A família de uma criança morta por ter sido atendida por falso médico no serviço público deve ser indenizada. Com esse entendimento, o juiz Douglas Lima da Guia, da comarca de Cururupu (MA) condenou o município ao pagamento de RS 20 mil, além de pensão alimentícia no valor de um terço do salário-mínimo até a data em que a criança completaria 25 anos de idade, e de um sexto até que completasse 65 anos, ou até que os beneficiários venham a óbito.
O menino deu entrada no Serviço de Pronto Atendimento sentindo dor de barriga e vômito. Ele foi atendido pelo suposto médico Francisco Ferreira do Nascimento e, após ter sido medicado e apresentado piora, ele foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, recebendo também atendimento considerado não satisfatório, agravando o estado de saúde da criança.
Foi verificado, depois, que o menino teria apresentado um quadro infeccioso de pneumonia, com evolução para septicemia, choque circulatório e óbito.
Ficou comprovado que o suposto médico Francisco Nascimento não possuía habilitação profissional e nem aptidão técnica para exercer a medicina, tendo sido contratado de forma irregular pelo município de Cururupu.
O município alegou, à época dos fatos, que ele foi contratado em função da defasagem de médicos na cidade, e que já trabalhava em Apicum-Açu. A Secretaria de Saúde de Cururupu pagava pelos plantões que Francisco fazia. Foi informado, ainda, que sempre que era solicitada a documentação do suposto médico, ele alegava problemas no CPF, sendo que os pagamentos eram depositados em nome da esposa.
Diploma não validado
Em depoimento, a coordenadora do SPA afirmou que ninguém sabia que Francisco era portador de diploma de Medicina de faculdade da Bolívia, sem validação no Brasil e sem registro no Conselho Regional de Medicina, fato descoberto somente depois que ele passou a ser investigado.
O médico que atestou a morte do menino observou que nos encaminhamentos feitos por Francisco eram perceptíveis elementos que apontavam para a sua inaptidão para o exercício da medicina, tais como diagnósticos, prescrições, e outras condutas inadequadas.
“Ficou mais do que comprovado que o Município de Cururupu contratou pessoa sem aptidão profissional para o exercício da medicina no Serviço de Pronto Atendimento, ou seja, não observou os procedimentos legais mínimos para a contratação de profissional da área de saúde, ressalte-se, médico plantonista, permitindo que a população fosse atendida por um falso médico cuja conduta e atendimento inadequado teve como consequência a morte de uma criança, filho das partes autoras deste processo”, ressaltou Douglas da Guia na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/municipio-indenizara-servico-falso-medico-acabou-morte)
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.