A ofensa ao direito de imagem se configura com a mera utilização de fotografia sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório nem viole a honra ou a intimidade da pessoa. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado da Comarca de Cáceres, em Mato Grosso, ao confirmar sentença que proibiu a circulação de um livro de Medicina e Direito com imagens não autorizadas.
A ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais foi ajuizada pela filha de um advogado que cometeu suicídio após 16 imagens do exame de óbito serem publicadas, sem autorização da família, no Atlas de Medicina Legal – Guia Prático para Médicos e Operadores do Direito.
No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do agravo interposto pelos réus — a Livraria e Editora Universitária do Direito e dois autores —, manteve a sentença de primeiro grau, condenando os responsáveis pela obra a encerrarem sua distribuição e venda sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. “Diante da ausência de autorização, independentemente de ser livro científico, já que os fins não justificam os meios, caracterizado está a violação legal”, afirmou o magistrado.
Além disso, a editora também foi condenada ao pagamento de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais. “Inimaginável o dano sofrido no íntimo da autora ao deparar com 16 fotos de seu pai, naquela situação, no livro publicado pelos apelantes. Aqui reside o chamado ‘dano in ré ipsa’, isto é, não depende de outras provas, vale por si só o ato ilícito perpetrado pelos ofensores”, concluiu Sebastião Filho, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.
Apelação 38.182/2018
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-31/tj-mt-proibe-livro-usou-autorizacao-imagens-autopsia)
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
terça-feira, 31 de julho de 2018
segunda-feira, 30 de julho de 2018
CFM prepara nova resolução sobre anuidade com definições sobre valores e condições
Para que os médicos cumpram a obrigação legal do pagamento da anuidade junto aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), o Conselho Federal de Medicina (CFM) trabalha para atualizar a norma que trata do tributo. O texto, que deverá ser avaliado pelos conselheiros em plenário, define valores, prazos condições para a quitação da anuidade por pessoas físicas e jurídicas em todo o território nacional, entre outras providências.
De acordo com a Lei nº 3.268/1957, os médicos só podem exercer legalmente a profissão no Brasil após prévio registro no CRM. Posteriormente, a Lei nº 12.514/2011, que trata das anuidades dos conselhos profissionais, definiu que cabe ao CFM, no caso dos médicos, fixar o valor exato da anuidade, o desconto para recém-inscritos, os critérios de isenção, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista.
O CFM ressalta que a isenção do pagamento da anuidade não depende de discricionariedade ou de vontade de conselheiros. Trata-se de matéria legal que somente pode ser executada mediante previsão normativa.
Casos de isenção – De acordo com os termos da Resolução CFM nº 2.166/2017, atualmente em vigor e que trata do assunto, são dispensados do pagamento da anuidade somente os médicos com 70 anos ou mais e aqueles que estiverem exercendo a Medicina exclusivamente na condição de médico militar, ou seja, que não esteja desenvolvendo qualquer atividade médica na área civil.
Também podem ser isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que são portadores de doenças como tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras. Ao todo, a resolução vigente elenca 16 tipos diferentes de doenças que, se devidamente comprovadas, mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente, podem isentar o profissional da taxa anual.
Casos especiais que justifiquem um pedido de isenção podem ser apresentados e analisados, individualmente, pelos CRMs. São casos que levam em consideração situação de desemprego ou limitação da capacidade laborativa. As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, que levem risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas através de procedimento administrativo.
O falecimento do médico também é motivo para o cancelamento de inscrição de pessoa física. Além disso, os possíveis débitos originados serão anistiados, mediante realização de processo administrativo, aprovado em sessão plenária, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.
Aplicações – Dentre outras finalidades, os recursos arrecadados são revertidos também para a formação e atualização dos médicos brasileiros. Anualmente, o CFM destina recursos aos Conselhos Regionais para realização de atividades de educação médica continuada. Os projetos são dirigidos a médicos e estudantes de medicina. Para alguns temas, é aceita a participação de profissionais ou acadêmicos de outras áreas do conhecimento.
Por meio dessas atividades, que se concretizam em palestras, treinamentos, simpósios e plataforma EAD (educação a distância), milhares de profissionais puderam aprimorar suas habilidades.
Além dos projetos realizados com os Conselhos Regionais, há atividades desempenhadas diretamente pelo CFM, como as que ocorrem em comissões e câmaras técnicas – estruturas internas que atuam no processo de formulação das normas técnico-científicas e éticas implicadas no desenvolvimento da medicina.
Judiciário – No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se pronunciou sobre o assunto, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são legítimas e devem ser caracterizadas como tributos da espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais". O Judiciário também entendeu que as instituições podem impor um teto para os valores, conforme prevê a legislação.
Segundo o STF, os Conselhos exercem, por delegação, uma parcela da fiscalização do trabalho, que é de competência da União, e, para isso, são dotados de poder de polícia e competência para apurar e punir infrações éticas e técnicas. Além disso, os CRMs são autarquias federais especiais e, embora não recebam recursos do governo federal, devem submeter suas receitas e despesas ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27747:2018-07-27-21-49-04&catid=3
De acordo com a Lei nº 3.268/1957, os médicos só podem exercer legalmente a profissão no Brasil após prévio registro no CRM. Posteriormente, a Lei nº 12.514/2011, que trata das anuidades dos conselhos profissionais, definiu que cabe ao CFM, no caso dos médicos, fixar o valor exato da anuidade, o desconto para recém-inscritos, os critérios de isenção, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista.
O CFM ressalta que a isenção do pagamento da anuidade não depende de discricionariedade ou de vontade de conselheiros. Trata-se de matéria legal que somente pode ser executada mediante previsão normativa.
Casos de isenção – De acordo com os termos da Resolução CFM nº 2.166/2017, atualmente em vigor e que trata do assunto, são dispensados do pagamento da anuidade somente os médicos com 70 anos ou mais e aqueles que estiverem exercendo a Medicina exclusivamente na condição de médico militar, ou seja, que não esteja desenvolvendo qualquer atividade médica na área civil.
Também podem ser isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que são portadores de doenças como tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras. Ao todo, a resolução vigente elenca 16 tipos diferentes de doenças que, se devidamente comprovadas, mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente, podem isentar o profissional da taxa anual.
Casos especiais que justifiquem um pedido de isenção podem ser apresentados e analisados, individualmente, pelos CRMs. São casos que levam em consideração situação de desemprego ou limitação da capacidade laborativa. As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, que levem risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas através de procedimento administrativo.
O falecimento do médico também é motivo para o cancelamento de inscrição de pessoa física. Além disso, os possíveis débitos originados serão anistiados, mediante realização de processo administrativo, aprovado em sessão plenária, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.
Aplicações – Dentre outras finalidades, os recursos arrecadados são revertidos também para a formação e atualização dos médicos brasileiros. Anualmente, o CFM destina recursos aos Conselhos Regionais para realização de atividades de educação médica continuada. Os projetos são dirigidos a médicos e estudantes de medicina. Para alguns temas, é aceita a participação de profissionais ou acadêmicos de outras áreas do conhecimento.
Por meio dessas atividades, que se concretizam em palestras, treinamentos, simpósios e plataforma EAD (educação a distância), milhares de profissionais puderam aprimorar suas habilidades.
Além dos projetos realizados com os Conselhos Regionais, há atividades desempenhadas diretamente pelo CFM, como as que ocorrem em comissões e câmaras técnicas – estruturas internas que atuam no processo de formulação das normas técnico-científicas e éticas implicadas no desenvolvimento da medicina.
Judiciário – No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se pronunciou sobre o assunto, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são legítimas e devem ser caracterizadas como tributos da espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais". O Judiciário também entendeu que as instituições podem impor um teto para os valores, conforme prevê a legislação.
Segundo o STF, os Conselhos exercem, por delegação, uma parcela da fiscalização do trabalho, que é de competência da União, e, para isso, são dotados de poder de polícia e competência para apurar e punir infrações éticas e técnicas. Além disso, os CRMs são autarquias federais especiais e, embora não recebam recursos do governo federal, devem submeter suas receitas e despesas ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27747:2018-07-27-21-49-04&catid=3
TJ-SP proíbe Unimed de cobrar cota de empréstimo de ex-membro
Médicos ex-cooperados da Unimed Paulistana não devem pagar por cotas de empréstimo feito pela entidade e tem o direito de cobrar indenização. Esse entendimento tem sido reafirmado pela Justiça. O desembargador Sergio Gomes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou nova decisão nesse sentido.
Os casos chegam à Justiça por conta de cobranças feitas pela cooperativa de créditos e investimentos Sicoob, que mantinha estreita relação com a extinta Unimed Paulistana. A empresa do setor de crédito continuou exigindo o pagamento de valores por conta da adesão à extinta cooperativa, além de correções, juros e demais encargos bancários.
Porém, a Justiça tem decidido que a cobrança é indevida, já que os médicos apenas buscavam se associar a Unimed e não fazer empréstimos bancários. Assim, foram levados a erro por meio de um negócio jurídico “no mínimo duvidoso”.
“Reconhecendo-se que desvirtuado o objeto contratual, seguindo-se de imprevisível liquidação da Unimed Paulistana, bem como que jamais revertido à apelante qualquer proveito econômico relativo ao suposto empréstimo, é de rigor o decreto de inexigibilidade de qualquer débito perante a apelada. Tal premissa também leva à conclusão de que ilícitos os apontamentos desabonadores lançados sobre o nome da apelante”, afirmou o desembargador Sergio Gomes.
Relação ilícita
Segundo Fernando Bianchi, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados e membro das Comissões de Planos de Saúde e Direito Médico da OAB/SP, os médicos vítimas dessa situação devem procurar os seus direitos.
“Não há relação jurídica direta entre os médicos e a referida instituição que possa ser admitida como lícita. Além do vício de vontade dos médicos na adesão, essa relação com a Sicoob não trouxe nenhum benefício aos ex-cooperados. E constitui-se operação coligada e abusiva”, alerta.
Cobrança abusiva
A Unimed Paulistana sofreu liquidação extrajudicial por conta da resolução 1896, de 1.2.16, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nos meses que antecederam a medida, a Unimed Paulistana tentou ampliar sua rede de cooperados em condições especiais, alegando que médicos poderiam participar sem arcar com as cotas que ficariam sob a sua responsabilidade.
Porém, no passado, quando ingressavam nas cooperativas, os médicos tinham de comprá-las e também assumiam obrigações relacionadas ao sistema pela lei 5.764/71. A Sicoob continuou exigindo o pagamento das cotas com juros e correção.
“Já foi reconhecida a abusividade de tal cobrança e sua respectiva exclusão. A ação reconheceu ainda o direito de recebimento de indenização por dano moral a favor dos médicos vítimas”, explica Fernando Bianchi.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-29/tj-sp-proibe-unimed-cobrar-cota-emprestimo-ex-membro)
Os casos chegam à Justiça por conta de cobranças feitas pela cooperativa de créditos e investimentos Sicoob, que mantinha estreita relação com a extinta Unimed Paulistana. A empresa do setor de crédito continuou exigindo o pagamento de valores por conta da adesão à extinta cooperativa, além de correções, juros e demais encargos bancários.
Porém, a Justiça tem decidido que a cobrança é indevida, já que os médicos apenas buscavam se associar a Unimed e não fazer empréstimos bancários. Assim, foram levados a erro por meio de um negócio jurídico “no mínimo duvidoso”.
“Reconhecendo-se que desvirtuado o objeto contratual, seguindo-se de imprevisível liquidação da Unimed Paulistana, bem como que jamais revertido à apelante qualquer proveito econômico relativo ao suposto empréstimo, é de rigor o decreto de inexigibilidade de qualquer débito perante a apelada. Tal premissa também leva à conclusão de que ilícitos os apontamentos desabonadores lançados sobre o nome da apelante”, afirmou o desembargador Sergio Gomes.
Relação ilícita
Segundo Fernando Bianchi, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados e membro das Comissões de Planos de Saúde e Direito Médico da OAB/SP, os médicos vítimas dessa situação devem procurar os seus direitos.
“Não há relação jurídica direta entre os médicos e a referida instituição que possa ser admitida como lícita. Além do vício de vontade dos médicos na adesão, essa relação com a Sicoob não trouxe nenhum benefício aos ex-cooperados. E constitui-se operação coligada e abusiva”, alerta.
Cobrança abusiva
A Unimed Paulistana sofreu liquidação extrajudicial por conta da resolução 1896, de 1.2.16, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nos meses que antecederam a medida, a Unimed Paulistana tentou ampliar sua rede de cooperados em condições especiais, alegando que médicos poderiam participar sem arcar com as cotas que ficariam sob a sua responsabilidade.
Porém, no passado, quando ingressavam nas cooperativas, os médicos tinham de comprá-las e também assumiam obrigações relacionadas ao sistema pela lei 5.764/71. A Sicoob continuou exigindo o pagamento das cotas com juros e correção.
“Já foi reconhecida a abusividade de tal cobrança e sua respectiva exclusão. A ação reconheceu ainda o direito de recebimento de indenização por dano moral a favor dos médicos vítimas”, explica Fernando Bianchi.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-29/tj-sp-proibe-unimed-cobrar-cota-emprestimo-ex-membro)
Erro em necrotério de hospital gera indenização
Pais não puderam enterrar filho natimorto.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital de Bauru a indenizar por danos morais casal que não pôde enterrar filho natimorto porque, conforme foi provado posteriormente, o corpo do bebê foi trocado. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 240 mil.
Consta nos autos que o pai se dirigiu ao hospital acompanhado de uma agente funerária e retirou o corpo da criança. A funcionária, então, solicitou roupa de menina para o velório. Após o sepultamento, o marido falou sobre o ocorrido com a esposa, ocasião em que ela lhe contou que o filho era do sexo masculino. O fato foi corroborado pelos registros hospitalares e pelo testemunho dos profissionais responsáveis pelo parto.
O casal comunicou a possível troca de bebês à polícia, que confirmou que o corpo sepultado era de uma menina. A investigação apurou também que os restos mortais das crianças falecidas em datas próximas não ofereciam material genético apto para verificar sua progenitura e que as crianças vivas ou eram meninas ou tiveram sua filiação confirmada. Em 2010 o caso foi encerrado e o promotor de Justiça concluiu que houve troca de bebês mortos no necrotério do hospital.
Para o relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Costa, “encontram-se presentes todos os elementos para a responsabilização do hospital, a saber: conduta (entrega de outro corpo), dano (ofensa ao direito de enterrar a prole), nexo causal (a falta da entrega do corpo do filho foi causa única da violação do direito dos autores) e culpa (descumprimento do dever de entregar o corpo correto)”.
A turma julgadora decidiu aumentar a indenização arbitrada em 1ª instância (R$ 140 mil) devido ao prolongado sofrimento dos pais. “Passaram-se quase dez anos antes que o episódio fosse esclarecido, não tendo os autores sequer certeza que seu filho estava de fato morto”, escreveu o relator.
Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51933)
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital de Bauru a indenizar por danos morais casal que não pôde enterrar filho natimorto porque, conforme foi provado posteriormente, o corpo do bebê foi trocado. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 240 mil.
Consta nos autos que o pai se dirigiu ao hospital acompanhado de uma agente funerária e retirou o corpo da criança. A funcionária, então, solicitou roupa de menina para o velório. Após o sepultamento, o marido falou sobre o ocorrido com a esposa, ocasião em que ela lhe contou que o filho era do sexo masculino. O fato foi corroborado pelos registros hospitalares e pelo testemunho dos profissionais responsáveis pelo parto.
O casal comunicou a possível troca de bebês à polícia, que confirmou que o corpo sepultado era de uma menina. A investigação apurou também que os restos mortais das crianças falecidas em datas próximas não ofereciam material genético apto para verificar sua progenitura e que as crianças vivas ou eram meninas ou tiveram sua filiação confirmada. Em 2010 o caso foi encerrado e o promotor de Justiça concluiu que houve troca de bebês mortos no necrotério do hospital.
Para o relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Costa, “encontram-se presentes todos os elementos para a responsabilização do hospital, a saber: conduta (entrega de outro corpo), dano (ofensa ao direito de enterrar a prole), nexo causal (a falta da entrega do corpo do filho foi causa única da violação do direito dos autores) e culpa (descumprimento do dever de entregar o corpo correto)”.
A turma julgadora decidiu aumentar a indenização arbitrada em 1ª instância (R$ 140 mil) devido ao prolongado sofrimento dos pais. “Passaram-se quase dez anos antes que o episódio fosse esclarecido, não tendo os autores sequer certeza que seu filho estava de fato morto”, escreveu o relator.
Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51933)
O Algarve precisa de 67 médicos para o Verão mas ainda não conseguiu nenhum
PORTUGAL
Administração Regional de Saúde garante que a resposta à população está assegurada com o reforço de horas extraordinárias e prestações de serviço. Novo concurso para contratar especialistas dá 69 vagas à região.
O Ministério da Saúde queria reforçar o Algarve com mais médicos entre 1 de Junho e 30 de Setembro através da mobilidade especial, mas até ao momento este mecanismo ainda não conseguiu levar nenhum clínico para a região. O presidente da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve garante que a resposta à população está assegurada com o reforço de horas extraordinárias e prestações de serviço.
Ao contrário dos anos anteriores, em que o despacho da mobilidade especial foi publicado no início de Junho, este ano a medida só foi lançada a 26 desse mês. No mesmo dia, a ARS dava conta das necessidades: anestesiologia, cardiologia, medicina interna, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, obstetrícia, ortopedia, pediatria, urologia e medicina geral e familiar. Um total de 67 médicos.
“Ainda é um pouco cedo para fazer um balanço final [o despacho está em vigor até 30 de Setembro], mas não temos tido uma adesão significativa. Existiram várias candidaturas de medicina geral e familiar, mas os períodos e os horários não se enquadravam nas nossas necessidades. Para o hospital, tivemos uma candidatura até ao momento mas que desistiu”, explica ao PÚBLICO o presidente da ARS do Algarve.
Resultado: zero médicos na região por este mecanismo. Paulo Morgado reconhece que os resultados estão longe de ser o que gostaria e que se terá de ponderar se se justifica continuar com a iniciativa. Questionado sobre se o atraso na publicação do despacho pode ter tido alguma influência no resultado, admite que sim, mas lembra que a iniciativa criada em 2016 “nunca teve uma adesão muito grande”.
No primeiro ano a mobilidade especial levou sete médicos para o Algarve e no ano passado apenas quatro. A adesão é voluntária e não depende de autorização do hospital ou centro de saúde origem. O ordenado é o mesmo, com direito a ajudas de custo que podem ir dos 50 aos 200 euros.
A resposta à população, que se estima que passe de 500 mil para 1,5 milhões no Verão, está assegurada, garante o presidente da ARS, explicando que houve um reforço de horas extraordinárias e das horas de prestação de serviços. “Estamos a conseguir uma resposta melhor do que no ano passado em relação ao preenchimento das escalas e na rapidez do atendimento.”
Incentivos ajudam
O recurso às prestações de serviço acontece todo o ano, à semelhança de outros hospitais do país. Nas situações de carência extrema, em que os preços a pagar por hora são superiores ao tabelado por lei, é pedida uma autorização excepcional que as finanças têm autorizado. Em 2017 o Centro Hospitalar e Universitário do Algarve (CHUA) gastou cerca de 6,6 milhões de euros em prestações de serviço. No primeiro semestre deste ano os custos estão perto dos três milhões.
O presidente da ARS Algarve lembra que a região “tem vindo a preencher gradualmente” os seus quadros médicos e salienta o concurso para a contratação de novos especialistas que atribuiu ao Algarve 42 vagas hospitalares (incluindo saúde pública) e 27 para os centros de saúde. Destas, dez vagas nos hospitais, duas de saúde pública e 17 de medicina geral e familiar dão direito a incentivos, que passam por mais dinheiro, férias e tempo para investigação.
No caso do Algarve, Paulo Morgado afirma que os incentivos têm ajudado a levar clínicos para a região. “Os médicos valorizam e se não existirem essas condições, alguns não assinam contrato”, diz. Sobre que outras medidas poderiam ajudar a fixar médicos, o responsável sugere que “se o Algarve pudesse ter um pacote de vagas com incentivos - de características transitórias para não criar desigualdades com quem já trabalha na região – que pudesse gerir, poderia tornar a contratação mais fácil e concorrer directamente com os hospitais dos centros urbanos”. Proposta que irá fazer à tutela.
Novo hospital para desenvolver a região
Há mais de dez anos chegou a estar no topo das prioridades do Governo, e embora tenha tido direito ao lançamento da primeira pedra, o novo hospital central do Algarve nunca saiu do papel. O presidente da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve defende que “é uma estrutura crítica para o desenvolvimento da região e do país”.
“Queremos uma unidade moderna onde se possa fazer ensino, investigação e prestar cuidados de saúde de alta qualidade. Só entendemos que conseguimos desenvolver o ensino e a investigação na área das ciências da saúde se tivermos um hospital com características de hospital universitário”, diz Paulo Morgado.
O responsável adianta que a ARS e toda a região estão a desenvolver os estudos e trabalho necessários “para o próximo governo poder lançar a obra”. Esta é uma forma, salienta ainda, de tornar a região mais atractiva e capaz de fixar profissionais de saúde. Não quis adiantar custos, referindo que serão valores próximos do custo do novo hospital da Madeira (314 milhões de euros).
Fonte: https://www.publico.pt/2018/07/30/sociedade/noticia/algarve-precisa-de-67-medicos-para-o-verao-mas-ainda-nao-conseguiu-nenhum-1839259
Administração Regional de Saúde garante que a resposta à população está assegurada com o reforço de horas extraordinárias e prestações de serviço. Novo concurso para contratar especialistas dá 69 vagas à região.
O Ministério da Saúde queria reforçar o Algarve com mais médicos entre 1 de Junho e 30 de Setembro através da mobilidade especial, mas até ao momento este mecanismo ainda não conseguiu levar nenhum clínico para a região. O presidente da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve garante que a resposta à população está assegurada com o reforço de horas extraordinárias e prestações de serviço.
Ao contrário dos anos anteriores, em que o despacho da mobilidade especial foi publicado no início de Junho, este ano a medida só foi lançada a 26 desse mês. No mesmo dia, a ARS dava conta das necessidades: anestesiologia, cardiologia, medicina interna, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, obstetrícia, ortopedia, pediatria, urologia e medicina geral e familiar. Um total de 67 médicos.
“Ainda é um pouco cedo para fazer um balanço final [o despacho está em vigor até 30 de Setembro], mas não temos tido uma adesão significativa. Existiram várias candidaturas de medicina geral e familiar, mas os períodos e os horários não se enquadravam nas nossas necessidades. Para o hospital, tivemos uma candidatura até ao momento mas que desistiu”, explica ao PÚBLICO o presidente da ARS do Algarve.
Resultado: zero médicos na região por este mecanismo. Paulo Morgado reconhece que os resultados estão longe de ser o que gostaria e que se terá de ponderar se se justifica continuar com a iniciativa. Questionado sobre se o atraso na publicação do despacho pode ter tido alguma influência no resultado, admite que sim, mas lembra que a iniciativa criada em 2016 “nunca teve uma adesão muito grande”.
No primeiro ano a mobilidade especial levou sete médicos para o Algarve e no ano passado apenas quatro. A adesão é voluntária e não depende de autorização do hospital ou centro de saúde origem. O ordenado é o mesmo, com direito a ajudas de custo que podem ir dos 50 aos 200 euros.
A resposta à população, que se estima que passe de 500 mil para 1,5 milhões no Verão, está assegurada, garante o presidente da ARS, explicando que houve um reforço de horas extraordinárias e das horas de prestação de serviços. “Estamos a conseguir uma resposta melhor do que no ano passado em relação ao preenchimento das escalas e na rapidez do atendimento.”
Incentivos ajudam
O recurso às prestações de serviço acontece todo o ano, à semelhança de outros hospitais do país. Nas situações de carência extrema, em que os preços a pagar por hora são superiores ao tabelado por lei, é pedida uma autorização excepcional que as finanças têm autorizado. Em 2017 o Centro Hospitalar e Universitário do Algarve (CHUA) gastou cerca de 6,6 milhões de euros em prestações de serviço. No primeiro semestre deste ano os custos estão perto dos três milhões.
O presidente da ARS Algarve lembra que a região “tem vindo a preencher gradualmente” os seus quadros médicos e salienta o concurso para a contratação de novos especialistas que atribuiu ao Algarve 42 vagas hospitalares (incluindo saúde pública) e 27 para os centros de saúde. Destas, dez vagas nos hospitais, duas de saúde pública e 17 de medicina geral e familiar dão direito a incentivos, que passam por mais dinheiro, férias e tempo para investigação.
No caso do Algarve, Paulo Morgado afirma que os incentivos têm ajudado a levar clínicos para a região. “Os médicos valorizam e se não existirem essas condições, alguns não assinam contrato”, diz. Sobre que outras medidas poderiam ajudar a fixar médicos, o responsável sugere que “se o Algarve pudesse ter um pacote de vagas com incentivos - de características transitórias para não criar desigualdades com quem já trabalha na região – que pudesse gerir, poderia tornar a contratação mais fácil e concorrer directamente com os hospitais dos centros urbanos”. Proposta que irá fazer à tutela.
Novo hospital para desenvolver a região
Há mais de dez anos chegou a estar no topo das prioridades do Governo, e embora tenha tido direito ao lançamento da primeira pedra, o novo hospital central do Algarve nunca saiu do papel. O presidente da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve defende que “é uma estrutura crítica para o desenvolvimento da região e do país”.
“Queremos uma unidade moderna onde se possa fazer ensino, investigação e prestar cuidados de saúde de alta qualidade. Só entendemos que conseguimos desenvolver o ensino e a investigação na área das ciências da saúde se tivermos um hospital com características de hospital universitário”, diz Paulo Morgado.
O responsável adianta que a ARS e toda a região estão a desenvolver os estudos e trabalho necessários “para o próximo governo poder lançar a obra”. Esta é uma forma, salienta ainda, de tornar a região mais atractiva e capaz de fixar profissionais de saúde. Não quis adiantar custos, referindo que serão valores próximos do custo do novo hospital da Madeira (314 milhões de euros).
Fonte: https://www.publico.pt/2018/07/30/sociedade/noticia/algarve-precisa-de-67-medicos-para-o-verao-mas-ainda-nao-conseguiu-nenhum-1839259
Ministério da Saúde procura anestesistas a todo o custo, para suprir carências no Algarve
PORTUGAL
A região dispõe de duas dezenas de médicos desta especialidade e necessita de outros tantos. Os poucos que existem são disputados pelos privados, com a oferta de 20 mil euros/mês.
A falta generalizada de anestesistas em Portugal coloca particularmente em risco a assistência à saúde no Algarve. Os profissionais desta área são poucos, fazem-se pagar bem e o Serviço Nacional de Saúde (SNS) não consegue concorrer com o sector privado, em termos de vencimentos. O presidente da Administração Regional de Saúde (ARS), Paulo Morgado, exemplifica: “Um médico do Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHU) teve uma oferta de 20 mil euros por mês de um hospital privado - deixou o sector público”. A lista de espera das intervenções cirúrgicas chega a ser de anos. Quem tem recursos financeiros procura alternativas fora do SNS e assim vai crescendo o número de clínicas e hospitais privados na região. Nos últimos anos nasceram mais de uma dezena.
Para servir a região existem 20 anestesistas, que se dividem em trabalho entre o sector público e o privado. “Fazia falta outros tantos”, defende Paulo Morgado, lembrando que está aberto um concurso com duas vagas por preencher nesta área. “Estamos a fazer um grande esforço para contratar médicos, em Portugal ou no estrangeiro, para suprir esta lacuna”, adiantou. A administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA) gasta cerca de seis milhões de euros por ano na compra de serviços aos hospitais privados. Porém, a taxa de ocupação das camas do serviço de cirurgia está longe de esgotar a capacidade de internamento. Segundo o relatório de actividades do Centro Hospitalar (unidades de Faro e Portimão), a ocupação em 2016 foi de 15%, no ano anterior 79%. “Falta de anestesias”, justifica o presidente da ARS, realçando que estes profissionais estão com um pé no serviço público e o outro no privado, por isso rejeitam a dedicação exclusiva. “Temos de encontrar uma saída para resolver este problema - carência de profissionais”, enfatiza, desafiando o Colégio da Especialidade a assumir uma posição sobre esta matéria.
O presidente distrital da Ordem dos Médicos (OM), Ulisses Brito, em defesa do SNS, afirma: “Temos de mudar de paradigma: no Algarve, o sector privado já tem uma oferta superior ao público, nalgumas áreas”, enfatiza. Paulo Morgado discorda e pede exemplo, que o dirigente da OM tem. “A ginecologia/obstetrícia é um dos casos”. O representante regional do Ministério da Saúde avança com outro dado, acaba por anuir, mas chama a atenção para uma outra realidade, que é o controlo da qualidade dos serviços que são prestados nalgumas clínicas e hospitais privados: “81% dos partos são feitos por cesariana (mais bem pagos pelas convenções), isto é má medicina”, sublinha. A média no SNS, adianta, é de 25 por cento. “Os senhores bastonários das ordens dos Médicos e dos Enfermeiros deviam fazer umas visitas aos hospitais privados”, desafia.
Sobre o adiamento em cima da hora de operações programadas, destaca-se o caso de uma jovem de Quarteira, de 32 anos, a quem foi detectado um cancro no útero. Segundo o diagnóstico, o problema exige uma intervenção urgente. No último mês, esteve três vezes para ser operada. Quando se preparava para entrar no bloco, recebeu ordens para regressar a casa. A justificação para o adiamento foi o facto da equipa, contratada no exterior, ter atingido o limite de horas de trabalho com casos “muito urgentes” que foram chegando durante o fim-de-semana. Ao nível das urgências dos hospitais de Faro e Portimão ainda não se notam os habituais congestionamentos de Agosto, altura em que os turistas fazem triplicar a população residente.
O Ministério da Saúde, entretanto, fez um despacho a nomear um novo director para o Serviço de Urgência do CHUA. Desde há cerca de uma semana, o cirurgião José Manuel Ferreira, anteriormente vinculado ao Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, passou a dirigir esta área problemática, em dedicação exclusiva. “As mudanças já se notam”, diz Paulo Morgado, destacando a experiência deste profissional na organização do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM). “Estamos todos na expectativa”, observa Ulisses Brito, lembrando a questão de fundo, na qual se cruzam os problemas da saúde na região. “O Algarve tem uma necessidade premente da construção de um novo hospital central, com tecnologia de ponta, que possa responder aos desafios de uma medicina moderna”. O actual edifício do hospital de Faro, defende, “pode, e deve, desempenhar o papel de unidade de saúde de rectaguarda”.
Fonte: https://www.publico.pt/2018/07/30/sociedade/noticia/ministerio-da-saude-procura-anestesistas-a-todo-o-custo-para-suprir-carencias-no-algarve-1839398
A região dispõe de duas dezenas de médicos desta especialidade e necessita de outros tantos. Os poucos que existem são disputados pelos privados, com a oferta de 20 mil euros/mês.
A falta generalizada de anestesistas em Portugal coloca particularmente em risco a assistência à saúde no Algarve. Os profissionais desta área são poucos, fazem-se pagar bem e o Serviço Nacional de Saúde (SNS) não consegue concorrer com o sector privado, em termos de vencimentos. O presidente da Administração Regional de Saúde (ARS), Paulo Morgado, exemplifica: “Um médico do Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHU) teve uma oferta de 20 mil euros por mês de um hospital privado - deixou o sector público”. A lista de espera das intervenções cirúrgicas chega a ser de anos. Quem tem recursos financeiros procura alternativas fora do SNS e assim vai crescendo o número de clínicas e hospitais privados na região. Nos últimos anos nasceram mais de uma dezena.
Para servir a região existem 20 anestesistas, que se dividem em trabalho entre o sector público e o privado. “Fazia falta outros tantos”, defende Paulo Morgado, lembrando que está aberto um concurso com duas vagas por preencher nesta área. “Estamos a fazer um grande esforço para contratar médicos, em Portugal ou no estrangeiro, para suprir esta lacuna”, adiantou. A administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA) gasta cerca de seis milhões de euros por ano na compra de serviços aos hospitais privados. Porém, a taxa de ocupação das camas do serviço de cirurgia está longe de esgotar a capacidade de internamento. Segundo o relatório de actividades do Centro Hospitalar (unidades de Faro e Portimão), a ocupação em 2016 foi de 15%, no ano anterior 79%. “Falta de anestesias”, justifica o presidente da ARS, realçando que estes profissionais estão com um pé no serviço público e o outro no privado, por isso rejeitam a dedicação exclusiva. “Temos de encontrar uma saída para resolver este problema - carência de profissionais”, enfatiza, desafiando o Colégio da Especialidade a assumir uma posição sobre esta matéria.
O presidente distrital da Ordem dos Médicos (OM), Ulisses Brito, em defesa do SNS, afirma: “Temos de mudar de paradigma: no Algarve, o sector privado já tem uma oferta superior ao público, nalgumas áreas”, enfatiza. Paulo Morgado discorda e pede exemplo, que o dirigente da OM tem. “A ginecologia/obstetrícia é um dos casos”. O representante regional do Ministério da Saúde avança com outro dado, acaba por anuir, mas chama a atenção para uma outra realidade, que é o controlo da qualidade dos serviços que são prestados nalgumas clínicas e hospitais privados: “81% dos partos são feitos por cesariana (mais bem pagos pelas convenções), isto é má medicina”, sublinha. A média no SNS, adianta, é de 25 por cento. “Os senhores bastonários das ordens dos Médicos e dos Enfermeiros deviam fazer umas visitas aos hospitais privados”, desafia.
Sobre o adiamento em cima da hora de operações programadas, destaca-se o caso de uma jovem de Quarteira, de 32 anos, a quem foi detectado um cancro no útero. Segundo o diagnóstico, o problema exige uma intervenção urgente. No último mês, esteve três vezes para ser operada. Quando se preparava para entrar no bloco, recebeu ordens para regressar a casa. A justificação para o adiamento foi o facto da equipa, contratada no exterior, ter atingido o limite de horas de trabalho com casos “muito urgentes” que foram chegando durante o fim-de-semana. Ao nível das urgências dos hospitais de Faro e Portimão ainda não se notam os habituais congestionamentos de Agosto, altura em que os turistas fazem triplicar a população residente.
O Ministério da Saúde, entretanto, fez um despacho a nomear um novo director para o Serviço de Urgência do CHUA. Desde há cerca de uma semana, o cirurgião José Manuel Ferreira, anteriormente vinculado ao Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, passou a dirigir esta área problemática, em dedicação exclusiva. “As mudanças já se notam”, diz Paulo Morgado, destacando a experiência deste profissional na organização do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM). “Estamos todos na expectativa”, observa Ulisses Brito, lembrando a questão de fundo, na qual se cruzam os problemas da saúde na região. “O Algarve tem uma necessidade premente da construção de um novo hospital central, com tecnologia de ponta, que possa responder aos desafios de uma medicina moderna”. O actual edifício do hospital de Faro, defende, “pode, e deve, desempenhar o papel de unidade de saúde de rectaguarda”.
Fonte: https://www.publico.pt/2018/07/30/sociedade/noticia/ministerio-da-saude-procura-anestesistas-a-todo-o-custo-para-suprir-carencias-no-algarve-1839398
quinta-feira, 26 de julho de 2018
Curso: Publicidade Médica e Odontológica de acordo com a ética e com a Lei
Publicidade Médica e Odontológica de acordo com a ética e com a Lei.
Os profissionais e as instituições médicas e odontológicas têm o direito de divulgar os seus serviços. Para tanto, é preciso conhecer as regras que disciplinam a publicidade em Medicina e Odontologia, evitando, assim, problemas e prejuízos e divulgando o trabalho de forma correta.
Vagas: 12
Carga Horária: 8 horas
Público Alvo
• Profissionais do Direito (Advogados, Magistrados, Membros do Ministério Público);
• Médicos, enfermeiros, administradores de hospitais e clínicas e profissionais das áreas da saúde;
• Cirurgiões-dentistas;
• Profissionais de outras áreas de interesse.
Datas e Horários
• 18/08/2018 - Das 08:00 às 18:00 horas.
Sábado.
Investimento
• Valor para Ex-alunos: R$ 500,00
• Valor Normal: R$ 600,00
Material didático / Coffee Break / Certificado
• Material didático e coffee break inclusos.
• O Certificado de Conclusão será disponibilizado em até 30 (trinta) dias após o término do curso aos alunos que cumprirem, no mínimo, 75% (setenta e cinco) de presença nas aulas.
Local
• Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680. 14° andar. Cj: 143. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP: 01403-000.
• Telefone: (11) 2609-9750.
Programa
• O que é publicidade?
• Normas que disciplinam a publicidade em Medicina e em Odontologia;
• A publicidade médica e odontológica nas Leis nacionais;
• Responsabilidade civil em decorrência de publicidade;
• Código de Ética Médica e Resoluções do Conselho Federal de Medicina;
• Código de Ética Odontológica;
• Quem deve seguir as normas de publicidade?
• Deveres, direitos e proibições em publicidade médica e odontológica;
• Exemplos concretos de publicidades;
• Como elaborar publicidade médica e odontológica de acordo com as normas vigentes;
• Como evitar processos civis, criminais e éticos em razão de publicidade profissional.
Objetivo do curso
Apresentar e discutir questões relacionadas à Publicidade Médica e Odontológica, com o objetivo de permitir a elaboração de anúncios na Medicina (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, operadoras de saúde, etc.) e na Odontologia (cirurgiões-dentistas, clínicas, laboratórios, etc.) de acordo com os respectivos Códigos de Ética e Leis que regulamentam a matéria no Brasil.
Este curso é ministrado por:
Marcos Vinicius Coltri
Advogado especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde. Mestrando em Odontologia Legal pela FOP-UNICAMP e Coordenador do curso de Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da EPD (São Paulo). É Presidente da Comissão de Direito Odontológico da OAB-Santana / SP e Professor e palestrante convidado de cursos e eventos de Direito Médico e Odontológico.
Mais informações em: http://www.iabd.com.br/curso/publicidade-medica-e-odontologica-de-acordo-com-a-etica-e-com-a-lei/
Os profissionais e as instituições médicas e odontológicas têm o direito de divulgar os seus serviços. Para tanto, é preciso conhecer as regras que disciplinam a publicidade em Medicina e Odontologia, evitando, assim, problemas e prejuízos e divulgando o trabalho de forma correta.
Vagas: 12
Carga Horária: 8 horas
Público Alvo
• Profissionais do Direito (Advogados, Magistrados, Membros do Ministério Público);
• Médicos, enfermeiros, administradores de hospitais e clínicas e profissionais das áreas da saúde;
• Cirurgiões-dentistas;
• Profissionais de outras áreas de interesse.
Datas e Horários
• 18/08/2018 - Das 08:00 às 18:00 horas.
Sábado.
Investimento
• Valor para Ex-alunos: R$ 500,00
• Valor Normal: R$ 600,00
Material didático / Coffee Break / Certificado
• Material didático e coffee break inclusos.
• O Certificado de Conclusão será disponibilizado em até 30 (trinta) dias após o término do curso aos alunos que cumprirem, no mínimo, 75% (setenta e cinco) de presença nas aulas.
Local
• Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680. 14° andar. Cj: 143. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP: 01403-000.
• Telefone: (11) 2609-9750.
Programa
• O que é publicidade?
• Normas que disciplinam a publicidade em Medicina e em Odontologia;
• A publicidade médica e odontológica nas Leis nacionais;
• Responsabilidade civil em decorrência de publicidade;
• Código de Ética Médica e Resoluções do Conselho Federal de Medicina;
• Código de Ética Odontológica;
• Quem deve seguir as normas de publicidade?
• Deveres, direitos e proibições em publicidade médica e odontológica;
• Exemplos concretos de publicidades;
• Como elaborar publicidade médica e odontológica de acordo com as normas vigentes;
• Como evitar processos civis, criminais e éticos em razão de publicidade profissional.
Objetivo do curso
Apresentar e discutir questões relacionadas à Publicidade Médica e Odontológica, com o objetivo de permitir a elaboração de anúncios na Medicina (médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, operadoras de saúde, etc.) e na Odontologia (cirurgiões-dentistas, clínicas, laboratórios, etc.) de acordo com os respectivos Códigos de Ética e Leis que regulamentam a matéria no Brasil.
Este curso é ministrado por:
Marcos Vinicius Coltri
Advogado especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde. Mestrando em Odontologia Legal pela FOP-UNICAMP e Coordenador do curso de Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da EPD (São Paulo). É Presidente da Comissão de Direito Odontológico da OAB-Santana / SP e Professor e palestrante convidado de cursos e eventos de Direito Médico e Odontológico.
Mais informações em: http://www.iabd.com.br/curso/publicidade-medica-e-odontologica-de-acordo-com-a-etica-e-com-a-lei/
quarta-feira, 25 de julho de 2018
CFM faz alerta de golpe por meio de premiações em Medicina
O Conselho Federal de Medicina (CFM) faz mais um alerta aos médicos e à sociedade sobre as implicações éticas relacionadas ao recebimento de prêmios em Medicina. Em julho, a entidade encaminhou alerta por email marketing e divulgou mensagens em todas as redes sociais relatando que médicos brasileiros têm sido abordados por "comitês gestores" deste tipo de iniciativa (quase sempre vinculadas ao setor privado), solicitando que confirmem seu nome em lista de homenageados.
Segundo o documento enviado aos profissionais, além de violar preceitos éticos de medicina, esses médicos são submetidos a condições para a concessão do prêmio, especificamente pagamentos e compras de ingressos e mesas para dispendiosas cerimônias de premiação.
Alguns relatos encaminhados para a autarquia chegam a detalhar que, após confirmarem seus nomes, os profissionais que não efetuarem o custo de tais taxas e desistirem de participar, são surpreendidos com ação de cobrança cumulada com danos morais, baseando-se em contrato de adesão supostamente assinado digitalmente. Conforme verificado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, tais ações configuram crime de estelionato.
No texto, o CFM ainda informa que não possui nenhuma ligação com o Prêmio Troféu Brasil e recomenda desconfiança com empresas que usam o nome da autarquia na divulgação de prêmios ou homenagens.
A Resolução 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e proibições relacionadas, estabelece, em seu artigo 12, que: "O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo”.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27735:2018-07-24-15-27-07&catid=3
Segundo o documento enviado aos profissionais, além de violar preceitos éticos de medicina, esses médicos são submetidos a condições para a concessão do prêmio, especificamente pagamentos e compras de ingressos e mesas para dispendiosas cerimônias de premiação.
Alguns relatos encaminhados para a autarquia chegam a detalhar que, após confirmarem seus nomes, os profissionais que não efetuarem o custo de tais taxas e desistirem de participar, são surpreendidos com ação de cobrança cumulada com danos morais, baseando-se em contrato de adesão supostamente assinado digitalmente. Conforme verificado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, tais ações configuram crime de estelionato.
No texto, o CFM ainda informa que não possui nenhuma ligação com o Prêmio Troféu Brasil e recomenda desconfiança com empresas que usam o nome da autarquia na divulgação de prêmios ou homenagens.
A Resolução 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e proibições relacionadas, estabelece, em seu artigo 12, que: "O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo”.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27735:2018-07-24-15-27-07&catid=3
terça-feira, 24 de julho de 2018
Fiscalização do CROSP averigua clínica de radiologia envolvida em denúncia de suposto crime
Uma equipe de fiscalização do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) realizou vistoria em clínica de radiologia odontológica, em razão de notícia de suspeita de exercício ilegal da Odontologia por uma pessoa sem formação específica, também acusado por estupro de vulnerável. Os fiscais estiveram no estabelecimento, localizado na zona sul da capital paulista, em 20.07.
Na constatação da ausência de inscrição do estabelecimento odontológico junto ao Conselho, uma vez que o caso repercutiu na grande imprensa (clique aqui), a equipe da fiscalização procedeu às condutas necessárias. Também foram identificadas outras infrações éticas, como publicidade odontológica em desacordo com o Código de Ética Odontológica vigente (Resolução CFO – 118/2012) com adoção das medidas administrativas pertinentes.
O respectivo expediente de fiscalização foi direcionado para apreciação da Comissão de Ética do CROSP, a fim de analisar e adotar as medidas éticas disciplinares cabíveis ao caso.
Denúncias como esta podem e devem ser comunicadas ao Conselho pessoalmente na sede do CROSP ou nas Seccionais. Cartas também podem ser encaminhadas, desde que contenham a identificação do denunciado, do denunciante, relato dos fatos no formulário cedido pela autarquia e apresentação de todas as provas possíveis.
É possível fazer a denúncia anonimamente, mas neste caso, o denunciante não terá acesso as informações do caso.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3518-fiscalizao-do-crosp-averigua-clnica-de-radiologia-envolvida-em-denncia-de-suposto-crime.html
Na constatação da ausência de inscrição do estabelecimento odontológico junto ao Conselho, uma vez que o caso repercutiu na grande imprensa (clique aqui), a equipe da fiscalização procedeu às condutas necessárias. Também foram identificadas outras infrações éticas, como publicidade odontológica em desacordo com o Código de Ética Odontológica vigente (Resolução CFO – 118/2012) com adoção das medidas administrativas pertinentes.
O respectivo expediente de fiscalização foi direcionado para apreciação da Comissão de Ética do CROSP, a fim de analisar e adotar as medidas éticas disciplinares cabíveis ao caso.
Denúncias como esta podem e devem ser comunicadas ao Conselho pessoalmente na sede do CROSP ou nas Seccionais. Cartas também podem ser encaminhadas, desde que contenham a identificação do denunciado, do denunciante, relato dos fatos no formulário cedido pela autarquia e apresentação de todas as provas possíveis.
É possível fazer a denúncia anonimamente, mas neste caso, o denunciante não terá acesso as informações do caso.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3518-fiscalizao-do-crosp-averigua-clnica-de-radiologia-envolvida-em-denncia-de-suposto-crime.html
segunda-feira, 23 de julho de 2018
Plano e hospital devem pagar cirurgia de emergência durante o prazo de carência
Se o estado de saúde de beneficiário de plano de saúde requer tratamento emergencial, devido ao risco à vida ou de lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura do atendimento, mesmo que seja durante o prazo de carência.
Esse foi o entendimento do juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar plano de saúde e hospital a custearem cirurgia de emergência e demais procedimentos em um paciente que teve o pedido negado.
De acordo com o processo, um médico credenciado pediu urgência no tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. O plano de saúde, no entanto, alegou que havia prazo de carência da cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas eletiva.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a demora no procedimento pode causar danos irreversíveis e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva.
“Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência para atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.
Danos morais
O juiz ainda aplicou indenização em R$ 30 mil por danos morais, porque “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”.
“Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, considerou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 1034202-56.2017.8.26.056
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-22/plano-hospital-pagar-cirurgia-emergencia-durante-carencia)
Esse foi o entendimento do juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar plano de saúde e hospital a custearem cirurgia de emergência e demais procedimentos em um paciente que teve o pedido negado.
De acordo com o processo, um médico credenciado pediu urgência no tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. O plano de saúde, no entanto, alegou que havia prazo de carência da cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas eletiva.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a demora no procedimento pode causar danos irreversíveis e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva.
“Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência para atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.
Danos morais
O juiz ainda aplicou indenização em R$ 30 mil por danos morais, porque “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”.
“Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, considerou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 1034202-56.2017.8.26.056
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-22/plano-hospital-pagar-cirurgia-emergencia-durante-carencia)
sexta-feira, 20 de julho de 2018
Ozonioterapia: Justiça nega liminar e confirma prerrogativa do CFM de validar novos procedimentos
Decisão da Justiça Federal do Ceará confirmou o direito legal do Conselho Federal de Medicina (CFM) de validar novos procedimentos médicos no Brasil. Essa prerrogativa prevista na Lei 12.842/2013 estava sendo questionada como forma de suspender os efeitos de posicionamento do CFM quanto à proibição da prática da ozonioterapia no país.
O Conselho Federal de Medicina publicou, no dia 10 de julho, a Resolução nº 2.181/2018, que estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental, só podendo ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep. Anterior a essa norma, a Autarquia havia publicado dois pareceres com o mesmo entendimento. As deliberações do CFM vieram após a análise de uma série de mais de 26 mil estudos e trabalhos científicos sobre o tema.
Com a decisão da Justiça, os médicos permanecem proibidos de prescreverem procedimentos deste tipo fora dos critérios estabelecidos pelo CFM, salvo em caráter experimental e em pesquisas científicas. Na decisão, o Judiciário negou a antecipação de tutela pretendida pela Associação Brasileira de Ozonioterapia (Aboz), sendo que o mérito da ação será julgado posteriormente.
Decisão - No despacho, o juiz destaca a necessidade da convicção sobre a segurança e a eficácia do procedimento: “somente estudos com suficiente rigor científico que apontem resultados clínicos relevantes devem embasar eventual autorização do emprego da ozonioterapia como prática médica”, ressaltou o juiz federal João Luis Nogueira Matias.
O magistrado destacou ainda que “é inegável que a inclusão de procedimentos experimentais (tal como ozonioterapia) entre as práticas médicas deve se cercar de todas as cautelas para não dar margem a situações de oportunismo e evitar o uso da técnica com o chamado efeito placebo, ou seja, sem nenhum ou pouco benefício para pacientes que a utilizam”.
Em sua análise, Matias também defendeu que a prescrição indiscriminada da ozonioterapia para tratar doenças diversas sem comprovação científica “pode colocar em risco a vida de pacientes que, ludibriados por falsas promessas, optem por se submeter à técnica, abrindo mão do tratamento convencional com eficácia reconhecida”.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27728:2018-07-17-14-45-42&catid=3
O Conselho Federal de Medicina publicou, no dia 10 de julho, a Resolução nº 2.181/2018, que estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental, só podendo ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep. Anterior a essa norma, a Autarquia havia publicado dois pareceres com o mesmo entendimento. As deliberações do CFM vieram após a análise de uma série de mais de 26 mil estudos e trabalhos científicos sobre o tema.
Com a decisão da Justiça, os médicos permanecem proibidos de prescreverem procedimentos deste tipo fora dos critérios estabelecidos pelo CFM, salvo em caráter experimental e em pesquisas científicas. Na decisão, o Judiciário negou a antecipação de tutela pretendida pela Associação Brasileira de Ozonioterapia (Aboz), sendo que o mérito da ação será julgado posteriormente.
Decisão - No despacho, o juiz destaca a necessidade da convicção sobre a segurança e a eficácia do procedimento: “somente estudos com suficiente rigor científico que apontem resultados clínicos relevantes devem embasar eventual autorização do emprego da ozonioterapia como prática médica”, ressaltou o juiz federal João Luis Nogueira Matias.
O magistrado destacou ainda que “é inegável que a inclusão de procedimentos experimentais (tal como ozonioterapia) entre as práticas médicas deve se cercar de todas as cautelas para não dar margem a situações de oportunismo e evitar o uso da técnica com o chamado efeito placebo, ou seja, sem nenhum ou pouco benefício para pacientes que a utilizam”.
Em sua análise, Matias também defendeu que a prescrição indiscriminada da ozonioterapia para tratar doenças diversas sem comprovação científica “pode colocar em risco a vida de pacientes que, ludibriados por falsas promessas, optem por se submeter à técnica, abrindo mão do tratamento convencional com eficácia reconhecida”.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27728:2018-07-17-14-45-42&catid=3
Resolução COFEN 581/2018 - Especialidades em Enfermagem
RESOLUÇÃO COFEN Nº 581/2018
Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós - Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5,905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n°421 de 15 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 7.498, de 28 de junho de 1986, que em seu art. 11, explicita as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que se impõe à qualificação do Enfermeiro bases acadêmicas firmadas em critérios técnicos e científicos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 94.406/1987 que regulamenta a Lei n° 7.498/1986;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional;
CONSIDERANDO que cabe ao Cofen o registro de Associações e Sociedades que venham a emitir títulos de especialistas;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen n° 851/2014 e a deliberação do Plenário em sua 500ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
§ 1º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira.
§ 2º Fica aprovado o Anexo à presente resolução contendo a lista de especialidades do enfermeiro, por área de abrangência, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º É vedado aos Enfermeiros a veiculação, divulgação e anúncio de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu que não estejam devidamente registrados no Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.
§ 2º Os diplomas de mestre ou de doutor e o certificado de especialista, obtidos no exterior, somente serão registrados após revalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional, atendidas as exigências do Conselho Nacional de Educação – CNE.
§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes de Especialidade, desde que esteja enquadrada nas grandes áreas de abrangência.
Art. 4º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC ou CEE será registrado mediante apresentação de:
a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;
b) original do diploma ou certificado, onde conste credenciamento da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu).
§ 1º Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.
§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5º O título concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas será registrado mediante apresentação de:
a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;
b) cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação;
c) original do certificado, no qual conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas.
§ 1º Em caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, 3 (três) anos.
§ 2º Para o registro de títulos de que trata o presente artigo, a entidade emitente deve estar registrada junto ao Cofen.
I – Não serão concedidos registros no Cofen para Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas, cujas áreas de atuação já possuam registro ativo. As Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas que já estiverem com pedido de registro no Cofen até a data da publicação desta Resolução terão assegurado o seu direito de registro.
II – Os documentos necessários para o registro das Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas no Cofen são os seguintes:
a) requerimento padrão dirigido à Presidência do Cofen;
b) cópia da ata de constituição e do estatuto da entidade, devidamente registrados em cartório, comprovando, este último, a realização de prova para concessão do título como uma de suas finalidades;
c) relação dos critérios utilizados para a emissão do título, seja por meio de prova ou por comprovação de tempo de experiência profissional, que não poderá ser inferior a 3 (três) anos.
Art. 6º As linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro estão distribuídas em 3 (três) grandes áreas:
§ 1º Área I:
a) Saúde Coletiva;
b) Saúde da Criança e do Adolescente;
c) Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da mulher);
d) Saúde do idoso;
e) Urgência e Emergência.
§2° Área II:
a) Gestão.
§3° Área III:
a) Ensino e Pesquisa.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 570/2018.
