A exigência de depósito prévio para custeio de perícia é ilegal. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de antecipação de honorários periciais a serem pagos por uma empresa de sucos de Manaus.
A discussão teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um técnico operador fabril que alegava ter adquirido doenças ortopédicas por carregar engradados de bebidas que pesavam até 10 kg. Para demonstrar sua alegação, pediu que fosse produzida prova pericial médica.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a perícia, a fim de apurar se as doenças adquiridas de fato tinham como causa as atividades desenvolvidas por ele na empresa. Para tanto, arbitrou o valor de R$ 2,5 mil, a ser custeado pela empresa.
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança sustentando que o ônus da prova deveria recair sobre o empregado que alegou a ocorrência de lesão. Afirmou ainda que os honorários periciais são suportados pela parte perdedora (sucumbente) no objeto da perícia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no entanto, entendeu não haver ilegalidade na exigência. Para a corte, em casos como esse, o trabalhador é, em regra, beneficiário da Justiça gratuita, e quem suportará o efetivo pagamento dos honorários periciais será a União, o que afastaria o argumento de que a empresa não conseguiria o reembolso caso fosse vencedora no objeto da perícia.
Ilegalidade
No exame do recurso da empresa contra a decisão no mandado de segurança, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que o TST já consolidou entendimento sobre a ilegalidade da exigência de depósito prévio para o custeio de perícia (Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2). E lembrou que a reforma trabalhista acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 790-B da CLT, com a mesma tese contida na OJ 98.
O ministro assinalou ainda que Instrução Normativa 27 do TST faculta ao juiz exigir o depósito prévio, mas ressalva as demandas decorrentes da relação de emprego. “A ação da qual resultou o ato discutido neste mandado de segurança versa exatamente sobre relação de emprego. Logo, não é possível a exigência de depósito prévio dos honorários periciais”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança a fim de cassar a ordem de antecipação dos honorários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RO-518-66.2017.5.11.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-ago-23/ilegal-exigir-deposito-previo-custeio-pericia-reafirma-tst)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.