3ª turma rejeitou embargos por entender que não havia omissão ou obscuridade no acórdão impugnado.
A 3ª turma do STJ manteve a decisão que isentou o Hospital Memorial São José da responsabilidade pelos danos causados às vítimas do uso do soro Ringer Lactato fabricado pelo Endomed, em tratamentos cirúrgicos realizados na unidade de saúde, em 1997. Recentemente, as vítimas apresentaram embargos de declaração com o propósito de reverter julgamento realizado em março, mas o recurso foi rejeitado pelo colegiado de forma unânime, nos termos do voto da relatora, ministra Nancy.
A ação foi ajuizada por pacientes que sofreram sequelas após a administração do soro contaminado, e por representantes das partes que vieram a óbito. Ao todo, foram constatados 82 casos de problemas de saúde decorrentes da administração do produto em quatro hospitais do Recife.
Em laudo emitido à época pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz, foi constatado que o lote do soro apresentava "traços contaminantes", além de uma "provável associação entre a presença dos compostos e a ocorrência de agregação ‘in vitro', compatível com os sintomas clínicos apresentados". A perícia teria constatado, ainda, a presença de falhas na fabricação e controle dos produtos pelo laboratório, dando provimento para excluir a responsabilidade do hospital no acidente com o soro contaminado.
Nos embargos, os autores sustentaram que havia contradição e obscuridade no acórdão. Para o colegiado, por sua vez, não deveria ser acolhido o propósito recursal. "Sem equívocos de ordem material, desautorizada está a pretensão declinada pelos embargantes."
Com a negativa do recurso, ficou mantido o que a Corte já havia decidido: que a unidade de saúde não concorreu para o evento danoso exatamente porque o produto (aprovado pelo Ministério da Saúde) foi administrado pelo hospital de forma correta, que cuidou de observar o prazo de validade e o seu modo de armazenamento. Desta forma, a Corte afastou a responsabilidade solidária entre fabricante e laboratório, tendo mantido a condenação apenas desse último.
Segundo Alexandre Gois, sócio do Urbano Vitalino Advogados e advogado do Hospital Memorial São José, as vítimas em tese ainda poderiam recorrer da decisão do STJ para o Supremo utilizando o recurso extraordinário. "Digo em tese porque, a nosso juízo, não é o caso. O recurso extraordinário só é possível em hipóteses de ofensas diretas ao texto constitucional. O caso tem como fundamento matérias e leis infraconstitucionais (CDC, CPC e CC). O Supremo não conhece de REs diante das chamadas ofensas reflexas ou indiretas. Por isso, não me parece ser o caso da utilização dessa medida”, explicou.
Processo: REsp 1.556.973
Fonte: http://m.migalhas.com.br/quentes/281556/stj-mantem-decisao-que-isentou-hospital-de-responsabilidade-por-soro
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.