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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Fraude em lista de cirurgias do SUS poderá caracterizar improbidade

Irregularidades na lista de cirurgias programadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderão ser enquadradas como ato de improbidade administrativa. A punição está prevista em projeto de lei (PLS 393/2015) do senador Reguffe (sem partido–DF).

A proposta torna obrigatória a divulgação da lista de agendamento de cirurgias pelo SUS na internet, tanto as realizadas por hospitais públicos quanto aquelas a cargo da rede privada conveniada. Está prevista ainda a atualização semanal dessa relação. Outra medida estabelecida no projeto é o enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) do serviço de saúde que deixar de elaborar ou fraudar a lista.

O PLS 393/2015 tem relatório favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA), que acatou emendas aprovadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CC). Uma delas elimina a exigência de identificação do paciente ou de seu responsável legal pelo número da carteira de identidade (RG).

Se for aprovada e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a proposta poderá seguir para análise da Câmara dos Deputados

FGTS para Plano de Saúde

A Comissão também pode analisar, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 376/2016, que autoriza o trabalhador a movimentar sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para arcar com o custeio ou o ressarcimento de despesas com plano de saúde. A proposta foi apresentada pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que ressalta o fato de mais de um milhão de brasileiros terem cancelado seus planos privados no último ano.

O artigo 20 da Lei 8.036/1990 estabelece várias situações em que o trabalhador está autorizado a movimentar sua conta do FGTS: aquisição de imóveis, demissão sem justa causa e doenças graves.

Para Caiado, há uma inversão de prioridade na lei, ao permitir o saque do fundo pelo trabalhador para ações como compra de imóvel, quitação de financiamento imobiliário e tratamento de doenças graves, e não autorizar para a prevenção de doenças.

O projeto tem relatório favorável do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Como terá decisão terminativa na comissão, se aprovado poderá seguir para a Câmara dos Deputados sem passar pelo Plenário do Senado, a menos que seja apresentado recurso com esse objetivo.

*Informações da Agência Senado

Fonte: http://saudejur.com.br/fraude-em-lista-de-cirurgias-do-sus-podera-caracterizar-improbidade-administrativa/