A Clínica N.E. Odontológica deverá pagar mais de R$ 153 mil ao paciente Edson Soares dos Santos, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude dele ter sofrido lesões graves ao iniciar tratamento clínico e ortodôntico, como a perda da estrutura óssea da arcada dentária, dores ao mastigar, uma vez que seus dentes ficaram moles e sensíveis, além de problemas de oclusão. A decisão é da juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registro Público e Ambiental de Goianira.
Conforme os autos, em 6 de dezembro de 2006, Edson Soares firmou contrato particular com a Clínica N.E. Odontológica, tendo por objetivo iniciar um tratamento clínico e odontológico. Com isso, ele teria que arcar com o valor de R$ 2.950,00, que seriam pagos em 36 parcelas de R$ 80, tendo como primeiro vencimento o valor de R$ 150. Durante o tratamento, o paciente começou a se queixar de dores de cabeça e incômodos devido a colocação de um aparelho chamado expansor cuja finalidade é abrir a mordida do paciente.
Ao questionar a profissional sobre o incômodo, ela afirmava que o desconforto era normal. Com o passar dos dias, Edson passou a notar que o aparelho estava lhe causando lesão no céu da boca que, com o passar dos dias, tornou-se um calo, levando-o a procurar a direção da clínica, que se comprometeu a resolver o problema. Eles, então, decidiram fazer a remoção da inflamação, entretanto, nada ocorreu.
No processo, o paciente mencionou que teve que extrair alguns dentes para que pudesse se adaptar ao aparelho e, com isso, melhorar sua arcada dentária. Ressaltou ainda que a profissional que lhe atendia só havia solicitado apenas um raio-x. Mencionou que várias vezes marcou consulta para colocação do aparelho móvel e quando chegava o dia da consulta os funcionários da requerida ligavam informando que o aparelho não estava pronto, outras vezes informando que a dentista não estava.
O paciente alegou nos autos que pagou a primeira parcela do aparelho de contenção e como não o colocou, suspendeu diante da ineficácia de tal procedimento, momento em que teve conhecimento da inserção do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Narrou ainda que devido à perda óssea seus dentes estão sensíveis, bem como não consegue comer determinados alimentos, escovar seus dentes. Com isso, requereu a procedência da demanda com a consequente condenação a reparação dos danos provocados.
A clínica apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido de danos materiais formulado pelo requerente, alegando que os serviços prestados são de excelente qualidade técnica, realizados por profissionais qualificados. Enfatizou que a perda óssea sofrida pelo requerente não foi motivada pelo tratamento ortodôntico ao qual estava submetido, ao contrário do que parece afirmar na inicial, pois a utilização de aparelho de expansão maxilar mostrava-se a intervenção odontológica mais compatível ao quadro clínico do requerente.
Afirmou ainda que o pedido de danos materiais está baseado numa suposição de que há necessidade de remoção cirúrgica da calosidade no palato, substituição de todos os dentes, sendo calculado para cada dente um implante, entretanto, afirma que o requerente não teve a perda de todos os seus dentes, tampouco perda óssea, que se não tratada poderá resultar na perda de algum elemento dentário e não é resultado de tratamento ortodôntico.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que a conduta dos profissionais da clínica ré que atenderam o autor contribuíram para o resultado danoso, pois as omissões da clínica demandada, que se traduzem em negligências, são mais do que suficientes para configurar graves defeitos na prestação dos serviços contratados pelo autor. “Nessa prisma, demonstrada a falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos pela requerida e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, presente sua responsabilidade de indenizar o autor”, afirmou.
De acordo com a juíza, em nenhum momento a requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar, conforme suas alegações de que a perda óssea sofrida pelo autor não teria sido decorrente do tratamento odontológico e ortodôntico, mas sim por questões fisiológicas do paciente. “Quanto aos danos materiais sofridos, tenho que a quantia a ser devolvida deve ser aquela integralmente paga pelo autor para a realização do tratamento ortodôntico, que corresponde ao pagamento da parcelas referentes ao período de 6/12/2006 a 10/07/2010, além dos exames no importe de R$ 140, uma vez que o serviço não atingiu o resultado buscado pelo autor”, explicou.
Ressaltou que o autor logrou êxito em comprovar que não houve resultado satisfatório e não foram concluídos os serviços odontológicos contratados e, portanto, seria indevida a cobrança e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. “O dano moral deve ser fixado em valor adequado e suficiente a compensar e recompor o abalo sofrido, equivalente a futuro tratamento necessário a assegurar a restauração de sua saúde, levando em consideração as circunstâncias do fato e as condições econômicas das partes envolvidas, de modo que não gere enriquecimento sem causa”, frisou.
Segundo Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, considerando a dor suportada pelo autor com o tratamento ortodôntico não concluído, perda radicular, dores ao mastigar, uma vez que seus dentes ficaram moles e sensíveis, além de problemas de oclusão, mostra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade fixar os danos morais em R$ 150 mil. Processo nº201101905799 (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/18361-clinica-odontologica-tera-de-indenizar-paciente-que-sofreu-lesoes-graves-em-tratamento-dentario
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.