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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Odontologia: Acadêmicos e cursos de pós-graduação

Parecer jurídico 198/2012 do CFO em resposta ao questionamento do CRO/RS sobre acadêmicos de graduação em Odontologia matriculados em cursos de pós-graduação.

PARECER PROJUR 198/2012

O CRO/RS oficiou a este CFO solicitando providências quanto as Instituições de Ensino Superior que estão ministrando cursos de especialização para alunos de graduação, inclusive com atendimento direto aos pacientes, conforme documentação que acompanha o presente.

Sendo referido ofício encaminhado a PROJUR para análise e emissão de parecer, passamos a tecer as seguintes considerações:

Como é de conhecimento do CRO-RS a participação em cursos de especialização é exclusiva para cirurgião-dentista, e somente o profissional regularmente inscrito e registrado como tal se encontra apto a cursa-los.

Portanto, a participação de acadêmicos em cursos de especialização configura exercício ilegal da Odontologia, na forma do previsto no art. 29 da Res. CFO-63/2005, estando estes sujeitos a responderem penalmente pelo delito, ao passo que os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tal situação estarão passíveis de serem responsabilizados eticamente pela infração cometida.

Assim sendo, compre ao CRO-RS noticiar o crime junto à autoridade policial competente, bem como instaurar as respectivas infrações éticas.

Nada impede, no entanto, que o CFO oficie ao MEC dando ciência dos fatos, já que as Instituições de Ensino Superior são fiscalizadas por referido Ministério.

É o parecer.

Andréa Damm S. B. Silveira
Adv. Procuradora Jurídica

Luiz Edmundo Gravatá Maron
Adv. Procurador Jurídico

Fonte: CRO/RS