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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Cirurgião plástico terá de indenizar paciente

Responsabilidade é com resultado final e não só com meios usados

Um médico terá de indenizar uma paciente em R$ 25 mil, por danos morais, devolver a metade do valor da operação de lipoaspiração e arcar com os custos de uma cirurgia estética reparadora, devido a uma cicatriz que ficou no abdômen da mulher. A decisão é do juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A paciente alegou que, em outubro de 2009, submeteu-se a uma cirurgia plástica, com a colocação de prótese mamária de silicone e abdominoplastia, ao custo de R$2.100, na cidade de Ubá. Dias depois da retirada dos pontos, por conta de um inchaço, a autora retornou ao consultório.

Ela relata que o médico, usando uma seringa, retirou da região abdominal dela um líquido amarelado (seroma), o que foi repetido regularmente durante cerca de quatro meses. Numa dessas vezes, identificando a presença de sangue no local, o médico indicou a necessidade de outra cirurgia, no mesmo hospital.

O procedimento foi realizado em março de 2010. Segundo a paciente, o médico disse que a cirurgia seria paga pelo Serviço Único de Saúde (SUS), porque era reparadora. Todavia, quando a mulher recebeu alta, o estabelecimento exigiu o pagamento de R$ 600. A paciente declarou ter se sentido frustrada e desesperada, porque ficou com cicatrizes. Ela afirma que, em lugar de obter a melhora, passou a ser “portadora de uma anomalia, que traz enorme constrangimento”. Acrescentou, ainda, que continuou sentindo dores na região operada.

Defesa
O médico, em sua defesa, argumentou que, após a primeira cirurgia, a paciente quis realizar uma lipoaspiração, e ele se comprometeu a retirar a marca do abdômen. Contudo, após esse segundo procedimento, a paciente abandonou as consultas de retorno, e não tomou os cuidados que ele indicou.

O profissional argumentou ainda que as condições para o procedimento não eram boas, porque o abdômen da mulher era flácido, com excesso de estrias. Por último, acrescentou que adotou toda a diligência ao seu alcance na conduta, não podendo ser responsabilizado pela insatisfação com o resultado final.

Sentença
O magistrado, em sua sentença, entendeu que o médico tem responsabilidade sobre o insucesso nos procedimentos, pois, no ramo da estética, a responsabilidade do profissional da saúde é com o resultado final.

Além disso, destacou que, se o quadro da paciente não indicava a possibilidade de êxito da cirurgia, cabia ao réu deixar de fazer o procedimento ou indicar a necessidade de procedimentos prévios. Portanto, ainda que houvesse condições adversas, o médico demonstrou “total descaso” em relação às pretensões da paciente.

Na medida em que o profissional aceitou realizar a cirurgia, sem advertir a autora a respeito da presença das supostas condições adversas, ele comprometeu-se a alcançar o resultado desejado, concluiu.

O juiz ainda destacou que, apesar de a cirurgia ter sido malsucedida, a paciente obteve o benefício da prótese de silicone, por isso ele determinou a devolução apenas da metade do valor, ou seja, R$ 1.050, adicionando os R$ 600 do segundo procedimento com o qual ela teve de arcar.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/cirurgiao-plastico-tera-de-indenizar-paciente.htm#!