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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Curso de especialização reconhecido pelo MEC não é garantia de registro em Conselho

Para se reconhecer uma especialidade médica, o Conselho Regional de Medicina (CRM) pode ser mais exigente do que o Ministério da Educação e Cultura (MEC). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no inicio do mês, a sentença que negava o pedido de uma médica do Maringá (PR) para o Conselho permitir o livre exercício da especialização em psiquiatria.

A médica concluiu em um ano e sete meses o curso de Pós-Graduação Lato Sensu/Especialização em Psiquiatria pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro (RJ), reconhecido pelo MEC, e protocolou junto ao CRM/PR o pedido para registrar seu título de especialista em psiquiatria. No entanto, recebeu um ofício da autarquia federal ressaltando que só poderia fazer divulgação como psiquiatra, após o registro de especialidade perante o Conselho, o que não ocorreu ainda.

A profissional, então, ajuizou ação solicitando medida liminar para impedir o CRM/PR de lavrar auto de infração pelo uso do termo psiquiatria em seu material publicitário, bem como para permitir-lhe o livre exercício da profissão de médica psiquiatra.

A 2ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido, entendendo que a carga horária do curso de especialização da autora é inferior ao solicitado para reconhecimento da especialidade pelo Conselho. A autora recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth, manteve o entendimento de primeira instância. “Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho, como médico especialista”, afirmou a desembargadora.

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13000