Se o diagnóstico de doenças depende também da colaboração do paciente, isso não retira a responsabilidade do médico de colher as informações necessárias e indispensáveis para o exercício de sua profissão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um plano de saúde e um médico a pagarem indenização de R$ 100 mil por não solicitarem exame de toxoplasmose de uma grávida.
O caso envolve um menino que nasceu com microcefalia e cegueira e ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e compensação por danos morais sob justificativa de erro médico.
A mãe, que o representa no processo, disse não ter sido submetida ao exame capaz de evitar o nascimento de um bebê com toxoplasmose congênita. O pedido chegou a ser rejeitado em primeira instância, mas foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte, com base em perícia, condenou o plano de saúde e o profissional obstetra a pagar indenização de R$ 300 mil por danos moral e material.
Segundo o laudo, “o requerido não lançou mão de todos os meios disponíveis para evitar as lesões acarretadas na requerente, pois (...) diante da constatação de falta de imunidade na mãe, deveria ter solicitado, no curso da gravidez, outros exames de sorologia (...) diante da tecnologia e dos meios atualmente disponíveis, devem ser realizados na hipótese dos autos, vários exames de sorologia durante a gravidez”.
O médico recorreu ao STJ afirmando que a decisão foi baseada na opinião pessoal do perito judicial, sem considerar as conclusões técnicas do laudo e outras provas que teriam atestado que o profissional adotou procedimentos previstos pela classe médica obstétrica e pelo Ministério da Saúde.
A defesa afirmou também que, nos três primeiros meses da gestação, a mulher trabalhou em depósito de bebidas, onde tinha contato direto com bichos transmissores da doença, e que essa informação teria sido omitida tanto ao médico como no julgamento do caso.
Transmissão de responsabilidade
A ministra Nancy Andrighi disse que o juiz deve ter cautela ao apreciar um erro técnico, ainda mais quando os métodos científicos são “discutíveis ou sujeitos a dúvidas”. A relatora ressaltou em seguida que a consulta médica representa para o paciente a expectativa de que sua situação será avaliada conforme os parâmetros consolidados da medicina.
Com isso, ela decidiu manter o acórdão da corte regional. “Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional”, disse Nancy Andrighi em resposta ao argumento de que a grávida teria omitido informações sobre seu local de trabalho.
Concluindo ter existido um prejuízo concreto decorrente da conduta do médico, que retirou da mãe a oportunidade de ter uma gestação saudável, a ministra viu os requisitos da responsabilidade subjetiva do profissional liberal.
O voto foi seguido por unanimidade. Por outro lado, a turma atendeu a um dos pedido do réu, diminuindo o valor da indenização fixado pelo TJ-SP — de R$ 300 mil para R$ 100 mil, com base no julgamento de casos semelhantes. O número do processo não foi divulgado para manter em sigilo a identidade do menor de idade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-02/medico-plano-sao-condenados-nao-pedirem-exame-gravida)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.