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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de julho de 2018

Cordão umbilical envolto em pescoço de bebê não é de responsabilidade dos médicos

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí que julgou improcedente ação de reparação por danos morais ajuizada por casal contra hospital e médico, sob alegação de falha nos serviços quando da realização do parto de seu primeiro filho.

Consta dos autos que o casal se dirigiu ao hospital para que a mulher desse à luz. Todos os exames pré-natais foram realizados e o médico que acompanhou a gestação foi o mesmo que realizou o parto. Os autores, contudo, afirmam que o médico agiu com imperícia, imprudência e negligência ao optar pelo parto normal com o uso de fórceps, quando o indicado para o caso seria uma cesariana.

Em sua defesa, o médico garantiu que o parto normal foi a modalidade prevista desde o pré-natal por ser a mais segura para a gestante e para o bebê, e que não houve nenhuma imperícia ou imprudência de sua parte, visto que as complicações que atingiram o bebê decorreram do fato de o cordão umbilical estar enrolado em seu pescoço na hora do nascimento.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, razão assiste ao profissional. Segundo ela, apesar de incontestável nos autos a ocorrência de complicações no parto que ocasionaram sequelas irreversíveis à criança, a prova pericial demonstrou com solidez não ter havido culpa do profissional, que agiu dentro das especificações da literatura médica ao aplicar o parto normal com utilização de fórceps.

"O perito foi taxativo ao consignar que a utilização do fórceps, em situações em que a parturiente passa a apresentar dificuldades para realizar a expulsão do feto (como no caso em questão), é prática prevista em partos normais, não podendo ser classificada como erro médico", asseverou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0011223-77.2009.8.24.0005).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/cordao-umbilical-envolto-em-pescoco-de-bebe-nao-e-de-responsabilidade-dos-medicos?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D3BE6848948DBD7CAF526A5022B5A744C%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4