Brasília, 11 de julho de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0581/2018
ESPECIALIDADES DO ENFERMEIRO POR ÁREA DE ABRANGÊNCIA
ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências)
1) Enfermagem Aeroespacial
2) Enfermagem Aquaviária
3) Enfermagem em Acesso Vascular e Terapia Infusional
4) Assistência de Enfermagem em Anestesiologia
5) Enfermagem em Assistência Domiciliária
a) Home Care
6) Enfermagem em Captação, Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos
7) Enfermagem em Cardiologia
a) Hemodinâmica
b) Perfusionista
8) Enfermagem em Central de Material e Esterilização
9) Enfermagem em Centro Cirúrgico
a) Recuperação Pós-anestésica
10) Enfermagem em Cuidados Paliativos
11) Enfermagem Dermatológica
a) Feridas
b) Queimados
c) Podiatria
12) Enfermagem em Diagnóstico por Imagens
a) Endoscopia digestiva
b) Radiologia e lmaginologia
13) Enfermagem em Doenças Infecciosas e parasitárias
a) Doenças tropicais
14) Enfermagem em Endocrinologia
15) Enfermagem em Estética
16) Enfermagem em Estomaterapia
17) Enfermagem em Farmacologia
18) Enfermagem Forense
19) Enfermagem em Genética e Genômica
a) Reprodução Humana Assistida
20) Enfermagem em Hematologia
21) Enfermagem em Hemoterapia
22) Enfermagem Hiperbárica
23) Enfermagem no Manejo da Dor
24) Enfermagem em Nefrologia
25) Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia
26) Enfermagem Offshore
27) Enfermagem em Oftalmologia
28) Enfermagem em Oncologia
a) Oncologia Pediátrica
29) Enfermagem em Otorrinolaringologia
30) Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares
a) Fitoterapia
b) Homeopatia
c) Ortomolecular
d) Terapia Floral
e) Reflexologia Podal
f) Reiki
g) Yoga
h) Toque Terapêutico
i) Musicoterapia
j) Cromoterapia
l) Hipnose
m) Acupuntura
31) Enfermagem em Prevenção e Controle de Infecção hospitalar
32) Enfermagem em Saúde da Criança e Adolescente
a) Aleitamento Materno
b) Neonatologia
c) Pediatria
d) Hebiatria
e) Saúde escolar
33) Enfermagem em Saúde Coletiva
a) Saúde da Família e Comunidade
b) Saúde Pública
c) Saúde Ambiental
d) Pneumologia Sanitária
34) Enfermagem em Saúde da Mulher
a) Ginecologia
b) Obstetrícia
35) Enfermagem em Saúde do Adulto
a) Clínica Médica
b) Clínica Cirúrgica
36) Enfermagem em Saúde do Homem
37) Enfermagem em Saúde do Idoso
a) Geriatria
b) Gerontologia
38) Enfermagem em Saúde do Trabalhador a. Saúde Ocupacional
39) Enfermagem em Saúde Indígena
40) Enfermagem em Saúde Mental
a) Enfermagem psiquiátrica
41) Enfermagem em Sexologia Humana
42) Enfermagem em Sistematização da Assistência da Enfermagem-SAE
43) Enfermagem em Terapia Intensiva
a) Adulto
b) Cardiológica
c) Neurológica
d) Pediátrica
e) Neonatologia
44) Enfermagem em Terapia Nutricional e Nutrição Clínica
a) Alimentação e Nutrição na Atenção Básica
b) Nutrição Enteral e Parenteral
45) Enfermagem em Traumato-ortopedia
46) Enfermagem em Urgência e Emergência
a) Atendimento Pré-hospitalar
b) Suporte Básico de Vida
c) Suporte Avançado de Vida
47) Enfermagem em Urologia
48) Enfermagem em Vigilância
a) Sanitária
b) Epidemiológica
c) Ambiental
ÁREA II – Gestão
1) Direito Sanitário
2) Economia da Saúde
a) Gestão de Projetos de Investimentos
3) Enfermagem em Auditoria
4) Enfermagem em Gerenciamento 1 Gestão
a) Administração hospitalar
b) Gestão de saúde
c) Gestão de enfermagem
d) Gestão em Home Care
e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família
f) Gestão Empresarial
g) Gerenciamento de Serviços de Saúde
h) Gestão da Qualidade em Saúde
i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde
j) Gestão da Atenção Básica
k) Gestão de Urgências e Emergências
l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde
m) Gestão em Hotelaria Hospitalar
n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde
p) Acreditação Hospitalar
5) Enfermagem em Informática em Saúde
a) Sistema de Informação
6) Políticas Públicas
ÁREA III – Ensino e pesquisa
1) Bioética
2) Educação em Enfermagem
a) Metodologia do Ensino Superior
b) Metodologia da Pesquisa Científica
c) Docência do Ensino Superior
d) Projetos Assistenciais de Enfermagem
e) Docência para Educação Profissional
f) Docência em Ciências da Saúde
3) Educação Permanente e Continuada em Saúde
4) Enfermagem
5) Enfermagem em Pesquisa Clínica
6) Ética
Fonte: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html
Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós - Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5,905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n°421 de 15 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 7.498, de 28 de junho de 1986, que em seu art. 11, explicita as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que se impõe à qualificação do Enfermeiro bases acadêmicas firmadas em critérios técnicos e científicos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 94.406/1987 que regulamenta a Lei n° 7.498/1986;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional;
CONSIDERANDO que cabe ao Cofen o registro de Associações e Sociedades que venham a emitir títulos de especialistas;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen n° 851/2014 e a deliberação do Plenário em sua 500ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
§ 1º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira.
§ 2º Fica aprovado o Anexo à presente resolução contendo a lista de especialidades do enfermeiro, por área de abrangência, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º É vedado aos Enfermeiros a veiculação, divulgação e anúncio de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu que não estejam devidamente registrados no Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.
§ 2º Os diplomas de mestre ou de doutor e o certificado de especialista, obtidos no exterior, somente serão registrados após revalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional, atendidas as exigências do Conselho Nacional de Educação – CNE.
§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes de Especialidade, desde que esteja enquadrada nas grandes áreas de abrangência.
Art. 4º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC ou CEE será registrado mediante apresentação de:
a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;
b) original do diploma ou certificado, onde conste credenciamento da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu).
§ 1º Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.
§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5º O título concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas será registrado mediante apresentação de:
a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;
b) cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação;
c) original do certificado, no qual conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas.
§ 1º Em caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, 3 (três) anos.
§ 2º Para o registro de títulos de que trata o presente artigo, a entidade emitente deve estar registrada junto ao Cofen.
I – Não serão concedidos registros no Cofen para Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas, cujas áreas de atuação já possuam registro ativo. As Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas que já estiverem com pedido de registro no Cofen até a data da publicação desta Resolução terão assegurado o seu direito de registro.
II – Os documentos necessários para o registro das Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas no Cofen são os seguintes:
a) requerimento padrão dirigido à Presidência do Cofen;
b) cópia da ata de constituição e do estatuto da entidade, devidamente registrados em cartório, comprovando, este último, a realização de prova para concessão do título como uma de suas finalidades;
c) relação dos critérios utilizados para a emissão do título, seja por meio de prova ou por comprovação de tempo de experiência profissional, que não poderá ser inferior a 3 (três) anos.
Art. 6º As linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro estão distribuídas em 3 (três) grandes áreas:
§ 1º Área I:
a) Saúde Coletiva;
b) Saúde da Criança e do Adolescente;
c) Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da mulher);
d) Saúde do idoso;
e) Urgência e Emergência.
§2° Área II:
a) Gestão.
§3° Área III:
a) Ensino e Pesquisa.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 570/2018.
Brasília, 11 de julho de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário
ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0581/2018
ESPECIALIDADES DO ENFERMEIRO POR ÁREA DE ABRANGÊNCIA
ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências)
1) Enfermagem Aeroespacial
2) Enfermagem Aquaviária
3) Enfermagem em Acesso Vascular e Terapia Infusional
4) Assistência de Enfermagem em Anestesiologia
5) Enfermagem em Assistência Domiciliária
a) Home Care
6) Enfermagem em Captação, Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos
7) Enfermagem em Cardiologia
a) Hemodinâmica
b) Perfusionista
8) Enfermagem em Central de Material e Esterilização
9) Enfermagem em Centro Cirúrgico
a) Recuperação Pós-anestésica
10) Enfermagem em Cuidados Paliativos
11) Enfermagem Dermatológica
a) Feridas
b) Queimados
c) Podiatria
12) Enfermagem em Diagnóstico por Imagens
a) Endoscopia digestiva
b) Radiologia e lmaginologia
13) Enfermagem em Doenças Infecciosas e parasitárias
a) Doenças tropicais
14) Enfermagem em Endocrinologia
15) Enfermagem em Estética
16) Enfermagem em Estomaterapia
17) Enfermagem em Farmacologia
18) Enfermagem Forense
19) Enfermagem em Genética e Genômica
a) Reprodução Humana Assistida
20) Enfermagem em Hematologia
21) Enfermagem em Hemoterapia
22) Enfermagem Hiperbárica
23) Enfermagem no Manejo da Dor
24) Enfermagem em Nefrologia
25) Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia
26) Enfermagem Offshore
27) Enfermagem em Oftalmologia
28) Enfermagem em Oncologia
a) Oncologia Pediátrica
29) Enfermagem em Otorrinolaringologia
30) Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares
a) Fitoterapia
b) Homeopatia
c) Ortomolecular
d) Terapia Floral
e) Reflexologia Podal
f) Reiki
g) Yoga
h) Toque Terapêutico
i) Musicoterapia
j) Cromoterapia
l) Hipnose
m) Acupuntura
31) Enfermagem em Prevenção e Controle de Infecção hospitalar
32) Enfermagem em Saúde da Criança e Adolescente
a) Aleitamento Materno
b) Neonatologia
c) Pediatria
d) Hebiatria
e) Saúde escolar
33) Enfermagem em Saúde Coletiva
a) Saúde da Família e Comunidade
b) Saúde Pública
c) Saúde Ambiental
d) Pneumologia Sanitária
34) Enfermagem em Saúde da Mulher
a) Ginecologia
b) Obstetrícia
35) Enfermagem em Saúde do Adulto
a) Clínica Médica
b) Clínica Cirúrgica
36) Enfermagem em Saúde do Homem
37) Enfermagem em Saúde do Idoso
a) Geriatria
b) Gerontologia
38) Enfermagem em Saúde do Trabalhador a. Saúde Ocupacional
39) Enfermagem em Saúde Indígena
40) Enfermagem em Saúde Mental
a) Enfermagem psiquiátrica
41) Enfermagem em Sexologia Humana
42) Enfermagem em Sistematização da Assistência da Enfermagem-SAE
43) Enfermagem em Terapia Intensiva
a) Adulto
b) Cardiológica
c) Neurológica
d) Pediátrica
e) Neonatologia
44) Enfermagem em Terapia Nutricional e Nutrição Clínica
a) Alimentação e Nutrição na Atenção Básica
b) Nutrição Enteral e Parenteral
45) Enfermagem em Traumato-ortopedia
46) Enfermagem em Urgência e Emergência
a) Atendimento Pré-hospitalar
b) Suporte Básico de Vida
c) Suporte Avançado de Vida
47) Enfermagem em Urologia
48) Enfermagem em Vigilância
a) Sanitária
b) Epidemiológica
c) Ambiental
ÁREA II – Gestão
1) Direito Sanitário
2) Economia da Saúde
a) Gestão de Projetos de Investimentos
3) Enfermagem em Auditoria
4) Enfermagem em Gerenciamento 1 Gestão
a) Administração hospitalar
b) Gestão de saúde
c) Gestão de enfermagem
d) Gestão em Home Care
e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família
f) Gestão Empresarial
g) Gerenciamento de Serviços de Saúde
h) Gestão da Qualidade em Saúde
i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde
j) Gestão da Atenção Básica
k) Gestão de Urgências e Emergências
l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde
m) Gestão em Hotelaria Hospitalar
n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde
p) Acreditação Hospitalar
5) Enfermagem em Informática em Saúde
a) Sistema de Informação
6) Políticas Públicas
ÁREA III – Ensino e pesquisa
1) Bioética
2) Educação em Enfermagem
a) Metodologia do Ensino Superior
b) Metodologia da Pesquisa Científica
c) Docência do Ensino Superior
d) Projetos Assistenciais de Enfermagem
e) Docência para Educação Profissional
f) Docência em Ciências da Saúde
3) Educação Permanente e Continuada em Saúde
4) Enfermagem
5) Enfermagem em Pesquisa Clínica
6) Ética
Fonte: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html
Cofen atualiza resolução sobre especialidades de Enfermagem
Enfermeiros poderão registrar os títulos gratuitamente
Devido ao avanço tecnológico e científico da área de Enfermagem, novas campos de especialidades frequentemente surgem na profissão. Por este motivo, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) atualizou a Resolução Cofen nº 389/2011, que definia os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros, assim como a lista de especialidades da área.
Membros das Câmaras Técnicas e representantes das Sociedades de Especialistas reunidos na sede do Cofen, em Brasília
Membros da Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN), da Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) e da Câmara Técnica de Educação de Pesquisa (CTEP), juntamente com outros especialistas das Sociedades de Especialistas de Enfermagem colaboraram com a reformulação da resolução, que passou já passou por duas atualizações este ano. A última versão aprovada pelo plenário do Cofen é a Resolução 581/2018.
“Após várias reuniões, conseguimos consolidar sugestões e observações de todos os representantes da área, com o propósito maior de construirmos um documento superior aos anteriores”, ressalta a coordenadora da CTLN, Cleide Mazuela.
A resolução vigente determina que o enfermeiro deverá, obrigatoriamente, registrar seus títulos de pós-graduação lato e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, sendo o registro isento das taxas de inscrição e de carteira. Sendo assim, é proibida a divulgação de títulos que não estejam devidamente registrados no Cofen.
De acordo com o novo documento, as linhas de atuação que agrupam as especialidades do enfermeiro foram distribuídas em três grandes áreas:
1ª) Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto (homem e mulher); Saúde do Idoso; e Urgência e Emergência
2ª) Gestão
3ª) Ensino e Pesquisa
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Confira a resolução na íntegra.
Fonte: Ascom - Cofen (http://www.cofen.gov.br/cofen-atualiza-resolucao-sobre-especialidades-de-enfermagem_64419.html)
Devido ao avanço tecnológico e científico da área de Enfermagem, novas campos de especialidades frequentemente surgem na profissão. Por este motivo, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) atualizou a Resolução Cofen nº 389/2011, que definia os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros, assim como a lista de especialidades da área.
Membros das Câmaras Técnicas e representantes das Sociedades de Especialistas reunidos na sede do Cofen, em Brasília
Membros da Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN), da Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS) e da Câmara Técnica de Educação de Pesquisa (CTEP), juntamente com outros especialistas das Sociedades de Especialistas de Enfermagem colaboraram com a reformulação da resolução, que passou já passou por duas atualizações este ano. A última versão aprovada pelo plenário do Cofen é a Resolução 581/2018.
“Após várias reuniões, conseguimos consolidar sugestões e observações de todos os representantes da área, com o propósito maior de construirmos um documento superior aos anteriores”, ressalta a coordenadora da CTLN, Cleide Mazuela.
A resolução vigente determina que o enfermeiro deverá, obrigatoriamente, registrar seus títulos de pós-graduação lato e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, sendo o registro isento das taxas de inscrição e de carteira. Sendo assim, é proibida a divulgação de títulos que não estejam devidamente registrados no Cofen.
De acordo com o novo documento, as linhas de atuação que agrupam as especialidades do enfermeiro foram distribuídas em três grandes áreas:
1ª) Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto (homem e mulher); Saúde do Idoso; e Urgência e Emergência
2ª) Gestão
3ª) Ensino e Pesquisa
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Confira a resolução na íntegra.
Fonte: Ascom - Cofen (http://www.cofen.gov.br/cofen-atualiza-resolucao-sobre-especialidades-de-enfermagem_64419.html)
quinta-feira, 19 de julho de 2018
Justiça anula contrato de gestão de UTI de hospital municipal do Rio de Janeiro
Por entender que a Sociedade Espanhola de Beneficência (SEB) superfaturou contratos, contratou serviços não previstos e fez pagamentos sem comprovação de prestação do serviço, o juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, declarou a nulidade do contrato de gestão firmado entre a instituição e o município do Rio para a administração da UTI do Hospital Miguel Couto, na Gávea, zona sul da capital, no período de 2012 a 2015.
A SEB também foi condenada a ressarcir os danos causados aos cofres do município, além de ser desqualificada como organização social. Assim, não pode mais firmar contratos com a administração pública.
Na ação civil pública, o Ministério Público fluminense apontou que a SEB superfaturou contratos com prestadores de serviços ou fornecedores de produtos; contratou serviços não previstos no plano de trabalho; e fez pagamentos de despesas sem a devida comprovação do serviço. O juiz concordou com as alegações da Promotoria.
Um dos atos ilícitos cometidos pela SEB, segundo o julgador, foi a contratação da empresa JVLM Serviços Médicos para responder pela gestão médica da UTI de adultos do Hospital Miguel Couto. “Fosse permitido à entidade selecionada simplesmente quarteirizar o serviço a ser executado, sua qualificação e experiência seriam absolutamente desimportantes para a seleção, o que a toda evidência não é o caso”, avaliou Louzada.
Em outra irregularidade apontada, a SEB contratou a empresa LAB JB Diagnósticos para prestação dos serviços especializados de diagnóstico por laboratório clínico, com estimativa de gastos mensais no valor de R$ 90 mil. Contudo, a LAB JB possuiu as iniciais de James Bispo dos Reis, signatário do contrato e responsável pelo departamento Labcare do Hospital Espanhol, também mantido pela SEB. Não por coincidência, de acordo com o juiz, os dois laboratórios atendem pelo mesmo número de telefone. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0364787-35.2015.8.19.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-18/justica-anula-contrato-gestao-uti-hospital-municipal-rio)
A SEB também foi condenada a ressarcir os danos causados aos cofres do município, além de ser desqualificada como organização social. Assim, não pode mais firmar contratos com a administração pública.
Na ação civil pública, o Ministério Público fluminense apontou que a SEB superfaturou contratos com prestadores de serviços ou fornecedores de produtos; contratou serviços não previstos no plano de trabalho; e fez pagamentos de despesas sem a devida comprovação do serviço. O juiz concordou com as alegações da Promotoria.
Um dos atos ilícitos cometidos pela SEB, segundo o julgador, foi a contratação da empresa JVLM Serviços Médicos para responder pela gestão médica da UTI de adultos do Hospital Miguel Couto. “Fosse permitido à entidade selecionada simplesmente quarteirizar o serviço a ser executado, sua qualificação e experiência seriam absolutamente desimportantes para a seleção, o que a toda evidência não é o caso”, avaliou Louzada.
Em outra irregularidade apontada, a SEB contratou a empresa LAB JB Diagnósticos para prestação dos serviços especializados de diagnóstico por laboratório clínico, com estimativa de gastos mensais no valor de R$ 90 mil. Contudo, a LAB JB possuiu as iniciais de James Bispo dos Reis, signatário do contrato e responsável pelo departamento Labcare do Hospital Espanhol, também mantido pela SEB. Não por coincidência, de acordo com o juiz, os dois laboratórios atendem pelo mesmo número de telefone. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0364787-35.2015.8.19.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-18/justica-anula-contrato-gestao-uti-hospital-municipal-rio)
Choque séptico não é morte acidental prevista em seguro de vida, decide juíza
Para fins de seguro de vida, acidente pessoal é evento súbito, involuntário e violento, com data exata e que tem como consequência direta a morte ou invalidez permanente. Com esse entendimento, a juíza Débora Maria Barbosa Sarmento, da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, avaliou que choque séptico não se enquadra nesse conceito e negou indenização da Itaú Seguros aos filhos e esposa de um homem vítima de morte natural.
A família afirmou ser beneficiaria do seguro de vida do falecido e alegou que a empresa se recusou a pagar a indenização com o argumento de que a causa da morte não estava no contrato. Segundo a certidão de óbito, o homem morreu de choque séptico, infecções pulmonar e abdominal e angina instável, eventos considerados pelos autores como externos e não relacionados com doença.
Já o Itaú destacou que o segurado teve morte natural, que não estava coberta pelo contrato de R$ 427 mil. A mesma tese utilizada para negar a indenização à família foi sustentada junto à 7ª Vara Cível do Rio: o termo firmado seria de cobertura para morte acidental e acidente pessoal.
Em perícia técnica indireta, feita durante o processo com análise de documentos médicos, foi constatado que a morte do segurado ocorreu por causa de doenças que já o acometiam. O laudo concluiu que a morte foi natural e que o termo "choque séptico" não se enquadra no conceito de acidente previsto no contrato.
Além disso, a juíza Débora Sarmento também ouviu uma testemunha da autora que afirmou que o morto sofria de aterosclerose coronária, uma doença crônica e degenerativa. Isso corroborou a tese de que a morte não foi súbita.
“Conceitua-se acidente pessoal para fins de seguro como todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico”, analisou a juíza.
Débora então negou o pedido. A seu ver, os autores não demonstraram que o segurado morreu por acidente. Excluída a hipótese, a decisão da Itaú Seguros foi validada no tribunal, uma vez que o contrato não previa a cobertura para mortes de causa natural.
Processo 0396539-88.2016.8.19.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-19/choque-septico-nao-morte-acidental-prevista-seguro-vida)
A família afirmou ser beneficiaria do seguro de vida do falecido e alegou que a empresa se recusou a pagar a indenização com o argumento de que a causa da morte não estava no contrato. Segundo a certidão de óbito, o homem morreu de choque séptico, infecções pulmonar e abdominal e angina instável, eventos considerados pelos autores como externos e não relacionados com doença.
Já o Itaú destacou que o segurado teve morte natural, que não estava coberta pelo contrato de R$ 427 mil. A mesma tese utilizada para negar a indenização à família foi sustentada junto à 7ª Vara Cível do Rio: o termo firmado seria de cobertura para morte acidental e acidente pessoal.
Em perícia técnica indireta, feita durante o processo com análise de documentos médicos, foi constatado que a morte do segurado ocorreu por causa de doenças que já o acometiam. O laudo concluiu que a morte foi natural e que o termo "choque séptico" não se enquadra no conceito de acidente previsto no contrato.
Além disso, a juíza Débora Sarmento também ouviu uma testemunha da autora que afirmou que o morto sofria de aterosclerose coronária, uma doença crônica e degenerativa. Isso corroborou a tese de que a morte não foi súbita.
“Conceitua-se acidente pessoal para fins de seguro como todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico”, analisou a juíza.
Débora então negou o pedido. A seu ver, os autores não demonstraram que o segurado morreu por acidente. Excluída a hipótese, a decisão da Itaú Seguros foi validada no tribunal, uma vez que o contrato não previa a cobertura para mortes de causa natural.
Processo 0396539-88.2016.8.19.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-19/choque-septico-nao-morte-acidental-prevista-seguro-vida)
terça-feira, 17 de julho de 2018
Plano de saúde e hospital devem custear cirurgia de paciente antes do prazo de carência
As rés pagarão, ainda, indenização de R$ 30 mil.
O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, condenou plano de saúde e hospital a, solidariamente, custearem cirurgia e todos os procedimentos que foram ou vierem a serem indicados como necessários à recuperação da boa saúde de paciente que teve negada autorização para tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. Foram declarados inexigíveis quaisquer valores cobrados e as rés deverão, ainda, pagar à parte autora a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.
Consta dos autos que o autor, menor de idade e representado por sua genitora, ajuizou a ação após negativa das rés em autorizar o tratamento. O procedimento foi solicitado por médico credenciado em caráter de urgência, mas a parte requerida alegou que havia prazo de carência para tal cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas sim de eletiva.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a demora na cirurgia pode ensejar danos irreversíveis ao autor e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva. “Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência apara atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado escreveu que ela é cabível, pois “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”. “Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, completou.
Processo nº 1034202-56.2017.8.26.0562
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51813
O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, condenou plano de saúde e hospital a, solidariamente, custearem cirurgia e todos os procedimentos que foram ou vierem a serem indicados como necessários à recuperação da boa saúde de paciente que teve negada autorização para tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. Foram declarados inexigíveis quaisquer valores cobrados e as rés deverão, ainda, pagar à parte autora a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.
Consta dos autos que o autor, menor de idade e representado por sua genitora, ajuizou a ação após negativa das rés em autorizar o tratamento. O procedimento foi solicitado por médico credenciado em caráter de urgência, mas a parte requerida alegou que havia prazo de carência para tal cobertura, tendo em vista a preexistência da doença do paciente, além do fato de não se tratar de cirurgia de emergência, mas sim de eletiva.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a demora na cirurgia pode ensejar danos irreversíveis ao autor e a simples alegação de não haver transcorrido o prazo de carência “não vinga, mormente porque a escusa impugnada não se aplica a casos emergenciais, como o do requerente”, configurando prática abusiva. “Por isso, revela-se abusiva a cláusula que estipula prazo de carência apara atendimentos emergenciais, inclusive internações, superior a 24 horas, porque contrária à legislação vigente, impondo-se o dever da operadora do plano de proceder à internação necessária à manutenção da vida do autor”, afirmou.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado escreveu que ela é cabível, pois “a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, que sofreu ante a negativa em custear o tratamento”. “Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, disponível e remunerado”, completou.
Processo nº 1034202-56.2017.8.26.0562
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51813
Município indenizará por serviço de falso médico que acabou em morte
A família de uma criança morta por ter sido atendida por falso médico no serviço público deve ser indenizada. Com esse entendimento, o juiz Douglas Lima da Guia, da comarca de Cururupu (MA) condenou o município ao pagamento de RS 20 mil, além de pensão alimentícia no valor de um terço do salário-mínimo até a data em que a criança completaria 25 anos de idade, e de um sexto até que completasse 65 anos, ou até que os beneficiários venham a óbito.
O menino deu entrada no Serviço de Pronto Atendimento sentindo dor de barriga e vômito. Ele foi atendido pelo suposto médico Francisco Ferreira do Nascimento e, após ter sido medicado e apresentado piora, ele foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, recebendo também atendimento considerado não satisfatório, agravando o estado de saúde da criança.
Foi verificado, depois, que o menino teria apresentado um quadro infeccioso de pneumonia, com evolução para septicemia, choque circulatório e óbito.
Ficou comprovado que o suposto médico Francisco Nascimento não possuía habilitação profissional e nem aptidão técnica para exercer a medicina, tendo sido contratado de forma irregular pelo município de Cururupu.
O município alegou, à época dos fatos, que ele foi contratado em função da defasagem de médicos na cidade, e que já trabalhava em Apicum-Açu. A Secretaria de Saúde de Cururupu pagava pelos plantões que Francisco fazia. Foi informado, ainda, que sempre que era solicitada a documentação do suposto médico, ele alegava problemas no CPF, sendo que os pagamentos eram depositados em nome da esposa.
Diploma não validado
Em depoimento, a coordenadora do SPA afirmou que ninguém sabia que Francisco era portador de diploma de Medicina de faculdade da Bolívia, sem validação no Brasil e sem registro no Conselho Regional de Medicina, fato descoberto somente depois que ele passou a ser investigado.
O médico que atestou a morte do menino observou que nos encaminhamentos feitos por Francisco eram perceptíveis elementos que apontavam para a sua inaptidão para o exercício da medicina, tais como diagnósticos, prescrições, e outras condutas inadequadas.
“Ficou mais do que comprovado que o Município de Cururupu contratou pessoa sem aptidão profissional para o exercício da medicina no Serviço de Pronto Atendimento, ou seja, não observou os procedimentos legais mínimos para a contratação de profissional da área de saúde, ressalte-se, médico plantonista, permitindo que a população fosse atendida por um falso médico cuja conduta e atendimento inadequado teve como consequência a morte de uma criança, filho das partes autoras deste processo”, ressaltou Douglas da Guia na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/municipio-indenizara-servico-falso-medico-acabou-morte)
O menino deu entrada no Serviço de Pronto Atendimento sentindo dor de barriga e vômito. Ele foi atendido pelo suposto médico Francisco Ferreira do Nascimento e, após ter sido medicado e apresentado piora, ele foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, recebendo também atendimento considerado não satisfatório, agravando o estado de saúde da criança.
Foi verificado, depois, que o menino teria apresentado um quadro infeccioso de pneumonia, com evolução para septicemia, choque circulatório e óbito.
Ficou comprovado que o suposto médico Francisco Nascimento não possuía habilitação profissional e nem aptidão técnica para exercer a medicina, tendo sido contratado de forma irregular pelo município de Cururupu.
O município alegou, à época dos fatos, que ele foi contratado em função da defasagem de médicos na cidade, e que já trabalhava em Apicum-Açu. A Secretaria de Saúde de Cururupu pagava pelos plantões que Francisco fazia. Foi informado, ainda, que sempre que era solicitada a documentação do suposto médico, ele alegava problemas no CPF, sendo que os pagamentos eram depositados em nome da esposa.
Diploma não validado
Em depoimento, a coordenadora do SPA afirmou que ninguém sabia que Francisco era portador de diploma de Medicina de faculdade da Bolívia, sem validação no Brasil e sem registro no Conselho Regional de Medicina, fato descoberto somente depois que ele passou a ser investigado.
O médico que atestou a morte do menino observou que nos encaminhamentos feitos por Francisco eram perceptíveis elementos que apontavam para a sua inaptidão para o exercício da medicina, tais como diagnósticos, prescrições, e outras condutas inadequadas.
“Ficou mais do que comprovado que o Município de Cururupu contratou pessoa sem aptidão profissional para o exercício da medicina no Serviço de Pronto Atendimento, ou seja, não observou os procedimentos legais mínimos para a contratação de profissional da área de saúde, ressalte-se, médico plantonista, permitindo que a população fosse atendida por um falso médico cuja conduta e atendimento inadequado teve como consequência a morte de uma criança, filho das partes autoras deste processo”, ressaltou Douglas da Guia na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/municipio-indenizara-servico-falso-medico-acabou-morte)
CROSP tem parecer favorável da Justiça em relação a programa de TV
O CROSP, zelando pela ética e fiscalizando o exercício da Odontologia, informa resultado de decisão da Justiça sobre a veiculação do reality show “XSmileOficial – O Sorriso das Estrelas”, transmitido pela Record News:
“Nenhum direito é absoluto. Se um programa de televisão serve para o desatendimento de normas éticas de uma antiga e respeitável profissão (regulamentada no Brasil desde o Decreto-lei 7.718, de 9 de julho de 1945) e do inc. I do art. 221 da Constituição, não pode ser invocada a liberdade de imprensa ou de expressão para legitimar que tal programa vá ao ar.
Não há liberdade para desrespeitar preceitos éticos há muito sedimentados e aceitos como saudáveis para regular uma profissão que envolve a saúde dos brasileiros. É certo que a televisão no Brasil é, via de regra, comercial; mas para tudo há limites.
Pelo exposto, DEFIRO antecipação de tutela recursal para acolher integralmente o pedido do agravante para suspender a exibição dos próximos episódios do programa televisivo “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, na emissora TV Record (especificamente no canal Record News) ou qualquer outra. O descumprimento acarretará desobediência e gerará astreintes que fixo, solidariamente, em cinquenta mil reais por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas capazes de dar eficácia a esta decisão.”
Foram essas as palavras que concluem o despacho em recurso interposto pelo CROSP, conforme informamos anteriormente, cuja finalidade era impedir a exibição do reality show “XSmileOficial – O Sorriso das Estrelas”.
Veja abaixo a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015938-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
AGRAVADO: RAFAEL PUGLISI SPADARO, INSTITUTO ODONTOLOGICO GUY PUGLISI S/S LTDA, SMARTCLEAR SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA., DMA MARKETING E CURSOS LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
D E C I S Ã O
Agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP contra a decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu a liminar requerida para proibir a exibição do programa televisivo “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, com primeiro episódio em 08/07/2018, na emissora TV Record (especificamente no canal Record News), por suposta violação ética.
A decisão agravada foi lançada nestes termos:
“Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP em face de RAFAEL PUGLISI SPADARO, INSTITUTO ODONTOLÓGICO GUY PUGLISI S/S LTDA, SMART CLEAR SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, DMA MARKETING E CURSOS LTDA e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, visando, em sede liminar, a obtenção de provimento jurisdicional “para que os Réus sejam proibidos de apresentar o programa “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, no dia 08/07/2018, às 13h30, até o julgamento final, sem a necessária adequação aos preceitos éticos odontológicos e à segurança da saúde bucal;”.
Narra o autor, em síntese, que o primeiro réu protagonizará um reality show a ser veiculado pelo quinto réu, com início em 08/07/2018, “com a intenção de mostrar a vida de clínicas odontológicas, e o ‘antes’ e ‘depois’ dos tratamos (sic) odontológicos que ele, 1º Réu (Dr. Rafael), desenvolve:”.
Afirma o autor que, longe de popularizar a profissão, o referido programa está, na verdade, expondo técnicas e conceitos que acabarão por induzir os telespectadores em falsos resultados, partindo do pressuposto de que para cada pessoa deve ser verificado um tratamento específico.
Defende o autor que “Esse estabelecimento da concorrência desleal, sob o manto de inovação tecnológica e popularização do conceito, configura-se em evidente afronta à segurança da qualidade de vida e saúde dos pacientes, bem como ao livre exercício profissional em condições de igualdade.”
Assevera, outrossim, a existência de possíveis violações éticas pelos réus, conforme dispõem o Código de Ética Odontológica e o Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária – CONAR.
Esclarece, ainda, que os dois primeiros réus figuram como requeridos em procedimentos disciplinares, a comprovar que as questões éticas e seus limites não são por eles desconhecidos, “embora não respeitados”.
Por esses motivos, ajuíza a presente ação.
Com a inicial vieram documentos.
Emenda à petição inicial, conforme ID 9184457.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, DECIDO.
ID nº 9184457: recebo a emenda à petição inicial.
A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar o instituto da ação civil pública, estabelece que:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
A ação civil pública é meio processual idôneo para a defesa dos direitos coletivos stricto sensu, classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.[1]
Além disso, por ostentarem a natureza de autarquias, os Conselhos Profissionais possuem legitimidade para a propositura da ação coletiva, nos termos do art. 5º, IV, da mesma norma supratranscrita.
Por sua vez, a Lei nº 4.324/64, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, dispõe que:
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. (destaquei)
Com efeito, dessume-se que a lei conferiu aos conselhos a atribuição de zelar e trabalhar pelo desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Pois bem.
No caso concreto, objetiva o autor, em ultima ratio, a não exibição do programa denominado “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, com data de estreia prevista para 08/07/2018.
Pois bem.
Para fundamentar sua pretensão, invoca o demandante a incidência de dispositivos constantes do Código de Ética Odontológica (especialmente, art. 9º, XIII e XV; art. 11, II e XIV; art. 14, I e III; art. 32, V e art. 44, I e V), assim como do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária – CONAR (Anexo G).
Entretanto, eventual infração às normas do Código de Ética Odontológica sujeita o profissional da odontologia à incidência das penalidades nele previstas, quais sejam:
Art. 51. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em publicação oficial;
IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,
V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal. (destaquei)
Por sua vez, a inobservância do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária – CONAR expõe o profissional da publicidade às seguintes sanções:
Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) recomendação de alteração ou correção do Anúncio;
c) recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
d) divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas. (sem destaques no original)
E, despiciendo ressaltar, a aplicação de quaisquer dessas penalidades deve ser precedida da instauração de processo administrativo no qual assegurado ao interessado a observância do devido processo legal.
Dessarte, tal como posta a pretensão, inexiste fundamento jurídico que ampare o pedido para que os réus sejam proibidos de apresentar o programa “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”.
Não bastasse isso, impende anotar que, de um lado, a Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII). De outro, a mesma Carta Magna salvaguarda a livre manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IV e IX).
Por constituírem garantias constitucionais de mesma magnitude, não se pode, aprioristicamente, pretender a prevalência de uma sobre a outra. Inexiste hierarquia entre as normas constitucionais.
Até mesmo porque, como é sabido, os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando em cotejo com outros valores constitucionalmente contemplados.
Tornou-se voz corrente na nossa família do Direito admitir que os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. Tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais. (...)
A leitura da Constituição brasileira mostra que essas limitações são, às vezes, expressamente previstas no Texto. Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.
Não há, portanto, em princípio, que falar, entre nós, em direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais como outros valores com sede constitucional podem limitá-los.[2]
Constatada a ocorrência de colisão de direitos, a solução ou vem discriminada no próprio ordenamento jurídico (ex: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial) ou caberá ao magistrado decidir, no caso concreto, qual direito deve preponderar, mediante a ponderação dos bens envolvidos.
Uma tentativa de sistematização da jurisprudência mostra que ela se orienta pelo estabelecimento de uma “ponderação de bens tendo em vista o caso concreto” (Guterabwägung im konkreten Fall), isto é, de uma ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.)[3]
In casu, considerando que o programa televisivo sequer estreou, motivo pelo qual não se tem maiores informações sobre o conteúdo a ser veiculado (consta da petição inicial apenas a postagem em uma rede social a respeito do programa), tenho que a proibição de sua exibição sem a vinda de elementos mais concretos resvala na censura prévia, o que não é admitido pela Constituição Federal.
Ausente, pois, o necessário fumus bonis iuris para o deferimento da medida liminar.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Decreto o sigilo dos documentos de ID nº 9160931; 9160934 e 9161454. Anote-se.
Citem-se os réus.
[1] DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes, Curso de Direito Processual Civl, Processo Coletivo, 3ª edição, Editora Podivm, pág. 76
[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, Editora Saraiva, págs. 316 e 317
[3] Op. cit. p. 425
Nas razões recursais a parte agravante reitera a ocorrência de violação do “arcabouço legal-ético” por parte dos agravados, especialmente do primeiro (RAFAEL PUGLISI SPADARO).
Afirma que um dos fundamentos da decisão agravada para o indeferimento da medida liminar foi o fato de que o programa televisivo não havia ainda estreado; todavia, com a exibição do primeiro episódio restou comprovada a plausibilidade do direito invocado na inicial, conforme se pode constatar do vídeo disponível na internet (link: https://www.youtube.com/watch?v=IwqPBrZJWyI).
Refere, por exemplo: 1) a prática de infração ética por atuação fora do âmbito da Odontologia, nos termos do artigo 11, inciso XIV, do Código de Ética Odontológica (2min e 25s); 2) referência ao suposto despreparo de outros profissionais da Odontologia, o que incorre no descumprimento ético de zelar e trabalhar pelo prestígio e bom conceito da profissão (artigo 9º, inciso III), de exercer a profissão mantendo comportamento digno (artigo 9º, inciso V), todos do Código de Ética Odontológica (8min e 10s).
Ao final do vídeo (19min e 40s) evidencia-se a prática de inúmeras outras infrações como exposição pública e com artifícios de propaganda para granjear clientela, mercantilização, exposição da privacidade do paciente, obtenção de vantagem mediante aproveitamento de relação profissional/paciente, indução da opinião pública a acreditar que somente determinado profissional possua domínio desta ou daquela atuação clínica, dentre outras violações.
Diante disso, agora com a materialidade emergida do episódio de estreia, reafirma-se a necessidade de liminar para proibir a exibição dos episódios que formam o “reality show”, em vista da comprovação do fumus boni iuris.
De outra parte, alega que o periculum in mora está configurado no “próximo episódio”, que já é gravado e será exibido no dia 15/07/2018, domingo, às 13h, na emissora Record, também agravada.
Requer a concessão da “tutela de urgência” reformar a decisão que não concedeu a liminar, “proibindo-se, assim, a exibição do próximo episódio do reality show “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”.
Decido.
Anoto inicialmente a desnecessidade de decretação de sigilo nestes autos, conforme requerido no ID 3507011, tendo em vista que os documentos sigilosos (procedimentos ético-disciplinares) constantes do processo originário não foram colacionados neste recurso.
Prossigo.
A legitimatio ad causam dos conselhos para ações como a presente dimana das normas já referidas na decisão monocrática e também da jurisprudência (REsp 879.840/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 26/06/2008 - REsp 1012692/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011 - REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014 - TRF3, Ap 00021753720074036002, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO - TRF3, Ap 00021878620144036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO).
De outro lado, em se tratando de ajuizamento de ação civil pública para, em tese, fazer observar disciplina e fiscalização do exercício profissional, não há que se exigir formalidades autorizadoras desse agir, oriundas de "associados" ou diretores. A finalidade da autarquia é o quantum satis para emergir a legitimidade no caso concreto.
Observo, ainda, que não se trata de intento da autarquia em conseguir censurar um órgão de mídia televisiva. É evidente que o programa questionado não tem natureza de isento formador de opinião e nem objetiva transmitir notícias e informações que interessam a toda a sociedade; deveras, ao que tudo indica trata-se de um reality show cujo assunto é limitado ao cotidiano de uma determinada clínica odontológica, expondo as técnicas de desempenho da Odontologia praticados pelo odontólogo RAFAEL PUGLISI SPADARO no âmbito do Instituto Guy Puglisi (outro corréu), onde são tratadas as arcadas dentárias de pessoas ditas "famosas" e membros do chamado "high society".
Em manifestação que se colhe na internet, o sr. Matheus Baldi, condutor do programa, esclareceu publicamente que o programa terá 13 capítulos e vai mostrar as transformações nos "sorrisos" de pessoas ricas e famosas ocorridas com o implante de lentes de contato (laminados cerâmicos) nos dentes por meio de microscopia; vai, ainda, mostrar o dia-a-dia do dentista RAFAEL PUGLISI SPADARO, considerado competente na técnica que será exibida, e o sucesso profissional do mesmo, exibindo-lhe o lado empreendedor, o estilo de vida e as conquistas pessoais desse dentista.
É óbvio que que o programa trará publicidade para a clínica e o profissional já referidos, sendo que o Código de Ética da profissão prescreve "Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade".
Entretanto, o mesmo Código (art. 34) enuncia algumas infrações éticas que podem ocorrer no âmbito da publicidade: (1) anunciar técnicas de tratamento, equipamentos e instalações; (2) criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas; (3) dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade. Com relação a entrevistas, diz o art. 37: "O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social" (destaquei). E entre os deveres fundamentais do odontólogo reside "abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação" (art. 5º, XI - destaquei).
Tenho para mim que, tal como foi concebido (e isso pode ser constatado no sítio https://natelinha.uol.com.br/televisao/2018/07/07/record-news-estreia-o-primeiro-reality-show-de-odontologia-da-tv-118192.php, com o subtítulo "Formato vai revelar bastidores de clínica badalada", e onde o apresentador Matheus e o dentista Rafael se deixam retratar um apontando os dedos para o outro), o programa X-Smile Brasil, segundo o que dele disse o próprio apresentador, desatende a todos os preceitos acima apontados, prestando um desserviço à Odontologia em geral.
Não discuto a ciência e a respeitabilidade dos dentistas que integram o corpo de profissionais do réu INSTITUTO ODONTOLÓGICO GUY PUGLISI S/S LTDA. Aceito-as, mas isso é irrelevante, na verdade.
O relevante é que o formato do programa televisivo tal como concebido e propalado pelo seu apresentar Matheus Baldi, de modo a "revelar bastidores de clínica badalada" e exibir o sucesso profissional e pessoal do dr. Rafael, não atende o Código de Ética da Odontologia, especialmente porque o cerne do programa não é "finalidade educativa e interesse social", e sim revelar os "segredos" dos belos sorrisos dos pacientes "vip" tratados na clínica pelo odontólogo Rafael, que é apresentado como dotado de carisma para ser "a grande estrela desse projeto". Nesse cenário, pouco crédito se pode dar a uma promessa de também tratar-se da "importância da saúde bucal", pois o tal projeto é centralizado nas arcadas dentárias de pessoas famosas que tiveram seus sorrisos moldados pela técnica que o programa "vende" como muito bem realizada pelo dr. Rafael.
Além disso, como acentuado pelo agravante, o primeiro programa da série também permite entrever a infração de "referência ao suposto despreparo de outros profissionais da Odontologia" para a técnica celebrada e sinais de "mercantilização" da profissão.
Não é tarefa da mídia televisiva proceder dessa forma, que escapa do interesse social indicado no inc. I do art. 221 da Constituição Federal.
Conforme Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD realizada pelo IBGE em 2013 dos então 62,9 milhões de lares brasileiros, 96,88% da população possuía em suas residências televisores. Por isso que é smepre tempo de cuidar para que o objetivo maior das produções televisivas atenda o interesse social atrelado à educação. Aliás, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, firmada em São José da Costa Rica e ratificada pelo Brasil em 1992 - tantas vezes invocada por gente que reclama de "censura" - é expressa ao afirmar que "O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas”.
Nenhum direito é absoluto. Se um programa de televisão serve para o desatendimento de normas éticas de uma antiga e respeitável profissão (regulamentada no Brasil desde o Decreto-lei 7.718, de 9 de julho de 1945) e do inc. I do art. 221 da Constituição, não pode ser invocada a liberdade de imprensa ou de expressão para legitimar que tal programa vá ao ar.
Não há liberdade para desrespeitar preceitos éticos há muito sedimentados e aceitos como saudáveis para regular uma profissão que envolve a saúde dos brasileiros. É certo que a televisão no Brasil é, via de regra, comercial; mas para tudo há limites.
Pelo exposto, DEFIRO antecipação de tutela recursal para acolher integralmente o pedido do agravante para suspender a exibição dos próximos episódios do programa televisivo “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, na emissora TV Record (especificamente no canal Record News) ou qualquer outra. O descumprimento acarretará desobediência e gerará astreintes que fixo, solidariamente, em cinquenta mil reais por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas capazes de dar eficácia a esta decisão.
Intime-se incontinenti todos os agravados - inclusive para apresentação de contraminuta - e comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, cls. para voto.
Int.
mato vai revelar bastidores de clínica badalada Veja mais em: https://natelinha.uol.com.br/televisao/2018/07/07/record-news-estreia-o-primeiro-reality-show-de-odontologia-da-tv-118192.php “O formato do ‘X Smile Brasil’ começou a ser elaborado desde o ano passado. Meu desejo era trazer para o público algo inédito na TV brasileira e com um conteúdo que despertasse o interesse do telespectador. A escolha foi desenvolver um reality para a... Veja mais em: https://natelinha.uol.com.br/televisao/2018/07/07/record-news-estreia-o-primeiro-reality-show-de-odontologia-da-tv-118192.php
São Paulo, 16 de julho de 2018.
“Nenhum direito é absoluto. Se um programa de televisão serve para o desatendimento de normas éticas de uma antiga e respeitável profissão (regulamentada no Brasil desde o Decreto-lei 7.718, de 9 de julho de 1945) e do inc. I do art. 221 da Constituição, não pode ser invocada a liberdade de imprensa ou de expressão para legitimar que tal programa vá ao ar.
Não há liberdade para desrespeitar preceitos éticos há muito sedimentados e aceitos como saudáveis para regular uma profissão que envolve a saúde dos brasileiros. É certo que a televisão no Brasil é, via de regra, comercial; mas para tudo há limites.
Pelo exposto, DEFIRO antecipação de tutela recursal para acolher integralmente o pedido do agravante para suspender a exibição dos próximos episódios do programa televisivo “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, na emissora TV Record (especificamente no canal Record News) ou qualquer outra. O descumprimento acarretará desobediência e gerará astreintes que fixo, solidariamente, em cinquenta mil reais por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas capazes de dar eficácia a esta decisão.”
Foram essas as palavras que concluem o despacho em recurso interposto pelo CROSP, conforme informamos anteriormente, cuja finalidade era impedir a exibição do reality show “XSmileOficial – O Sorriso das Estrelas”.
Veja abaixo a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015938-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
AGRAVADO: RAFAEL PUGLISI SPADARO, INSTITUTO ODONTOLOGICO GUY PUGLISI S/S LTDA, SMARTCLEAR SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA., DMA MARKETING E CURSOS LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
D E C I S Ã O
Agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP contra a decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu a liminar requerida para proibir a exibição do programa televisivo “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, com primeiro episódio em 08/07/2018, na emissora TV Record (especificamente no canal Record News), por suposta violação ética.
A decisão agravada foi lançada nestes termos:
“Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP em face de RAFAEL PUGLISI SPADARO, INSTITUTO ODONTOLÓGICO GUY PUGLISI S/S LTDA, SMART CLEAR SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, DMA MARKETING E CURSOS LTDA e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, visando, em sede liminar, a obtenção de provimento jurisdicional “para que os Réus sejam proibidos de apresentar o programa “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, no dia 08/07/2018, às 13h30, até o julgamento final, sem a necessária adequação aos preceitos éticos odontológicos e à segurança da saúde bucal;”.
Narra o autor, em síntese, que o primeiro réu protagonizará um reality show a ser veiculado pelo quinto réu, com início em 08/07/2018, “com a intenção de mostrar a vida de clínicas odontológicas, e o ‘antes’ e ‘depois’ dos tratamos (sic) odontológicos que ele, 1º Réu (Dr. Rafael), desenvolve:”.
Afirma o autor que, longe de popularizar a profissão, o referido programa está, na verdade, expondo técnicas e conceitos que acabarão por induzir os telespectadores em falsos resultados, partindo do pressuposto de que para cada pessoa deve ser verificado um tratamento específico.
Defende o autor que “Esse estabelecimento da concorrência desleal, sob o manto de inovação tecnológica e popularização do conceito, configura-se em evidente afronta à segurança da qualidade de vida e saúde dos pacientes, bem como ao livre exercício profissional em condições de igualdade.”
Assevera, outrossim, a existência de possíveis violações éticas pelos réus, conforme dispõem o Código de Ética Odontológica e o Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária – CONAR.
Esclarece, ainda, que os dois primeiros réus figuram como requeridos em procedimentos disciplinares, a comprovar que as questões éticas e seus limites não são por eles desconhecidos, “embora não respeitados”.
Por esses motivos, ajuíza a presente ação.
Com a inicial vieram documentos.
Emenda à petição inicial, conforme ID 9184457.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, DECIDO.
ID nº 9184457: recebo a emenda à petição inicial.
A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar o instituto da ação civil pública, estabelece que:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
A ação civil pública é meio processual idôneo para a defesa dos direitos coletivos stricto sensu, classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base.[1]
Além disso, por ostentarem a natureza de autarquias, os Conselhos Profissionais possuem legitimidade para a propositura da ação coletiva, nos termos do art. 5º, IV, da mesma norma supratranscrita.
Por sua vez, a Lei nº 4.324/64, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, dispõe que:
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. (destaquei)
Com efeito, dessume-se que a lei conferiu aos conselhos a atribuição de zelar e trabalhar pelo desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Pois bem.
No caso concreto, objetiva o autor, em ultima ratio, a não exibição do programa denominado “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, com data de estreia prevista para 08/07/2018.
Pois bem.
Para fundamentar sua pretensão, invoca o demandante a incidência de dispositivos constantes do Código de Ética Odontológica (especialmente, art. 9º, XIII e XV; art. 11, II e XIV; art. 14, I e III; art. 32, V e art. 44, I e V), assim como do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária – CONAR (Anexo G).
Entretanto, eventual infração às normas do Código de Ética Odontológica sujeita o profissional da odontologia à incidência das penalidades nele previstas, quais sejam:
Art. 51. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em publicação oficial;
IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,
V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal. (destaquei)
Por sua vez, a inobservância do Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária – CONAR expõe o profissional da publicidade às seguintes sanções:
Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) recomendação de alteração ou correção do Anúncio;
c) recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
d) divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas. (sem destaques no original)
E, despiciendo ressaltar, a aplicação de quaisquer dessas penalidades deve ser precedida da instauração de processo administrativo no qual assegurado ao interessado a observância do devido processo legal.
Dessarte, tal como posta a pretensão, inexiste fundamento jurídico que ampare o pedido para que os réus sejam proibidos de apresentar o programa “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”.
Não bastasse isso, impende anotar que, de um lado, a Constituição da República assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII). De outro, a mesma Carta Magna salvaguarda a livre manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IV e IX).
Por constituírem garantias constitucionais de mesma magnitude, não se pode, aprioristicamente, pretender a prevalência de uma sobre a outra. Inexiste hierarquia entre as normas constitucionais.
Até mesmo porque, como é sabido, os direitos e garantias fundamentais não possuem caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando em cotejo com outros valores constitucionalmente contemplados.
Tornou-se voz corrente na nossa família do Direito admitir que os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. Tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais. (...)
A leitura da Constituição brasileira mostra que essas limitações são, às vezes, expressamente previstas no Texto. Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.
Não há, portanto, em princípio, que falar, entre nós, em direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais como outros valores com sede constitucional podem limitá-los.[2]
Constatada a ocorrência de colisão de direitos, a solução ou vem discriminada no próprio ordenamento jurídico (ex: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial) ou caberá ao magistrado decidir, no caso concreto, qual direito deve preponderar, mediante a ponderação dos bens envolvidos.
Uma tentativa de sistematização da jurisprudência mostra que ela se orienta pelo estabelecimento de uma “ponderação de bens tendo em vista o caso concreto” (Guterabwägung im konkreten Fall), isto é, de uma ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.)[3]
In casu, considerando que o programa televisivo sequer estreou, motivo pelo qual não se tem maiores informações sobre o conteúdo a ser veiculado (consta da petição inicial apenas a postagem em uma rede social a respeito do programa), tenho que a proibição de sua exibição sem a vinda de elementos mais concretos resvala na censura prévia, o que não é admitido pela Constituição Federal.
Ausente, pois, o necessário fumus bonis iuris para o deferimento da medida liminar.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Decreto o sigilo dos documentos de ID nº 9160931; 9160934 e 9161454. Anote-se.
Citem-se os réus.
[1] DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes, Curso de Direito Processual Civl, Processo Coletivo, 3ª edição, Editora Podivm, pág. 76
[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, Editora Saraiva, págs. 316 e 317
[3] Op. cit. p. 425
Nas razões recursais a parte agravante reitera a ocorrência de violação do “arcabouço legal-ético” por parte dos agravados, especialmente do primeiro (RAFAEL PUGLISI SPADARO).
Afirma que um dos fundamentos da decisão agravada para o indeferimento da medida liminar foi o fato de que o programa televisivo não havia ainda estreado; todavia, com a exibição do primeiro episódio restou comprovada a plausibilidade do direito invocado na inicial, conforme se pode constatar do vídeo disponível na internet (link: https://www.youtube.com/watch?v=IwqPBrZJWyI).
Refere, por exemplo: 1) a prática de infração ética por atuação fora do âmbito da Odontologia, nos termos do artigo 11, inciso XIV, do Código de Ética Odontológica (2min e 25s); 2) referência ao suposto despreparo de outros profissionais da Odontologia, o que incorre no descumprimento ético de zelar e trabalhar pelo prestígio e bom conceito da profissão (artigo 9º, inciso III), de exercer a profissão mantendo comportamento digno (artigo 9º, inciso V), todos do Código de Ética Odontológica (8min e 10s).
Ao final do vídeo (19min e 40s) evidencia-se a prática de inúmeras outras infrações como exposição pública e com artifícios de propaganda para granjear clientela, mercantilização, exposição da privacidade do paciente, obtenção de vantagem mediante aproveitamento de relação profissional/paciente, indução da opinião pública a acreditar que somente determinado profissional possua domínio desta ou daquela atuação clínica, dentre outras violações.
Diante disso, agora com a materialidade emergida do episódio de estreia, reafirma-se a necessidade de liminar para proibir a exibição dos episódios que formam o “reality show”, em vista da comprovação do fumus boni iuris.
De outra parte, alega que o periculum in mora está configurado no “próximo episódio”, que já é gravado e será exibido no dia 15/07/2018, domingo, às 13h, na emissora Record, também agravada.
Requer a concessão da “tutela de urgência” reformar a decisão que não concedeu a liminar, “proibindo-se, assim, a exibição do próximo episódio do reality show “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”.
Decido.
Anoto inicialmente a desnecessidade de decretação de sigilo nestes autos, conforme requerido no ID 3507011, tendo em vista que os documentos sigilosos (procedimentos ético-disciplinares) constantes do processo originário não foram colacionados neste recurso.
Prossigo.
A legitimatio ad causam dos conselhos para ações como a presente dimana das normas já referidas na decisão monocrática e também da jurisprudência (REsp 879.840/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 26/06/2008 - REsp 1012692/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 16/05/2011 - REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014 - TRF3, Ap 00021753720074036002, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO - TRF3, Ap 00021878620144036105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO).
De outro lado, em se tratando de ajuizamento de ação civil pública para, em tese, fazer observar disciplina e fiscalização do exercício profissional, não há que se exigir formalidades autorizadoras desse agir, oriundas de "associados" ou diretores. A finalidade da autarquia é o quantum satis para emergir a legitimidade no caso concreto.
Observo, ainda, que não se trata de intento da autarquia em conseguir censurar um órgão de mídia televisiva. É evidente que o programa questionado não tem natureza de isento formador de opinião e nem objetiva transmitir notícias e informações que interessam a toda a sociedade; deveras, ao que tudo indica trata-se de um reality show cujo assunto é limitado ao cotidiano de uma determinada clínica odontológica, expondo as técnicas de desempenho da Odontologia praticados pelo odontólogo RAFAEL PUGLISI SPADARO no âmbito do Instituto Guy Puglisi (outro corréu), onde são tratadas as arcadas dentárias de pessoas ditas "famosas" e membros do chamado "high society".
Em manifestação que se colhe na internet, o sr. Matheus Baldi, condutor do programa, esclareceu publicamente que o programa terá 13 capítulos e vai mostrar as transformações nos "sorrisos" de pessoas ricas e famosas ocorridas com o implante de lentes de contato (laminados cerâmicos) nos dentes por meio de microscopia; vai, ainda, mostrar o dia-a-dia do dentista RAFAEL PUGLISI SPADARO, considerado competente na técnica que será exibida, e o sucesso profissional do mesmo, exibindo-lhe o lado empreendedor, o estilo de vida e as conquistas pessoais desse dentista.
É óbvio que que o programa trará publicidade para a clínica e o profissional já referidos, sendo que o Código de Ética da profissão prescreve "Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade".
Entretanto, o mesmo Código (art. 34) enuncia algumas infrações éticas que podem ocorrer no âmbito da publicidade: (1) anunciar técnicas de tratamento, equipamentos e instalações; (2) criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas; (3) dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade. Com relação a entrevistas, diz o art. 37: "O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social" (destaquei). E entre os deveres fundamentais do odontólogo reside "abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação" (art. 5º, XI - destaquei).
Tenho para mim que, tal como foi concebido (e isso pode ser constatado no sítio https://natelinha.uol.com.br/televisao/2018/07/07/record-news-estreia-o-primeiro-reality-show-de-odontologia-da-tv-118192.php, com o subtítulo "Formato vai revelar bastidores de clínica badalada", e onde o apresentador Matheus e o dentista Rafael se deixam retratar um apontando os dedos para o outro), o programa X-Smile Brasil, segundo o que dele disse o próprio apresentador, desatende a todos os preceitos acima apontados, prestando um desserviço à Odontologia em geral.
Não discuto a ciência e a respeitabilidade dos dentistas que integram o corpo de profissionais do réu INSTITUTO ODONTOLÓGICO GUY PUGLISI S/S LTDA. Aceito-as, mas isso é irrelevante, na verdade.
O relevante é que o formato do programa televisivo tal como concebido e propalado pelo seu apresentar Matheus Baldi, de modo a "revelar bastidores de clínica badalada" e exibir o sucesso profissional e pessoal do dr. Rafael, não atende o Código de Ética da Odontologia, especialmente porque o cerne do programa não é "finalidade educativa e interesse social", e sim revelar os "segredos" dos belos sorrisos dos pacientes "vip" tratados na clínica pelo odontólogo Rafael, que é apresentado como dotado de carisma para ser "a grande estrela desse projeto". Nesse cenário, pouco crédito se pode dar a uma promessa de também tratar-se da "importância da saúde bucal", pois o tal projeto é centralizado nas arcadas dentárias de pessoas famosas que tiveram seus sorrisos moldados pela técnica que o programa "vende" como muito bem realizada pelo dr. Rafael.
Além disso, como acentuado pelo agravante, o primeiro programa da série também permite entrever a infração de "referência ao suposto despreparo de outros profissionais da Odontologia" para a técnica celebrada e sinais de "mercantilização" da profissão.
Não é tarefa da mídia televisiva proceder dessa forma, que escapa do interesse social indicado no inc. I do art. 221 da Constituição Federal.
Conforme Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD realizada pelo IBGE em 2013 dos então 62,9 milhões de lares brasileiros, 96,88% da população possuía em suas residências televisores. Por isso que é smepre tempo de cuidar para que o objetivo maior das produções televisivas atenda o interesse social atrelado à educação. Aliás, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, firmada em São José da Costa Rica e ratificada pelo Brasil em 1992 - tantas vezes invocada por gente que reclama de "censura" - é expressa ao afirmar que "O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas”.
Nenhum direito é absoluto. Se um programa de televisão serve para o desatendimento de normas éticas de uma antiga e respeitável profissão (regulamentada no Brasil desde o Decreto-lei 7.718, de 9 de julho de 1945) e do inc. I do art. 221 da Constituição, não pode ser invocada a liberdade de imprensa ou de expressão para legitimar que tal programa vá ao ar.
Não há liberdade para desrespeitar preceitos éticos há muito sedimentados e aceitos como saudáveis para regular uma profissão que envolve a saúde dos brasileiros. É certo que a televisão no Brasil é, via de regra, comercial; mas para tudo há limites.
Pelo exposto, DEFIRO antecipação de tutela recursal para acolher integralmente o pedido do agravante para suspender a exibição dos próximos episódios do programa televisivo “XSmile Oficial – O Sorriso das Estrelas”, na emissora TV Record (especificamente no canal Record News) ou qualquer outra. O descumprimento acarretará desobediência e gerará astreintes que fixo, solidariamente, em cinquenta mil reais por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas capazes de dar eficácia a esta decisão.
Intime-se incontinenti todos os agravados - inclusive para apresentação de contraminuta - e comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, cls. para voto.
Int.
mato vai revelar bastidores de clínica badalada Veja mais em: https://natelinha.uol.com.br/televisao/2018/07/07/record-news-estreia-o-primeiro-reality-show-de-odontologia-da-tv-118192.php “O formato do ‘X Smile Brasil’ começou a ser elaborado desde o ano passado. Meu desejo era trazer para o público algo inédito na TV brasileira e com um conteúdo que despertasse o interesse do telespectador. A escolha foi desenvolver um reality para a... Veja mais em: https://natelinha.uol.com.br/televisao/2018/07/07/record-news-estreia-o-primeiro-reality-show-de-odontologia-da-tv-118192.php
São Paulo, 16 de julho de 2018.
terça-feira, 10 de julho de 2018
Bebê morre em hospital no AM após médico sem registro no CRM receitar dosagem 10 vezes maior de remédio
Henzo Elias deu entrada em hospital com febre e vômito; Ministério Público investiga caso.
O Ministério Público do Amazonas (MPE-AM) está investigando a morte de um bebê de 10 meses, que morreu no domingo (8), no Hospital Público de Santo Antônio do Içá, município a 881 km de Manaus. Um médico sem registro no Conselho Regional de Medicina prescreveu para a criança uma dosagem 10 vezes maior de um medicamento para tratar alergia.
O bebê Henzo Matheus Pinto Elias chegou ao hospital de Santo Antônio do Içá com quadro de febre e vômito. O menino morreu na tarde de domingo, após passar seis dias internado na unidade. O MPE-AM investiga crimes de negligência, exercício ilegal da medicina e até crime de homicídio.
Henzo foi atendimento pelo médico na unidade. Na receita assinada por ele, é recomendado o uso de dipirona e 25 miligramas de prometazina - medicamento usado para combater reações alérgicas.
Depois que a medicação foi aplicada, o quadro clínico do bebê piorou. O pai do bebê, Rômulo Souza, conta que foi chamado pelo médico, que corrigiu a receita para 2,5 miligramas do medicamento.
"Meu filho já estava muito doente depois de dois dias, com essa super dosagem, essa overdose no seu corpo. Ele [médico] me chamou em particular, pediu a receita. Eu mostrei uma cópia e ele pegou uma caneta e acrescentou um ponto [entre o 2 e o 5]. Disse, 'eu errei aqui'. Eu fiquei me perguntando, será se ele quis anular a prova?", disse.
O menino foi transferido para o Hospital do Exército no dia 4 de julho, mas não resistiu. Na certidão de óbito da criança consta que a causa da morte foi edema cerebral e hemorragia intracraniana.
O pai do bebê prestou depoimento no Ministério Público. Um dos fatos mais graves da investigação é que o médico não tem registro no Conselho Regional de Medicina. Segundo o promotor de Justiça Carlos Firmino, tanto o médico como quem fez a contratação podem ser penalizados.
"Vai ser averiguado pelo promotor se o gestor agiu sabendo desse caso. Ele poderá ser responsabilizado também, porque é dever do gestor, do prefeito, ver se o médico que ele contrata tem as condições para atuar, que é o CRM. Jamais podem cometer esse erro. Além do mais, o Município pode sofrer uma ação de indenização por dano moral", afirmou.
Contratação ilegal
Em março deste ano, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) questionou a prefeitura de Santo Antônio do Içá por contratar cinco médicos sem CRM, incluindo o que atendeu Henzo, para trabalhar na cidade.
O médico tem diploma de medicina da Bolívia, mas não possui validação para atuar no Amazonas. Segundo o TCE-AM, ele não tem inscriçãono Conselho Regional de Medicina ou vinculação ao “Programa Mais Médicos”, do Governo Federal.
Na ocasião, o prefeito Abrão Lasmar Magalhães informou ao TCE-AM que havia exonerado todos os médicos que não tinham registro. Agora, o Ministério Público quer saber porque a exoneração nunca aconteceu.
"Em tese pode ter acontecido o exercício irregular da medicina ou até o crime de homicídio culposo ou com dolo eventual, porque uma pessoa que não é médica, não tem CRM, e ministra erradamente fármacos e drogas, pode ocorrer o crime de homicídio com penas de até 30 anos de reclusão", explicou o promotor.
O que diz a prefeitura
O prefeito Abraão Magalhães Lasmar informou que o médico não faz parte do quadro de funcionários desde fevereiro, em razão de não ter apresentado o registro do Conselho. Segundo o prefeito, o médico estava atuando no hospital como voluntário por 10 dias, por conta da alta demanda. A reportagem não conseguiu localizar o médico.
Fonte: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/bebe-morre-em-hospital-no-am-apos-medico-receitar-dosagem-10-vezes-maior-de-remedio.ghtml
O Ministério Público do Amazonas (MPE-AM) está investigando a morte de um bebê de 10 meses, que morreu no domingo (8), no Hospital Público de Santo Antônio do Içá, município a 881 km de Manaus. Um médico sem registro no Conselho Regional de Medicina prescreveu para a criança uma dosagem 10 vezes maior de um medicamento para tratar alergia.
O bebê Henzo Matheus Pinto Elias chegou ao hospital de Santo Antônio do Içá com quadro de febre e vômito. O menino morreu na tarde de domingo, após passar seis dias internado na unidade. O MPE-AM investiga crimes de negligência, exercício ilegal da medicina e até crime de homicídio.
Henzo foi atendimento pelo médico na unidade. Na receita assinada por ele, é recomendado o uso de dipirona e 25 miligramas de prometazina - medicamento usado para combater reações alérgicas.
Depois que a medicação foi aplicada, o quadro clínico do bebê piorou. O pai do bebê, Rômulo Souza, conta que foi chamado pelo médico, que corrigiu a receita para 2,5 miligramas do medicamento.
"Meu filho já estava muito doente depois de dois dias, com essa super dosagem, essa overdose no seu corpo. Ele [médico] me chamou em particular, pediu a receita. Eu mostrei uma cópia e ele pegou uma caneta e acrescentou um ponto [entre o 2 e o 5]. Disse, 'eu errei aqui'. Eu fiquei me perguntando, será se ele quis anular a prova?", disse.
O menino foi transferido para o Hospital do Exército no dia 4 de julho, mas não resistiu. Na certidão de óbito da criança consta que a causa da morte foi edema cerebral e hemorragia intracraniana.
O pai do bebê prestou depoimento no Ministério Público. Um dos fatos mais graves da investigação é que o médico não tem registro no Conselho Regional de Medicina. Segundo o promotor de Justiça Carlos Firmino, tanto o médico como quem fez a contratação podem ser penalizados.
"Vai ser averiguado pelo promotor se o gestor agiu sabendo desse caso. Ele poderá ser responsabilizado também, porque é dever do gestor, do prefeito, ver se o médico que ele contrata tem as condições para atuar, que é o CRM. Jamais podem cometer esse erro. Além do mais, o Município pode sofrer uma ação de indenização por dano moral", afirmou.
Contratação ilegal
Em março deste ano, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) questionou a prefeitura de Santo Antônio do Içá por contratar cinco médicos sem CRM, incluindo o que atendeu Henzo, para trabalhar na cidade.
O médico tem diploma de medicina da Bolívia, mas não possui validação para atuar no Amazonas. Segundo o TCE-AM, ele não tem inscriçãono Conselho Regional de Medicina ou vinculação ao “Programa Mais Médicos”, do Governo Federal.
Na ocasião, o prefeito Abrão Lasmar Magalhães informou ao TCE-AM que havia exonerado todos os médicos que não tinham registro. Agora, o Ministério Público quer saber porque a exoneração nunca aconteceu.
"Em tese pode ter acontecido o exercício irregular da medicina ou até o crime de homicídio culposo ou com dolo eventual, porque uma pessoa que não é médica, não tem CRM, e ministra erradamente fármacos e drogas, pode ocorrer o crime de homicídio com penas de até 30 anos de reclusão", explicou o promotor.
O que diz a prefeitura
O prefeito Abraão Magalhães Lasmar informou que o médico não faz parte do quadro de funcionários desde fevereiro, em razão de não ter apresentado o registro do Conselho. Segundo o prefeito, o médico estava atuando no hospital como voluntário por 10 dias, por conta da alta demanda. A reportagem não conseguiu localizar o médico.
Fonte: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/bebe-morre-em-hospital-no-am-apos-medico-receitar-dosagem-10-vezes-maior-de-remedio.ghtml
Resolução CFO 166/2015 - Ozonioterapia na Odontologia
RESOLUÇÃO CFO-166/2015 de 24 de novembro de 2015
Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista da prática da Ozonioterapia.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
Considerando o que dispõe o artigo 6º, caput e incisos I e VI, da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; e,
Considerando o Relatório Final da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizado em São Paulo (SP), no período de 13 e 14 de outubro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º. Reconhecer a prática da Ozonioterapia pelo cirurgião-dentista.
Art. 2º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia para a prática definida no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto no Regulamento que faz parte integrante desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA DA PRÁTICA DE OZONIOTERAPIA
Anexo Resolução CFO-166/2015
CAPÍTULO I
DA OZONIOTERAPIA APLICADA A ODONTOLOGIA
Art. 1º. O ozônio, produzido a partir do oxigênio puro em concentrações precisas de acordo com a janela terapêutica, pode ser usado com finalidade odontológica, dessa forma, dá-se o nome de Ozonioterapia.
§1º. O ozônio é um potente antimicrobiano e sua ação se dá por várias vias e cadeias bioquímicas com importante ação sobre bactérias, vírus e fungos.
§2º. Na prática odontológica, o ozônio tem sido proposto como uma alternativa antisséptica, graças à potente ação antimicrobiana. As novas estratégias terapêuticas para tratamento da infecção e inflamação levam em consideração não apenas o poder antimicrobiano das substâncias utilizadas, mas também a influência que esta exerce sobre a resposta imune do paciente.
Art. 2º. São atribuições do cirurgião-dentista com formação em Ozonioterapia aplicada a Odontologia:
I. realizar anamnese, avaliar as condições de saúde bucal e suas relações sistêmicas e formular protocolos clínicos específicos para cada paciente;
II. diagnosticar e planejar de forma interdisciplinar a terapêutica adequada;
III. utilizar a Ozonioterapia, por meio do tratamento odontológico, no sistema estomatognático; e,
IV. compete ao profissional cirurgião-dentista que utiliza a Ozonioterapia aplicada à Odontologia estar apto a operar o equipamento de produção do ozônio.
Parágrafo único: São áreas de aplicação da Ozonioterapia em Odontologia:
a) Dentística: tratamento da cárie dental - ação antimicrobiana;
b) Periodontia: prevenção e tratamento dos quadros inflamatórios/infecciosos;
c) Endodontia: potencialização da fase de sanificação do sistema de canais radiculares;
d) Cirurgia: auxílio no processo de reparação tecidual;
e) Dor e disfunção de ATM: atividade antiálgica e antiinflamatória; e,
f) Necroses dos maxilares: osteomielite, osteoradionecrose e necroses induzidas por medicamentos.
Art. 3º. Poderá requerer ao Conselho Federal de Odontologia habilitação em Ozonioterapia, o profissional graduado em Odontologia e registrado no Conselho Regional de Odontologia de sua jurisdição e que tenha concluído formação com o mínimo de 32 horas/aulas em curso de Ozonioterapia para cirurgião-dentista, promovido por instituição de ensino superior devidamente inscrita no Ministério da Educação e reconhecido pelo CFO, comprovado por certificado expedido ou reconhecido pela Instituição mantenedora.
Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista da prática da Ozonioterapia.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
Considerando o que dispõe o artigo 6º, caput e incisos I e VI, da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; e,
Considerando o Relatório Final da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizado em São Paulo (SP), no período de 13 e 14 de outubro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º. Reconhecer a prática da Ozonioterapia pelo cirurgião-dentista.
Art. 2º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia para a prática definida no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto no Regulamento que faz parte integrante desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA DA PRÁTICA DE OZONIOTERAPIA
Anexo Resolução CFO-166/2015
CAPÍTULO I
DA OZONIOTERAPIA APLICADA A ODONTOLOGIA
Art. 1º. O ozônio, produzido a partir do oxigênio puro em concentrações precisas de acordo com a janela terapêutica, pode ser usado com finalidade odontológica, dessa forma, dá-se o nome de Ozonioterapia.
§1º. O ozônio é um potente antimicrobiano e sua ação se dá por várias vias e cadeias bioquímicas com importante ação sobre bactérias, vírus e fungos.
§2º. Na prática odontológica, o ozônio tem sido proposto como uma alternativa antisséptica, graças à potente ação antimicrobiana. As novas estratégias terapêuticas para tratamento da infecção e inflamação levam em consideração não apenas o poder antimicrobiano das substâncias utilizadas, mas também a influência que esta exerce sobre a resposta imune do paciente.
Art. 2º. São atribuições do cirurgião-dentista com formação em Ozonioterapia aplicada a Odontologia:
I. realizar anamnese, avaliar as condições de saúde bucal e suas relações sistêmicas e formular protocolos clínicos específicos para cada paciente;
II. diagnosticar e planejar de forma interdisciplinar a terapêutica adequada;
III. utilizar a Ozonioterapia, por meio do tratamento odontológico, no sistema estomatognático; e,
IV. compete ao profissional cirurgião-dentista que utiliza a Ozonioterapia aplicada à Odontologia estar apto a operar o equipamento de produção do ozônio.
Parágrafo único: São áreas de aplicação da Ozonioterapia em Odontologia:
a) Dentística: tratamento da cárie dental - ação antimicrobiana;
b) Periodontia: prevenção e tratamento dos quadros inflamatórios/infecciosos;
c) Endodontia: potencialização da fase de sanificação do sistema de canais radiculares;
d) Cirurgia: auxílio no processo de reparação tecidual;
e) Dor e disfunção de ATM: atividade antiálgica e antiinflamatória; e,
f) Necroses dos maxilares: osteomielite, osteoradionecrose e necroses induzidas por medicamentos.
Art. 3º. Poderá requerer ao Conselho Federal de Odontologia habilitação em Ozonioterapia, o profissional graduado em Odontologia e registrado no Conselho Regional de Odontologia de sua jurisdição e que tenha concluído formação com o mínimo de 32 horas/aulas em curso de Ozonioterapia para cirurgião-dentista, promovido por instituição de ensino superior devidamente inscrita no Ministério da Educação e reconhecido pelo CFO, comprovado por certificado expedido ou reconhecido pela Instituição mantenedora.
Esclarecimentos sobre Ozonioterapia na Odontologia
Em virtude de matéria sobre a utilização da ozonioterapia em procedimentos médicos e odontológicos, veiculada pelo programa Fantástico, da Rede Globo, em 08.07, o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) esclarece que o uso da técnica tem se provado eficaz na Odontologia, quando aplicada por cirurgião-dentista com esta habilitação.
Reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), por meio da resolução nº 166/2015, a ozonioterapia tem como diferencial elevada ação antimicrobiana, além de atuar diretamente na resposta imunológica e favorecer o reparo.
Diversos trabalhos nas mais variadas áreas da Odontologia comprovaram sua ação. Atualmente o conhecimento está sedimentado nas especialidades odontológicas e existem protocolos de aplicação bem definidos para a endodontia, periodontia, cirurgia, tratamento da cárie dental, disfunção têmporo mandibular e necrose dos maxilares.
O relato mais antigo de uso terapêutico do ozônio data de 1840. Para a Odontologia, as primeiras publicações aconteceram em 1934 com o cirurgião-dentista Edward Fisch. A partir dos anos 2000, devido à procura de opções terapêuticas que prezassem pela biocompatibilidade e favorecimento da recuperação, a literatura científica reencontrou a substância.
O Brasil é o quinto país com a maior produção científica relacionada à ozonioterapia, tanto com estudos laboratoriais como estudos clínicos randomizados. A técnica é absolutamente segura, desde que empregada de acordo com os protocolos estabelecidos e reconhecidos mundialmente.
Países como Alemanha, Itália, Espanha, Cuba empregam o ozônio corriqueiramente em seus sistema de saúde.
A fim de acompanhar novas descobertas sobre a ozonioterapia e discutir a sua utilização em clínicas e hospitais, o CROSP conta com uma comissão composta por profissionais devidamente habilitados para exercer a especialidade.
Diante dos esclarecimentos, o CROSP reitera a importância da ozonioterapia em tratamentos odontológicos e ressalta a necessidade da formação adequada, a partir do curso de habilitação com carga horária mínima de 32 horas.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3504-esclarecimentos-sobre-ozonioterapia-na-odontologia.html
Reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), por meio da resolução nº 166/2015, a ozonioterapia tem como diferencial elevada ação antimicrobiana, além de atuar diretamente na resposta imunológica e favorecer o reparo.
Diversos trabalhos nas mais variadas áreas da Odontologia comprovaram sua ação. Atualmente o conhecimento está sedimentado nas especialidades odontológicas e existem protocolos de aplicação bem definidos para a endodontia, periodontia, cirurgia, tratamento da cárie dental, disfunção têmporo mandibular e necrose dos maxilares.
O relato mais antigo de uso terapêutico do ozônio data de 1840. Para a Odontologia, as primeiras publicações aconteceram em 1934 com o cirurgião-dentista Edward Fisch. A partir dos anos 2000, devido à procura de opções terapêuticas que prezassem pela biocompatibilidade e favorecimento da recuperação, a literatura científica reencontrou a substância.
O Brasil é o quinto país com a maior produção científica relacionada à ozonioterapia, tanto com estudos laboratoriais como estudos clínicos randomizados. A técnica é absolutamente segura, desde que empregada de acordo com os protocolos estabelecidos e reconhecidos mundialmente.
Países como Alemanha, Itália, Espanha, Cuba empregam o ozônio corriqueiramente em seus sistema de saúde.
A fim de acompanhar novas descobertas sobre a ozonioterapia e discutir a sua utilização em clínicas e hospitais, o CROSP conta com uma comissão composta por profissionais devidamente habilitados para exercer a especialidade.
Diante dos esclarecimentos, o CROSP reitera a importância da ozonioterapia em tratamentos odontológicos e ressalta a necessidade da formação adequada, a partir do curso de habilitação com carga horária mínima de 32 horas.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3504-esclarecimentos-sobre-ozonioterapia-na-odontologia.html
Conselho recorrerá de decisão judicial contra programa de televisão
O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), cumprindo sua função de zelar pela ética e fiscalizar o exercício da profissão, recorrerá de decisão judicial, que não acatou ao pedido de liminar contra a veiculação do reality show “XSmileOficial – O Sorriso das Estrelas”. Protagonizado por um cirurgião-dentista, que atende diversas celebridades, a atração estreou em 08.07, pela Record News.
A autarquia ingressou perante o Judiciário Federal, com Ação Civil Pública contra o referido cirurgião-dentista e a emissora de televisão, tendo como base a violação ética, de acordo o Código de Ética e os preceitos publicitários legalmente vigentes.
Com a negativa, o CROSP recorrerá à Instância Superior para impedir a continuidade do programa. O reality, que pretende apresentar técnicas avançadas odontológicas, acaba por expor os pacientes, afrontando os preceitos éticos que norteiam a Odontologia, com evidente conotação de mercantilização profissional, em razão da exposição dos seus trabalhos odontológicos, o que afronta diretamente a Lei 5.081/66, o Código de Ética Odontológica e normas pertinentes.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3505-conselho-recorrer-de-deciso-judicial-contra-programa-de-televiso.html
A autarquia ingressou perante o Judiciário Federal, com Ação Civil Pública contra o referido cirurgião-dentista e a emissora de televisão, tendo como base a violação ética, de acordo o Código de Ética e os preceitos publicitários legalmente vigentes.
Com a negativa, o CROSP recorrerá à Instância Superior para impedir a continuidade do programa. O reality, que pretende apresentar técnicas avançadas odontológicas, acaba por expor os pacientes, afrontando os preceitos éticos que norteiam a Odontologia, com evidente conotação de mercantilização profissional, em razão da exposição dos seus trabalhos odontológicos, o que afronta diretamente a Lei 5.081/66, o Código de Ética Odontológica e normas pertinentes.
Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3505-conselho-recorrer-de-deciso-judicial-contra-programa-de-televiso.html
Resolução CFM 2181/2018 - Ozonioterapia é procedimento experimental
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO 2.181, DE 20 DE ABRIL DE 2018
Estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental, só podendo ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 15 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso em nosso país sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências;
CONSIDERANDO o art. 7º da Lei nº 12.842/2013, segundo o qual "compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos"; e seu parágrafo único, que estabelece que "a competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal";
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.982/2012, que dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer CFM nº 9/2018;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 20 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Considerar a ozonioterapia como procedimento experimental para a prática médica, de acordo com as fundamentações contidas no anexo desta resolução, só podendo ser realizada sob protocolos clínicos de acordo com as normas do sistema CEP/Conep, em instituições devidamente credenciadas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo o seu anexo publicado, na íntegra, no sítio eletrônico www.portalmedico.org.br.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO 2.181, DE 20 DE ABRIL DE 2018
Estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental, só podendo ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 15 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso em nosso país sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências;
CONSIDERANDO o art. 7º da Lei nº 12.842/2013, segundo o qual "compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos"; e seu parágrafo único, que estabelece que "a competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal";
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.982/2012, que dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer CFM nº 9/2018;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 20 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Considerar a ozonioterapia como procedimento experimental para a prática médica, de acordo com as fundamentações contidas no anexo desta resolução, só podendo ser realizada sob protocolos clínicos de acordo com as normas do sistema CEP/Conep, em instituições devidamente credenciadas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo o seu anexo publicado, na íntegra, no sítio eletrônico www.portalmedico.org.br.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Resolução CFM que define ozonioterapia como prática experimental no País é publicada no Diário Oficial
A edição do Diário Oficial desta terça-feira (10) trouxe publicada a Resolução CFM nº 2.181/2018 (ACESSE AQUI), que define a ozonioterapia como um procedimento que pode ser realizado no País apenas em caráter experimental. A norma foi aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em sessão plenária e implica que tratamentos baseados nessa abordagem devem ser realizados apenas no escopo de estudos que observam critérios definidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
Entre as condições previstas pela norma está a concordância dos participantes com as condições em que a pesquisa será realizada, a garantia de sigilo e anonimato para os que se submeterem à prática, a oferta de suporte médico-hospitalar em caso de efeitos adversos e a não cobrança do tratamento em qualquer uma de suas etapas.
A entrada em vigor dessa Resolução reforça a proibição aos médicos de prescreverem procedimentos desse tipo fora dos padrões estabelecidos pelo CFM. O desrespeito à norma pode levar à abertura de sindicâncias e de processos éticos-profissionais contra os infratores.
Trabalhos - A decisão do CFM veio após a análise de uma série de estudos e trabalhos científicos sobre o tema. De acordo com o relator da Resolução, o conselheiro federal Leonardo Sérvio Luz, os trabalhos são ainda incipientes e não oferecem aos médicos e aos pacientes a certeza de que a ozonioterapia é eficaz e segura.
A ozonioterapia é uma técnica que utiliza a aplicação de uma mistura dos gases oxigênio e ozônio, por diversas vias de administração, com finalidade terapêutica. As principais são: endovenosa, retal, intra-articular, local, intervertebral, intraforaminal, intradiscal, epidural, intramuscular e intravesical.
Nos últimos anos, por solicitação da Associação Brasileira de Ozonioterapia (ABOZ), a Comissão para Avaliação de Novos Procedimentos em Medicina avaliou mais de 26 mil trabalhos sobre o tema. Ao final, o CFM entendeu que “seriam necessários mais estudos com metodologia adequada e comparação da ozonioterapia a procedimentos placebos, assim como estudos comprovando as diversas doses e meios de aplicação de ozônio”.
Projeto de Lei nº 227/2017 do Senado Federal - As críticas ao uso amplo da ozonioterapia não se limitam ao Conselho Federal de Medicina. Em dezembro de 2017, um grupo de 55 entidades médicas e científicas divulgou uma nota pública onde critica a tramitação de um projeto de lei no Congresso Nacional que autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar em todo o território nacional.
O texto proposto pelo senador Valdir Raupp (PMDB/RO), com apoio da ABOZ, foi aprovado no Senado — na Comissão de Assuntos Sociais — em decisão terminativa e foi encaminhado à Câmara dos Deputados. Na carta pública, as entidades declararam seu repúdio à iniciativa que, segundo elas, "expõe os pacientes a riscos, como retardo do início de tratamentos eficazes, avanço de doenças e comprometimento da saúde".
“Não há na história da medicina registro de droga ou procedimento contra um número tão amplo de doenças, que incluem, entre outros: todos os tipos de diarreia; artrites; hepatites; hérnias de disco; doenças de origem infecciosa, inflamatória e isquêmica; autismo; e sequelas de câncer e de Acidente Vascular Cerebral (AVC)”, ressalta trecho do documento.
Ao apontar argumentos contrários à autorização, as instituições se colocaram à disposição dos brasileiros e do Congresso Nacional para oferecer todos os esclarecimentos técnicos e científicos necessários sobre o tema. Para os signatários, os debates em torno da ozonioterapia remetem ao caso recente da fosfoetanolamina que, também sem lastro científico, teve sua distribuição aprovada pelos parlamentares por meio de lei. Meses depois, a medida foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Além do CFM, da Associação Médica Brasileira (AMB), da Federação Médica Brasileira (FMB) e da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), outras 21 sociedades de especialidades atingidas pelo tratamento proposto subscrevem o manifesto.
Entre as entidades que assinam o documento está o Instituto Cochrane do Brasil, que é referência em estudos e pesquisas científicas na área da saúde. Na nota, as autarquias afirmam que “autorizar a oferta da ozonioterapia sem a certeza de sua eficácia e segurança expõe os pacientes a riscos”.
Práticas Integrativas - Em março, o Ministério da Saúde anunciou o incremento de mais dez das chamadas Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (SUS) – apenas duas (homeopatia e acupuntura) são reconhecidas pelo CFM. A ozonioterapia é agora uma das 29 modalidades oferecidos pelo SUS.
Representantes do Conselho e de diversas entidades médicas se posicionaram de forma contrária a alocação de recursos para práticas que não apresentam comprovações técnicas e científicas de sua eficácia.
Para o presidente da autarquia, Carlos Vital, as práticas integrativas feitas no SUS não tem fundamento na Medicina Baseada em Evidência (MBE) – ou seja, ignoram a integração da habilidade clínica com a melhor evidência científica disponível. “A aplicação de verbas nessa área onera o sistema, é um desperdício e agrava ainda mais o quadro do SUS com carências e faltas”, explica.
Além dos problemas da falta de comprovação científica e da alocação de recursos, a prescrição e o uso de procedimento e terapêuticas alternativos, sem reconhecimento científico, são proibidos aos médicos brasileiros, conforme prevê o Código de Ética Médica.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27716%3A2018-07-09-15-34-31&catid=3
Entre as condições previstas pela norma está a concordância dos participantes com as condições em que a pesquisa será realizada, a garantia de sigilo e anonimato para os que se submeterem à prática, a oferta de suporte médico-hospitalar em caso de efeitos adversos e a não cobrança do tratamento em qualquer uma de suas etapas.
A entrada em vigor dessa Resolução reforça a proibição aos médicos de prescreverem procedimentos desse tipo fora dos padrões estabelecidos pelo CFM. O desrespeito à norma pode levar à abertura de sindicâncias e de processos éticos-profissionais contra os infratores.
Trabalhos - A decisão do CFM veio após a análise de uma série de estudos e trabalhos científicos sobre o tema. De acordo com o relator da Resolução, o conselheiro federal Leonardo Sérvio Luz, os trabalhos são ainda incipientes e não oferecem aos médicos e aos pacientes a certeza de que a ozonioterapia é eficaz e segura.
A ozonioterapia é uma técnica que utiliza a aplicação de uma mistura dos gases oxigênio e ozônio, por diversas vias de administração, com finalidade terapêutica. As principais são: endovenosa, retal, intra-articular, local, intervertebral, intraforaminal, intradiscal, epidural, intramuscular e intravesical.
Nos últimos anos, por solicitação da Associação Brasileira de Ozonioterapia (ABOZ), a Comissão para Avaliação de Novos Procedimentos em Medicina avaliou mais de 26 mil trabalhos sobre o tema. Ao final, o CFM entendeu que “seriam necessários mais estudos com metodologia adequada e comparação da ozonioterapia a procedimentos placebos, assim como estudos comprovando as diversas doses e meios de aplicação de ozônio”.
Projeto de Lei nº 227/2017 do Senado Federal - As críticas ao uso amplo da ozonioterapia não se limitam ao Conselho Federal de Medicina. Em dezembro de 2017, um grupo de 55 entidades médicas e científicas divulgou uma nota pública onde critica a tramitação de um projeto de lei no Congresso Nacional que autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar em todo o território nacional.
O texto proposto pelo senador Valdir Raupp (PMDB/RO), com apoio da ABOZ, foi aprovado no Senado — na Comissão de Assuntos Sociais — em decisão terminativa e foi encaminhado à Câmara dos Deputados. Na carta pública, as entidades declararam seu repúdio à iniciativa que, segundo elas, "expõe os pacientes a riscos, como retardo do início de tratamentos eficazes, avanço de doenças e comprometimento da saúde".
“Não há na história da medicina registro de droga ou procedimento contra um número tão amplo de doenças, que incluem, entre outros: todos os tipos de diarreia; artrites; hepatites; hérnias de disco; doenças de origem infecciosa, inflamatória e isquêmica; autismo; e sequelas de câncer e de Acidente Vascular Cerebral (AVC)”, ressalta trecho do documento.
Ao apontar argumentos contrários à autorização, as instituições se colocaram à disposição dos brasileiros e do Congresso Nacional para oferecer todos os esclarecimentos técnicos e científicos necessários sobre o tema. Para os signatários, os debates em torno da ozonioterapia remetem ao caso recente da fosfoetanolamina que, também sem lastro científico, teve sua distribuição aprovada pelos parlamentares por meio de lei. Meses depois, a medida foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Além do CFM, da Associação Médica Brasileira (AMB), da Federação Médica Brasileira (FMB) e da Federação Nacional dos Médicos (Fenam), outras 21 sociedades de especialidades atingidas pelo tratamento proposto subscrevem o manifesto.
Entre as entidades que assinam o documento está o Instituto Cochrane do Brasil, que é referência em estudos e pesquisas científicas na área da saúde. Na nota, as autarquias afirmam que “autorizar a oferta da ozonioterapia sem a certeza de sua eficácia e segurança expõe os pacientes a riscos”.
Práticas Integrativas - Em março, o Ministério da Saúde anunciou o incremento de mais dez das chamadas Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (SUS) – apenas duas (homeopatia e acupuntura) são reconhecidas pelo CFM. A ozonioterapia é agora uma das 29 modalidades oferecidos pelo SUS.
Representantes do Conselho e de diversas entidades médicas se posicionaram de forma contrária a alocação de recursos para práticas que não apresentam comprovações técnicas e científicas de sua eficácia.
Para o presidente da autarquia, Carlos Vital, as práticas integrativas feitas no SUS não tem fundamento na Medicina Baseada em Evidência (MBE) – ou seja, ignoram a integração da habilidade clínica com a melhor evidência científica disponível. “A aplicação de verbas nessa área onera o sistema, é um desperdício e agrava ainda mais o quadro do SUS com carências e faltas”, explica.
Além dos problemas da falta de comprovação científica e da alocação de recursos, a prescrição e o uso de procedimento e terapêuticas alternativos, sem reconhecimento científico, são proibidos aos médicos brasileiros, conforme prevê o Código de Ética Médica.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27716%3A2018-07-09-15-34-31&catid=3
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