CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.967, DE 14 DE ABRIL DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 mai. 2011. Seção I, p.130
Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a competência legal estabelecida no §6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
CONSIDERANDO a necessidade de uma padronização dos termos de ajustamento de conduta a serem firmados pelos conselhos regionais de medicina, com base no §6º do art. 9º do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 14 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será firmado, de forma facultativa e sigilosa, pelo Conselho Regional de Medicina e o médico denunciado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o parágrafo 6º do art. 9º do Código de Processo Ético-Profissional.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Medicina figurará no TAC como compromitente e o médico denunciado como compromissário.
Art. 2º O instituto do TAC será aplicado apenas para indícios de infração de pequena monta ao Código de Ética Médica (CEM), sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.
Art. 3º A proposta do TAC será oriunda da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.
Parágrafo único. O TAC, após aprovado pela Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento, deverá ser firmado pelo médico denunciado (compromissário), com ciência à plenária do CRM.
Art. 4º A assinatura do TAC não retira do Conselho Regional de Medicina o direito de instaurar processo ético-profissional em desfavor do denunciado, caso desrespeitados os seus termos e as obrigações assumidas.
Parágrafo único. A abertura de processo ético-profissional por descumprimento do TAC impedirá que o compromissário firme outro instrumento nos próximos cinco anos.
Art. 5º São cláusulas obrigatórias do TAC:
a) objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;
b) cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;
c) cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no Código de Processo Ético-Profissional;
d) cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;
Art. 6º O presidente, ou quem por ele indicado, assinará o TAC e determinará o seu acompanhamento.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Corregedor
Fonte: CREMESP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.