DESPACHO ASSLEGIS/COFEN Nº 015/2018
Obrigatoriedade do uso de carimbo pelo profissional de Enfermagem.
DESPACHO ASSESSORIA LEGISLATIVA-ASSLEGIS/COFEN Nº 015/2018
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Conselho Regional do Distrito Federal por meio do Ofício nº 200/2018/COREN-DF, aqui protocolizado em 09/04/2018, versando sobre divergência entre a Resolução Cofen nº 545/2017, que dispõe sobre anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais, e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
A divergência diz respeito a aposição do carimbo pelos profissionais de Enfermagem quando da realização de trabalhos profissionais. Enquanto que a Resolução nº 545/2017, pelo seu art. 5º, torna obrigatório o uso do carimbo, o Código de Ética aprovado pela Resolução 564/2017 aponta que o uso é facultativo, conforme se vê abaixo:
Resolução Cofen nº 545/2017:
Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:
I – em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;
II – em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,
III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564/2017:
Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.
§1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição noCoren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.
§2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.
Como se vê, de fato as regras acima são antagônicas uma remete à obrigatoriedade e a outra à faculdade. Resta saber qual das duas deve imperar.
Na minha opinião deve imperar o que dispõe a Resolução 545/2017, que tornou obrigatória a aposição do carimbo quando da realização de atividades pelos profissionais de Enfermagem.
A prevalência da Resolução em relação ao Código de Ética se explica considerando tratar-se de norma especial que dispõe especificamente sobre anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais, enquanto o Código de Ética, indubitavelmente, se trata de norma geral de condutas deontológicas a que estão adstritos os profissionais de todas as categorias de Enfermagem.
A teoria geral do direito preconiza diferenciação entre lei geral e lei especial. O ponto fundamental dessa distinção centra-se na matéria da norma. Enquanto a lei geral aplica-se a pelo menos uma categoria ampla de situações, a lei especial, ao contrário, aplica-se somente a um plexo mais restrito delas.
O Código de Ética evidencia um espectro amplo de situações, instruindo, em razão da complexidade do exercício da Enfermagem, o profissional como deva e como não deva se portar, apontando claramente medidas de correção na hipótese do cometimento de atos tidos pelo próprio código como contrários ao que se espera de alguém que desempenha atividades profissionais no âmbito da Enfermagem. E são situações de grande amplitude que vão desde a forma como se relacionar com colegas, com as entidades que representam a profissão, com os pacientes, com as chefias etc., e cada uma dessas formas abrem e permitem um sem de fim de possibilidades que remetem ao código sua natureza de lei geral.
Tanta é a sua generalidade que se fundamenta em princípios universais de proteção da humanidade, pensados e materializados em documentos dos mais importantes organismos como por exemplo a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos; além também de se fundamentar em regras nacionais de proteção de pessoas em situações de vulnerabilidade, como documentos do Conselho Nacional de Saúde que tratam da saúde pública; lei de proteção contra a violência doméstica contra a mulher; estatuto do idoso; lei que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Em seu preâmbulo o próprio código evidencia sua generalidade ao demonstrar a plêiade de seu alcance ao estabelecer direitos, deveres, proibições, apontar infrações e respectivas penalidades.
Ao contrário da Resolução nº 545/2017, esta trata de restrito plexo de situações, no caso, exclusivamente, de anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais, nela constando, como realmente deveria, o comando relativamente ao uso do carimbo pelos profissionais de Enfermagem, o que a torna uma norma especial face a usa restritividade de situações que define.
Segundo o clássico Pontes de Miranda, “A exigência de lex specialis é expediente de técnica legislativa, pelo qual o legislador constituinte, ou o legislador ordinário, que a si mesmo traça ou traça a outro corpo legislativo linhas de competência, subordinada a validade das regras jurídicas sobre determinada matéria à exigência de unidade formal e substancial (= de fundo). Determinada matéria, em virtude de tal exigência técnica, tem de ser tratada em toda sua inteireza e à parte das outras matérias. A lex specialis concentra e isola, liga e afasta, consolida e distingue. (Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, Forense, 1987, Tomo I, p. 378).
A ordem jurídica brasileira trata essa questão pela chamada lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no caso o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010, e que assim disciplina:
“Art. 2º […]
§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Toda a base jurisprudencial também aponta no sentido da prevalência da lei especial sobre a a lei geral.
CONCLUSÃO:
Assim, considerando que a Resolução 545/2017 é norma especial e que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem é norma de geral, entendemos que deva prevalecer aquela sobre este, mantendo-se a obrigatoriedade de aposição do carimbo nos trabalhos técnicos desempenhados pelos profissionais da Enfermagem.
Brasília-DF, 13 de abril de 2018.
ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL
Assessor Legislativo do COFEN
OAB/DF 12.105
*Aprovado pelo Plenário do Cofen, em sua 501ª Reunião Ordinária.
Fonte: http://www.cofen.gov.br/despacho-asslegis-cofen-no-015-2018_63483.html
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.