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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Justiça reforma decisão que havia condenado convênio médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão ocorrida no último dia 30, julgou procedente a apelação proposta por um convênio médico contra uma consumidora.

A empresa apelou junto ao Tribunal de Justiça recorrendo de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2.388,41, em ação movida por uma consumidora para restituição de valor pago indevidamente.

Por engano, o convênio médico cobrou valores mais altos nas prestações de seu plano médico, pois aplicou reajuste de 59% nas mensalidades por a consumidora ter alcançado 60 anos, quando isso ainda não havia ocorrido. No entanto, a própria operadora do plano ao verificar a falha se propôs a devolver os valores recebidos indevidamente.

Mas, o convênio alegou que não teria o dever de restituir o valor em dobro, pois o equívoco teria sido voluntariamente reconhecido e a consumidora deu quitação ao montante recebido, não se justificando que depois de sete meses da data da restituição que ingressasse com a ação. A empresa alegou também que não agiu de má-fé.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou que a consumidora não explicou em que teria consistido essa devolução, quando já havia sido informada pela empresa dos parâmetros utilizados, por engano, para a elevação da mensalidade. Em seu voto, ele afirmou: "por outro lado, quanto à sanção, embora o Código de Defesa do
Consumidor seja aplicável à hipótese dos autos, por se tratar de norma de ordem pública e, portanto, com possibilidade de reger contratos firmados antes de sua vigência, o fato é que não tipificada conduta passível de repetição em dobro, como pretende a apelada".

Ao final, o desembargador concluiu: "afora isso, anota Fábio Ulhoa Coelho que a cobrança motivada por engano justificável não dá margem à aplicação de qualquer penalidade, pois o objetivo do legislador é coibir práticas dolosas ou, pelo menos, gravemente culposas. A questão já foi inclusive objeto da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, em relação à repetição do indébito prevista no art. 1531 do CC/1916 (atual art. 940 do CC/2002) em caso de cobrança judicial de dívida já paga por parte do credor, situação evidentemente muito mais grave do que a retratada nos autos".

Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi que também participaram do julgamento acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.

Apelação nº. 92512522720088260000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo