paciente foi atendida pelo médico, que viu a necessidade de submetê-la a uma cirurgia e exigiu a quantia dos familiares da paciente, mesmo internada pelo SUS.

Os documentos comprovam que todas as despesas decorrentes da internação, assim como do ato cirúrgico, foram cobertos pelo SUS, o que deixa evidente que o réu não poderia cobrar nenhuma quantia da vítima, a título de honorários médicos ou de qualquer despesa relacionada à internação, cirurgia ou tratamento.

De acordo com a decisão, “a prova oral produzida pelo crivo do contraditório é firme, coerente e uníssona, incriminando o réu. A prova é francamente hostil ao acusado, havendo base para a sua condenação”.

O juiz Emerson Sumariva Júnior julgou procedente a ação e condenou o réu à pena de três anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multas. Por ser réu primário, o médico teve a substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a primeira consistente no pagamento de dez salários mínimos para a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e a segunda em prestação de serviços à comunidade, a ser fixada no juízo da execução penal. No caso de descumprimento, ficou estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

Processo: 032.01.2007.024628-5

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo