Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Menina de 8 anos morre por insuficiência respiratória e médico descobre estupro após necropsia; polícia investiga

Caso aconteceu na cidade de Buritirama, no oeste do estado. Polícia investiga autoria do crime.

Uma criança de 8 anos morreu no último sábado (29), em Buritirama, no oeste da Bahia, por insuficiência respiratória em decorrência de uma infecção. Após a morte, foi descoberto que a menina foi estuprada e que a infecção surgiu em uma perfuração intestinal causada pela violência.

Segundo o delegado Mirosvaldo Menezes, responsável por investigar o caso, a criança era saudável, e há cerca de 15 dias apresentava dificuldades para respirar. "No dia 27 houve um agravamento do quadro clínico e ela foi levada para a emergência do hospital da cidade. Por fim, a garota foi transferida para o HO [Hospital do Oeste] e acabou falecendo".

De acordo com o delegado, o estupro só foi descoberto na necropsia. "Quando se fez o exame foi constatada a perfuração no intestino. Além disso, o médico legista identificou vestígios intensos e lesões grandes de atividade sexual na vagina e ânus da criança, e isso causou a perfuração", explicou.

Com base nos exames, o legista concluiu que os problemas para respirar que a menina apresentava foram decorrentes da infecção. À polícia, o médico disse que a perfuração deve ter ocorrido entre 7 e 10 dias antes de a garota dar entrada no hospital. O corpo dela foi enterrado no final tarde de domingo (30).

O delegado disse que a suspeita é de que o autor do crime seja da própria família da criança. A perícia aguarda resultado de coleta de material para tentar encontrar vestígios que possam identificar traços de DNA do suspeito. O delegado evitou falar nomes para não atrapalhar as investigações.

Fonte: http://g1.globo.com/bahia/noticia/crianca-de-oito-anos-morre-por-insuficiencia-respiratoria-apos-estupro.ghtml

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Laboratório que emitiu falso positivo para exame de HIV é condenado a indenizar paciente

Ao receber o resultado reagente para sorologia do vírus HIV, um paciente de Goiânia relatou ter sofrido enorme abalo emocional que culminou no término de seu casamento e no afastamento familiar e social. Contudo, ao procurar um infectologista para iniciar o tratamento, repetiu o exame em outros dois laboratórios e se surpreendeu novamente: o primeiro diagnóstico tratava-se de um falso positivo. Por causa disso, ele acionou o Laboratório Núcleo, responsável pelo primeiro teste, e conseguiu o direito à indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Conforme ponderou o relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a empresa ré falhou ao não informar corretamente o autor sobre a metodologia empregada e os possíveis resultados. “A prestação de serviços por profissionais da área da saúde pressupõe o cumprimento de uma série de deveres específicos, dentre eles o de informação e esclarecimento, que tem como fundamento a boa-fé objetiva que regula as relações obrigacionais”.

A relação estabelecida entre laboratório e paciente é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por causa disso, a clínica, “na condição de prestadora de serviço, responde pelos danos causados aos seus pacientes, sem que se perquira acerca da culpa (artigo 14), que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço”.

Segundo exame arrolado aos autos, o Laboratório Núcleo apresentou laudo reagente para anticorpos anti-HIV1/HIV2 e, abaixo do resultado a seguinte informação “este exame pode, embora raramente, apresentar resultado falso-negativo e falso-positivo, que é característica do método. OBS: Exame repetido e resultado confirmado em nova amostra”.

Para Jeová Sardinha de Moraes, a ressalva não tira a responsabilidade do diagnóstico emitido. “O que se verifica é o resultado de um exame que provoca um efeito efetivamente terrível para qualquer pessoa. Por isso, não se pode admitir o questionado proceder do laboratório. Feito o exame, apresentado o resultado com a conclusão errada, segue-se o efeito devastador para a pessoa até que se demonstre o contrário”, ponderou o relator. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15841-laboratorio-que-emitiu-falso-positivo-para-exame-de-hiv-e-condenado-a-indenizar-pacientes

Juízado Especial Federal de Santos abre vagas para peritos médicos

O Juizado Especial Federal de Santos abriu edital para o credenciamento de peritos médicos especialistas em Oftalmologia. O número de vagas será determinado de acordo com a demanda de processos que precisem de perícia nessa especialidade.

Os interessados devem encaminhar currículo para o e-mail da Secretaria do Juizado: santos_jef_sec@trf3.jus.br.

As perícias serão realizadas no consultório médico do profissional, não havendo necessidade de deslocamento do médico para o prédio do Juizado. As perícias são marcadas em horários e datas pré-definidos pelo médico, tratadas diretamente com o Juizado.

O edital completo está disponível aqui. Para mais informações, o contato deve ser feito através da Secretaria do Juizado: (13) 3325-0830 ou santos_jef_sec@trf3.jus.br.

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=4578

TJES absolve entes públicos de suposta negligência em parto

O Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica inocentou a Prefeitura do Município e o Estado do Espírito Santo em uma ação ajuizada por uma cidadã, que postulava indenização por danos morais, alegando que houve negligência na prestação de serviços médicos e hospitalares durante o parto de seu primeiro filho.

De acordo com o processo, a requerente afirma que, durante o parto, o bebê teve uma fratura na clavícula direita, gerando sequelas irreversíveis. Além disso, destacou que os requeridos se omitiram no que tange aos cuidados especiais na tentativa de amenizar os transtornos ocasionados pelo mau procedimento hospitalar.

Nos autos, a Prefeitura de Cariacica destacou não ser parte legítima do processo, uma vez que o hospital onde ocorreu o parto é de responsabilidade de um grupo privado e da Secretaria Estadual de Saúde. Além disso, frisou que não há prova da relação entre o alegado prejuízo moral, tampouco qualquer ato omissivo praticado por qualquer servidor público municipal.

O Estado do Espírito Santo, por sua vez, argumentou não ter condições de analisar o caso concreto, já que o parto foi realizado na Maternidade Municipal de Cariacica, sendo que somente o Município tem condições de prestar informações e esclarecer o caso.

O Magistrado Paulo Cesar de Carvalho destacou que, de acordo com a Constituição Federal, o ente público responde por danos morais e materiais, desde que estejam presentes alguns pressupostos. “No caso dos autos, as circunstâncias não evidenciam a presença dos citados pressupostos”, frisou o Juiz.

Além disso, a perícia concluiu que, no tratamento a que foi submetida a Autora pelas equipes médicas do Requerido, não foram observados atos que possam ser caracterizados como negligentes, de imprudência ou de imperícia médica e que as medidas foram adotadas, inclusive com ações para facilitar o nascimento do filho da requerente.

“Com efeito, além de não restar demonstrada a culpa do Estado, necessária a comprovação da responsabilidade civil subjetiva, não há comprovação do nexo de causalidade entre o procedimento médico adotado, já que dentro dos protocolos médicos específicos para o caso, e as sequelas experimentadas pelo filho da Autora durante o parto”, concluiu o Juiz Paulo Cesar de Carvalho, julgando improcedente o pedido.

Processo nº: 0005019-64.2014.8.08.0012

*Informações do TJES

Fonte: http://saudejur.com.br/tjes-absolve-hospital-de-suposta-negligencia-em-parto/

quarta-feira, 19 de julho de 2017

TJSC responsabiliza farmácia por venda de remédio distinto do prescrito a paciente

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Laguna e manteve a obrigação de uma rede de farmácias indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais. A funcionária do estabelecimento confundiu a receita apresentada pelo cliente e entregou um creme dermatológico no lugar de pomada oftalmológica, medicamentos distintos e com utilidades e fórmulas diferentes.

Depois de aplicá-lo por dois dias, o paciente percebeu lacrimejamento e dor extremos e retornou ao médico, que determinou a imediata suspensão do remédio e o encaminhou a hospital em Florianópolis. Cinco meses depois do ocorrido, o homem recebeu o diagnóstico de ceratite herpética e perdeu a visão do olho esquerdo. Em apelação, ele pediu a majoração do valor da indenização, não concedida pela câmara.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, reconheceu ser indiscutível a entrega de medicamento diverso do prescrito. Sopesou, contudo, o fato de o autor ter o diagnóstico prévio de úlcera neurotrófica com opacidade corneana desde os 14 anos de idade. Assim, Evangelista avaliou não constar no processo provas capazes de sustentar que foi o uso da medicação equivocada que levou à cegueira parcial do autor.

“Os dois médicos responsáveis pelo seu tratamento, em seus depoimentos, não puderam esclarecer a relação entre o dano e o uso do medicamento fornecido erroneamente. Somado a isso, restou comprovado que o autor possuía reiteradas situações de manifestação de herpes ocular no decorrer de sua vida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002449-21.2007.8.24.0040).

*Informações do TJSC

Fonte: http://saudejur.com.br/tjsc-responsabiliza-farmacia-por-venda-de-remedio-distinto-do-prescrito-a-paciente/

Gravidez de paciente após laqueadura não é julgada erro médico

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais apresentado por M.O.R.L. no Processo n° 0714483-02.2014.8.01.0001, por ter ficado grávida pela terceira vez após procedimento de laqueadura.

A decisão foi publicada na edição n° 5.924 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 43), dessa terça-feira (18). A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, reconheceu que a médica agiu com a diligência esperada, empregando o método cirúrgico adequado, não podendo ser responsabilizada pela ineficácia do procedimento, já que não houve ocorrência de imperícia ou negligência na conduta da especialista.

