Por trabalhar com pessoas doentes, o servidor municipal que atua como fisioterapeuta também tem direito ao adicional de insalubridade. Com este entendimento, Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que o município de Iconha pague o benefício a um trabalhador.
O fisioterapeuta trabalha para a administração pública municipal desde o ano 2000 e recebia, desde 2002, o adicional de insalubridade, concedido após perícia médica que concluiu que o autor fazia jus ao recebimento.
No entanto, segundo o autor, sete anos depois, foi surpreendido pela ausência do pagamento do adicional e, ao procurar o setor de pagamento da prefeitura, foi informado que o mesmo médico que concluiu pelo direito à percepção teve um entendimento contrário posteriormente, pois “não mais identificara enquadramento para fins de percebimento de dito adicional.”
Por isso, entrou com a ação pedindo a incorporação do adicional de insalubridade ao seu pagamento, bem como o pagamento dos valores anteriores, desde a sua suspensão, com correção e juros. Além disso, pediu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 547/2009, que vinculou o recebimento do percentual ao salário-mínimo.
O pedido foi julgado procedente pelo juiz da Vara Única de Iconha, que destacou: “após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de sapiente conhecimento técnico e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais uma vez, ressalta inequívoco que o trabalho desenvolvido pelo autor se insere no contexto de insalubridade”.
Inconformado, o município de Iconha recorreu ao TJ-ES. No entanto, a 4ª Câmara Cível do TJ-ES negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.
Segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível, o laudo concluiu pela insalubridade de grau médio, uma vez que o fisioterapeuta atende pessoas com doenças diversas, inclusive infecto contagiosas.
O colegiado também confirmou a sentença em relação a inconstitucionalidade da Lei 547/2009. “Diante da declaração de inconstitucionalidade da artigo 1º, §1º, inc. I da Lei Municipal 547/2009, deverá ser aplicada a legislação anterior, qual seja, o artigo 70 da Lei Municipal 13/90, que previa o vencimento do servidor efetivo como sendo a base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0001080-19.2009.8.08.0023
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/servidor-fisioterapeuta-direito-adicional-insalubridade
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.