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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Se fossem reunidos em um categoria específica, eventos adversos e erros médicos seriam a segunda causa de morte no Brasil

Inédita nas 39 edições anuais do congresso da Sociedade de Cardiologia do Estado de São Paulo (SOCESP), a mesa-redonda sobre eventos adversos como causa de morte atraiu poucos ouvintes para o debate de um problema que traz consigo uma realidade alarmante: as mortes provocadas por erros médicos podem estar entre a segunda e a quinta causa de óbitos no Brasil[1].

Um estudo de 2017 do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (ISS) – o Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil[1] – feito com 133 hospitais mostrou que, se os erros associados à assistência hospitalar fossem tabulados em uma categoria específica, o Brasil poderia dizer que teve, em 2015, 302.610 mortes causadas por falha humana. Esses números podem se encaixar na segunda causa de morte no país, desbancando óbitos por câncer e doenças respiratórias.

“Até o final da década de 90 acreditávamos que éramos perfeitos. A gente saía da faculdade e achava que não iria errar nunca. Foi aí que percebemos que erramos muito, e que as consequências desses erros são muito graves”, diz o Dr. Dario Ferreira, cardiologista e especialista em segurança do paciente.

Fora do Brasil o cenário também é preocupante. Dados dos EUA publicados no British Journal of Medicine em 2016[2] mostram que 611 mil pessoas morreram por doença cardiovascular, 585 mil por câncer e 251 mil por erro médico, mais do que o número de mortes por doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC).

Longe do ideal
O Dr. Ferreira conta que, no final da década de 90, houve uma série de casos na Inglaterra que ficou conhecida como o Escândalo de Bristol.

“Descobriram que 35 bebês morreram e outras dezenas sofreram lesões graves por falha na assistência. Isso chamou muito a atenção da comunidade médica e provocou uma mudança radical na forma de assistência”.

Um ano depois do escândalo, o Institute of Medicine dos Estados Unidos publicou o livro Errar é Humano, mostrando que milhares de pessoas morriam por falha humana na assistência.

“Isso colocava a falha na assistência como uma causa de morte mais importante que câncer de mama, aids e acidente por veículos automotores”, explica Dr. Ferreira.

O grande número de falhas levou o Dr. Ferreira a concluir que ser internado em hospital é hoje uma das mais inseguras atividades humanas. A aviação, por exemplo, permanece como a mais segura. Dirigir, mergulhar ou trabalhar em construções são atividades consideradas seguras, mas a hospitalização se enquadra como perigosa, já que mais de uma morte pode acontecer a cada 1000 pacientes internados.

“Os médicos e profissionais de saúde ainda não perceberam a gravidade, o tamanho, a importância epidemiológica e a catástrofe que são os danos que a gente causa aos pacientes”, diz Dr. Ferreira.

“Isso é perverso, porque se você chegar a algum lugar e começar a falar sobre segurança do paciente, em seguir protocolo, respeitar processos e fazer checklists de cirurgia segura, os cirurgiões simplesmente acham desnecessário. Eles pegam a experiência deles e dizem que nunca erraram. Eles acham que nunca erraram”.

MS e Anvisa procuram melhorar sistema
O cardiologista e presidente do 39º congresso da SOCESP Dr. João Fernando Monteiro Ferreira conta que, depois que outros países começaram a se preocupar mais com segurança do paciente, esse tema foi abraçado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e também chegou ao Brasil. Entre os cuidados estão a Portaria nº 529 de 1º de abril de 2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente[3] e a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC nº 36 de 25 de julho de 2013[4], que regulamentou as ações para a segurança dos pacientes dentro dos serviços de saúde.

Prevenção é a chave
Existem conceitualmente várias formas de promover assistência segura, explica o Dr. Monteiro. A ausência de diretrizes clínicas, a falta ou o conhecimento inadequado da equipe, a ausência de liderança, e os problemas na estrutura que promove a harmonia entre as equipes de trabalho resultam nos números alarmantes no Brasil e no mundo.

“A questão da segurança do paciente não é só do médico, do enfermeiro ou do farmacêutico, mas de todos nós. Todos podemos ser uma barreira ou uma defesa à existência desse dano”.

Checklist em cirurgia corta risco pela metade
O cirurgião cardiovascular Dr. Omar Mejia compara a segurança do paciente em uma cirurgia com o checklist obrigatório que os pilotos de avião fazem antes de um voo. Por que não, então, seguir a mesma regra de segurança em para tornar o procedimento muito mais seguro para o paciente? A OMS elaborou um checklist específico para melhorar a segurança nesses procedimentos[5]. Perguntas simples como o tamanho do risco de precisar de bolsas de sangue, se a profilaxia de antibióticos já foi aplicada, ou se a equipe na sala de cirurgia já foi apresentada entre si e conhece o papel de cada um são exemplos do que está descrito no documento da OMS.

O Dr. Mejia cita um estudo clínico conduzido em vários países do mundo como Canadá, Inglaterra, Índia, Tanzânia, e Nova Zelândia, entre outros, mostrando que quando o checklist foi aplicado, as complicações em cirurgias diminuíram em 47%[6]. O especialista alerta, porém, que o cuidado não deve se dar somente na cirurgia, mas também antes e depois dela, já que muitos dos eventos adversos acontecem em pacientes cirúrgicos, mas fora da sala de cirurgia.

Prescrição e uso seguro de medicamentos
Para o Dr. Lucas Zambon, clínico geral e especialista em segurança de pacientes, um problema grave nesse contexto é a cadeia de medicamentos.

“Pode-se errar o horário, a administração – como o caso de interação medicamentosa de duas drogas, entre outros problemas”.

O especialista comenta que grande parte dos erros médicos acontece com profissionais com históricos brilhantes. “São profissionais muito reconhecidos, bem preparados, de cuja qualidade técnica ninguém duvida. Mas são profissionais – assim como todos os outros – sujeitos a erros”, diz.

Um estudo publicado na Revista de Saúde Pública em 2009 mostrou que, de 7,148 prescrições analisadas de medicamentos potencialmente perigosos, 56% continham erros[7]. Outro estudo em um hospital em Belo Horizonte (MG) mostrou que 81,8% das 422 prescrições analisadas apresentavam erros[8]. O Dr. Zambon também apresentou um dado impressionante: a cada U$ 1 gasto com medicamento, U$ 1,33 são necessários para tratar os problemas que acontecem em decorrência de erros[9], e que, de acordo com estatísticas da OMS, são estimados gastos de R$ 42 bilhões de dólares por ano por conta dos erros de medicação em todo o mundo[10].

Capacitação da equipe
Uma das formas de evitar os problemas é contar com a ajuda de um farmacêutico clínico para identificar erros na prescrição. “São coisas que não temos na nossa formação, ou que não sabemos, como a incompatibilidade entre drogas e a possibilidade de interações medicamentosas que podem gerar eventos adversos não previsíveis. O farmacêutico pode dar um passo importante nisso”, avalia o Dr. Zambon, acrescentando que a capacitação da equipe de enfermeiros é outro ponto crucial.

“O grande foco é tornar os enfermeiros capazes de entenderem o que prescrevemos e de se apoderarem um pouco mais do conhecimento que temos, para que eles também nos auxiliem a identificar potenciais problemas antes que estes se traduzam em eventos adversos para paciente”, finaliza.

Fonte: https://portugues.medscape.com/verartigo/6502450?faf=1&src=soc_fb_180622_mscpmrk_ptpost_SOCESP#vp_2

Especialização em Direito da Medicina - Coimbra/2019

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DA MEDICINA 2019

Faculdade de Direito de Coimbra
Centro de Direito Biomédico


14 de janeiro
09h00-10h55
O Consentimento Informado
Origem histórica e fundamentos. O Dever de informar. O Consentimento e a Recusa. Responsabilidade civil, disciplinar e criminal por falta de Consentimento Informado.
Prof. Doutor André Dias Pereira (FDUC; Diretor do CDB, Membro do CNECV)
Doutor Luís Duarte Manso* (Investigador do CDB)

11h05-13h00
Capacidade para consentir, Crianças, Adolescentes e Adultos incapazes
Quem decide pelos Menores? Quem decide pelos Incapazes adultos? Declarações antecipadas de vontade Procurador de cuidados de saúde.
Prof. Doutor André Dias Pereira (FDUC; Diretor do CDB)
Prof.º Doutora Paula Távora Vítor* (FDUC; investigador do CDB)

14h00-15h55
Perícia médico-legal e avaliação do Dano Corporal
Prof. Doutor Duarte Nuno Vieira (FMUC, CDB)

16h05-18h00
A Lei de Saúde Mental
A saúde mental. O internamento compulsivo.
Prof. Doutora Maria João Antunes* (FDUC, CDB)


15 de janeiro
09h00-10h55
O Segredo Médico
Bens jurídicos. Causas de justificação.
Prof. Doutor Costa Andrade* (FDUC, CDB, Presidente do Tribunal Constitucional)

11h05-13h00
Proteção de Dados Pessoais - O Processo Clínico
A proteção de dados pessoais de saúde. Dever Jurídico de Documentação e violação das leges artis. A titularidade e acesso ao processo clínico (pelo titular). O acesso ao processo clínico por terceiros e suas limitações.
Dra. Carla Barbosa (investigadora do CDB; Advogada)
Dr. Marcos Coltri (Advogado)

14h00-15h55
Experimentação com seres humanos e outros animais
A lei de investigação clínica. Condições mínimas de proteção jurídica dos participantes. Placebo. Fornecimento gratuito do medicamento. Dilemas éticos da experimentação animal.
Prof. Doutor André Dias Pereira (FDUC; Diretor do CDB, Membro do CNECV)
Prof. Doutor Manuel Santana* (Ordem dos Médicos Veterinários)

16h05-18h00
A Procriação Medicamente Assistida – aspetos jurídicos
Acesso à PMA. Anonimato do dador. Maternidade de substituição. PMA post-mortem.
Mestre Rafael Vale e Reis (FDUC; Investigador do CDB)

16 de janeiro
09h00-10h55
Responsabilidade Civil Médica
Pressupostos. As leges artis. Responsabilidade Contratual e extracontratual. Obrigações de meios e de resultado.
Prof. Doutor André Dias Pereira (FDUC, CDB)
Mestre Maria Manuel Veloso (FDUC; Investigadora do CDB)
Dr. Marcos Coltri (Advogado)

11h05-13h00
Seguros de Saúde em Portugal
Mestre Maria Manuel Veloso (FDUC; Investigadora do CDB)

14h00-15h55
Responsabilidade penal médica.
Princípios gerais. Análise dos tipos legais de crime relevantes. Medicina de equipa.
Prof.ª Doutora Sónia Fidalgo* (FDUC; Investigadora do CDB)

16h05-18h00
Segurança do produto farmacêutico e responsabilidade penal
Prof.ª Doutora Susana Aires de Sousa* (FDUC, CDB)


17 de janeiro
09h00-10h55 Inteligência artificial, Neurociências, Robótica e Direito
Mestre Ana Elisabete Ferreira (Investigadora do CDB, Advogada)

11h05-13h00
Proteção jurídica do cadáver
Transplante de órgãos, tecidos e células. Utilização do cadáver para fins de ensino e investigação.
Prof. Doutor André Dias Pereira (FDUC; Diretor do CDB)

14h00-15h55
O Medicamento e a Propriedade Industrial
Prof. Doutor J. P. Remédio Marques* (FDUC)

16h05-18h00
Aspetos jurídicos da Telemedicina, e-health e m-health
Prof. Doutor Alexandre Dias Pereira* (FDUC)

*a confirmar

18 de janeiro
09h00-18h00
BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA

19 de janeiro
09h00-18h00
SEMINÁRIO LUSO-BRASILEIRO DE DIREITO DA SAÚDE: Apresentações dos Auditores mediante avaliação científica por parte da Coordenação.

