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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Reflexões sobre a responsabilidade médica pelos danos ocasionados ao paciente

*Por Fernando Calixto Nunes

É evidente que a relação entre médico e paciente é regida por várias obrigações. Ao paciente, cabe a obrigação de informar ao médico todos os sintomas possíveis para que este possa diagnosticar o problema de saúde com precisão ou analisar qual o melhor método médico aplicável ao tratamento ou cirurgia. De igual sorte, em casos em que não são cobertos por convênio ou através do SUS, também cabe ao paciente pagar pela quantia prevista em contrato para a realização do serviço prestado pelo médico.

Por outro lado, o médico possui dois tipos de obrigações: de meio e de resultado.

Obrigações de meio são aquelas em que o médico não se obriga a curar o paciente, mas se compromete a aplicar todas as suas técnicas e meios necessários, agindo com zelo e competência, para se tentar chegar ao resultado final do tratamento. Observa-se que aqui o médico não se compromete a garantir o sucesso do tratamento, procedimento ou cirurgia, mas sim de tentar, com todo o seu conhecimento e zelo, se chegar ao resultado pretendido.

Caso haja alguma complicação e não se chegue ao resultado, o médico poderá ser responsabilizado apenas se comprovado que não empregou as técnicas necessárias ou não agiu com zelo ao exercer a sua função.

As obrigações de meio se verificam em procedimentos, cirúrgicos ou não, para tratamento de doenças, parto, etc.

Já as obrigações de resultado são aquelas em que o médico se compromete a atingir o resultado pretendido pelo paciente. Neste tipo de obrigação, o médico garante que, ao final do procedimento, o paciente terá aquele resultado que busca. Caso não se chegue ao resultado prometido, o médico poderá ser responsabilizado.

Em ambos os casos, ainda que se chegue ao resultado pretendido, caso haja qualquer tipo de complicação, o médico ainda poderá ser responsabilizado, desde que verificado que agiu com culpa na complicação do procedimento.

Esta culpa poderá ser resultado de imprudência, imperícia ou negligência.

A imprudência se verifica quando o médico não possui a especialidade na área do procedimento. Para se verificar a imperícia médica, não se exige que o médico possua cursos de especialização, apenas que não possua a capacidade técnica necessária para se realizar o procedimento e, por isso, o resultado ocasionado foi desastroso.

Na imprudência, deve-se demonstrar que o médico não tomou os cuidados necessários que o procedimento exige, desprezando cautelas, agindo de forma precipitada, com pressa ou falta de zelo.

Na negligência, o médico deixou de fazer algum procedimento que deveria ter feito, como falta de análises ou pedidos de exames necessários para um bom procedimento cirúrgico ou tratamento de doença.

A conduta médica sempre deve ser analisada com base no tempo e lugar. Tempo, levando-se em consideração a época em que o fato ocorreu e se teria, naquele tempo, condições de se evitar o problema. Com relação ao lugar, deve-se observar se o lugar em que o fato ocorreu possibilitava ao médico de proceder com todos os meios, técnicas e tecnologia necessária para realizar um procedimento perfeito.

Por fim, para se verificar se houve dano ocasionado por possível falha na prestação do serviço médico, sempre deve ser consultado um advogado, que analisará a existência, ou não, de imprudência, negligência ou imperícia ou, eventualmente, se o fato ocorreu sem culpa médica, ainda que o médico tenha tomado todos os meios possíveis para que pudesse se chegar ao resultado pretendido.

Revista Consultor Jurídico

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-02/fernando-calixto-responsabilidade-medica-pelos-danos-paciente