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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 22 de junho de 2018

CROSP - NOTA PÚBLICA: manifestação à Nota Técnica n.º 001/2018 emitida pelo CRO MG

Em manifestação à Nota Técnica n.º 001/2018 emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO MG, o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO SP, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, alínea “a”, da Lei Federal n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia no Brasil, bem como em observância aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e ao disposto no Código de Ética Odontológica, instituído pela Resolução CFO-118/2012, reafirma os seus trabalhos consistentes na orientação, fiscalização, apuração de infrações éticas e supervisão da ética profissional no sentido de coibir a exposição em público dos trabalhos odontológicos de seus inscritos, bem como a utilização de artifícios de propaganda para granjear clientela, ainda que indiretamente, em mídia física ou digital, em respeito ao dever de informação e da prevenção e vedação à concorrência desleal, à mercantilização da Odontologia, à propaganda abusiva e enganosa.

O CROSP ressalta, ainda, que apóia a alteração da Lei n.º 5.081/66 e do Código de Ética Odontológica neste particular, a fim de adequar os diplomas normativos em referência às realidades atuais, naquilo que não infringir a Constituição Federal, a sistemática legislativa e seus princípios.

Por fim, o CROSP entende que manifestações neste sentido sejam apresentadas pelo órgão competente, qual seja, o Conselho Federal de Odontologia, desde que em conformidade com a legislação, mostrando-se favorável à alteração da Lei n.º 4.324/64 e do regimento interno do CFO para o cumprimento do seu mister.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3486-nota-pblica-manifestao-nota-tcnica-n-0012018-emitida-pelo-cro-mg.html