Se não é possível comprovar a conduta culposa, o nexo de causalidade e nem o dano — pressupostos da responsabilidade civil subjetiva —, não se pode falar em dever de indenizar. Com esta linha de entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização por danos morais e materiais aos pais de um bebê que sofreu paralisia cerebral após o parto. O TJ gaúcho confirmou a sentença de primeira instância.
O julgamento do recurso, negado por unanimidade, ocorreu na sessão do dia 24 de fevereiro, com a participação dos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (presidente do colegiado), Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz (relator).
O caso é originário da Comarca de Veranópolis, na Serra gaúcha, e teve início em novembro de 2002. Os autores da ação sustentaram que a demora no parto — mais de sete horas — e a falta de atenção do médico à paciente e ao seu filho acarretaram paralisia cerebral no recém-nascido. Alegaram que o médico não detectou o sofrimento fetal, tampouco se valeu de técnicas auxiliares para o parto, restando evidente a conduta culposa do profissional. Ponderaram que o médico deveria ter feito a cesariana, o que teria evitado danos neurológicos ao bebê — que teve convulsões logo após nascer.
Para os autores da ação, o conjunto de provas anexado aos autos do processo demonstrou o nexo causal entre a conduta do médico e as lesões cerebrais sofridas pelo recém-nascido, sendo que cabia ao réu a comprovação da inexistência do nexo.
No decorrer do processo, foram apresentados laudos periciais feitos por diversos médicos. O pediatra que examinou a criança após o parto afirmou que os procedimentos do médico foram corretos. Segundo ele, não há como provar que o parto foi causa da paralisia cerebral. Por isso, em sentença proferida em abril de 2010, o juiz Paulo Meneghetti negou o pedido de indenização por inexistência de culpa por parte do médico que fez o parto. Inconformados, os autores recorreram ao TJ-RS.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 4º, tratando-se de uma exceção à responsabilidade objetiva, que rege as relações de consumo.
‘‘No caso, não restou comprovada a imperícia, negligência ou imprudência, tampouco o nexo causal entre a conduta do médico apelado ao efetuar o parto e os danos alegados na exordial, decorrentes das lesões cerebrais sofridas pelo infante’’, convenceu-se o relator, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Fonte: Conjur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.