Visita à Universidade de Coimbra (horário a definir)

Mais informações: cdb@fd.uc.pt

terça-feira, 26 de junho de 2018

Erro de diagnóstico gera danos morais a paciente que sofreu fratura no punho

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida por A.D.P. contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão de erro de diagnóstico médico no atendimento prestado ao autor após sofrer um acidente automobilístico.

Alega o autor que no dia 22 de janeiro de 2013 precisou de atendimento médico no posto de saúde municipal do bairro Tiradentes, em razão de um acidente automobilístico, pois sentia fortes dores no punho esquerdo e escoriações no joelho e mão direita. Afirma que foi medicado, teve a mão esquerda imobilizada, fez radiografia e o médico verificou a ausência de fratura, diagnosticando uma luxação.

Sustenta que seu punho foi imobilizado com uma tala, com recomendação para retirada em três dias. No dia seguinte ao ocorrido, em razão das dores, retornou à unidade de saúde do bairro Guanandi, sendo medicado e liberado. Sustenta que, diante da permanência das dores, procurou novamente atendimento nos dias 25 e 27 do mesmo mês, sendo novamente medicado e liberado.

Destacou que somente no dia 17 de fevereiro de 2013 foi submetido a nova radiografia, ocasião em que foi detectada uma fratura no punho esquerdo, sendo encaminhado para o Hospital Universitário para cirurgia de correção de fratura. Apontou a existência de limitação no punho esquerdo e que a demora no correto diagnóstico contribuiu para agravar seu quadro de saúde.

Em contestação, o requerido sustentou que não houve nenhum ato administrativo imprudente. Aduziu não existir documento que indique fratura quando do primeiro atendimento. Defendeu não ter ocorrido erro de diagnóstico, pedindo a improcedência do pedido.

O juiz Marcelo Andrade Campos Silva analisou que restou incontroverso que, em razão do acidente, o autor buscou atendimento médico em unidade municipal de saúde no dia do acidente e posteriormente nos dias 23, 25 e 27 de janeiro de 2013 e, pelo mesmo motivo, em 17 de fevereiro.

“O resultado danoso não está no acidente de trânsito ou na fratura sofrida pelo autor, mas no retardo no diagnóstico do tamanho da lesão (fratura) pelo médico (agente público) que o atendeu inicialmente e analisou o exame de radiografia. Desta forma, encontra-se presente o resultado danoso apresentado, pela dinâmica dos fatos narrados, lastreando-se a defesa do réu, como sói ocorrer nas hipóteses, nas causas excludentes de sua responsabilidade (ausência de rompimento do nexo causal)”, explicou o magistrado.

“Apesar das diferenças entre luxação e fratura, relatadas pelo réu e esclarecidas pelo médico perito, é possível afirmar que houve erro de diagnóstico, uma vez que não foi constatada lesão óssea no punho esquerdo do autor quando deveria, retardando assim o correto tratamento e a realização da cirurgia tida como de urgência em casos similares”, completou, ressaltando que na situação narrada houve falha na prestação do serviço público, cabendo, portanto, o dever de indenizar o paciente.

Processo nº 0834441-10.2013.8.12.0001

*Informações do TJMS

Fonte: https://saudejur.com.br/tjms-erro-de-diagnostico-gera-danos-morais-a-paciente-que-sofreu-fratura-no-punho/

TSJP: Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas

A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar para determinar que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução de mamas para beneficiária, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que pode chegar a R$ 50 mil, “sem prejuízo de condenação por má-fé processual, por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência”, afirmou o juiz José Wilson Gonçalves.

A autora foi diagnosticada com gigantomastia (hipertrofia mamária) e alegou sofrer fortes dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar. Consta nos autos que necessidade de se realizar intervenção cirúrgica de redução dos seios foi constatada por médica ortopedista e traumatologista como único tratamento capaz de resolver o problema da requerente. No entanto, a operadora negou autorização para a cirurgia, sob alegação de que a mamoplastia redutora no referido caso não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao decidir, o magistrado afirmou que se há prescrição médica para a realização da cirurgia, ainda que não conste do rol de agência reguladora, não é dado à operadora do plano de saúde o direito de negar a cobertura. “O procedimento indicado na inicial é necessário à asseguração de melhor qualidade de vida à autora, eis que o peso excessivo das mamas vem comprometendo a coluna e, com isso, causa as dores sentidas, sendo indicada sua redução. O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo”, afirmou.

Processo nº 1013652-06.2018.8.26.0562

*Informações do TJSP

Fonte: https://saudejur.com.br/tsjp-plano-de-saude-deve-custear-cirurgia-de-reducao-de-mamas/

Hospital é condenado a pagar indenização por não ter realizado cirurgia em menor

O Hospital Nossa Senhora Santana, localizado em Uruaçu (GO), foi condenado a pagar R$ 10 mil a um menor, por não ter realizado cirurgia de fimose quando ele procurou atendimento de emergência no local. A sentença é do juiz Leonardo Naciff Bezerra e foi tomada em Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo menino, representado por sua mãe.

Segundo os autos, no dia 7 de junho de 2015, por volta das das 11h30, o menor foi encaminhado ao hospital, após ser atendido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, devido a uma crise inflamatória de fimose, que só poderia ser sanada mediante procedimento cirúrgico, que deveria ser realizada no hospital uma vez que a UPA não realiza a cirurgia. Contudo, ele ficou aguardando atendimento até as 20 horas, quando sua mãe argumentou com a recepcionista a urgência no atendimento, porque o filho chorava muito de dor, ocasião que foi informada que não havia médico plantonista no local e nem outro profissional que pudesse realizar o procedimento.

Diante dessa notícia, a família, com a ajuda financeira de amigos, levou o menino para a cidade de Ceres, onde foi feita a cirurgia assim que deu entrada numa unidade hospitalar.

Para o Leonardo Naciff Bezerra, estando o hospital na qualidade de fornecedor de serviços, ele “responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou pela conduta omissiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e a relação de causalidade”.

Conforme salientou o magistrado, o autor foi encaminhado ao hospital para tratamento de emergência, não sendo atendido pela falta de médicos plantonistas, em descumprimento à Resolução nº 2077/14, do Conselho Federal de Medicina, que determina a permanência de um médico de plantão em toda unidade hospitalar. Este dispositivo se aplica aos serviços hospitalares de urgência e emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade.

O juiz ressaltou, ainda, que o hospital não comprovou o atendimento médico, uma vez que não carreou aos autos nenhum documento ou justificativa de sua omissão. “A situação narrada, por óbvio, gerou apreensão e desconforto para a criança e poderia ter sido facilmente evitada, mas por outro lado, em que pese o risco eminente que sofreu, não houve complicações posteriores de seu estado de saúde”, pontuou Leonardo Naciff Bezerra. Para ele, “no caso dos autos, ficou claro que o menor esteve no hospital, esperou várias horas e não foi atendido, logo, deverá ser indenizado pela omissão da parte requerida”.

*Informações do TJGO / Lílian de França

Fonte: https://saudejur.com.br/hospital-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-nao-ter-realizado-cirurgia-em-menor/

TJGO: Ex-prefeito deve indenizar enfermeiro demitido por não apoiar candidata do mesmo partido

O ex-prefeito do município de Ipameri, Wilson Geraldo Sugai, foi condenado a pagar R$ 15 mil ao enfermeiro Cássio Cleiton Vasconcelos, a título de indenização por danos morais, em virtude dele ter sido demitido de suas atividades laborais por não apoiar a candidata do partido do então prefeito nas eleições de 2012. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos que Cássio Cleiton Vasconcelos foi contratado pela prefeitura de Ipameri para exercer, até a data de 31 de dezembro de 2012, a função de enfermeiro, com plantões no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Porém, recebia sua remuneração como técnico de enfermagem, cumulando cargo no Posto de Saúde Valentino Roque. Entretanto, em agosto de 2012, foi demitido de suas atividades, por não ter apoiado a candidata do partido do então prefeito Wilson Geraldo Sugai. A demissão lhe causou inúmeros prejuízos e dificuldades, razão pela qual ajuizou ação, requerendo ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em primeiro grau, o juízo da comarca de Ipameri condenou o réu a indenizar os danos morais sofridos pelo autor. Inconformado, o ex-prefeito interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o ato administrativo realizado por agente público, no exercício de sua função, é considerado ato praticado pela Administração Pública. Acrescentou que não ocorreu a demissão/rescisão contratual em virtude da falta da assinatura do apelado no distrato, inexistindo, portanto, ato danoso a ser ressarcido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido exordial.

Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador (foto à direita) argumentou que o ex-prefeito de Ipameri, Wilson Geraldo Sugai, responde diretamente pelos danos causados aos funcionários, uma vez que exerce funções administrativas como contratação e demissão de funcionários, sendo tais atos de sua responsabilidade pessoal. Ressaltou que, quanto ao dever de indenizar, o apelante apresentou provas da alegação de que sua demissão foi arbitrária, baseada no fato de não apoiar a candidata do partido do então prefeito da cidade, conforme constou nos trechos dos depoimentos das testemunhas, ouvidas em juízo, pelo sistema audiovisual.

Para o magistrado, a conduta a ensejar a responsabilidade civil discutida nos autos se resume à verificação da culpa do réu, por supostos danos morais sofridos pelo autor Cássio Cleiton Vasconcelos, como, por exemplo, a negativação de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ao ficar sem dinheiro devido a demissão por não apoiar a candidata do partido do então prefeito. “Verifico a implementação do nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e o ato ilícito praticado pelo réu, conforme os depoimentos das testemunhas, segundo as quais o autor teria passado por dificuldades financeiras após ser demitido, arbitrariamente, pela Prefeitura”, explicou Vildon.

Ainda, segundo o desembargador, o apelante faz jus a indenização, uma vez que os documentos inseridos nos autos demonstram o pedido de refinanciamento das mensalidades de sua faculdade e a negativação do nome do apelado, imediatamente, após o mês de sua demissão, além de toda a angústia experimentada por ele, em virtude de ter sido deliberadamente desligado de seu serviço, simplesmente por não apoiar a candidata do partido do então prefeito. Veja decisão

*Informações: Acaray M. Silva / TJGO

Fonte: https://saudejur.com.br/tjgo-ex-prefeito-tera-de-indenizar-enfermeiro-demitido-por-nao-apoiar-candidata-do-mesmo-partido/

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Licença-maternidade só deve iniciar com alta hospitalar do bebê, decide TJ-DF

A internação prolongada de bebês com problemas de saúde impede a convivência e o estreitamento dos laços afetivos entre o recém-nascido e a mãe, uma das finalidades da licença-maternidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu antecipação de tutela para que o início da licença de uma mãe seja computado a partir da alta hospitalar de sua filha.

A mulher ajuizou ação pedindo antecipação de tutela para a prorrogação ou modificação de seu período afastada do trabalho porque sua filha nasceu com Síndrome de Down e por causa de uma série de complicações em decorrência de uma cardiopatia congênita grave permaneceu internada na UTI por três meses e 21 dias.

Como argumento, a mãe defendeu que o início da licença-maternidade deve ocorrer a partir da alta e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, de acordo com os artigos 130 e 134 da Lei Complementar 840/2011.

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal havia negado o pedido de liminar porque a lei prevê que a mãe fique afastada por 180 dias após o parto. “Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador público, consiste em atuar exatamente na forma que a lei autoriza”, ressaltou o juízo em sua decisão.

A mãe recorreu da decisão e a Turma Recursal do TJ-DF deferiu seu pedido com base no princípio do melhor interesse da criança. De acordo com o colegiado, que determinou que o DF passe a contar o início da licença após a alta da criação, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”.

O período em que a autora passou afastada devido à internação da recém-nascida deverá ser computada como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença, conforme decisão unânime da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 07003310820188079000

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jun-25/licenca-maternidade-comeca-alta-hospitalar-bebe-tj-df)

Irmã de Neymar se machucou em jogo e foi atendida por médico da seleção

Rafaella, irmã de Neymar, sofreu uma queda no jogo entre Brasil e Costa Rica, na última sexta-feira, em São Petersburgo.

A jovem recebeu pronto-atendimento ainda no estádio, pela equipe de paramédicos do local, mas ainda precisa de acompanhamento.

No domingo, aproveitando que está hospedada no mesmo resort que a seleção brasileira, ela recebeu uma breve consulta do médico da delegação, Rodrigo Lasmar.

Já com uma tipoia, ela tem sentido dores no braço esquerdo.

O motivo da queda não foi revelado.

Fonte: https://esporte.uol.com.br/futebol/copa-do-mundo/2018/noticias/2018/06/25/irma-de-neymar-se-machucou-em-jogo-e-foi-atendida-por-medico-da-selecao.htm

SUS deverá fornecer aparelho respiratório à paciente com apneia

Um processo do Juizado Especial Cível de Patrocínio Paulista foi julgado em apenas 14 dias, a contar da data do recebimento do pedido inicial no cartório. O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni julgou procedente a demanda e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer aparelho respiratório CPAP (pressão positiva contínua em vias aéreas) com máscara nasal a mulher que sofre de apneia obstrutiva do sono, sob pena de multa diária de R$ 200 por dia de descumprimento da obrigação. O magistrado já havia concedido tutela antecipada em favor da requerente um dia após a distribuição da ação.

Segundo consta da inicial, a autora foi diagnosticada com a Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) de grau acentuado e teve seu pedido negado junto à rede pública. A Fazenda Pública alegou que o equipamento não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que sua aquisição implicaria em violação à Constituição Federal, uma vez que seriam prejudicados outros doentes e necessitados com o emprego da verba para aquisição do aparelhamento.

Ao julgar a ação, o magistrado afirmou que as alegações da requerida não afastam sua responsabilidade pelo custeio do produto, sendo de rigor o deferimento do pedido da autora. “Há provas mais do que suficientes de que o polo ativo não tem as mínimas condições de suportar o custo dos medicamentos/alimentos/insumos, e que o Estado se omite patologicamente quanto ao seu dever de tutela a saúde e assistência social aos carentes”, escreveu. “Portanto, todos os elementos dos autos indicam que por conta da omissão patológica da requerida, o polo ativo está a sofrer risco à sua saúde e condições de vida, direito fundamental do ser humano e que, como tal, não pode ser negligenciado pelo Estado.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000619-83.2018.8.26.0426

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51596)

sexta-feira, 22 de junho de 2018

¥32 milhões de indenização por erro do anestesista

Juiz determina pagamento de indenização à família que perdeu o filho de 2 anos por erro do médico anestesista.

Um menino de 2 anos que passou por um procedimento de cateterismo cardíaco, acabou morrendo devido a um erro médico – do anestesista – segundo os pais.

Eles entraram com o pedido de indenização contra o Instituto do Coração do Sakakibara Memorial Hospital, de Tóquio. O valor requerido na ação foi de 59 milhões de ienes.

No Tribunal de Tóquio o juiz Asami Teshima bateu o martelo, na quinta-feira (21), para a decisão de ordenar ao hospital o pagamento de 32,4 milhões de ienes.

De acordo com a decisão, o menino tinha uma doença cardíaca congênita em setembro de 2006. Seu quadro mudou repentinamente depois de passar pelo procedimento da inserção do cateter a fim de examinar o estado do seu coração.

O pequeno apresentou quadro de encefalopatia hipóxica, ou diminuição no suprimento de oxigênio no cérebro, causa do óbito cerca de 3 meses depois.

Anestesista já teria cometido outro erro
Os pais entraram com ação judicial por erro médico, do anestesiologista. Conseguiram provar que houve problema na concentração durante a anestesia.

Apesar da defesa do hospital insistir que “não houve qualquer problema no método da anestesia”, o veredicto aponta para “o médico não reduziu a taxa de concentração da anestesia”.

Na sequência ainda diz que o médico não prestou a devida atenção à pressão arterial e não cumpriu suficientemente o seu dever. O juiz apontou que a violação do dever de atenção levou a criança à morte.

Além disso, 4 meses antes desse erro o mesmo teria cometido outro erro médico com a criança.

Em coletiva de imprensa após o julgamento os pais enlutados declararam que esperam um pedido de desculpas e manifestação de remorso por parte do hospital.

Fonte: http://www.portalmie.com/atualidade/noticias-do-japao/sociedade-2/2018/06/¥32-milhoes-de-indenizacao-por-erro-do-anestesista/

Zona sul de São Paulo tem caso de exercício ilegal da Odontologia

Uma denúncia anônima levou fiscais do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) a identificarem um caso de exercício ilegal da profissão em uma clínica da zonal sul da capital paulista, no começo de junho. O atendimento era praticado por uma técnica em saúde bucal (TSB).

Após checar as informações da denúncia, os fiscais do Conselho acionaram o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) que enviou uma equipe até o local. No estabelecimento, a profissional estava devidamente paramentada e um paciente aguardava o atendimento para procedimento de clareamento dental.

Ainda na clínica foram apreendidos produtos de uso odontológico etiquetados com o nome da técnica (anestésico tópico, ponteiras para aplicação de adesivo dental, gel para ataque ácido), e materiais com prazo de validade vencido (pasta profilática; ácido gel; anestésico injetável; liquido revelador de radiografia, agulha anestésica, entre outros).

Neste momento, fiscais do CROSP foram acionados pela equipe policial para acompanhar o caso e identificar os materiais apreendidos.

Depois de ouvir os envolvidos foi lavrado termo circunstanciado (art. 47, da Lei das Contravenções Penais). Importante destacar que a Lei Federal 11.889/2008 regula o exercício das profissões de técnico em saúde bucal e auxiliar em saúde bucal, determinando as suas respectivas competências de atuação na Odontologia.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3484-zona-sul-de-so-paulo-tem-caso-de-exerccio-ilegal-da-odontologia.html

CROSP - NOTA PÚBLICA: manifestação à Nota Técnica n.º 001/2018 emitida pelo CRO MG

Em manifestação à Nota Técnica n.º 001/2018 emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO MG, o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO SP, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, alínea “a”, da Lei Federal n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia no Brasil, bem como em observância aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e ao disposto no Código de Ética Odontológica, instituído pela Resolução CFO-118/2012, reafirma os seus trabalhos consistentes na orientação, fiscalização, apuração de infrações éticas e supervisão da ética profissional no sentido de coibir a exposição em público dos trabalhos odontológicos de seus inscritos, bem como a utilização de artifícios de propaganda para granjear clientela, ainda que indiretamente, em mídia física ou digital, em respeito ao dever de informação e da prevenção e vedação à concorrência desleal, à mercantilização da Odontologia, à propaganda abusiva e enganosa.

O CROSP ressalta, ainda, que apóia a alteração da Lei n.º 5.081/66 e do Código de Ética Odontológica neste particular, a fim de adequar os diplomas normativos em referência às realidades atuais, naquilo que não infringir a Constituição Federal, a sistemática legislativa e seus princípios.

Por fim, o CROSP entende que manifestações neste sentido sejam apresentadas pelo órgão competente, qual seja, o Conselho Federal de Odontologia, desde que em conformidade com a legislação, mostrando-se favorável à alteração da Lei n.º 4.324/64 e do regimento interno do CFO para o cumprimento do seu mister.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3486-nota-pblica-manifestao-nota-tcnica-n-0012018-emitida-pelo-cro-mg.html

Médico e operadora de saúde indenizarão em R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.

O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.

De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose.

Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.

Prova pericial

Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele.

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento.

No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.

Responsabilidade profissional

Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.

“Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício”, afirmou a ministra.

Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.

*Informações do STJ

Fonte: https://saudejur.com.br/medico-e-plano-de-saude-pagarao-r-100-mil-por-nao-solicitarem-exames-a-mae-de-crianca-que-nasceu-com-microcefalia/

TJCE condena Hapvida a pagar R$ 10 mil para grávida que teve cirurgia negada

O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para grávida que teve cirurgia negada indevidamente pelo plano de saúde. A decisão foi publicada no Diário da Justiça (18/06).

Consta nos autos (nº 0177259-44.2017.8.06.0001) que a paciente é usuário do referido plano e estava grávida quando ajuizou a ação. Ela foi diagnosticada com a necessidade de uma cirurgia fetal com urgência para correção intraútero de mielomeningocele, uma malformação grave do sistema nervoso central para a qual não existe cura definitiva e que ocorre em cerca de 1/1000 recém-nascidos no Brasil.

Ainda segundo laudo médico, trata-se de uma doença caracterizada por protusão de meninges, raízes nervosas e medula através de uma abertura no arco vertebral, o que pode levar à paralisia dos membros inferiores, diferentes graus de restrição no desenvolvimento intelectual, disfunções intestinais, gênito-urinárias e ortopédicas.

Conforme relatório médico, esse procedimento era feito após o nascimento da criança, porém aumentava os riscos de piora progressiva da capacidade intelectual, alterações cerebrais e até mesmo óbito infantil. A paciente estava com 23 semanas e quatro dias, sendo recomendada a cirurgia entre 18 e 26 semanas de gravidez. Ela inclusive já tinha agendado o procedimento para 24 de outubro de 2017, no hospital Pro Matre Paulista, em São Paulo, em razão da grande experiência dos profissionais.

Ela protocolou em 11 de outubro de 2017 junto à Hapvida o requerimento para realização da cirurgia. Porém, a empresa se negou a emitir qualquer posicionamento por escrito sobre o referido pedido, se negando apenas de maneira verbal. Por conta disso, em 16 de outubro de 2017 ajuizou ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para que fosse determinada a realização da cirurgia conforme orientação médica, além de indenização por danos morais.

No mesmo dia, o magistrado concedeu a tutela pretendida e intimou o plano de saúde. Na contestação, a Hapvida se negou a autorizar o referido procedimento, alegando que não teria previsão de cobertura contratual, tampouco estaria previsto no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Com efeito, não é procedente o argumento da parte promovida de que a cirurgia intrauterina fetal não se encontra inserida dentro da listagem da ANS. Cabe salientar que a lista de procedimentos e eventos da ANS tem somente natureza de diretriz, constituindo referência básica aos operadores de planos e seguros de saúde na prestação de seus serviços, não tendo o condão de limitar direitos estipulados contratualmente, de modo que a recusa de cobertura do procedimento se mostra abusiva, sob a perspectiva do artigo 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado ao analisar o caso.

Sobre o dano moral, destacou que “resta evidente, haja vista o constrangimento passado pela parte promovente, com problemas de saúde, num momento delicado em que teve que penar com as burocracias empresariais até a recusa do procedimento, não se tratando, a meu ver, tal constrangimento de mero aborrecimento”.

Por isso, o juiz acolheu o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada, para condenar a promovida na obrigação de fazer requerida na inicial, bem como no pagamento da quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, bem como no pagamento da importância de R$ 200 mil reais, referente à aplicação da multa por descumprimento, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

*Informações do TJCE

Fonte: https://saudejur.com.br/tjce-condena-hapvida-a-pagar-r-10-mil-para-gravida-que-teve-cirurgia-negada/

TJRJ: Médica que negou atendimento a bebê não será mais julgada por um Tribunal do Júri

A médica Haydée Marques da Silva, que em junho do ano passado deixou de atender o bebê Breno Rodrigues Duarte, que acabou falecendo, será julgada por um juiz do Tribunal de Justiça do Rio e não por um tribunal do júri. A decisão é do juiz Gustavo Kalil, da 4ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio.

Após ouvir diversas testemunhas, o magistrado concluiu que Haydée não tinha a intenção de matar a criança quando negou o atendimento, pois o quadro clínico de Breno informado à médica era de gastroenterite, doença que não apresenta risco de morte. Como não responderá mais por homicídio doloso, o processo contra Haydée vai, agora, para uma vara criminal comum.

Na decisão, o magistrado também revogou algumas medidas cautelares que haviam sido impostas à médica, incluindo o impedimento de que ela exerça sua profissão.

Proc. 0173971-28.2017.8.19.0001

*Informações do TJRJ

Fonte: https://saudejur.com.br/tjrj-medica-que-negou-atendimento-a-bebe-nao-sera-mais-julgada-por-um-tribunal-do-juri/

TJPB: Plano de saúde deve fornecer medicamento e indenizar paciente com gestação de risco

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a determinação para que o Plano de Saúde CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A) forneça um medicamento específico para uma paciente segurada, conforme indicação em relatório médico, a fim de se evitar a perda gestacional. Com relatoria do desembargador José Ricardo Porto, o órgão também manteve os danos morais que deverão ser pagos à autora, no valor de R$ 5 mil, em virtude da negativa da medicação à portadora de uma doença autoimune, com histórico de três abortamentos.

A Apelação Cível nº 0000717-44.2014.8.15.2001, interposta pela CASSI, foi provida parcialmente, na sessão da última terça-feira (19), apenas para retirar a correção monetária como fator de atualização da indenização arbitrada na sentença.

A Operadora alegou não haver previsão de cobertura para disponibilização do medicamento ENDOBULIM de uso domiciliar à autora e apontou ausência de registro do fármaco na Anvisa, por se tratar de uma droga experimental. Também afirmou não ter existido um ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar; e não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requereu que o pedido fosse julgado improcedente, a minoração da indenização ou, ainda, a exclusão da correção monetária, esta última, atendida.

No voto, o relator concordou que a aplicação do CDC não era cabível no caso em questão, por se tratar de um plano de saúde gerido por autogestão, tendo em vista o fornecimento de serviços a um grupo fechado de segurados e ausência de finalidade lucrativa, entre outros aspectos. No entanto, ressaltou que, mesmo com a inaplicabilidade do código consumerista, são válidas as regras atinentes aos contratos de adesão, disciplinadas pelo Código Civil, que dispõem que cláusulas lesivas aos direitos dos segurados devem ser repelidas.

O desembargador José Ricardo Porto também ressaltou que é dever dos planos dessa área agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, sem exclusão irrazoável de procedimentos ou materiais em relação a riscos assumidos e inerentes a sua atividade. “A empresa não pode determinar qual o tratamento a ser fornecido ao enfermo, haja vista que a escolha do método mais eficaz compete ao médico, cumprindo à operadora disponibilizar o método terapêutico prescrito pelo especialista”, atentou.

O relator asseverou, também, que os planos não estão isentos da responsabilidade de fornecerem medicamentos necessários ao tratamento de eventual doença que acometa os beneficiários, e não podem recusar a forma de tratamento prescrito, pois implicaria em contrariar a própria natureza do contrato, não sendo lícito impor ao doente o risco de agravar seu estado.

A respeito dos danos morais, José Ricardo Porto afirmou que a nova gestação da paciente segurada implica em sério risco ao feto, conforme documentos médicos. “Assim, o ato de negar a cobertura dos serviços solicitados trouxe abalos à honra subjetiva da promovente, fato que autoriza a fixação da indenização”, considerou, mantendo o valor de R$ 5 mil, observada a taxa Selic como índices de juros, excluindo, apenas, a correção monetária.

*Informações do TJPB

Fonte: https://saudejur.com.br/tjpb-plano-de-saude-deve-fornecer-medicamento-e-indenizar-paciente-com-gestacao-de-risco/

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Impossibilidade de adoção do conteúdo Nota Técnica nº 001/2018 do CRO-MG

Em 14 de junho de 2018, o Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais (CRO-MG) expediu a Nota Técnica nº 001/2018, dispondo sobre a regulamentação de imagens de pacientes por cirurgiões-dentistas.

De acordo com a referida Nota Técnica, é permitida a utilização de imagens de pacientes, inclusive imagens de “antes e depois”, em portfólios privados, desde que autorizado pelo paciente e que o profissional faça inserir recomendações quanto ao resultado exibido nas imagens.

Entretanto, a Nota Técnica em tela contém uma série de incongruências e irregularidades que não permitem a sua adoção, posto que manifestamente contrária à lei e ao Código de Ética Odontológica.

Em primeiro lugar, a Nota Técnica afirma que o CRO-MG representa mais de 50 mil inscritos. Esta informação não encontra respaldo na legislação. Os Conselhos Regionais de Odontologia não possuem a função de representar os profissionais inscritos. Justamente por ser uma autarquia federal, as suas atribuições são fixadas em lei, mais especificamente no art. 11 da Lei nº 4.234, de 1964:

Art. 11. Aos Conselhos Regionais compete:
a) deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei;
b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
c) deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º;
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
h) expedir carteiras profissionais;
i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
l) designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.

Portanto, a Nota Técnica já inicia com uma informação incorreta, posto que a representação dos profissionais inscritos não cabe ao Conselho Regional de Odontologia, nos estritos termos da Lei.

Não bastasse isso, a Nota Técnica indica que poderiam ser utilizadas imagens de pacientes em “portfólios privados”. No entender do CRO-MG, estes “portfólios privados” não configurariam “propaganda para granjear clientela”.

É evidente que se o profissional elabora um “portfólio privado” para mostrá-lo a outros pacientes, não há como afirmar que este “portfólio” não possua finalidade de divulgação de seus trabalhos, com o intuito de granjear clientela. Se não fosse para conseguir mais pacientes, não haveria a necessidade de elaboração e divulgação deste “portfólio privado”, sendo certo que a exposição de imagens de pacientes (com autorização destes) já é permitida em âmbito acadêmico-científico.

Em relação à exposição de pacientes, o art. 7º, alínea “a” da Lei nº 5.081, de 1966, estabelece que é vedado ao cirurgião-dentista expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela.

Não bastasse isso, o Código de Ética Odontológica (Resolução nº 118, de 2012, do Conselho Federal de Odontologia) afirma ser infração ética fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas (art. 14, inciso III).

Ou seja, salvo na exceção para fins acadêmico-científicos, é vedada a utilização de imagem do paciente, frise-se, “em qualquer meio ou sob qualquer pretexto”.

Assim, ainda que a imagem do paciente esteja em um “portfólio privado”, o Código de Ética veda a utilização das imagens “em qualquer meio ou sob qualquer pretexto”.

Desse modo, a orientação contida na Nota Técnica 001/2018 do CRO-MG é contrária ao contido no Código de Ética Odontológica vigente, razão pela qual não pode ser entendida como correta.

Ainda, nos termos do art. 44, inciso I, do Código de Ética, é infração ética fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;

Não há dúvida que o profissional utilizaria o “portfólio privado” para obter algum tipo de benefício em relação ao seu paciente, caso contrário seria um desperdício de tempo elaborar tal “documento”, caracterizando afronta ao inciso VI do mesmo art. 44 do Código de Ética Odontológica.
Some-se a isso a infração ao art. 44, inciso XII, do Código de Ética Odontológica, o qual proíbe que o profissional exponha ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos.

Mas a Nota Técnica do CRO-MG peca pela própria contradição. Nos termos do documento oficial, o “portfólio privado” não é publicidade. Ora, se não é publicidade, não há necessidade de colocar o nome do profissional e seu número de inscrição no CRO, tampouco o número de inscrição da pessoa jurídica e o nome e número de inscrição de seu responsável técnico. Estas obrigações são para os anúncios feitos pelos profissionais e/ou pelas pessoas jurídicas odontológicas.

Ao final do documento, o CRO-MG afirma que todas as restrições a respeito de publicidade estão mantidas. Evidentemente, isso não precisaria nem constar no documento, por questões lógicas. Mas, ao fazer constar no documento tais informações, o CRO-MG traz uma possível consequência “sui generis” à Nota Técnica: o profissional poderia colocar no “portfólio privado” preços promocionais e cartões de desconto? A resposta, considerando a Nota Técnica do CRO-MG é sim, uma vez que o “portfólio privado” não seria publicidade. Se não é publicidade, qualquer informação que constar neste “portfólio” não pode ser entendida como anúncio, de forma que as normas relativas à publicidade odontológica não se aplicariam aos “portfólios privados”.

É claro que esta não é a melhor interpretação das normas éticas, sendo só mais um exemplo da completa incorreção da Nota Técnica nº 001/2018 do CRO-MG.

Por fim, caso o CRO-MG tenha como objetivo a modificação das disposições do Código de Ética Odontológica o caminho está previsto na própria Lei nº 4.234/64: sugerir ao Conselho Federal de Odontologia a modificação que entende necessária, haja vista que esta mesma Lei afirma ser do Conselho Federal a atribuição de alterar o Código de Ética (art. 4º, alínea “d”).

A atribuição de alterar o Código de Ética Odontológica, por determinação legal, é do Conselho Federal de Odontologia, não sendo competência de nenhum Conselho Regional fazer qualquer tipo de modificação ou interpretação contrária ao texto normativo ético.

Considerando o todo acima exposto, pode-se afirmar, com absoluta tranquilidade, que as informações, orientações e conclusões contidas na Nota Técnica nº 001/2018 do Conselho Regional de Odontologia do Estado de Minas Gerais não estão de acordo com a legislação e com o atual Código de Ética Odontológica.

Marcos Coltri
Marcos Coltri Advocacia - Direito Médico e Odontológico

quarta-feira, 20 de junho de 2018

TJES: Justiça autoriza homem de doar rim para amigo

O Juiz de uma Comarca do sul do Estado do Espírito Santo concedeu autorização judicial para que um morador da cidade retire e doe um rim em favor de um amigo, que sofre de doença renal crônica terminal.

Segundo o requerente, seu amigo foi submetido a regular tratamento de hemodiálise, não havendo outra alternativa para o tratamento de sua enfermidade, senão o transplante de rim.

Ainda de acordo com o autor, a compatibilidade exigível para doação do órgão foi aferida após realização de diversos exames realizados em hospital de Minas Gerais, “restando comprovado que tal procedimento não afetará sua integridade ou funções vitais”, afirma.

A autorização judicial é necessária em virtude do autor ser amigo íntimo do paciente, não possuindo relação de parentesco entre eles.

Segundo o magistrado, em sua sentença, a Constituição Federal passou a exigir a intervenção judicial depois da modificação imposta pela Lei 10.211/2001. Antes, a autorização judicial não era necessária.

De acordo com o magistrado que proferiu a sentença, a falta de parentesco não é impedimento para a concessão da medida, havendo inclusive prescrição médica do profissional que atende o paciente, no sentido de que “o requerente reúne condições clínicas, laboratoriais e imunológicas para fazer a doação renal, e que tal ato não lhe trará qualquer prejuízo. Outrossim, o autor é maior e capaz, portanto, tem plenas condições de deliberar sobre a conveniência e as consequências que a doação lhe acarretará”, destaca.

Destacando que o requerente manifestou a sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas testemunhas, conforme exigido por lei, que há parecer do Ministério Público Estadual favorável nos autos e que não há qualquer indício de mercancia ou interesse vil na doação, o juiz concluiu a sua decisão, julgando procedente o pedido para conceder autorização judicial para que o autor da ação, retire, de livre e espontânea vontade, um de seus rins e faça a doação em favor de seu amigo.

*Informações do TJES

Fonte: https://saudejur.com.br/justica-concede-autorizacao-para-homem-doar-rim-para-amigo/

Marido de mulher que morreu após cirurgia terá que indenizar donos de hospital por vídeo difamatório publicado na internet

O marido de uma mulher que morreu de mal súbito, devido a um aneurisma cerebral, enquanto se recuperava de uma cirurgia de retirada de útero, terá de indenizar a empresa Carlos e Teixeira Ltda – EPP (Clínica e Maternidade Modelo), Ricardo Abou Rjeili, Itamar Carlos de Carvalho e Victor Reges Nunes Teixeira, em R$ 5 mil para cada, por danos morais. O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível de Rio Verde, entendeu que os vídeos publicados na internet pelo homem, culpando o hospital pela morte da esposa, possuíam conteúdo claramente difamatório e ofensivo aos direitos à imagem, reputação e honra objetiva.

O caso foi julgado, também na 3ª Vara Cível de Rio Verde e, posteriormente, em 2º grau, pela desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), considerando que não houve culpa ou dolo do profissional médico, falecendo a pretensão de indenização ao marido. Foi deferida liminar para a retirada dos vídeos da internet, a qual foi cumprida pelo réu.

Sentença

“Os vídeos em questão possuem conteúdo claramente difamatório e ofensivo a esses direitos objetos de proteção constitucional, eis que atribuem aos autores a culpa pelo falecimento da esposa do réu, olvidando-se do fato de que o aneurisma por ela sofrido não teve qualquer relação com as complicações decorrentes da cirurgia de retirada do útero”, explicou Rodrigo Brustolin. Disse, ainda, que o vídeo extrapolou o que se poderia classificar como conteúdo meramente informativo.

“Ademais, a retirada da matéria com conteúdo difamatório não ofende os princípios constitucionais da liberdade e expressão e pensamento. Não há conflito entre liberdade de expressão e privacidade, sendo ambos direitos constitucionalmente protegidos. Logo, a liberdade de expressão atinge a sua máxima eficácia quando não ofende a imagem e a honra objetiva. Caso isso aconteça, deve ser objeto de imediata censura pelo Poder Judiciário”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, condenou o réu ao pagamento de reparação pode danos morais, no valor de R$ 5 mil a cada um dos autores, e determinou que ele se abstenha de incluir novos vídeos congêneres, sob pena de multa fixada em R$ 20 mil.

*Informações do TJGO / Gustavo Paiva

Fonte: https://saudejur.com.br/marido-de-mulher-que-morreu-apos-cirurgia-tera-que-indenizar-donos-de-hospital-por-video-difamatorio-publicado-na-internet/

TJSP: Plano de saúde e hospital devem reembolsar paciente por demora em atendimento

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou hospital e plano de saúde a ressarcirem, solidariamente, cliente que buscou tratamento com especialista fora da cobertura do plano em razão de demora no atendimento. Eles deverão restituir R$ 39.643,81, acrescidos de juros e correção monetária.

De acordo com autos, a autora sofria de fortes dores que comprometiam sua mobilidade e, após tentar sem sucesso agendar consulta para tratar o problema – que se agravou em razão do longo tempo de espera –, optou por fazer o tratamento com um especialista não credenciado pelo plano de saúde, desembolsando mais de R$ 39 mil para ter o problema resolvido..

Para o magistrado, a demora no atendimento impôs à cliente a necessidade de buscar tratamento fora do plano de saúde, devendo ser ressarcida. “Depois de significativo sofrimento, desde o mês de fevereiro, com prescrições paliativas, produtoras de involução ou agravamento do quadro, vir, em maio, para que um especialista avalie esse quadro, agendar atendimento para três meses depois, exprime notável desdém, configurador manifesto de falha estrutural que, por seu turno, compreende falha expressiva na prestação de serviço adequado em face da necessidade real. Isto é, fator que por si autoriza o consumidor a procurar atendimento adequado com outro profissional ou em outro estabelecimento de saúde, convertendo-se, consequentemente, a obrigação primária de fazer em obrigação de reembolsar, pelo valor despendido pelo consumidor, conforme se verifica neste caso concreto.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1018844-51.2017.8.26.0562

*Informações do TJSP

Fonte: https://saudejur.com.br/tjsp-plano-de-saude-e-hospital-sao-condenados-a-reembolsar-paciente-por-demora-em-atendimento/

TJES: Hospital deve indenizar mulher que teve procedimento estético cancelado já na mesa cirúrgica

Um Hospital da Grande Vitória deve indenizar em R$ 7 mil reais, a título de reparação por danos morais, uma paciente que teve cirurgia estética cancelada, após médico anestesista decidir não aplicar a anestesia. A mulher estava na mesa cirúrgica quando ficou sabendo que o procedimento não seria realizado.

Conforme o processo, a cirurgia estava agendada e confirmada para a data, escolhida em razão da proximidade das festas de fim de ano e verão, pois a autora da ação queria estar completamente recuperada para curtir o carnaval de silhueta renovada. Segundo a autora da ação, no dia da cirurgia, ingressou no hospital às 13 horas, já em preparo cirúrgico, ou seja, em jejum, e que, após vestir a roupa especial e colocar o soro, foi direcionada para o bloco cirúrgico, para aguardar o início do procedimento.

Ainda de acordo com a paciente, na mesa de cirurgia começou a perceber que estava acontecendo alguma coisa errada, mas não sabia ao certo o que era, porém nenhum dos funcionários da ré lhe deu explicação, e somente com a chegada do cirurgião é que recebeu a explicação de que ele não poderia realizar o procedimento devido aos médicos anestesistas terem se recusado a acompanhá-lo.

Somente por volta das 19 horas é que a mulher teria conseguido se dirigir à direção do hospital para entender o que havia acontecido, quando teriam sido devolvidos os cheques referentes ao pagamento do anestesista e internação, sem nenhuma explicação que pudesse justificar o ocorrido.

Ainda segundo os autos, depois de tudo pronto para o início da cirurgia, o médico anestesista teria resolvido não aplicar a anestesia, alegando que teria que se ausentar do hospital por volta das 19 horas e não poderia acompanhar a cirurgia até o fim, sendo que o chefe do serviço também não teria autorizado o procedimento.

A defesa do Hospital alegou que foi o médico contratado pela autora que se atrasou para iniciar o procedimento, pois, muito embora o ato cirúrgico estivesse agendado para as 13 horas, somente às 15h40 é que o médico da requerente chegou, o que impossibilitou a utilização do centro cirúrgico, que é usado por diversas equipes médicas e clientes. Argumentou, ainda, que foi o próprio médico contratado que determinou o encaminhamento da paciente para o centro cirúrgico, inexistindo, assim, o ato ilícito lhe imputado.

Porém, o magistrado da 5ª Vara Cível da Serra, em sua decisão, ressaltou que embora a autora tenha contratado determinado médico para realização do procedimento, do mesmo modo contratou os serviços prestados pelo Hospital, tanto que este, recebera cheques e os devolvera após a não realização da cirurgia.

Dessa forma, ao condenar a instituição médica a indenizar a autora da ação, o juiz entendeu que não há dúvidas quanto à “responsabilidade da ré pela não realização do ato cirúrgico previamente agendado e, mesmo que impute a terceiro – médico cirurgião plástico – atraso para iniciar o ato, ainda assim, encaminhou a paciente para os preparativos pré-cirúrgico, inclusive, encaminhando a paciente para sala específica a tal fim e não comunicara a esta todos os acontecimentos que estavam afetando o início dos trabalhos, olvidando, pois, do dever de informação que deve observar nas relações consumeristas”, disse o magistrado na sentença.

*Informações do TJES

Fonte: https://saudejur.com.br/hospital-deve-indenizar-mulher-que-teve-procedimento-estetico-cancelado-ja-na-mesa-cirurgica/

MP questionará ANS sobre suposta falha na fiscalização de abuso de planos de saúde contra médicos

O Ministério Público Federal (MPF) questionará a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a suposta omissão na fiscalização de possíveis abusos de empresas de planos de saúde contra médicos credenciados, especialmente oftalmologistas, ao mudar a forma de remuneração desses profissionais por serviços prestados aos pacientes.

A informação foi dada nesta terça-feira (12), em audiência pública na Câmara dos Deputados, pelo subprocurador-geral da República e Coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, José Elaeres Marques Teixeira, em resposta a um pedido do deputado Mandetta (DEM-MS).

A audiência da Comissão de Seguridade Social e Família, realizada por iniciativa do deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), discutiu a decisão das operadoras de forçar médicos a aderirem ao sistema de pagamentos por “pacotes de consultas”.
Nesses pacotes, todos os serviços prestados — consultas e exames complementares, por exemplo — são remunerados a um preço único, o que pode reduzir em até 2/3 os valores dos honorários dos oftalmologistas. O sistema anterior era o do “fee for service”, ou seja, um pagamento por cada serviço realizado.

O coordenador de Assessoramento Normativo da ANS, Pedro da Silveira Villela, disse que o pacote de consultas “é uma modalidade possível, válida e legal”. Segundo ele, a agência não pode impor de antemão um modelo à iniciativa privada nem definir tabelas de preços dos procedimentos médicos, e por isso a melhor solução é a busca de diálogo.

“A ANS tem estudado a necessidade de compor fóruns de mediação entre operadoras e prestadores [médicos]. Não há, a meu ver, como obrigarmos algo sem um consenso, pois haverá sempre alguma forma de fugir a uma normatização e de termos uma regra meramente formal, sem eficácia social”, explicou.

Esse argumento foi criticado pelo deputado Mandetta. “A visão institucional da ANS sobre o seu papel não importa neste caso. O que a agência tem de fazer é cumprir as leis do setor, que exigem a descrição e os valores de todos os serviços prestados. Será que vamos precisar fazer uma nova lei dizendo que é proibido fazer o atendimento por pacote? Se for preciso, faremos”, avisou.

O subprocurador José Elaeres ressaltou que o papel da ANS é fundamental para garantir o equilíbrio das relações entre empresas e médicos. “O que nos chama atenção é muitas vezes a leniência com que a agência trata de questões que lhe competem por lei. O meu apelo é o de que a ANS efetivamente busque fazer com que a lei seja cumprida. Aqui, temos um exemplo claro de mais uma lei que não está sendo respeitada”, avaliou o representante do MPF. Ele pediu o aumento das atribuições da ANS para reduzir as assimetrias do sistema de saúde suplementar.

Médicos X empresas
O oftalmologista Israel Rozenberg, do Rio de Janeiro, contou ter sido procurado por um representante de uma empresa de plano de saúde que lhe apresentou um novo contrato reduzindo pela metade os seus honorários, o que lhe causou revolta.

“Em vez de atender dois ou três pacientes por hora, vou ter que atender quatro ou cinco para manter o meu equilíbrio econômico. A qualidade será péssima e vou começar a incorrer em erros ridículos, porque não vou ter tempo de ver tudo”, alertou Rozenberg, ressaltando que atua há 40 anos sem jamais ter sofrido processo por erro médico.

Segundo ele, o modelo de pacote de consultas foi definido de modo unilateral, “imperial”, sem possibilidade de negociação: “Se você não assinar este contrato, você vai ser eliminado do convênio”, narrou.

O sistema de pacotes de consultas foi defendido pelo superintendente de Regulação da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), Sandro Leal. Ele argumentou que o modelo antigo é responsável pelo crescimento dos custos da saúde em níveis superiores aos índices de inflação.

“Esse modelo produz um interesse em aumentar muito a quantidade de itens consumidos, ou a utilização de itens de maior valor. É um estímulo ao desperdício do uso de recursos, o que acaba onerando todos os usuários, já que o sistema é mutualista – todos pagam para que alguns possa usar”, explicou.

Ele disse que tem havido um aumento excessivo no número de procedimentos como tomografia e ressonância. “É necessária a mudança para uma remuneração mais eficiente, no sentido de privilegiar o atendimento por qualidade e de ir em direção às necessidades do paciente”, argumentou Leal.

A adoção do pacote de consultas, segundo ele, é a tendência internacional dos sistemas de saúde. “Essa mudança é necessária e baseada em dados, estatísticas, protocolos clínicos bem definidos. Não é uma mudança ao sabor do vento, e sim apoiada em fatores científicos”, concluiu.

O deputado Hiran Gonçalves considerou que a imposição dos pacotes de saúde é “uma exploração inominável do ato médico”.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: https://saudejur.com.br/mp-questionara-ans-sobre-suposta-falha-na-fiscalizacao-de-abuso-de-planos-de-saude-contra-medicos/

TJCE: Amil não pode cancelar contrato enquanto paciente ainda estiver em tratamento

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (13/06), que a Amil Assistência Médica Internacional deve manter tratamento para paciente que teve contrato empresarial cancelado enquanto estiver sendo assistido. A relatora do caso é a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, que também presidiu a sessão. A magistrada destacou que a manutenção do plano de saúde deve ocorrer durante todo o período terapêutico, atendendo ao “princípio da dignidade humana”.

De acordo com os autos, no dia 10 de julho de 2013, a empresa em que o paciente trabalhava aderiu a um plano coletivo da Amil. Em outubro do mesmo ano, o empregado foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo politraumatismo craniano com várias sequelas, necessitando de atendimento domiciliar (home care).

Em 2014, o referido plano empresarial foi cancelado. Por essa razão, a vítima, representado pela mãe, ingressou com ação na Justiça. Requereu que o plano procedesse com a continuidade do contrato, mantendo as mesmas condições, coberturas e preços praticados anteriormente. Na contestação, a Amil alegou que o plano foi cancelado por iniciativa da empresa e não por parte da seguradora de saúde.

Em abril de 2016, o Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza determinou a manutenção do plano, bem como a plena vigência de todas as cláusulas concernentes a devida assistência médica, tratamento de home care, internações, exames médicos, cirurgias, fornecimento de amparo material e medicamentoso inerente.

Pleiteando a reforma da decisão, a Amil ingressou com apelação (nº 0123458-87.2015.8.06.0001) no TJCE. Requereu o cancelamento do contrato empresarial.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado decidiu pela manutenção do contrato enquanto o paciente estiver em tratamento. A relatora ressaltou que a decisão preserva o “direito à saúde e, porque não, à própria vida, Direito Fundamental de Primeira Geração, como alhures consignado, permitindo aliviar o sofrimento da enfermidade que o toca, garantindo-lhe o direito à sobrevivência digna a que alude a ordem constitucional”.

No voto, a magistrada determinou também que, após o encerramento das necessárias terapêuticas relacionadas ao acidente, ocorra a migração do contrato coletivo entelado para o plano individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde (Consu).

*Informações do TJCE

Fonte: https://saudejur.com.br/amil-nao-deve-cancelar-contrato-enquanto-paciente-estiver-em-tratamento/

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Perícia é obrigatória para determinar insalubridade e periculosidade, diz TST

A perícia técnica é obrigatória para estabelecer a condição de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar o procedimento para apurar as condições de serviço de um médico ortopedista em um hospital de Ponta Grossa (PR).

A decisão seguiu a jurisprudência da corte, que só dispensa a perícia quando não for possível a sua realização.

O médico pretende receber diferenças relativas ao adicional de periculosidade e, ainda, do adicional de insalubridade não inferior a 40% em razão de seu trabalho ambulatorial, no centro cirúrgico ou na radiologia. Ele ressaltou que o próprio município admitiu a existência de agentes nocivos, perigosos e insalubres nas atividades que exercia.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o entendimento de que as condições insalubres e perigosas não foram comprovadas.

Etapa inescapável
No exame do recurso, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TRT entendeu que tinha havido desinteresse do médico em produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. No entanto, assinalou que a perícia é obrigatória, e não faculdade conferida ao julgador para a formação de seu convencimento.

“A determinação somente não é obrigatória nos casos de impossibilidade de sua realização, situação não noticiada nos autos”, explicou. É o que preveem o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de ser reaberta a instrução e feita a perícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1310-70.2015.5.09.0024

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jun-14/pericia-obrigatoria-determinar-insalubridade-periculosidade)

Distribuidora de medicamentos deve ter farmacêuticos em tempo integral

Distribuidoras de medicamentos devem obrigatoriamente manter um profissional farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento. Esse foi o entendimento do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decisão que isentava uma empresa do Rio Grande do Sul de seguir regra sobre tempo integral.

O pedido da companhia havia sido aceito em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária recorreu, alegando que distribuir medicamentos sem a presença de um farmacêutico qualificado pode afetar a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos.

“Considerando a formação técnico-científica do profissional farmacêutico que a esse profissional é atribuída a responsabilidade pela atividade de distribuição de medicamentos”, resumiu o órgão. A Anvisa disse também que o decreto sobre a profissão estabelece que é atribuição privativa da categoria a responsabilidade técnica em depósitos farmacêuticos.

A tese foi reconhecida pelo ministro Benedito Gonçalves, que afirmou seguir a jurisprudência da corte no sentido da obrigatoriedade da presença de um profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o seu período de funcionamento, desde a instauração da Medida Provisória 2.190-34/01.

Segundo o ministro, o artigo 11 da MP estendeu a aplicação do artigo 15 da Lei 5.991/73 às empresas farmacêuticas. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

REsp 159.202

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jun-14/distribuidora-remedios-farmaceuticos-tempo-integral)

terça-feira, 12 de junho de 2018

Obrigatoriedade do uso de carimbo pelo profissional de Enfermagem

DESPACHO ASSLEGIS/COFEN Nº 015/2018
Obrigatoriedade do uso de carimbo pelo profissional de Enfermagem.

DESPACHO ASSESSORIA LEGISLATIVA-ASSLEGIS/COFEN Nº 015/2018
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Conselho Regional do Distrito Federal por meio do Ofício nº 200/2018/COREN-DF, aqui protocolizado em 09/04/2018, versando sobre divergência entre a Resolução Cofen nº 545/2017, que dispõe sobre anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais, e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.

A divergência diz respeito a aposição do carimbo pelos profissionais de Enfermagem quando da realização de trabalhos profissionais. Enquanto que a Resolução nº 545/2017, pelo seu art. 5º, torna obrigatório o uso do carimbo, o Código de Ética aprovado pela Resolução 564/2017 aponta que o uso é facultativo, conforme se vê abaixo:

Resolução Cofen nº 545/2017:
Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564/2017:
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
§1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição noCoren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.

Como se vê, de fato as regras acima são antagônicas uma remete à obrigatoriedade e a outra à faculdade. Resta saber qual das duas deve imperar.

Na minha opinião deve imperar o que dispõe a Resolução 545/2017, que tornou obrigatória a aposição do carimbo quando da realização de atividades pelos profissionais de Enfermagem.

A prevalência da Resolução em relação ao Código de Ética se explica considerando tratar-se de norma especial que dispõe especificamente sobre anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais, enquanto o Código de Ética, indubitavelmente, se trata de norma geral de condutas deontológicas a que estão adstritos os profissionais de todas as categorias de Enfermagem.

A teoria geral do direito preconiza diferenciação entre lei geral e lei especial. O ponto fundamental dessa distinção centra-se na matéria da norma. Enquanto a lei geral aplica-se a pelo menos uma categoria ampla de situações, a lei especial, ao contrário, aplica-se somente a um plexo mais restrito delas.

O Código de Ética evidencia um espectro amplo de situações, instruindo, em razão da complexidade do exercício da Enfermagem, o profissional como deva e como não deva se portar, apontando claramente medidas de correção na hipótese do cometimento de atos tidos pelo próprio código como contrários ao que se espera de alguém que desempenha atividades profissionais no âmbito da Enfermagem. E são situações de grande amplitude que vão desde a forma como se relacionar com colegas, com as entidades que representam a profissão, com os pacientes, com as chefias etc., e cada uma dessas formas abrem e permitem um sem de fim de possibilidades que remetem ao código sua natureza de lei geral.

Tanta é a sua generalidade que se fundamenta em princípios universais de proteção da humanidade, pensados e materializados em documentos dos mais importantes organismos como por exemplo a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos; além também de se fundamentar em regras nacionais de proteção de pessoas em situações de vulnerabilidade, como documentos do Conselho Nacional de Saúde que tratam da saúde pública; lei de proteção contra a violência doméstica contra a mulher; estatuto do idoso; lei que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Em seu preâmbulo o próprio código evidencia sua generalidade ao demonstrar a plêiade de seu alcance ao estabelecer direitos, deveres, proibições, apontar infrações e respectivas penalidades.

Ao contrário da Resolução nº 545/2017, esta trata de restrito plexo de situações, no caso, exclusivamente, de anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais, nela constando, como realmente deveria, o comando relativamente ao uso do carimbo pelos profissionais de Enfermagem, o que a torna uma norma especial face a usa restritividade de situações que define.

Segundo o clássico Pontes de Miranda, “A exigência de lex specialis é expediente de técnica legislativa, pelo qual o legislador constituinte, ou o legislador ordinário, que a si mesmo traça ou traça a outro corpo legislativo linhas de competência, subordinada a validade das regras jurídicas sobre determinada matéria à exigência de unidade formal e substancial (= de fundo). Determinada matéria, em virtude de tal exigência técnica, tem de ser tratada em toda sua inteireza e à parte das outras matérias. A lex specialis concentra e isola, liga e afasta, consolida e distingue. (Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, Forense, 1987, Tomo I, p. 378).

A ordem jurídica brasileira trata essa questão pela chamada lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no caso o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010, e que assim disciplina:

“Art. 2º […]
§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Toda a base jurisprudencial também aponta no sentido da prevalência da lei especial sobre a a lei geral.

CONCLUSÃO:
Assim, considerando que a Resolução 545/2017 é norma especial e que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é norma de geral, entendemos que deva prevalecer aquela sobre este, mantendo-se a obrigatoriedade de aposição do carimbo nos trabalhos técnicos desempenhados pelos profissionais da Enfermagem.

Brasília-DF, 13 de abril de 2018.

ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL
Assessor Legislativo do COFEN
OAB/DF 12.105

*Aprovado pelo Plenário do Cofen, em sua 501ª Reunião Ordinária.

Fonte: http://www.cofen.gov.br/despacho-asslegis-cofen-no-015-2018_63483.html

STJ mantém decisão que isentou hospital de responsabilidade por soro contaminado

3ª turma rejeitou embargos por entender que não havia omissão ou obscuridade no acórdão impugnado.

A 3ª turma do STJ manteve a decisão que isentou o Hospital Memorial São José da responsabilidade pelos danos causados às vítimas do uso do soro Ringer Lactato fabricado pelo Endomed, em tratamentos cirúrgicos realizados na unidade de saúde, em 1997. Recentemente, as vítimas apresentaram embargos de declaração com o propósito de reverter julgamento realizado em março, mas o recurso foi rejeitado pelo colegiado de forma unânime, nos termos do voto da relatora, ministra Nancy.

A ação foi ajuizada por pacientes que sofreram sequelas após a administração do soro contaminado, e por representantes das partes que vieram a óbito. Ao todo, foram constatados 82 casos de problemas de saúde decorrentes da administração do produto em quatro hospitais do Recife.

Em laudo emitido à época pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz, foi constatado que o lote do soro apresentava "traços contaminantes", além de uma "provável associação entre a presença dos compostos e a ocorrência de agregação ‘in vitro', compatível com os sintomas clínicos apresentados". A perícia teria constatado, ainda, a presença de falhas na fabricação e controle dos produtos pelo laboratório, dando provimento para excluir a responsabilidade do hospital no acidente com o soro contaminado.

Nos embargos, os autores sustentaram que havia contradição e obscuridade no acórdão. Para o colegiado, por sua vez, não deveria ser acolhido o propósito recursal. "Sem equívocos de ordem material, desautorizada está a pretensão declinada pelos embargantes."

Com a negativa do recurso, ficou mantido o que a Corte já havia decidido: que a unidade de saúde não concorreu para o evento danoso exatamente porque o produto (aprovado pelo Ministério da Saúde) foi administrado pelo hospital de forma correta, que cuidou de observar o prazo de validade e o seu modo de armazenamento. Desta forma, a Corte afastou a responsabilidade solidária entre fabricante e laboratório, tendo mantido a condenação apenas desse último.

Segundo Alexandre Gois, sócio do Urbano Vitalino Advogados e advogado do Hospital Memorial São José, as vítimas em tese ainda poderiam recorrer da decisão do STJ para o Supremo utilizando o recurso extraordinário. "Digo em tese porque, a nosso juízo, não é o caso. O recurso extraordinário só é possível em hipóteses de ofensas diretas ao texto constitucional. O caso tem como fundamento matérias e leis infraconstitucionais (CDC, CPC e CC). O Supremo não conhece de REs diante das chamadas ofensas reflexas ou indiretas. Por isso, não me parece ser o caso da utilização dessa medida”, explicou.

Processo: REsp 1.556.973

Fonte: http://m.migalhas.com.br/quentes/281556/stj-mantem-decisao-que-isentou-hospital-de-responsabilidade-por-soro

Juiz afirma que determinou laqueadura com consentimento de usuária de drogas

*Por Ana Pompeu

O juiz que determinou laqueadura em uma usuária de drogas no interior de São Paulo declarou, em nota, que a mulher aceitou passar pelo procedimento. Segundo Djalma Moreira Gomes Júnior, da Vara de Mococa, ela compareceu ao cartório e concordou expressamente em ser esterilizada.

O caso ganhou repercussão neste sábado (9/6), ao ser relatado pelo professor Oscar Vilhena, da FGV Direito SP, em coluna no jornal Folha de S.Paulo, e foi repudiado por um grupo advogados.

O pedido foi apresentado pelo Ministério Público. Gomes Júnior assinou liminar em junho de 2017, obrigando o município de Mococa a arcar com a cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 100. A decisão diz que a mulher confirmou o interesse. Mas o procedimento ficou suspenso porque, na época, ela estava na sexta gravidez.

A sentença, de outubro, reforçou a ordem sob entendimento de que a falta de tratamento poderia acarretar prejuízos à usuária de drogas, também ré por tráfico. E declarou que se trata de pessoa capaz. O Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a cassar a ordem em maio deste ano, quando o procedimento já havia sido feito, e determinou que as corregedorias do Judiciário paulista e do MP-SP analisem a conduta dos envolvidos (leia mais abaixo).

Em nota, o juiz afirmou que o caso já vinha sendo acompanhado há anos pela comarca de Mococa. Hoje, de acordo com o texto, ela tem oito filhos. Três do primeiro casamento estão sob a guarda do pai (um deles internado por dependência química). Dos outros cinco com o atual companheiro, três foram adotados, um bebê está em processo de adoção e uma adolescente encontra-se em abrigo social.

"O ambiente familiar sempre foi permeado pela dependência química dos pais, não adesão ao tratamento indicado, agressões físicas entre o casal, violência física contra os filhos por parte do atual companheiro, dificuldades financeiras. Além disso, o casal passou a traficar drogas", diz Djalma Gomes Júnior.

Ele nega que a mulher fosse moradora de rua, como afirmou a coluna da Folha, e reforça a falta de "resistência" sobre a laqueadura. Também ressalta que a mulher teve vários problemas com drogas e tráfico.

