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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

CFM prepara nova resolução sobre anuidade com definições sobre valores e condições

Para que os médicos cumpram a obrigação legal do pagamento da anuidade junto aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), o Conselho Federal de Medicina (CFM) trabalha para atualizar a norma que trata do tributo. O texto, que deverá ser avaliado pelos conselheiros em plenário, define valores, prazos condições para a quitação da anuidade por pessoas físicas e jurídicas em todo o território nacional, entre outras providências.

De acordo com a Lei nº 3.268/1957, os médicos só podem exercer legalmente a profissão no Brasil após prévio registro no CRM. Posteriormente, a Lei nº 12.514/2011, que trata das anuidades dos conselhos profissionais, definiu que cabe ao CFM, no caso dos médicos, fixar o valor exato da anuidade, o desconto para recém-inscritos, os critérios de isenção, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista.

O CFM ressalta que a isenção do pagamento da anuidade não depende de discricionariedade ou de vontade de conselheiros. Trata-se de matéria legal que somente pode ser executada mediante previsão normativa.

Casos de isenção – De acordo com os termos da Resolução CFM nº 2.166/2017, atualmente em vigor e que trata do assunto, são dispensados do pagamento da anuidade somente os médicos com 70 anos ou mais e aqueles que estiverem exercendo a Medicina exclusivamente na condição de médico militar, ou seja, que não esteja desenvolvendo qualquer atividade médica na área civil.

Também podem ser isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que são portadores de doenças como tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras. Ao todo, a resolução vigente elenca 16 tipos diferentes de doenças que, se devidamente comprovadas, mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente, podem isentar o profissional da taxa anual.

Casos especiais que justifiquem um pedido de isenção podem ser apresentados e analisados, individualmente, pelos CRMs. São casos que levam em consideração situação de desemprego ou limitação da capacidade laborativa. As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, que levem risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas através de procedimento administrativo.

O falecimento do médico também é motivo para o cancelamento de inscrição de pessoa física. Além disso, os possíveis débitos originados serão anistiados, mediante realização de processo administrativo, aprovado em sessão plenária, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.

Aplicações – Dentre outras finalidades, os recursos arrecadados são revertidos também para a formação e atualização dos médicos brasileiros. Anualmente, o CFM destina recursos aos Conselhos Regionais para realização de atividades de educação médica continuada. Os projetos são dirigidos a médicos e estudantes de medicina. Para alguns temas, é aceita a participação de profissionais ou acadêmicos de outras áreas do conhecimento.

Por meio dessas atividades, que se concretizam em palestras, treinamentos, simpósios e plataforma EAD (educação a distância), milhares de profissionais puderam aprimorar suas habilidades.

Além dos projetos realizados com os Conselhos Regionais, há atividades desempenhadas diretamente pelo CFM, como as que ocorrem em comissões e câmaras técnicas – estruturas internas que atuam no processo de formulação das normas técnico-científicas e éticas implicadas no desenvolvimento da medicina.

Judiciário – No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se pronunciou sobre o assunto, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são legítimas e devem ser caracterizadas como tributos da espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais". O Judiciário também entendeu que as instituições podem impor um teto para os valores, conforme prevê a legislação.

Segundo o STF, os Conselhos exercem, por delegação, uma parcela da fiscalização do trabalho, que é de competência da União, e, para isso, são dotados de poder de polícia e competência para apurar e punir infrações éticas e técnicas. Além disso, os CRMs são autarquias federais especiais e, embora não recebam recursos do governo federal, devem submeter suas receitas e despesas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27747:2018-07-27-21-49-04&catid=3