Decisão da Justiça Federal do Ceará confirmou o direito legal do Conselho Federal de Medicina (CFM) de validar novos procedimentos médicos no Brasil. Essa prerrogativa prevista na Lei 12.842/2013 estava sendo questionada como forma de suspender os efeitos de posicionamento do CFM quanto à proibição da prática da ozonioterapia no país.
O Conselho Federal de Medicina publicou, no dia 10 de julho, a Resolução nº 2.181/2018, que estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental, só podendo ser utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep. Anterior a essa norma, a Autarquia havia publicado dois pareceres com o mesmo entendimento. As deliberações do CFM vieram após a análise de uma série de mais de 26 mil estudos e trabalhos científicos sobre o tema.
Com a decisão da Justiça, os médicos permanecem proibidos de prescreverem procedimentos deste tipo fora dos critérios estabelecidos pelo CFM, salvo em caráter experimental e em pesquisas científicas. Na decisão, o Judiciário negou a antecipação de tutela pretendida pela Associação Brasileira de Ozonioterapia (Aboz), sendo que o mérito da ação será julgado posteriormente.
Decisão - No despacho, o juiz destaca a necessidade da convicção sobre a segurança e a eficácia do procedimento: “somente estudos com suficiente rigor científico que apontem resultados clínicos relevantes devem embasar eventual autorização do emprego da ozonioterapia como prática médica”, ressaltou o juiz federal João Luis Nogueira Matias.
O magistrado destacou ainda que “é inegável que a inclusão de procedimentos experimentais (tal como ozonioterapia) entre as práticas médicas deve se cercar de todas as cautelas para não dar margem a situações de oportunismo e evitar o uso da técnica com o chamado efeito placebo, ou seja, sem nenhum ou pouco benefício para pacientes que a utilizam”.
Em sua análise, Matias também defendeu que a prescrição indiscriminada da ozonioterapia para tratar doenças diversas sem comprovação científica “pode colocar em risco a vida de pacientes que, ludibriados por falsas promessas, optem por se submeter à técnica, abrindo mão do tratamento convencional com eficácia reconhecida”.
Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27728:2018-07-17-14-45-42&catid=3
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.