"Foram oferecidos atendimentos técnicos (Psicologia e Serviço Social), através de inúmeras visitas domiciliares, orientações sistemáticas e intervenções no contexto familiar. A família também recebia benefícios sociais, pela rede municipal (aluguel social, cesta básica, custeio de contas de água e luz). Os filhos foram matriculados em escolas e projetos educacionais, mas a frequência era irregular", justificou.

"Diante do acolhimento prolongado dos quatro filhos e considerando que o contexto familiar não apresentou mudanças significativas, em audiência concentrada foi instaurado o processo de destituição do poder familiar, culminando com destituições e adoções", continua o texto. Paralelamente, o Ministério Público ajuizou ação pedindo a esterilização, diz.

Gomes Júnior ainda afirma que ela passou por avaliação psicológica e que foi ouvida em "diversas oportunidades".

Análise tardia
A 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP teve entendimento divergente ao analisar recurso da prefeitura, em maio. O desembargador Paulo Dimas Mascaretti, relator e ex-presidente da corte, disse que no nosso ordenamento jurídico "nenhuma pessoa poderá ser obrigada a se submeter a esterilização, uma vez que se trata de procedimento médico invasivo, que lesa a integridade física de forma irreversível".

Em voto convergente, o desembargador Leonel Costa afirmou que "o inusitado e inédito pedido" do MP incluiu ofício da assistência social local indicando o desinteresse da mulher em passar pela cirurgia e mais um relatório do Departamento Municipal de Saúde, assinado por uma enfermeira e duas agentes comunitárias de saúde, sugerindo desinteresse da mulher.

A existência de dúvida, portanto, deveria ter impedido a prática, segundo Costa, porque a Lei 9.263/96, sobre o planejamento familiar, impõe uma série de procedimentos para o ato.

A defensora pública Paula Machado Souza disse à Globo News que a decisão de primeiro grau “não tem respaldo legal”, pois ignora a possibilidade de que a mulher tenha passado por algum tipo de pressão. Ela disse que a Defensoria de São Paulo vai ouvi-la para estudar quais providências tomar.

* Texto atualizado às 20h20 e às 20h30 do dia 11/6/2018 para acréscimo de informações.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jun-11/juiz-afirma-determinou-laqueadura-consentimento-mulher)

segunda-feira, 11 de junho de 2018

3-parent babies: Singapore and Ukraine

Singapore could become the second country after the United Kingdom to legalize three-parent babies, a technique for giving birth to children who would otherwise have a genetic disease. Technically known as mitochondrial replacement therapy (MRT), the procedure was legalised in 2016 in Britain after a long and intense debate in the media and Parliament.

Singapore is trying to foster cutting-edge biological science and follows developments elsewhere carefully. “Our position is to keep a close watch on what happens in the UK, to track the UK experience, and to learn from what they have done,” geneticist Oi Lian Kon told Science magazine. He is leading a review panel for the government’s Bioethics Advisory Committee.

According to Science, “No other countries have adopted laws specifically about MRT. Many have a blanket ban on changing the human germline that includes the technique. Thailand is the only country that does not explicitly prohibit altering the human genome, whereas Italy and Israel permit it under certain conditions.”

Meanwhile, a clinic in Ukraine is already performing the technique and marketing it internationally. One MRT baby has already been born after the mother was treated at The Nadiya (hope) Clinic in Kiev, three more are pregnant, and several others are undergoing treatment. The director, Valery Zukin, was not flustered when a journalist from National Public Radio (US) quizzed him about the ethical issues. "As a doctor I understand only one thing: We have parents who couldn't have children and now they have their own biological child. That's all," he told NPR.

However, MTR is currently illegal in the US – a wise move, according to Marcy Darnovsky, of the Center for Genetics and Society, in California. "What we're seeing is a fast slide down a very slippery slope toward designer babies," Darnovsky told NPR. "We could see parents feeling eager to give their children traits like greater strength, needs less sleep. Some people are saying that, 'Yes, there are genes for IQ and we could have smarter babies.' "

Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/3-parent-babies-singapore-and-ukraine/12725

Laudo para determinar internação deve ser feito por psiquiatra, decide STJ

Para verificar a regularidade da internação involuntária de uma paciente por transtorno psiquiátrico, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que fosse feita perícia complementar por psiquiatra, em processo no qual havia laudo pericial apenas de médico neurocirurgião.

Ao contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia entendido não ser necessária a perícia complementar ou substitutiva, a 3ª Turma concluiu que a perícia psiquiátrica complementar possibilitará aferir, com maior segurança, se a paciente realmente sofria de transtornos psiquiátricos tão graves a ponto de justificar a internação.

“Ante a gravidade das circunstâncias descritas, que culminaram com a privação da liberdade da recorrente, é recomendável que à perícia do neurocirurgião se agregue o exame sob o enfoque emocional, mental e comportamental, por médico psiquiatra, complementando o estudo quanto ao estado de saúde psicofísico da pericianda”, afirmou a relatora do recurso da paciente, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de compensação de danos morais, a paciente alega que a internação involuntária foi determinada por médico que, a partir de informações prestadas pelo seu marido à época, teria considerado que ela seria incapaz de decidir sobre o ato de internação, indicado por conta do risco de suicídio, agressão e fuga.

Em primeira instância, após apresentação de laudo assinado por neurocirurgião, o juiz encerrou a fase pericial e indeferiu pedido de realização de nova perícia ou de substituição do especialista da área de neurocirurgia por outro do ramo de psiquiatria. A decisão foi mantida pelo TJ-SP, que entendeu que não houve demonstração da incapacidade do especialista para produzir o laudo.

Corpo e mente
A ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o perito deve possuir conhecimentos técnicos ou científicos para demonstrar credibilidade e segurança na produção de prova pericial, de forma que ele possa contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos do processo. Com base no laudo pericial, apontou a relatora, o julgador deve interpretar a perícia e valorá-la judicialmente, firmando seu convencimento.

Sob essa ótica, explicou Nancy Andrighi, em princípio, tanto o neurocirurgião quanto o psiquiatra poderiam produzir o laudo, já que ambos são médicos e estariam, em tese, igualmente capacitados para opinar sobre circunstâncias relacionadas à saúde do indivíduo.

“Ocorre, todavia, que a neurologia – e a neurocirurgia, por sua vez – é ramo da medicina que cuida das doenças que afetam o sistema nervoso; trata do corpo físico, portanto. A psiquiatria, noutro ângulo, é ramo da medicina que cuida das doenças emocionais e comportamentais, que até podem alterar o corpo físico, mas residem em uma dimensão imaterial”, ponderou a ministra.

Considerando a especialidade das duas áreas médicas, e especialmente o fato de que houve a privação de liberdade da paciente, o colegiado concluiu haver a necessidade de laudo complementar psiquiátrico para que, além da avaliação do estado físico, seja juntado aos autos exame psiquiátrico sob o enfoque emocional, mental e comportamental.

REsp 1704544

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jun-10/laudo-determinar-internacao-psiquiatra-stj)

sexta-feira, 8 de junho de 2018

AGU: Mandado de segurança não pode ser usado para questionar resultado de perícia médica

Mandado de segurança não é instrumento jurídico adequado para questionar o resultado de perícia médica sobre deficiência de candidato a concurso público. É o que definiu decisão judicial obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU).

O caso envolveu recurso interposto pela AGU junto ao junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra sentença que reconheceu direito de um candidato com necessidade de atendimento especial a ser incluído na lista de aprovados no concurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2008.

O candidato alegou ter necessidade especial por conta da amputação do dedo maior do pé. No entanto, as unidades da AGU que atuaram no caso destacaram no recurso ao TRF1 que a junta médica oficial do concurso afastou a inaptidão do candidato na condição de deficiente.

Segundo a AGU, a junta médica aplicou definições legais que não consideram a lesão do candidato como limitadora das funções para exercício do cargo de analista judiciário. Dessa forma, consideraram que ele teria de concorrer em igualdade com os demais candidatos.

Produção de provas

Ao julgar o recurso, a Quinta Turma do TRF1 entendeu que seria preciso abertura de prazo para produção de provas (dilação probatória) sobre a caracterização de deficiência física, “não podendo ser verificada a existência de direito líquido e certo” como deve ser o caso em julgamento de um mandado de segurança.

Os desembargadores consideraram ainda que, em relação a concurso público, a jurisprudência do TRF1 permite ao Poder Judiciário apenas a correção de atos administrativos considerados ilegais, o que não era o caso.

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 6133-63.2009.4.01.3400 – SJDF.

(Informações da AGU)

Fonte: https://saudejur.com.br/mandado-de-seguranca-nao-pode-ser-usado-para-questionar-pericia-medica/

TJGO: Ambulância não está isenta de seguir normas de trânsito

O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad reformou parcialmente a decisão de primeiro grau que impelia o Município de Caldas Novas a indenizar um motorista, após ambulância, de propriedade da Prefeitura, ultrapassar o sinal vermelho e atingir carro dirigido por ele.

Consta dos autos que, em atendimento a uma ocorrência, a ambulância desrespeitou o sinal vermelho e colidiu com o carro, de marca Fiat Ducato, do condutor Jesos Antônio Gontijo, que avançou a sinalização amarela do semáforo. O acidente aconteceu no cruzamento das Avenidas Orozimbo Correia Neto e Joaquim de Rezende, em Caldas Novas, e teve como vítimas o motorista do veículo e a filha menor, Sarah Kellen Rodrigues. Os dois sofreram ferimentos leves.

O magistrado Wilson Faiad, conforme o artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, entendeu que, embora haja, aos veículos de socorro, prioridade de passagem e, apesar de se encontrarem sonoramente identificados (com a sirene ligada), o condutor da ambulância do município deveria ter tido mais cautela e prudência ao ultrapassar o sinal vermelho, sendo exigida a redução da velocidade. O juiz salienta ainda que “tal prioridade dos veículos de socorro não é absoluta, e não isenta o condutor do veículo oficial de respeitar as normas elementares do trânsito”.

No entanto, Wilson Faiad também ponderou que o motorista do Fiat Ducato atingido não observou o sinal amarelo, indicativo de atenção, e tampouco considerou o sinal sonoro da ambulância. O juiz compreendeu que o ato de Jesos Antônio foi imprudente e contribuiu para que o acidente acontecesse.

Dessa forma, na hipótese em que ambas as partes concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, o juiz entendeu que a indenização fixada em decisão de 1° grau, em desfavor ao município de Caldas Novas, deve ser abatida pela metade, no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, e R$ 5.750, a título de danos materiais.

*Informações do TJGO/Amanda França

Fonte: https://saudejur.com.br/tjgo-ambulancia-nao-esta-isenta-de-respeitar-as-normas-de-transito/