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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 29 de maio de 2011

Má-prestação de serviço condena hospital e médicos

A 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou, solidariamente, o Hospital Beneficente Santa Luzia, de Capão da Canoa, e dois médicos da instituição, a pagar R$ 30 mil a título de danos morais. Além deste valor, o paciente vai receber, com as devidas correções, R$ 20 mil por danos estéticos e ainda as despesas hospitalares extras, calculada à época dos fatos em R$ 4.560, como reparação material. O julgamento do recurso aconteceu no dia 28 de abril, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Ney Wiedemann Neto e Artur Arnildo Ludwig (relator).

O paciente ingressou com a ação, narrando ter procurado o hospital no dia 5 de julho de 1999, onde foi atendido e internado pelo SUS. Na ocasião, sentia dores abdominais, vômito e diarréia. Recebeu de um dos médicos o diagnóstico de gastrenterite e abdômen agudo, sendo internado e medicado. No dia 9 de julho, após o agravamento do quadro clínico, submeteu-se a uma apendicectomia, realizada por um segundo médico, para a retirada do apêndice e tratamento da infecção decorrente.

Relatou que, até o dia do procedimento cirúrgico, permaneceu com os mesmos sintomas, porém, piorando a cada dia. E, com a supuração do apêndice, alegou que correu risco de vida, uma vez que desenvolveu infecção. No dia 26 de julho, recebeu alta, necessitando, em casa, realizar curativos na incisão, aberta e expelindo forte cheiro fétido, pois não cicatrizava, em função da progressiva infecção.

Sem apresentar melhora, retornou ao hospital no dia 31 de julho, onde recebeu antibióticos, que não foram eficazes. Diante da situação, a família optou pela transferência do autor da ação para outra instituição hospitalar, com mais recursos. O médico, no entanto, se negou a efetuar a transferência, deixando os familiares inteiramente responsáveis pelo paciente. No outro hospital, onde o atendimento médico se deu de forma particular, o autor foi submetido a duas cirurgias, realizadas com urgência. A partir daí, se deu o início de sua recuperação.

Em primeira instância, a juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig julgou procedentes os pedidos do autor e condenou os réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.560,00, referentes às despesas hospitalares, corrigidos monetariamente. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil, e os danos estéticos em R$ 20 mil, também a serem corrigidos monetariamente.

Ambas as partes recorreram. O autor pela majoração das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos e pela incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso. O hospital afirmou que os médicos são profissionais autônomos, remunerados pelo SUS, não sendo a instituição responsável por suas condutas, vez que inexiste vínculo entre os réus. Um dos médicos afirmou que não é responsável pelo ocorrido, pois não houve procedimento irregular ou fora dos padrões médicos, sendo a cirurgia realizada “salvadora”. O outro profissional apelou fora do prazo.

No entendimento do relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, em casos como o dos autos, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ou seja, o prestador de serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Como prestadores de serviços, os estabelecimentos hospitalares são responsáveis por eventuais danos causados aos pacientes. Para evitar repetições, o relator adotou trechos da sentença da juíza como razões de decidir.

Diz a sentença que somente após o sétimo dia de evolução da patologia é que foi feito o diagnóstico adequado e tratamento correto, que é a intervenção cirúrgica. “Portanto, o erro do diagnóstico perdurou por mais tempo do que o recomendado (....). Além disso, os medicamentos usados no tratamento estavam equivocados e, não ocorrendo a melhora da saúde do autor com as medidas empregadas, era dever do médico que o estava atendendo submetê-lo à avaliação cirúrgica. Somado a isso, tenho que restou verificado erro no proceder do médico ao dar alta ao paciente que, no dia anterior, apresentava febre alta e não podia ser atendido por pessoas leigas, necessitando, portanto, permanecer no hospital para ter o acompanhamento adequado.”

Com base nestes fundamentos, foi mantida a condenação do hospital e dos médicos, bem como os valores a serem indenizados. O apelo do autor foi provido, em parte, no sentido de que os juros sejam incidentes a partir da data do evento danoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur