Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida por A.D.P. contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão de erro de diagnóstico médico no atendimento prestado ao autor após sofrer um acidente automobilístico.
Alega o autor que no dia 22 de janeiro de 2013 precisou de atendimento médico no posto de saúde municipal do bairro Tiradentes, em razão de um acidente automobilístico, pois sentia fortes dores no punho esquerdo e escoriações no joelho e mão direita. Afirma que foi medicado, teve a mão esquerda imobilizada, fez radiografia e o médico verificou a ausência de fratura, diagnosticando uma luxação.
Sustenta que seu punho foi imobilizado com uma tala, com recomendação para retirada em três dias. No dia seguinte ao ocorrido, em razão das dores, retornou à unidade de saúde do bairro Guanandi, sendo medicado e liberado. Sustenta que, diante da permanência das dores, procurou novamente atendimento nos dias 25 e 27 do mesmo mês, sendo novamente medicado e liberado.
Destacou que somente no dia 17 de fevereiro de 2013 foi submetido a nova radiografia, ocasião em que foi detectada uma fratura no punho esquerdo, sendo encaminhado para o Hospital Universitário para cirurgia de correção de fratura. Apontou a existência de limitação no punho esquerdo e que a demora no correto diagnóstico contribuiu para agravar seu quadro de saúde.
Em contestação, o requerido sustentou que não houve nenhum ato administrativo imprudente. Aduziu não existir documento que indique fratura quando do primeiro atendimento. Defendeu não ter ocorrido erro de diagnóstico, pedindo a improcedência do pedido.
O juiz Marcelo Andrade Campos Silva analisou que restou incontroverso que, em razão do acidente, o autor buscou atendimento médico em unidade municipal de saúde no dia do acidente e posteriormente nos dias 23, 25 e 27 de janeiro de 2013 e, pelo mesmo motivo, em 17 de fevereiro.
“O resultado danoso não está no acidente de trânsito ou na fratura sofrida pelo autor, mas no retardo no diagnóstico do tamanho da lesão (fratura) pelo médico (agente público) que o atendeu inicialmente e analisou o exame de radiografia. Desta forma, encontra-se presente o resultado danoso apresentado, pela dinâmica dos fatos narrados, lastreando-se a defesa do réu, como sói ocorrer nas hipóteses, nas causas excludentes de sua responsabilidade (ausência de rompimento do nexo causal)”, explicou o magistrado.
“Apesar das diferenças entre luxação e fratura, relatadas pelo réu e esclarecidas pelo médico perito, é possível afirmar que houve erro de diagnóstico, uma vez que não foi constatada lesão óssea no punho esquerdo do autor quando deveria, retardando assim o correto tratamento e a realização da cirurgia tida como de urgência em casos similares”, completou, ressaltando que na situação narrada houve falha na prestação do serviço público, cabendo, portanto, o dever de indenizar o paciente.
Processo nº 0834441-10.2013.8.12.0001
*Informações do TJMS
Fonte: https://saudejur.com.br/tjms-erro-de-diagnostico-gera-danos-morais-a-paciente-que-sofreu-fratura-no-punho/
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.