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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Tribunal declara a nulidade da pena de cassação do exercício profissional aplicada a um médico pelo CFM

Por unanimidade, a 8.ª Turma deu provimento a recurso proposto por um médico que teve seu exercício profissional cassado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Na decisão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, declarou a nulidade da penalidade de cassação.

O médico recorreu a este Tribunal pedindo a reforma da sentença do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de nulidade da pena de cassação do exercício profissional, sustentando, entre outros argumentos, a ilegalidade da composição do tribunal superior de ética médica com 28 conselheiros por ato administrativo. Alegou, ainda, ofensa ao art. 5.º, XLVII, b, da Constituição, que proíbe aplicação de pena de caráter perpétuo, impedindo a pessoa de prover sua subsistência.

Os argumentos apresentados pelo médico foram aceitos pelo relator da causa neste Tribunal. Segundo o desembargador Novély Reis, “é ilegal o acórdão do CFM, com a composição de 28 conselheiros, confirmatório da penalidade aplicada ao autor pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo”.

O relator explicou que essa composição fora estabelecida pela Resolução 1.541/1998 do CFM, editada com fundamento na Lei 9.649/1998. “Acontece que antes do julgamento do recurso do autor pelo CFM (13/02/2004), o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1.717-6-DF, declarara a inconstitucionalidade dessa norma legal em 07/11/2002”, esclareceu.

O magistrado também ressaltou que a Lei 11.000 de 15/12/2004 em que foi convertida a MP 203 de 28/07/2004 definiu a composição de 28 conselheiros do CFM (art. 1º). Contudo, afirmou, “a norma não pode retroagir para legitimar o julgamento realizado em 13/02/2004, porque este é anterior à vigência desses diplomas legais”.

Dessa forma, salientou o relator em seu voto, “perdido o fundamento de validade da resolução do CFM que estabelecera a composição de 28 conselheiros, o julgamento deveria ter ocorrido com a composição de 10 membros prevista na Lei 3.268/1957, configurando vício formal de nulidade do ato administrativo”.

Com tais fundamentos, deu provimento à apelação do médico para anular a penalidade de cassação do exercício profissional e condenou o CFM ao pagamento de verba honorária de R$ 1.500,00, bem como ao reembolso das custas antecipadas.

Processo n. 0000317-42.2005.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região