Entenda o caso

A paciente narrou que estava com suspeita de pedra na vesícula, mas ao realizar exames, foi surpreendida com a notícia de que estava grávida. Então, foi tirar satisfação com a ginecologista que realizou o procedimento de laqueadura há oito anos.

Na inicial, a parte autora conta que a médica se comprometeu a arcar com exames e remédios necessários. Mas, no sétimo mês, as partes se desentenderam sobre a estadia em um leito e a parte ré afirmou que se a autora insistisse sobre erro médico, não iria mais acompanhá-la.

A reclamante relatou por fim, que, no dia do parto, o obstetra constatou ausência de uma das trompas, afirmando que se as duas tivessem sido retiradas, nunca teria engravidado.

Por sua vez, a reclamada esclareceu que o procedimento realizado foi uma laqueadura tubária, utilizando o método Pomeroy Clássico. Aduziu ainda que a parte autora compareceu em seu consultório visivelmente transtornada e na ocasião foi explicado que a recanalização pode ocorrer em 2% dos casos de laqueadura tubária, não significando que houve erro médico.

Decisão

A juíza de Direito esclareceu, inicialmente, que a esterilização voluntária é normatizada pela Lei n. 9.263/96 e nesta são impostas inúmeras restrições a serem observadas, sobretudo, pelos profissionais de saúde, diante do interesse manifestado pela paciente em não querer mais filhos.

O dispositivo preceitua que a esterilização voluntária só é permitida em situações excepcionais e desde que atendidos alguns requisitos. Ainda, que o método cirúrgico admitido é, expressamente, a laqueadura tubária para mulheres e a vasectomia para homens, proibindo a realização de histerectomia (remoção parcial ou total do útero e trompas) como método contraceptivo.

No entendimento da magistrada, a ré conseguiu demonstrar que foi utilizado o método de esterilização cirúrgica viável e aceito por lei. “A médica ré não poderia ter utilizado outros métodos não aceitos cientificamente ou defesos em lei, a exemplo da histerectomia, sendo a laqueadura tubária a melhor opção”, prolatou.

No laudo médico, o obstetra que atendeu a paciente reclamante comprova que a gravidez ocorreu em razão da recanalização de uma das trompas, ou seja, não se tratou de imperícia da ginecologista.

A recanalização da trompa reflete o fluxo e união das células reprodutoras que desencadeiam o estado gravídico. “Trata-se de evento previsível e inevitável, que não pode ser atribuído à imperícia ou negligência médica, já que é proveniente dos riscos inerentes ao próprio método aplicado, servindo, ainda, para atestar que houve a execução do procedimento de laqueadura, embora a trompa tenha recanalizado oito anos após a intervenção médica”, verificou Ribeiro.

Diante da possibilidade de reversibilidade da esterilização cirúrgica aplicada, tem-se como rompido o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e o dano alegado, afastando a responsabilidade civil do presente caso.

Da decisão cabe recurso.

*Informações do TJAC

Fonte: http://saudejur.com.br/tribunal-nao-considera-erro-medico-gravidez-de-paciente-apos-laqueadura/

TJCE: Morte de bebê durante o parto gera indenização no valor de R$ 100 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Maracanaú a pagar indenização no valor de R$ 100 mil por morte de bebê durante o parto. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, destacou o resultado do laudo cadavérico que atestou o óbito da criança em virtude de traumatismo cranioencefálico.

De acordo com os autos, em novembro de 2008, uma dona de casa grávida se dirigiu ao hospital municipal Associação Beneficente Médica de Pajuçara, para dar a luz. Após o procedimento médico, ela foi informada de que a criança havia morrido.

Em decorrência do acontecimento, a mãe da gestante foi à delegacia de polícia mais próxima e formalizou boletim de ocorrência. Na ocasião, a delegada determinou o encaminhamento da criança para o Instituto Médico Legal, para a realização de laudo cadavérico. O exame constatou que o bebê havia nascido com vida e morreu em consequência de traumatismo cranioencefálico.

Em virtude disso, a dona de casa ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou responsabilidade do hospital. Na contestação, o ente público negou ter tido culpa e que não ficou comprovada falha no atendimento médico.

O caso foi julgado no 1º Grau em abril de 2016. Na época, a juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível de Maracanaú, arbitrou o pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais. A magistrada entendeu que houve falha nos serviços que resultaram no falecimento do recém-nascido, “razão pela qual indiscutível a responsabilidade civil do ente público”.

Requerendo a reforma da decisão, o Município interpôs apelação (nº 0005541-97.2009.8.06.0117) no TJCE. Sustentou que o feto já veio ao mundo sem vida, “não tendo o médico detectado trabalho cardíaco na criança ainda no interior do ventre da mãe”.

Ao julgar o recurso na segunda-feira (17/07), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, reduzindo o valor de indenização para R$ 100 mil, conforme jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador Paulo Banhos ressaltou ainda que “nada há que torne combalida a prova técnico-científica que atestou o falecimento do infante por força de traumatismo craniano”.

*Informações do TJCE

Fonte: http://saudejur.com.br/tjce-morte-de-bebe-durante-o-parto-gera-indenizacao-de-r-100-mil/

TJAC: Plano de saúde deve indenizar em R$ 10 mil por falta de atendimento

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão contida no Processo n°0702782- 73.2016.8.01.0001, condenando uma operadora de plano de saúde (A.M.O.R. Ltda) a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, para a autora G.P. de P. (menor representada por seus pais), em função da empresa não ter fornecido atendimento médico à criança, que tinha dois anos de idade à época dos fatos.

Publicada na edição n°5.915 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.67), a sentença é de autoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro. A magistrada avaliou o pedido a partir da ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo verificado a ocorrência de falha na prestação do serviço da operadora para a paciente.

“Na espécie, verifico que o ato ilícito praticado pela parte demandada consistiu-se na negativa de atendimento médico à autora, posto que a mesma era beneficiária de um plano de saúde, o qual deveria lhe assegurar atendimento médico, principalmente em situações de urgência e emergência. Entretanto, o atendimento não ocorreu por situações alheias à vontade da autora”, escreveu a juíza de Direito, titular da unidade judiciária.

Entenda o Caso

Os pais da criança contaram terem aderido ao plano de saúde oferecido pela empresa, no início de 2015, e em maio desse mesmo ano a filha deles apresentou febre alta, tosse e indisposição alimentar, por isso, eles levaram a menina ao pronto atendimento da requerida, mas o lugar estava fechado, e com aviso de que os atendimentos de emergência estariam sendo realizados em outra clínica.

Mas, segundo alegaram os pais da menor, quando chegarem ao lugar foram informados que não sua filha só seria atendida se estivesse “em convulsão ou desmaiando”. Devido a isso, eles procuraram a Justiça pedindo indenização por danos morais.

Por sua vez, a operadora defendeu-se dizendo não ser a responsável pela negativa de atendimento, foi hospital credenciado que se recusou, e também disse que a criança “não se encaixava naquele momento em atendimento de emergência por apresentar febre provavelmente decorrente de inflamação na garganta”.

Sentença

Ao avaliar o argumento da operadora de plano de saúde sobre não ser responsável pela negativa do hospital credenciado, a juíza de Direito Olívia Ribeiro negou tal tese defensiva, reconhecendo a responsabilidade solidária das duas empresas, e afirmando ser possível a consumidora entrar com ação judicial contra um ou contra o outro e ainda contra ambos.

“(…) o Plano de saúde e o Hospital credenciado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em face do art. 34 do CDC, podendo a parte autora ingressar em Juízo contra um ou outro, ou ainda contra ambos, sendo portanto a operadora do plano de saúde parte legítima para compor o polo passivo da demanda decorrente da negativa de atendimento pelo hospital credenciado”, esclareceu a magistrada.

Olívia Ribeiro também rejeitou a alegação de que a criança não apresentava quadro clínico de urgência/emergência, pois conforme observou a juíza “os prontuários e receitas médicas da Unidade de Pronto Atendimento demonstram que a mesma precisava de atendimento médico naquele momento, já que estava com febre alta sendo lhe prescrito antibiótico, o qual só pode ser adquirido com a apresentação da receita médica (pp. 11/12)”.

Ainda sobre esta argumentação, a magistrada reforçou o seu entendimento jurídico. “De mais a mais, não pode a operadora do plano de saúde afirmar que a criança não estava em situação de urgência e emergência, se o médico do hospital credenciado não chegou nem mesmo a ver a menor, quanto mais avaliar o estado clínico daquela”, concluiu.

*Informações do TJAC

Fonte: http://saudejur.com.br/tjac-plano-de-saude-deve-indenizar-em-r-10-mil-por-falta-de-atendimento/

TJMG condena plano de saúde que negou quimioterapia porque medicamento não é nacional

A família de um homem que faleceu em decorrência de um câncer deverá receber uma indenização de R$10 mil, por danos morais, da Fundação Libertas de Seguridade Social, que negou o fornecimento de um medicamento para o tratamento da doença. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A operadora de plano de saúde alegou que o medicamento Abraxame é importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que, portanto, não haveria previsão de cobertura no regulamento do plano contratado ou na Lei 9.656/1998 que disciplina a saúde complementar.

O juiz da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ratificou a antecipação de tutela que havia sido concedida anteriormente, condenando a operadora de plano de saúde a custear o tratamento. Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenização por dano moral decorrente da negativa de cobertura.

As partes recorreram e o relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, aceitou o recurso da família e determinou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. “A negativa de cobertura de procedimento médico por operadora de plano de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado a ensejar direito à indenização por dano moral, pois tal situação interfere no bem-estar do indivíduo, ocasionando insegurança e aflição psicológica, em graduação que extrapola o mero aborrecimento”, afirmou o relator.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator.

*Informações do TJMG

Fonte: http://saudejur.com.br/tjmg-condena-plano-de-saude-que-negou-quimioterapia-porque-medicamento-nao-e-nacional/

terça-feira, 18 de julho de 2017

Atendimento a distância sem atuação do médico é antiética e ilegal, dizem entidades

As atividades de telemedicina devem contar com a participação de médicos em todas as pontas, numa relação direta e pessoal com o paciente. Essa posição foi defendida nesta sexta-feira (14) pelas principais entidades científicas e de ética médica do País – Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica Brasileira (AMB) –, em referência ao projeto Teleoftalmo – Olhar Gaúcho, lançado essa semana no Rio Grande do Sul.

O projeto, resultado de uma parceria entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a Secretaria Estadual da Saúde e a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, com apoio do Ministério da Saúde, se propõe a oferecer exames oftalmológicos a distância, sem a participação direta de médicos em todas as fases do processo, contrariando as exigências expressas na Resolução CFM nº 1.643/2002, que normatiza a prática da telemedicina no Brasil.

Os signatários reforçam que “o envolvimento de profissionais não-médicos em processos de diagnóstico e prescrição promove o exercício ilegal da medicina, desrespeita a legislação em vigor e causa imenso prejuízo à população, ao privá-la de atendimento médico adequado”.

Confira abaixo a íntegra do documento:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

EQUÍVOCOS ÉTICOS E LEGAIS NO PROJETO TELEOFTALMO

Em relação ao projeto Teleoftalmo – Olhar Gaúcho (resultado de parceria entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, a Secretaria Estadual da Saúde e a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, com apoio do Ministério da Saúde), que se propõe a oferecer exames oftalmológicos a distância, sem a participação direta de médicos em todas as fases do processo, as entidades médicas brasileiras esclarecem que:

1) Os serviços de telemedicina podem ser realizados apenas com a participação direta de médicos, devida e legalmente habilitados para o exercício profissional, em todas as etapas das atividades previstas;

2) Essa exigência está inscrita na Resolução CFM nº 1.643/2002, que normatiza a prática da telemedicina no Brasil, especialmente no tocante à obrigatoriedade da presença de médicos nas duas pontas de atendimento;

3) A regra assim o estabelece como forma de assegurar ao paciente o acesso ao melhor diagnóstico, bem como para preservar informações que são de interesse apenas dessa pessoa e do profissional que o atende;

4) O atendimento a distância, sem a participação de médico em todas as pontas, numa relação direta e pessoal com o paciente, não é ética, legal e efetiva;

5) Nesse sentido, o envolvimento de profissionais não-médicos em processos de diagnóstico e prescrição promove o exercício ilegal da medicina, desrespeita a legislação em vigor e causa imenso prejuízo à população, ao privá-la de atendimento médico adequado;

6) Essas medidas importam prejuízos para a saúde dos pacientes, expostos a diagnósticos imprecisos que podem retardar o início de tratamentos necessários, e para o Estado, que oportunamente poderá ser chamado a cobrir gastos com tratamento de doenças complexas, as quais poderiam ter sido evitadas pelas formas corretas de prevenção e diagnóstico.

Diante dessa situação e para preservar a previsão constitucional de acesso universal, integral e equânime da população a todos os tipos de serviços de saúde oferecidos no País, sempre com qualidade, esgotados os diálogos administrativos prévios e necessários junto às autoridades para a compreensão do fato, serão tomadas as medidas cabíveis para impedir irregularidades e exigir do Estado que cumpra as obrigações que lhe são atribuídas na Carta Magna.

CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CBO)
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB)
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS)
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)

Fonte: http://saudejur.com.br/atendimento-a-distancia-sem-participacao-do-medico-e-antietica-e-ilegal-afirmam-entidades/

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Curso de especialização reconhecido pelo MEC não é garantia de registro em Conselho

Para se reconhecer uma especialidade médica, o Conselho Regional de Medicina (CRM) pode ser mais exigente do que o Ministério da Educação e Cultura (MEC). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no inicio do mês, a sentença que negava o pedido de uma médica do Maringá (PR) para o Conselho permitir o livre exercício da especialização em psiquiatria.

A médica concluiu em um ano e sete meses o curso de Pós-Graduação Lato Sensu/Especialização em Psiquiatria pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro (RJ), reconhecido pelo MEC, e protocolou junto ao CRM/PR o pedido para registrar seu título de especialista em psiquiatria. No entanto, recebeu um ofício da autarquia federal ressaltando que só poderia fazer divulgação como psiquiatra, após o registro de especialidade perante o Conselho, o que não ocorreu ainda.

A profissional, então, ajuizou ação solicitando medida liminar para impedir o CRM/PR de lavrar auto de infração pelo uso do termo psiquiatria em seu material publicitário, bem como para permitir-lhe o livre exercício da profissão de médica psiquiatra.

A 2ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido, entendendo que a carga horária do curso de especialização da autora é inferior ao solicitado para reconhecimento da especialidade pelo Conselho. A autora recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth, manteve o entendimento de primeira instância. “Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho, como médico especialista”, afirmou a desembargadora.

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13000

Dentista que triplicou intervenções em paciente terá de ressarci-la por sofrimento

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que manteve a obrigação de um cirurgião dentista em indenizar paciente por danos materiais e morais, fixados em R$ 24 mil, após submetê-la a três cirurgias quando uma só resolveria o problema. A mulher, portadora de discrepância maxilomandibular, procurou a clínica do réu, em cidade do interior de São Paulo, por indicação de outra profissional da área.

Ele teria garantido o sucesso total na reparação com uma única cirurgia e apresentou o orçamento de avanço do maxilar, impactação esquerda de maxilar e correção de mandíbula, incluída a colocação de placas e parafusos. Ocorre que a correção da mandíbula não foi feita e tornou-se necessária uma segunda cirurgia, também sem sucesso. O profissional, na ocasião, creditou o insucesso ao fato da paciente ter o rosto torto. Porém, ao persistirem as dores e o inchaço, propôs uma terceira operação para retirar a placa.

Em apelação, o dentista afirmou que a perícia indicou que todos os procedimentos realizados foram corretos e trouxeram resultados satisfatórios. Disse ainda que o termo de consentimento assinado pela paciente alertava para a possibilidade de recidiva e que a mudança estética esperada nem sempre é alcançada, pois o principal objetivo da cirurgia seria a melhoria do padrão de posição dos dentes e da mordida.

A câmara reconheceu que o resultado alcançado foi satisfatório, porém manteve a condenação por entender que ficou claro que a conduta do apelante não foi apropriada, portanto suscetível de responsabilização. Para os julgadores, o dentista poderia ter resolvido o problema da paciente já na primeira intervenção, tanto que na oportunidade cobrou por todo o tratamento necessário, inclusive o material cirúrgico utilizado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003204-27.2006.8.24.0025).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/dentista-que-triplicou-intervencoes-em-paciente-tera-de-ressarci-la-por-sofrimento

Resolução CFM nº 2.162/2017 - Relação de Especialidades e Áreas de atuação Médicas

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.162, DE 18 DE MAIO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 jul. 2017. Seção I, p.98-102
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.149, DE 22-07-2016
HOMOLOGA A PORTARIA CFM/CME Nº 1, DE 2017

Homologa a Portaria CME nº 1/2017 que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/1958 e 6.821/2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialidade de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO a Portaria CME nº 01/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2.148/2016, que disciplina o funcionamento da Comissão Mista e Especialidade (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que normatiza o reconhecimento e registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 18 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Homologar a Portaria CME nº 1/2017, em anexo, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.

Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário e em especial a Resolução CFM nº 2.149/2016, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2016, Seção I, página 99.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral


PORTARIA CME Nº 1/2017

A COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES (CME), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e considerando o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Aprovar a relação de especialidades e áreas de atuação médicas abaixo relacionadas.

A) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS RECONHECIDAS

1.Acupuntura

2.Alergia e Imunologia

3.Anestesiologia

4.Angiologia

5.Cardiologia

6.Cirurgia Cardiovascular

7.Cirurgia da Mão

8.Cirurgia de Cabeça e Pescoço

9.Cirurgia do Aparelho Digestivo

10. Cirurgia Geral

11. Cirurgia Oncológica

12. Cirurgia Pediátrica

13. Cirurgia Plástica

14. Cirurgia Torácia

15. Cirurgia Vascular

16. Clínica Médica

17. Coloproctologia

18. Dermatologia

19. Endocrinologia e Metabologia

20. Endoscopia

21. Gastroenterologia

22. Genética Médica

23. Geriatria

24. Ginecologia e Obstetrícia

25. Hematologia e Hemoterapia

26. Homeopatia

27. Infectologia

28. Mastologia

29. Medicina de Emergência

30. Medicina de Família e Comunidade

31. Medicina do Trabalho

32. Medicina de Tráfego

33. Medicina Esportiva

34. Medicina Física e Reabilitação

35. Medicina Intensiva

36. Medicina Legal e Perícia Médica

37. Medicina Nuclear

38. Medicina Preventiva e Social

39. Nefrologia

40. Neurocirurgia

41. Neurologia

42. Nutrologia

43. Oftalmologia

44. Oncologia Clínica

45. Ortopedia e Traumatologia

46. Otorrinolaringologia

47. Patologia

48. Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial

49. Pediatria

50. Pneumologia

51. Psiquiatria

52. Radiologia e Diagnóstico por Imagem

53. Radioterapia

54. Reumatologia

55. Urologia

B) RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO MÉDICAS RECONHECIDAS

1. Administração em Saúde

2. Alergia e Imunologia Pediátrica

3. Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular

4. Atendimento ao Queimado

5. Cardiologia Pediátrica

6. Cirurgia Bariátrica

7. Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial

8. Cirurgia do Trauma

9. Cirurgia Videolaparoscópica

10. Citopatologia

11. Densitometria Óssea

12. Dor

13. Ecocardiografia

14. Ecografia Vascular com Doppler

15. Eletrofisiologia Clínica Invasiva

16. Emergência Pediátrica

17. Endocrinologia Pediátrica

18. Endoscopia Digestiva

19. Endoscopia Ginecológica

20. Endoscopia Respiratória

21. Ergometria

22. Estimulação Cardíaca Eletrônica Implantável

23. Foniatria

24. Gastroenterologia Pediátrica

25. Hansenologia

26. Hematologia e Hemoterapia Pediátrica

27. Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista

28. Hepatologia

29. Infectologia Hospitalar

30. Infectologia Pediátrica

31. Mamografia

32. Medicina de Urgência

33. Medicina do Adolescente

34. Medicina do Sono

35. Medicina Fetal

36. Medicina Intensiva Pediátrica

37. Medicina Paliativa

38. Medicina Tropical

39. Nefrologia Pediátrica

40. Neonatologia

41. Neurofisiologia Clínica

42. Neurologia Pediátrica

43. Neurorradiologia

44. Nutrição Parenteral e Enteral

45. Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica

46. Nutrologia Pediátrica

47. Oncologia Pediátrica

48. Pneumologia Pediátrica

49. Psicogeriatria

50. Psicoterapia

51. Psiquiatria da Infância e Adolescência

52. Psiquiatria Forense

53. Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia

54. Reprodução Assistida

55. Reumatologia Pediátrica

56. Sexologia

57. Toxicologia Médica

58. Transplante de Medula Óssea

59. Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia

C) TITULAÇÕES DE ESPECIALIDADES MÉDICAS

Título de especialista em ACUPUNTURA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Acupuntura

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Médico de Acupuntura

Título de especialista em ALERGIA e IMUNOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Alergia e Imunopatologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia

Título de especialista em ANESTESIOLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Anestesiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Anestesiologia

Título de especialista em ANGIOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Angiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

Título de especialista em CARDIOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cardiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cardiologia

Título de especialista em CIRURGIA CARDIOVASCULAR
Formação: 4 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular

Título de especialista em CIRURGIA DA MÃO
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia da Mão

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cirurgia da Mão

Título de especialista em CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia de Cabeça e Pescoço

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço

Título de especialista em CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia do Aparelho Digestivo

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva

Título de especialista em CIRURGIA GERAL
Formação: 2 anos (Observação: A partir de 2019 o programa será de 3 anos)

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Cirurgiões

Título de especialista em CIRURGIA ONCOLÓGICA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Oncológica

AMB: Concurso do Convênio AMB/*

*Associação a ser definida pela AMB

Título de especialista em CIRURGIA PEDIÁTRICA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Pediátrica

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cirurgia Pediátrica

Título de especialista em CIRURGIA PLÁSTICA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica

Título de especialista em CIRURGIA TORÁCICA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Torácica

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica

Título de especialista em CIRURGIA VASCULAR
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Vascular

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

Título de especialista em CLÍNICA MÉDICA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Clínica Médica

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Clínica Médica

Título de especialista em COLOPROCTOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Coloproctologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Coloproctologia

Título de especialista em DERMATOLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Dermatologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Dermatologia

Título de especialista em ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Endocrinologia e Metabologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia

Título de especialista em ENDOSCOPIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Endoscopia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva

Título de especialista em GASTROENTEROLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Gastroenterologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Federação Brasileira de Gastroenterologia

Título de especialista em GENÉTICA MÉDICA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Genética Médica

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Genética Médica

Título de especialista em GERIATRIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Geriatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia

Título de especialista em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia

Título de especialista em HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Hematologia e Hemoterapia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia

Título de especialista em HOMEOPATIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Homeopatia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Médica Homeopática Brasileira

Título de especialista em INFECTOLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Infectologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Infectologia

Título de especialista em MASTOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Mastologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Mastologia

Título de especialista em MEDICINA DE EMERGÊNCIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina de Emergência

AMB: Concurso AMB/ Associação Brasileira de Medicina de Emergência

Título de especialista em MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade

Título de especialista em MEDICINA DO TRABALHO
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Nacional de Medicina do Trabalho

Título de especialista em MEDICINA DE TRÁFEGO
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina de Tráfego

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Medicina de Tráfego

Título de especialista em MEDICINA ESPORTIVA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e Esporte

Título de especialista em MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Física e Reabilitação

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação

Título de especialista em MEDICINA INTENSIVA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação de Medicina Intensiva Brasileira

Título de especialista em MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica

AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas

Título de especialista em MEDICINA NUCLEAR
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Nuclear

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear

Título de especialista em MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Preventiva e Social

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Medicina Preventiva e Administração em Saúde

Título de especialista em NEFROLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Nefrologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Nefrologia

Título de especialista em NEUROCIRURGIA
Formação: 5 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Neurocirurgia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Neurocirurgia

Título de especialista em NEUROLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Neurologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Academia Brasileira de Neurologia

Título de especialista em NUTROLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Nutrologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Nutrologia

Título de especialista em OFTALMOLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Oftalmologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Conselho Brasileiro de Oftalmologia

Título de especialista em ONCOLOGIA CLÍNICA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Oncologia Clínica

AMB: Concurso do Convênio AMB/*

*Associação a ser definida pela AMB

Título de especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia

Título de especialista em OTORRINOLARINGOLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial

Título de especialista em PATOLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Patologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Patologia

Título de especialista em PATOLOGIA CLÍNICA/ MEDICINA LABORATORIAL
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Patologia Clínica/Medicina Laboratorial

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial

Título de especialista em PEDIATRIA
Formação: 2 anos (Observação: A partir de 2019 o programa será de 3 anos)

CNRM: Programa de Residência Médica em Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Título de especialista em PNEUMOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Pneumologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia

Título de especialista em PSIQUIATRIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Psiquiatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Psiquiatria

Título de especialista em RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Título de especialista em DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - atuação exclusiva: ULTRASSONOGRAFIA GERAL
Formação: 2 anos

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Título de especialista em DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - atuação exclusiva: RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
Formação: 2 anos

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Título de especialista em RADIOTERAPIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Radioterapia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Radioterapia

Título de especialista em REUMATOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Reumatologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Reumatologia

Título de especialista em UROLOGIA
Formação: 3 anos

CNRM: Programa de Residência Médica em Urologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Urologia

D) CERTIFICAÇÕES DE ÁREAS DE ATUAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em qualquer Programa de Residência Médica (PRM)

AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Administração de Saúde

Requisito: Título de especialista da AMB (TEAMB)

ALERGIA E IMUNOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Alergia e Imunologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Alergia e Imunologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisitos: TEAMB em Alergia e Imunologia

TEAMB em Pediatria

ANGIORRADIOLOGIA E CIRURGIA ENDOVASCULAR
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Cirurgia Vascular ou Angiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/ Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

Requisitos: TEAMB em Angiologia

TEAMB em Cirurgia Vascular

TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

ATENDIMENTO AO QUEIMADO
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Plástica

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica

Requisito: TEAMB em Cirurgia Plástica

CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cardiologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisitos: TEAMB em Cardiologia

TEAMB em Pediatria

CIRURGIA BARIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia do Aparelho Digestivo ou Cirurgia Geral

AMB: Concurso do convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva/ Colégio Brasileiro de Cirurgiões

Requisitos: TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo

TEAMB em Cirurgia Geral

CIRURGIA CRÂNIO-MAXILO-FACIAL
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica ou Otorrinolaringologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço/ Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica/ Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico- Facial

Requisitos: TEAMB em Cirurgia de Cabeça e Pescoço

TEAMB em Cirurgia Plástica

TEAMB em Otorrinolaringologia

CIRURGIA DO TRAUMA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Geral

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Cirurgiões

Requisito: TEAMB em Cirurgia Geral

CIRURGIA VIDEOLAPAROSCÓPICA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia do Aparelho Digestivo ou Cirurgia Geral AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva/ Colégio Brasileiro de Cirurgiões

Requisitos: TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo

TEAMB em Cirurgia Geral

CITOPATOLOGIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Patologia

AMB: Concurso AMB

Requisito: TEAMB em Patologia

DENSITOMETRIA ÓSSEA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Endocrinologia e Metabologia, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina Nuclear, Ortopedia e Traumatologia ou Reumatologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Requisitos: TEAMB em Endocrinologia e Metabologia

TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

TEAMB em Medicina Nuclear

TEAMB em Ortopedia e Traumatologia

TEAMB em Reumatologia

DOR
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Acupuntura, Anestesiologia, Clínica Médica, Medicina Física e Reabilitação, Neurocirurgia, Neurologia, Ortopedia, Pediatria ou Reumatologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Médico de Acupuntura/ Sociedade Brasileira de Anestesiologia/ Sociedade Brasileira de Clínica Médica/ Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação/ Sociedade Brasileira de Neurocirurgia/ Academia Brasileira de Neurologia/ Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia/Sociedade Brasileira de Pediatria/ Sociedade Brasileira de Reumatologia

Requisitos: TEAMB em Acupuntura

TEAMB em Anestesiologia

TEAMB em Clínica Médica

TEAMB em Medicina Física e Reabilitação

TEAMB em Neurocirurgia

TEAMB em Neurologia

TEAMB em Ortopedia

TEAMB em Pediatria

TEAMB em Reumatologia

ECOCARDIOGRAFIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cardiologia

Requisitos: TEAMB em Cardiologia

TEAMB em Pediatria + certificado de atuação em Cardiologia Pediátrica

ECOGRAFIA VASCULAR COM DOPPLER
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Radiologia, Cirurgia Vascular ou Angiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/ Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

Requisitos: TEAMB em Angiologia

TEAMB em Cardiologia + certificado de atuação em Ecocardiografia

TEAMB em Cirurgia Vascular

TEAMB em Diagnóstico por Imagem: atuação exclusiva Ultrassonografia Geral

TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

ELETROFISIOLOGIA CLÍNICA INVASIVA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cardiologia

Requisito: TEAMB em Cardiologia

EMERGÊNCIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Medicina de Emergência ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Medicina de Emergência/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisito: TEAMB em Medicina de Emergência

TEAMB em Pediatria

ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Endocrinologia e Metabologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisitos: TEAMB em Endocrinologia e Metabologia

TEAMB em Pediatria

ENDOSCOPIA DIGESTIVA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Endoscopia, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Gastroenterologia, Coloproctologia ou Cirurgia Geral

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva

Requisitos: TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo

TEAMB em Cirurgia Geral

TEAMB em Coloproctologia

TEAMB em Endoscopia

TEAMB em Gastroenterologia

ENDOSCOPIA GINECOLÓGICA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia

Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

ENDOSCOPIA RESPIRATÓRIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Torácica ou Pneumologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia/ Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica

Requisitos: TEAMB em Cirurgia Torácica

TEAMB em Pneumologia

ERGOMETRIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cardiologia

Requisito: TEAMB em Cardiologia

ESTIMULAÇÃO CARDÍACA ELETRÔNICA IMPLANTÁVEL
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia e/ ou Cirurgia Cardiovascular

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cardiologia/ Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular

Requisitos: TEAMB em Cardiologia

TEAMB em Cirurgia Cardiovascular

FONIATRIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Otorrinolaringologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Otorrinolaringologia Cirurgia Cérvico-Facial

Requisito: TEAMB em Otorrinolaringologia

GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Gastroenterologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Federação Brasileira de Gastroenterologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisitos: TEAMB em Gastroenterologia

TEAMB em Pediatria

HANSENOLOGIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica, Dermatologia, Infectologia, Medicina Preventiva e Social, Medicina de Família e Comunidade ou Neurologia

AMB: Concurso AMB

Requisitos: TEAMB em Clínica Médica

TEAMB em Dermatologia

TEAMB em Infectologia

TEAMB em Medicina de Família e Comunidade

TEAMB em Medicina Preventiva e Social

TEAMB em Neurologia

HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Hematologia e Hemoterapia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia/ Sociedade Brasileira de Pediatria Requisitos: TEAMB em Hematologia e Hemoterapia

TEAMB em Pediatria

HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Cardiologia

Requisitos: TEAMB em Cardiologia

TEAMB em Pediatria + certificado de atuação em Cardiologia Pediátrica

HEPATOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica, Gastroenterologia ou Infectologia

AMB: Concurso AMB

Requisitos: TEAMB em Clínica Médica

TEAMB em Gastroenterologia

TEAMB em Infectologia

INFECTOLOGIA HOSPITALAR
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Infectologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Infectologia

Requisito: TEAMB em Infectologia

INFECTOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Infectologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Infectologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisitos: TEAMB em Infectologia

TEAMB em Pediatria

MAMOGRAFIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia ou Mastologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/ Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia/ Sociedade Brasileira de Mastologia

Requisitos: TEAMB em Diagnóstico por Imagem - atuação exclusiva: Ultrassonografia Geral

TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

TEAMB em Mastologia

MEDICINA DE URGÊNCIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Clínica Médica

Requisito: TEAMB em Clínica Médica

MEDICINA DO ADOLESCENTE
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisito: TEAMB em Pediatria

MEDICINA DO SONO
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica, Neurologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia ou Psiquiatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Academia Brasileira de Neurologia/ Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial/ Sociedade Brasileira de Pediatria/ Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia/ Sociedade Brasileira de Psiquiatria/Sociedade Brasileira de Clínica Médica

Requisitos: TEAMB em Clínica Médica

TEAMB em Neurologia

TEAMB em Otorrinolaringologia

TEAMB em Pediatria

TEAMB em Pneumologia

TEAMB em Psiquiatria

MEDICINA FETAL
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia

Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

MEDICINA INTENSIVA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Medicina Intensiva ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação de Medicina Intensiva Brasileira/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisitos: TEAMB em Medicina Intensiva

TEAMB em Pediatria

MEDICINA PALIATIVA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Anestesiologia, Cancerologia, Clínica Médica, Geriatria, Medicina de Família e Comunidade ou Pediatria, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Medicina Intensiva e Neurologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Anestesiologia/ Sociedade Brasileira de Cancerologia/ Sociedade Brasileira de Clínica Médica/ Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/ Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade/ Sociedade Brasileira de Pediatria/ Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço/ Associação de Medicina Intensiva Brasileira/ Academia Brasileira de Neurologia

Requisitos: TEAMB em Anestesiologia

TEAMB em Cancerologia

TEAMB em Clínica Médica

TEAMB em Geriatria

TEAMB em Medicina de Família e Comunidade

TEAMB em Pediatria

TEAMB em Cirurgia de Cabeça e Pescoço

TEAMB em Medicina Intensiva

TEAMB em Neurologia

MEDICINA TROPICAL
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Infectologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Infectologia

Requisito: TEAMB em Infectologia

NEFROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Nefrologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Nefrologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisitos: TEAMB em Nefrologia

TEAMB em Pediatria

NEONATOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisito: TEAMB em Pediatria

NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Medicina Física e Reabilitação, Neurologia ou Neurocirurgia

AMB: Concurso AMB

Requisitos: TEAMB em Medicina Física e Reabilitação

TEAMB em Neurocirurgia

TEAMB em Neurologia

TEAMB em Pediatria + certificado de atuação em Neurologia Pediátrica

NEUROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Neurologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Academia Brasileira de Neurologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria

Requisitos: TEAMB em Neurologia

TEAMB em Pediatria

NEURORRADIOLOGIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Neurologia ou Neurocirurgia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Requisitos: TEAMB em Neurocirurgia

TEAMB em Neurologia

TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia, Pediatria, Medicina Intensiva, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Gastroenterologia ou Cirurgia Geral

AMB: Concurso AMB

Requisitos: TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo

TEAMB em Cirurgia Geral

TEAMB em Gastroenterologia

TEAMB em Medicina Intensiva

TEAMB em Nutrologia

TEAMB em Pediatria

NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia ou Pediatria

AMB: Concurso AMB

Requisitos: TEAMB em Nutrologia

TEAMB em Pediatria

NUTROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Pediatria/ Associação Brasileira de Nutrologia

Requisitos: TEAMB em Nutrologia

TEAMB em Pediatria

ONCOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Hematologia e Hemoterapia, Oncologia Clínica ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia/ Sociedade Brasileira de Pediatria/*

Requisitos: TEAMB em Hematologia e Hemoterapia

TEAMB em Oncologia Clínica

TEAMB em Pediatria

* Associação a ser definida pela AMB.

PNEUMOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Pediatria ou Pneumologia AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Pediatria/ Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia

Requisitos: TEAMB em Pediatria

TEAMB em Pneumologia

PSICOGERIATRIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Brasileira de Psiquiatria

Requisito: TEAMB em Psiquiatria

PSICOTERAPIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Psiquiatria

Requisito: TEAMB em Psiquiatria

PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Psiquiatria

Requisito: TEAMB em Psiquiatria

PSIQUIATRIA FORENSE
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Associação Brasileira de Psiquiatria

Requisito: TEAMB em Psiquiatria

RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Angiologia, Cirurgia Vascular ou Radiologia e Diagnóstico por Imagem

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/ Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

Requisitos: TEAMB em Angiologia

TEAMB em Cirurgia Vascular

TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia

Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

REUMATOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos

CNRM: Opcional em PRM em Reumatologia ou Pediatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Pediatria/ Sociedade Brasileira de Reumatologia

Requisitos: TEAMB em Pediatria

TEAMB em Reumatologia

SEXOLOGIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia ou Psiquiatria

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia/ Associação Brasileira de Psiquiatria

Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

TEAMB em Psiquiatria

TOXICOLOGIA MÉDICA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica ou Medicina Intensiva ou Pediatria ou
Pneumologia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Clínica Médica/ Associação de Medicina Intensiva Brasileira/ Sociedade Brasileira de Pediatria/ Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia

Requisitos: TEAMB em Clínica Médica

TEAMB em Medicina Intensiva

TEAMB em Pediatria

TEAMB em Pneumologia

TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Hematologia e Hemoterapia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia

Requisito: TEAMB em Hematologia e Hemoterapia

ULTRASSONOGRAFIA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Formação: 1 ano

CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia

AMB: Concurso do Convênio AMB/ Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/ Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia

Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2017.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
CFM

MARIA DO PATROCÍNIO NUNES
CFM

ALDEMIR HUMBERTO SOARES
AMB

FÁBIO BISCEGLI JATENE
AMB

ROSANA LEITE DE MELO
CNRM

NEILTON ARAÚJO DE DE OLIVEIRA
CNRM

sexta-feira, 14 de julho de 2017

SC: Hospital e médico devem indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou hospital e médico, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que precisou submeter-se a tratamento psicológico após cirurgia plástica mamária malsucedida. Ela receberá R$ 50 mil mais o reembolso dos valores despendidos para sua recuperação psíquica. O caso ocorreu em município no sul do Estado.

A autora conta que, após contratar o médico, realizou o procedimento cirúrgico nas dependências do hospital. Porém, passada a primeira semana, percebeu que a prótese de silicone tinha aspecto quadrangular. Houve então a necessidade de novo procedimento cirúrgico, o qual acarretou deformidade em sua mama e prejuízo estético que abalou seu estado psíquico. O hospital, em sua defesa, eximiu-se de responsabilidade ao informar que o médico não pertence a seus quadros, tampouco tem vínculo empregatício com o estabelecimento de saúde. O contrato, acrescentou, foi entre paciente e cirurgião.

O médico, ao seu turno, negou ter cometido qualquer erro e garantiu ter alertado a paciente sobre os riscos inerentes ao ato cirúrgico, inclusive sobre a necessidade de retoque e imprevisibilidade da qualidade da cicatriz. Disse ainda não ser responsável pelos transtornos psicológicos vivenciados pela paciente, uma vez que preexistentes. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, não acolheu os argumentos dos réus. Isso porque, no caso do hospital, o simples fato da ação ter ocorrido em suas dependências já é suficiente para evidenciar sua corresponsabilidade.

Já em relação ao erro médico, a relatora explicou que, por se tratar de cirurgia plástica, a responsabilidade do cirurgião é objetiva, ou seja, vinculada ao resultado. “Diante de todas as circunstâncias que circundam o caso concreto, evidente que a conduta do demandado impingiu à requerente sentimento de angústia, impotência e frustração, claramente merecedores de compensação pecuniária”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004466-90.2007.8.24.0020).

*Informações do TJSC

Fonte: http://saudejur.com.br/tjsc-hospital-e-medico-indenizarao-por-cirurgia-estetica-malsucedida/

DF terá que indenizar em R$ 300 mil por gaze esquecida em abdome de paciente

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente do Sistema Único de Saúde – SUS que teve sequelas graves em decorrência de gaze esquecida dentro de seu abdome. A condenação do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF prevê pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais, R$ 100 mil pelos danos estéticos, além de total custeio de cirurgia reparadora.

A autora relatou que precisou se submeter à cesariana de urgência, no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, em março de 2015. Mais de cem dias após o parto, em exame de imagem, foi constatada a presença de corpo estranho na cavidade abdominal da paciente (gaze medindo 10cm x 15 cm), que precisou passar por delicado procedimento cirúrgico para retirá-lo. Durante a nova cirurgia, a paciente perdeu parte de seu intestino, mais precisamente o cólon sigmóide (8,9cm na sigmoidectomia), e parte do intestino grosso (hemicolectomia), sendo obrigada a utilizar bolsa de colostomia. Pediu na Justiça a condenação do DF no dever de indenizá-la pelos danos sofridos em decorrência do erro médico do obstetra.

O DF, em contestação, negou a dinâmica dos fatos e defendeu a improcedência dos pedidos da paciente.

Após ouvir testemunhas e analisar as provas dos autos, o juiz deixou consignado na sentença: “Embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”.

Segundo o magistrado, o erro médico restou evidente e, em consequência, a obrigação do Estado de indenizar a autora. “Cumpre destacar que nenhum dos médicos que intervieram no parto cesáreo informou à autora que havia uma compressa de gaze no interior do seu corpo. A paciente descobriu o “esquecimento” somente após a reação do seu organismo e, por sorte, não teve piora do seu quadro e não correu risco de vida. Portanto, o réu, por meio de seus agentes, falhou também com o dever de informação. Não restam dúvidas, pois, acerca da conduta culposa dos prepostos do réu e do nexo de causalidade entre a ação e os danos morais narrados pela autora”.

E quanto ao dano estético, “é evidente, uma vez que a autora ficou privada de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo, além de ter perdido parte de seu intestino. Frise-se, por oportuno, que não importa se isto é fato perceptível, ou não, no cotidiano de sua vida. O importante é a circunstância em si, de se viver situação pessoal de constrangimento”, concluiu o julgador que ainda ressaltou: “Outrossim, configurada a responsabilidade do réu pelo dano estético sofrido pela autora, deve este ser condenado a arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora”.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2016.01.1.029820-5

*Informações do TJDFT

Fonte: http://saudejur.com.br/df-tera-que-indenizar-por-gaze-esquecida-dentro-do-abdome-de-paciente-do-sus/

AGU: Tratamentos já oferecidos pelo SUS devem ser preferidos em decisões judiciais

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que obrigava o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer medicamento que não consta em seu protocolo clínico e que havia recebido parecer desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

A decisão determinava o fornecimento do medicamento Invega 6 mg (Palminato de Paliperidona), de acordo com a prescrição médica a ser apresentada pelo autor da ação no momento do recebimento da medicação.

Entretanto, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal contra a decisão. A unidade da AGU destacou que a Conitec não recomendou a incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento de esquizofrenia.

A PRU1 explicou que a Conitec é responsável por assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica na rede pública de saúde.

Maximização dos resultados

Em relatório divulgado em abril de 2013, a Conitec ressaltou que “o arsenal medicamentoso atualmente disponibilizado no SUS é suficiente para atender às necessidades dos portadores da doença, devendo os esforços do sistema se concentrarem na oferta de práticas que garantam o atendimento integral em saúde mental, promovam o melhor conhecimento e aceitação da doença entre pacientes e familiares e favoreçam a adesão aos tratamentos e a maximização dos resultados”.

Dessa forma, com base nesse relatório, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria SCTIE-MS nº 15/2013, tornou pública a decisão de não incorporar o Palminato de Paliperidona para tratamento de esquizofrenia no SUS.

A Turma Recursal acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso da União. Os magistrados decidiram que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.

Ref.: Processo nº 0044529-36.2014.4.01.3400 – Turma Recursal do JEF/DF.

*Informações da Advocacia-Geral da União

Fonte: http://saudejur.com.br/tratamentos-ja-oferecidos-pelo-sus-devem-ser-privilegiados-em-decisoes-judiciais/

quinta-feira, 13 de julho de 2017

TJSP implanta peticionamento eletrônico para peritos

Nova funcionalidade no Portal e-SAJ.

O Tribunal de Justiça de São Paulo implantou uma nova ferramenta no Portal e-SAJ: o peticionamento eletrônico aos peritos, para a apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados, mediante a utilização de certificado digital. A novidade consta no Comunicado Conjunto nº 1666/2017, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de hoje (13).

Dessa forma, o Portal e-SAJ foi configurado para possibilitar o peticionamento eletrônico dos peritos em várias competências (Cível, Família e Sucessões, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, Fazenda Pública Municipal, Fazenda Pública Estadual, Fazenda Pública Federal e Especial relativo ao Idoso).

Mais informações sobre o tema podem ser acessadas no Portal dos Auxiliares da Justiça. O peticionamento será obrigatório no prazo de 60 dias a partir da data da publicação do comunicado nº 1666/2017.

Comunicação Social TJSP

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=45127

Hospital não precisa indenizar técnica de enfermagem ofendida por paciente, diz TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma técnica de enfermagem vítima de ofensas e xingamentos por parte de um paciente contra decisão que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral. O entendimento da Justiça do Trabalho da 17ª Região foi o de que não houve omissão por parte do empregador que justificasse sua condenação.

Na reclamação trabalhista, a técnica afirmou que um dos pacientes do setor de hemodiálise da Associação Evangélica Beneficente Espirito Santense, no qual era uma das responsáveis, passou a implicar com ela, chamando-a de “vagabunda” e “cachorra”, chegando a tentar arremessar objetos em sua direção. Segundo a trabalhadora, mesmo levando o caso à direção, o hospital nada fez em relação ao episódio. Para ela, a associação deveria ter encontrado meios para minimizar os danos causados no setor, tomando medidas mais incisivas, inclusive “cessando o tratamento do paciente, trocando-o de hospital”.

Já para o TRT, o ocorrido não justificava a indenização por danos morais. Entre outros aspectos, ficou constatado que o paciente teria ofendido não apenas ela, mas também outros profissionais do setor. A decisão salienta ainda que a própria trabalhadora reconheceu que os pacientes que se submetem à hemodiálise se encontram fragilizados, e muitas vezes se tornam mais agressivos e ríspidos.

A relatora do recurso da técnica ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é indiscutível que ela foi vitima de xingamentos e ofensas no ambiente de trabalho, mas não ficou demonstrada a conduta omissiva e negligente do hospital em relação ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e confiável aos seus empregados que autorizassem a reparação civil por danos morais. A ministra chamou atenção para o fato de que o vínculo empregatício perdurou por quase nove anos e, durante todo esse período, a técnica atuou no setor de nefrologia do hospital, “o que serve para corroborar a tese de defesa no sentido de que o ambiente de trabalho ofertado era seguro e saudável”.

Processo: AIRR-249-12.2015.5.17.0006

*Informações do TST

Fonte: http://saudejur.com.br/tst-hospital-nao-devera-indenizar-tecnica-de-enfermagem-ofendida-por-paciente/

Fraude em lista de cirurgias do SUS poderá caracterizar improbidade

Irregularidades na lista de cirurgias programadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderão ser enquadradas como ato de improbidade administrativa. A punição está prevista em projeto de lei (PLS 393/2015) do senador Reguffe (sem partido–DF).

A proposta torna obrigatória a divulgação da lista de agendamento de cirurgias pelo SUS na internet, tanto as realizadas por hospitais públicos quanto aquelas a cargo da rede privada conveniada. Está prevista ainda a atualização semanal dessa relação. Outra medida estabelecida no projeto é o enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) do serviço de saúde que deixar de elaborar ou fraudar a lista.

O PLS 393/2015 tem relatório favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA), que acatou emendas aprovadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CC). Uma delas elimina a exigência de identificação do paciente ou de seu responsável legal pelo número da carteira de identidade (RG).

Se for aprovada e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a proposta poderá seguir para análise da Câmara dos Deputados

FGTS para Plano de Saúde

A Comissão também pode analisar, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 376/2016, que autoriza o trabalhador a movimentar sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para arcar com o custeio ou o ressarcimento de despesas com plano de saúde. A proposta foi apresentada pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que ressalta o fato de mais de um milhão de brasileiros terem cancelado seus planos privados no último ano.

O artigo 20 da Lei 8.036/1990 estabelece várias situações em que o trabalhador está autorizado a movimentar sua conta do FGTS: aquisição de imóveis, demissão sem justa causa e doenças graves.

Para Caiado, há uma inversão de prioridade na lei, ao permitir o saque do fundo pelo trabalhador para ações como compra de imóvel, quitação de financiamento imobiliário e tratamento de doenças graves, e não autorizar para a prevenção de doenças.

O projeto tem relatório favorável do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Como terá decisão terminativa na comissão, se aprovado poderá seguir para a Câmara dos Deputados sem passar pelo Plenário do Senado, a menos que seja apresentado recurso com esse objetivo.

*Informações da Agência Senado

Fonte: http://saudejur.com.br/fraude-em-lista-de-cirurgias-do-sus-podera-caracterizar-improbidade-administrativa/

TRF3: Poder Público não pode negar remédios excepcionais e urgentes

O Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a um paciente de São Vicente (SP) que sofre de Hepatite C crônica. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e segue entendimento das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Judiciário pode ordenar o fornecimento de medicação que esteja fora do acervo do SUS conforme a necessidade do doente.

Após ter o pedido de tutela antecipada indeferido na primeira instância, o paciente interpôs agravo de instrumento sob o fundamento de que é portador de doença Hepatite C crônica, com fibrose leve e insuficiência renal crônica, necessitando do medicamento prescrito pelo médico para evitar o agravamento da doença.

Ao conceder o pedido no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, salientou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a parte decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, na qual um dos pilares é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.

“Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal”.

Para o magistrado, o acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente.

“E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente”.

Na decisão, Johonsom Di Salvo afirma que há prova suficiente, presente no laudo médico assinado pelo Gastroenterologista e Hepatologista da Casa da Hepatite da Universidade Metropolitana de Santos, que descreve com detalhes a situação do paciente e conclui pela oportunidade e conveniência do fornecimento do medicamento solicitado.

No entendimento do magistrado, pela excepcionalidade do caso, não é possível negar o pedido pela ausência de registro do medicamento junto à Anvisa.

“Negar à parte agravante o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais”.

A decisão segue jurisprudência do STF e do STJ no sentido de reconhecer que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.

O magistrado também ressalta que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo. Segundo ele, está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, “d”, da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Por fim, o desembargador federal afirma que limitar o atendimento a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/ RENAME criada pelo Ministério da Saúde e aos limites orçamentários do Poder Público é colidir diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integridade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana.

“A propósito da questão de estar ou não o medicamento inserido em atos normativos do SUS, destaca-se que muito recentemente o Supremo Tribunal Federal/STF marcou posição no sentido de que ‘a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica’”.

Com esse entendimento, o colegiado antecipou a tutela recursal e determinou o fornecimento do medicamento – na forma como solicitado pela parte autora/agravante – a partir do 5º dia útil subsequente a intimação de seu representante judicial.

Agravo de Instrumento 0021001-60.2016.4.03.0000/SP

*Informações do TRF3

Fonte: http://saudejur.com.br/para-trf3-poder-publico-nao-poder-negar-tratamentos-excepcionais-e-urgentes/

terça-feira, 11 de julho de 2017

Assembleia em Brasília discute o Código de Ética

Ocorreu em Brasília, entre os dias 6 e 7 de julho, a Assembleia Conjunta do Conselho Federal de Odontologia (CFO) com todos os conselhos regionais de odontologia do país. A reunião teve com objetivo discutir as alterações necessárias do atual código de ética da Odontologia.

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) foi representando pelo presidente, Claudio Miyake, e pelo presidente da Comissão da Ética, Wilson Chediek, José Cristobal Aguirre Lobato e Pablo Luiz Lopes França Pistoni, advogados.

Na Assembleia conjunta o CFO apresentou sugestões apresentadas por uma Comissão Especial, que consolidou as diversas alterações propostas por todos os regionais. As mudanças discutidas no evento foram apresentadas, analisadas, alteradas quando necessário e votadas. Como a matéria é extensa, não foi possível finalizar a discussão, e um novo encontro foi agendado para setembro, quando deve ocorrer a aprovação final do novo Código.

Estiveram presentes presidentes dos 27 Conselhos Regionais, presidentes das Comissões de Ética e Procuradores Jurídicos.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3007-assembleia-em-braslia-discute-o-cdigo-de-tica.html

Resolução Normativa ANS nº 424/2017 - Junta Médica ou Odontológica

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N.º 424, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos VII, XXIII, XXIV, XXXI e XXXVII do art. 4º, e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 21 de junho de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – autorização prévia: mecanismo de regulação assistencial da operadora, previsto no contrato do plano privado de assistência à saúde, para gerenciar a utilização dos serviços assistenciais pelo beneficiário;
II – junta médica ou odontológica: junta formada por profissionais médicos ou cirurgiões-dentistas para avaliar a adequação da indicação clínica do profissional assistente que foi objeto de divergência técnico-assistencial pelo profissional da operadora, podendo ocorrer na modalidade;
a) presencial, quando se fizer necessária a presença do beneficiário junto ao(s) profissional(ais) médico(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s); ou
b) à distância, na hipótese em que não for necessária a presença do beneficiário junto ao(s) profissional(ais) médico(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s);
III – profissional assistente: médico ou cirurgião-dentista que:
a) solicitou o procedimento ou evento em saúde a ser coberto pela operadora; ou
b) será o responsável pela execução do procedimento;
IV – profissional da operadora: médico ou cirurgião-dentista designado pela operadora;
V – desempatador: o terceiro membro da junta médica ou odontológica, cuja opinião clínica decidirá a divergência técnico-assistencial, podendo ser profissional médico ou cirurgião-dentista ou os respectivos conselhos profissionais; e
VI – abstenção: ato do médico ou cirurgião-dentista desempatador em emitir parecer da junta médica sem definição da divergência.

Art. 3º Não se admite a realização de junta médica ou odontológica nas seguintes situações:
I – urgência ou emergência;
II – procedimentos ou eventos não previstos nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem no instrumento contratual;
III – indicação de órteses, próteses e materiais especiais - OPME utilizados exclusivamente em procedimento não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, exceto nos casos de procedimentos que sejam garantidos pelo contrato, ainda que não previstos no Rol; ou
IV – indicação de OPME ou medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou para uso não constante no manual, instrução de uso ou bula (off label), exceto quando:
a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido; e
b) a ANVISA tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC, autorização de uso para fornecimento pelo SUS dos referidos medicamentos e produtos, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013.

Art. 4º A operadora poderá entrar em consenso com o profissional assistente em relação à conduta clínica, antes da realização da junta médica ou odontológica, desde que observados os prazos de garantia de atendimento previstos no art. 3º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.
§ 1º Se houver junta médica ou odontológica, o prazo para a realização do procedimento, ou para a apresentação do parecer técnico conclusivo do desempatador que indica a não realização do procedimento, não poderá ultrapassar os prazos de garantia de atendimento.
§ 2º Os prazos da garantia de atendimento serão suspensos por 3 (três) dias úteis quando o desempatador solicitar exames complementares, bem como na ausência comunicada do beneficiário à junta presencial, nas formas previstas, respectivamente, no § 3º do art. 15 e no parágrafo único do art. 16.
§ 3º A suspensão dos prazos para a garantia de atendimento poderá ocorrer uma única vez.

Art. 5º As notificações entre operadora, profissional assistente, desempatador e beneficiário poderão se dar por meio de Aviso de Recebimento – AR, telegrama, protocolo assinado pelo profissional assistente ou seu subordinado hierárquico, ligação gravada, por e-mail com aviso de leitura ou outro veículo de comunicação que comprove sua ciência inequívoca.
Parágrafo único. O Anexo I desta Resolução sugere os modelos de notificação ao beneficiário e ao profissional assistente.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Formação da Junta Médica ou Odontológica

Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado.
§ 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador.
§ 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador.
§ 3º O comum acordo na escolha do desempatador, previsto no § 2º, não desobriga a operadora do cumprimento das demais exigências para a realização da junta médica ou odontológica.
§ 4º O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura.
§ 5º A operadora deverá garantir profissional apto a realizar o procedimento nos termos indicados no parecer técnico conclusivo da junta.

Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e
II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
Parágrafo único. A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas.

Art. 8º A junta médica deverá ser composta somente por médicos e a junta odontológica somente por cirurgiões-dentistas.
§ 1º Poderá integrar como desempatador, se convidado, em comum acordo entre profissional assistente e o profissional da operadora, para opinar em assuntos de sua competência:
I – o cirurgião-dentista na junta médica; ou
II – o médico na junta odontológica.
§ 2º O desempatador da junta deverá ter habilitação em especialidade apta à realização do procedimento solicitado, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina – CFM ou do Conselho Federal de Odontologia – CFO.

Art. 9º A operadora arcará com os honorários do desempatador, inclusive despesas de passagem e estadia, quando necessário.
§ 1º Sob nenhuma hipótese o beneficiário poderá ser obrigado a arcar com as despesas do desempatador.
§ 2º As despesas previstas no caput serão devidas ao profissional assistente, quando solicitado a participar de junta presencial.

Seção II
Do Processo de Composição da Junta Médica ou Odontológica

Art. 10. A operadora deverá notificar, simultaneamente, o profissional assistente e o beneficiário, ou seu representante legal com documento circunstanciado que deverá conter:
I – a identificação do profissional da operadora responsável pela avaliação do caso;
II – os motivos da divergência técnico-assistencial;
III – a indicação de quatro profissionais para formar a junta, acompanhada de suas qualificações, conforme previsto no Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar – QUALISS, ou currículo profissional;
IV – a previsão de prazo para a manifestação do profissional assistente;
V – a notificação de que na recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, haverá eleição, pela operadora, dentre os indicados, conforme inciso III, do médico ou cirurgião-dentista desempatador;
VI – a informação de que o beneficiário ou o médico assistente deverão apresentar os documentos e exames que fundamentaram a solicitação do procedimento; e
VII – a informação de que a ausência não comunicada do beneficiário, em caso de junta presencial, desobrigará a operadora a cobrir o procedimento solicitado, nos termos do art. 16.
Parágrafo único. A notificação ao beneficiário para dar conhecimento da formação da junta deverá conter as informações previstas neste artigo, descritas em linguagem adequada e clara, inclusive as relacionadas ao disposto nos incisos V, VI e VII do caput, observado o disposto no art. 5º.

Art. 11. O profissional assistente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do art. 10, para manter a indicação clínica ou acolher os motivos da divergência técnico-assistencial da operadora, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º Se o profissional assistente mantiver sua indicação clínica, compete-lhe escolher um dos profissionais sugeridos pela operadora para formação da junta.
§ 2º Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, caberá à operadora indicar imediatamente um profissional dentre os quatro sugeridos.

Art. 12. Os profissionais sugeridos pela operadora deverão ser, preferencialmente, indicados a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela competente sociedade da especialidade médica ou odontológica ou por associação médica ou odontológica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. É facultado às operadoras firmar acordos com conselhos profissionais para atuarem como desempatadores em juntas médicas ou odontológicas, hipótese que exclui a indicação prevista no inciso III do art. 10.

Seção III
Do Procedimento da Junta para Solução da Divergência

Art. 13. A junta poderá ser realizada nas modalidades presencial ou à distância, definida a critério do desempatador.
§ 1º A junta à distância poderá ocorrer por videoconferência ou mediante análise de exames e de demais documentos pelo desempatador, em conjunto ou não com o médico ou cirurgião-dentista profissional assistente e o profissional da operadora.
§ 2º A junta presencial deverá contar, ao menos, com a presença do desempatador e do beneficiário.
§ 3º Em caso de junta presencial, a operadora deverá fornecer ao beneficiário a opção de 3 (três) diferentes datas para sua realização, observadas as formas de notificação previstas no art 5º.
§ 4º Quando houver a necessidade da junta presencial, esta deverá ser realizada no Município de residência do beneficiário.
§ 5º Na necessidade excepcional de junta presencial realizada fora do Município de residência do beneficiário ou em Municípios limítrofes, a operadora estará obrigada a cobrir as despesas advindas do transporte e estadia do beneficiário.
§ 6º A garantia de transporte e estadia se estende ao acompanhante do beneficiário menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, portador de deficiência ou que, por sua condição de saúde, devidamente declarada e atestada por médico, não possa se locomover sem o auxílio de acompanhante.
§ 7º Caso o beneficiário esteja impossibilitado de se deslocar por imperativo clínico declarado pelo profissional assistente, a junta presencial deverá ser realizada no local onde ele se encontra, devendo a operadora arcar com os custos advindos de eventual deslocamento de seus membros.
§ 8º Será considerada encerrada a junta, com a prevalência da indicação clínica do profissional assistente, se a operadora não garantir transporte e estadia do beneficiário e seu acompanhante, ou dos membros da junta, quando necessário.

Art. 14. A documentação de apoio para análise da divergência técnico-assistencial deverá ser disponibilizada ao desempatador pela operadora, imediatamente após a resposta do profissional assistente ou após transcorrido o prazo para manifestação, nos termos do art. 11.

Art. 15. O desempatador deverá se manifestar, preliminarmente, em até 2 (dois) dias úteis, a partir da ciência de sua indicação, sobre a suficiência dos exames apresentados e a necessidade de presença do beneficiário na junta.
§ 1º É vedado à operadora divergir da manifestação de que trata o caput, bem como solicitar exames complementares para a elaboração do parecer clínico do desempatador.
§ 2º Caso o desempatador não se manifeste comprovadamente nesse período, não poderá alegar insuficiência de exames, nem exigir a presença do beneficiário na junta.
§ 3º O desempatador poderá solicitar, fundamentadamente, exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, caso em que será suspenso o prazo da garantia de atendimento a partir da data da solicitação desses exames, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 4º e observado o disposto no art. 5º.
§ 4º Os exames solicitados pelo desempatador deverão ser cobertos pela operadora sem a necessidade de autorização prévia, observada a segmentação contratada.
§5º Caso o beneficiário deixe de realizar os exames complementares solicitados pelo desempatador, haverá prevalência da manifestação do profissional da operadora, sendo facultado ao beneficiário reiniciar o procedimento de autorização, solicitando-o novamente.

Art. 16. A ausência não comunicada do beneficiário implica a prevalência da manifestação do profissional da operadora, sendo facultado ao beneficiário reiniciar o procedimento de autorização, solicitando-o novamente.
Parágrafo único. Comunicada a ausência do beneficiário, deverá ser agendada uma nova data para a realização da junta presencial, caso em que será suspenso o prazo da garantia de atendimento, contados da primeira data prevista para realização da junta presencial, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 4º e observado o disposto no art. 5º.

Art. 17. A abstenção ou ausência injustificada do desempatador implica a prevalência da indicação clínica do profissional assistente.
Parágrafo único. A abstenção a que se refere o caput poderá ocorrer em qualquer das modalidades de junta previstas no art. 13.

Art. 18. A junta deverá ser concluída com a elaboração de parecer técnico do desempatador, que deverá ser devidamente fundamentado, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no art. 17.

Art. 19. A operadora deverá informar ao beneficiário e ao profissional assistente o resultado da análise clínica realizada pela junta em até 2 (dois) dias úteis após sua elaboração, na forma do art. 5º.
§ 1º O parecer técnico conclusivo estará disponível ao beneficiário, bem como os documentos contendo todas as informações, em linguagem adequada e clara, acerca da conclusão da junta e dos meios de contato com a operadora.
§ 2º O beneficiário, caso assim solicite, terá acesso, sem ônus, aos registros a que se refere o §1º, que lhe deverão ser encaminhados por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da respectiva solicitação.

Art. 20. A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As operadoras deverão guardar as informações e todos os documentos relativos às juntas médicas ou odontológicas realizadas, com, no mínimo, os dados referentes ao:
I – beneficiário;
II – procedimento solicitado;
III – profissional assistente, profissional da operadora e desempatador;
IV – motivo da divergência técnico-assistencial; e
V – resultado da junta.
§ 1º O Anexo II desta Resolução sugere o modelo de como as operadoras deverão registrar, armazenar e disponibilizar à ANS, quando requisitadas, as informações e os dados relacionados às juntas médicas ou odontológicas realizadas.
§ 2º Os documentos, físicos ou digitais, relativos às juntas médicas ou odontológicas deverão ser guardados e disponibilizados à ANS sempre que requisitados, respeitado o sigilo médico acerca das informações de saúde do beneficiário, de acordo com legislação específica.

Art. 22. Esta Resolução Normativa se aplica aos planos contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998, ou a ela adaptados.

Art. 23. A DIPRO poderá editar atos complementares ao disposto nesta RN.

Art. 24. A inobservância desta Resolução ensejará a aplicação de sanção administrativa por descumprimento de regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde, exceto quando a conduta for tipificada como negativa de cobertura, caso em que será aplicada a sanção específica.

Art. 25. Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet - www.ans.gov.br.

Art. 26. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente Substituto

Fonte: http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzQzOQ==